Ícone do site Diário do Transporte

Música ouvida por motoristas de ônibus nos radinhos dos coletivos gera cobrança de direitos autorais, decide STJ

O motorista sumiu!!!

ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) cobrou, apesar de empresas argumentarem que não há vantagem econômica na reprodução das músicas

ADAMO BAZANI

Sabe quando o passageiro entra no ônibus e tem o motorista ouvindo uma música em seu radinho dentro do coletivo?

A polêmica disso vai além dos gostos musicais e vai gerar cobrança de direitos autorais.

Isso porque, o ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) cobrou das empresas de ônibus do Ceará, por meio do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Ceará, direitos autorais por pela execução destas músicas, mesmo que ouvidas em rádios FM ou AM.

As empresas de ônibus alegaram que não se tratava de som ambiente nos coletivos e que eram apenas os rádios dos motoristas. As viações sustentaram ainda que não havia nenhum tipo de vantagem econômica ou comercial na prática.

Imagine “couvert artístico” dentro de ônibus urbano? Ou então a frase no vidro da frente: use a linha XXXX, faça a viagem e curta um som?

O caso foi parar na justiça e, em primeira instância, o Tribunal de Justiça do Ceará acatou o argumento do ECAD que sustentou que se tratava sim de som ambiente, assim, os direitos autorais deveriam ser pagos.

As empresas de ônibus recorreram e o STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve o entendimento da primeira instância de que, de acordo com a lei 9610/98, o transporte público é um ambiente previsto como local de frequência coletiva.

Consideram-se locais de frequência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.

O relator no processo foi ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Seguiram o voto os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.

Acesse e veja a decisão:

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

Sair da versão mobile