Gestão Bruno Covas determinou valor de R$ 4,83 para Vale-Transporte, mas juíza entendeu que a prática fere lei federal sobre o benefício
ADAMO BAZANI
“Portanto, sob pena de afronta aos princípios da hierarquia das normas e da legalidade, não há como se admitir como válido o conteúdo constante da Portaria SMT 147/2019,que viola direito garantido por Lei Federal. Também houve ofensa ao princípio da isonomia, eis que a indivíduos em iguais condições foram impostas obrigações distintas”
Foi como este entendimento que a juíza Renata Barros Souto Maior Baião, da 1ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu mandado de segurança à Fecomercio (Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo) e determinou que o Vale-Transporte do Bilhete Único dos ônibus da capital paulista seja comercializado aos associados da entidade por R$ 4,40, o mesmo valor da tarifa comum, e não por R$ 4,83 como em 2019 estipulou a gestão do prefeito Bruno Covas.
A juíza acatou a argumentação da Fecomercio de que ao cobrar um preço maior pelo Vale-Transporte, a prefeitura de São Paulo desrespeita a lei federal que instituiu o benefício.
A decisão é de 15 de janeiro de 2021, mas foi publicada nesta terça-feira, 01º de março de 2021.
A lei 7.418/85 determina que a tarifa do Vale-Transporte seja a mesma de todo o sistema, como diz o 5º artigo.
“A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços”.
A prefeitura de São Paulo, por meio da SMT (Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes), alegou que o custeio do transporte do empregado deve ser de responsabilidade do empregador, não cabendo a toda a sociedade subsidiar essa obrigação e que para o trabalhador não há impacto já que o máximo que pode ser descontado é 6% do salário.
A magistrada, porém, citou outras decisões contrárias ao argumento da prefeitura, nas quais o entendimento foi que a tarifa mais alta do VT impacta sim nos ganhos do trabalhador.
Decorre do teor da Portaria SMT 147/2019 patente desigualdade entre os usuários do transporte coletivo, vez que os trabalhadores beneficiários de vale-transporte custeiam em parte o seu valor, nos termos do artigo 9º, inciso I, do Decreto 95.247/87, sendo atingidos diretamente com a diferenciação no valor das tarifas.
A decisão é de primeira instância e cabe recurso.
OUTRA DECISÃO:
Em 23 de fevereiro de 2021, o Diário do Transporte mostrou 10ª Câmara de Direito Público do TJSP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) negou recurso da prefeitura de São Paulo para tentar suspender uma decisão de primeira instância que manteve os quatro embarques em três horas pelo preço de uma só tarifa pelo Vale-Transporte em favor das empresas associadas ao Sindloc/SP – Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo.
No dia 22 de fevereiro de 2019, por meio do decreto 58.639/19, o prefeito de São Paulo, Bruno Covas, reduziu o total de embarques pelo vale-transporte do Bilhete Único nos ônibus da cidade de quatro para dois possíveis. Para a modalidade comum do Bilhete Único, a quantidade de embarques por três horas continuou em quatro.
Relembre:
Veja a decisão sobre a Fecomercio na íntegra:
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
