Justiça determina circulação de ônibus somente com passageiros sentados na Região Metropolitana de Recife
Publicado em: 19 de março de 2021

Também foi estipulado um limite de pessoas na espera por um ônibus
WILLIAN MOREIRA
A Justiça determinou a circulação de ônibus somente com passageiros sentados na Região Metropolitana de Recife. Por meio de uma ação civil pública, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco conseguiu uma liminar nesta sexta-feira, 19 de março de 2021, que determina novas medidas voltadas ao transporte coletivo em toda a região, tentando desta maneira evitar aglomerações e a transmissão do vírus da covid-19.
A decisão, válida também aos terminais, determina uma capacidade máxima de passageiros nas filas de espera. Além disso, a determinação exige a circulação dos veículos somente com pessoas sentadas, proibindo portanto viagens com usuários em pé.
Segundo a Defensoria, mesmo após reuniões na pandemia com o Consórcio Grande Recife para tratar das medida sanitárias e distanciamento social, as superlotações seguem sendo notadas semana após semana, motivando o órgão a ingressar com ação.
Na apreciação do pedido, a 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o magistrado Augusto Napoleão Salgado Angelim, atendeu a solicitação judicial considerando a “essencialidade do serviço público de transporte de passageiros e todos os fundamentos invocados pela Defensoria Pública para justificar seus pedidos”.
Com a decisão, ficou definida uma multa de R$ 10 mil por dia, caso o Consórcio não atenda as medidas determinadas.
FILAS
O documento também determina que, no aguardo de um coletivo nos terminais, as filas não devem passar de 30 pessoas para veículos convencionais e de 45 para articulados, cabendo às empresas de transporte promover uma ampliação na oferta de viagens e horários afim de atender a medida.
Veja abaixo os três principais pontos da liminar voltada ao transporte:
1º – Tomar providencias para que os ônibus e BRT’s somente circulem com a capacidade máxima de passageiros correspondente ao número de assentos do coletivo, devendo, em cada um dos veículos, ser afixada informação visível sobre a capacidade total;
2º – Que seja disponibilizada frota em quantidade suficiente para atendimento das demandas em cada linha, considerando os horários de pico;
3º – Que nos terminais a filha de espera não seja superior a trinta passageiros para os ônibus convencionais e quarenta e cinco para os ônibus articulados e BRT’s.
Willian Moreira em colaboração especial para o Diário do Transporte