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Justiça nega recurso da prefeitura de São Paulo e mantém decisão que restabeleceu quatro embarques no Vale-Transporte para sindicato

Ônibus urbano em São Paulo

Segunda instância manteve entendimento de que prática fere o princípio de isonomia previsto na lei nacional que instituiu o Vale-Transporte

ADAMO BAZANI

A 10ª Câmara de Direito Público do TJSP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) negou recurso da prefeitura de São Paulo para tentar suspender uma decisão de primeira instância que manteve os quatro embarques em três horas pelo preço de uma só tarifa pelo Vale-Transporte em favor das empresas associadas ao Sindloc/SP – Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo.

A decisão é de 19 de fevereiro de 2021, com publicação no Diário Oficial de Justiça Eletrônico desta terça-feira, 23 de fevereiro de 2021, só beneficiando as associadas do Sindloc/SP.

No dia 22 de fevereiro de 2019, por meio do decreto 58.639/19, o prefeito de São Paulo, Bruno Covas, reduziu o total de embarques pelo vale-transporte do Bilhete Único nos ônibus da cidade de quatro para dois possíveis. Para a modalidade comum do Bilhete Único, a quantidade de embarques por três horas continuou em quatro.

Na época, houve descontentamento e uma série de ações na Justiça tentando anular a medida da prefeitura.

Em 14 de junho de 2019, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, atendeu ação da prefeitura de São Paulo e cassou 19 liminarespermitindo novamente a limitação em dois embarques pelo Vale-Transporte do Bilhete Único da cidade de São Paulo bem com a cobrança de tarifa, a época de R$ 4,57 em vez de R$ 4,30 que era a tarifa comum. Hoje o preço da passagem pelo Vale-Transporte é de R$ 4,83 e o da tarifa comum é de R$ 4,40.

Entretanto, algumas ações representativas de sindicatos de empresas continuaram em análise pela Justiça Paulista.

O Sindloc/SP conseguiu em primeira instância a suspensão do decreto para as suas empresas associadas em 13 de maio de 2020.

A prefeitura recorreu e, entre outros argumentos, citou a decisão do STJ que suspendeu as 19 liminares contra a redução do número de embarques de quatro para dois no vale-transporte.

Mas o relator Marcelo Semer destacou que a decisão do STJ foi só sobre liminares, decisões provisórias, não interferindo em julgamento de mérito.

Todavia, a suspensão dos efeitos das medidas liminares, como cediço, dado o seu caráter cautelar e provisório, não tem o condão de impedir o julgamento do mérito do mandado de segurança, como no caso em análise. – escreveu.

O sindicato alegou na primeira instância, o que foi mantido na segunda, que a medida da gestão Bruno Covas contraria a lei federal sobre o vale-transporte, que determina que a tarifa seja a mesma que a comum, bem como as demais condições de uso.

Assim, o decreto da prefeitura fere o princípio da isonomia.

desatende ao princípio da ISONOMIA, ao limitar a dois (2) o número de embarques permitido aos usuários do vale-transporte, quando ao usuário comum assegura quatro (4) embarques, no mesmo período de tempo de três horas para integração do sistema Tratamento diferenciado entre usuários, com quebra da igualdade de tratamento a usuários que se acham na mesma situação de fato e de direito Custeio do vale-transporte que não se dá pelo empregador, mas pelo empregado Custeio pelo empregador apenas do que exceder a 6% do salário-base do trabalhador Diferença, portanto, que distingue, atinge e prejudica o usuário trabalhador, que tem de arcar com a diferença do custo dos embarques que tiver de fazer a mais que o usuário comum, no mesmo período de tempo ILEGALIDADE, ademais, do ato questionado, com ofensa ao artigo 5º, I, da Constituição Federal 

Veja a decisão na íntegra:

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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