ANTT parcela débito de R$ 135 mil da Viação Sertaneja

Foto: Douglas Célio Brandão / Ônibus Brasil

Agência extinguiu autorização de fretamento da Dirce Turismo e negou recurso à Marte Turismo, mantendo indeferimento de arquivamento de requerimento de licença operacional solicitado pela empresa

ALEXANDRE PELEGI

A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres analisou apenas a três pedidos de empresas de ônibus interestaduais nesta terça-feira, 09 de março de 2021.

Veja a seguir:

 

Pela Deliberação nº 74 a ANTT negou recurso interposto pela empresa Marte Transportes Ltda, mantendo os termos da Decisão SUPAS nº 43, de 8 de setembro de 2020. Por esta Decisão, a Agência havia negado seguimento ao requerimento de licença operacional da Marte Transportes, determinando o arquivamento do pedido por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de 31 de março de 2018.

A Deliberação 134 estabelece os níveis de implantação do Sistema de Monitoramento do Transporte Interestadual e Internacional Coletivo – MONITRIIP.

O artigo 4º determina que somente serão deferidas novas outorgas de autorização da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, “para as transportadoras que estiverem enquadradas no nível de implantação I do MONITRIIP”.

 

Pela Deliberação nº 76 a ANTT extinguiu, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento – TAF nº 35.4996 concedido à Dirce – Turismo e Locação de Veículos Ltda.

 

Já pela Deliberação nº 78 a ANTT atendeu o pedido de parcelamento de débitos requerido por Viação Sertaneja Ltda, empresa com sede em Minas Gerais, na cidade de Abaeté, nas seguintes condições:

I – valor total do débito: R$ 135.968,25 (cento e trinta e cindo mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos);

II – quantidade de parcelas: 60 (sessenta) parcelas.

1º Em consonância com o disposto no art. 10, § 4º e § 5º da Resolução nº 5.830, de 10 de outubro de 2018, foi efetuado o pagamento do valor de R$ 1.298,58 (um mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos).

2º Os valores das demais parcelas deverão ser fixados de acordo com o art. 12 da Resolução nº 5.830, de 10 de outubro de 2018.

 


 

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

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