Em decreto sobre covid-19, prefeito de Mauá recomenda horários alternados de trabalhadores para evitar lotação nos transportes públicos

Ônibus em Mauá

Marcelo Oliveira estabeleceu normas de funcionamento das atividades de comércio e serviços, como academias, salões de beleza, bares e restaurantes. Igrejas só podem receber 50% dos fiéis

ADAMO BAZANI

O prefeito de Mauá, no ABC Paulista, Marcelo Oliveira, publicou em diário oficial desta quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021, decreto municipal 8.836 que estabelece normas sobre as atividades econômicas e de serviços na cidade de acordo com a fase amarela do Plano São Paulo de quarentena da gestão do governador João Doria.

Entre as recomendações está o revezamento de horários das atividades comerciais e o escalonamento da entrada e saída de trabalhadores para evitar lotação no transporte público.

“estabelecer horários escalonados de entrada e saída no trabalho para os funcionários e/ou esquema de revezamento, minimizando aglomeração nos transportes públicos” – diz trecho do decreto.

As linhas de ônibus municipais em Mauá são operadas pela exclusivamente pela empresa Suzantur. A cidade também é servida por linhas metropolitanas gerenciadas pela EMTU (Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos) e pela linha 10-Turquesa da CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos).

O decreto ainda determina que os estabelecimentos comerciais e de serviço impeçam a entrada de pessoas com temperatura corporal acima de 37,5 graus e que disponibilizem álcool em gel para funcionários e público em geral.

Marcelo Oliveira ainda suspendeu totalmente no município “o funcionamento presencial das demais atividades que gerem aglomeração, tais como: casas noturnas, aluguel de chácaras de recreio e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, baladas, shows eventos ou recepções.”

A prefeitura estipulou multas aos empresários e comerciantes em caso de desobediência das normas, além de suspensão de alvarás e lacração dos estabelecimentos.

O decreto ainda traz uma série de regras para diferentes atividades :

I – restaurantes, pizzarias e similares: horário de funcionamento reduzido de 10h (dez horas) diárias, permitido após as 6h (seis horas) até as 22h (vinte e duas horas), com atendimento presencial de 40% (quarenta por cento) da capacidade, consumo e atendimento apenas para clientes sentados, permitida a venda de bebidas alcoólicas até as 20h (vinte horas), com a adoção dos protocolos de higiene geral e setorial específicos. No caso destes estabelecimentos também funcionarem com atividades similares a Bares, deverão obrigatoriamente encerrar as atividades antes das 20h (vinte horas);

II — academias de esportes de todas as modalidades, inclusive academias de musculação, studio funcional e cross fit, centros de ginásticas e clubes de prática de esportes: horário de funcionamento reduzido de 10h (dez horas) diárias, permitido após as 6h (seis horas) até as 22h (vinte e duas horas), com atendimento presencial de 40% (quarenta por cento) da capacidade, mediante agendamento prévio, apenas para aulas e práticas individuais, suspensas as aulas e práticas de esportes em grupo e a adoção dos protocolos geral e setorial específicos;

Ill — lojas, comércios varejistas e atacadistas de produtos não alimentícios: horário de funcionamento reduzido de 12h (doze horas) diárias, permitido após as 6h (seis horas) até as 22h (vinte e duas horas), com atendimento presencial de 40% (quarenta por cento) da capacidade e a adoção dos protocolos geral e setorial específicos;

IV — concessionárias de veículos, lava rápidos, atividades imobiliárias e escritórios: horário de funcionamento reduzido de 10h (dez horas) diárias, permitido após as 6h (seis horas) até as 22h (vinte e duas horas), com atendimento presencial de 40% (quarenta por cento) da capacidade e a adoção dos protocolos geral e setorial específicos;

V — salões de beleza, barbearias, centros e clínicas de estética: horário de funcionamento reduzido de 10h (dez horas) diárias, permitido após as 6hs (seis horas) até as 22h (vinte e duas horas), com atendimento presencial de 40% (quarenta por cento) da capacidade, agendamento prévio e atendimentos individuais e a adoção dos protocolos geral e setorial específicos;

VI — tabacarias, adegas e similares, que ofereçam serviço para consumo de bebidas: horário de funcionamento reduzido de 10h (dez horas) diárias, permitido após as 6h (seis horas) até as 22h (vinte e duas horas), com atendimento presencial de 40% (quarenta por cento) da capacidade, consumo e atendimento apenas para clientes sentados, permitida a venda de bebidas alcoólicas até as 20h (vinte horas), com a adoção dos protocolos de higiene geral e setorial específicos, permitido o atendimento por delivery e retirada na porta, respeitado o distanciamento social, e

proibido aglomerações;

VII — igrejas e entidades religiosas: ficam limitadas a 50% (cinquenta por cento) da capacidade estabelecida no AVCB, preservando o distanciamento de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre os participantes, limitado o horário de funcionamento até as 21h;

VIII — parques estaduais e municipais: o funcionamento reduzido de 10h (dez horas), permitido após as 06h (seis horas) até as 22h (vinte e duas horas); IX — lojas de conveniência: venda de bebidas alcoólicas permitida das 06h até as 20h.

Veja o decreto na íntegra:

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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