TCE indefere mais um pedido de impugnação da licitação do lote 2 de Sorocaba
Publicado em: 17 de dezembro de 2020
Recurso foi apresentado pelo Consórcio Sorocaba, que opera as linhas urbanas do município
ALEXANDRE PELEGI
O Conselheiro Renato Martins Costa, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), indeferiu outra representação contra o edital da Concorrência promovida pela Prefeitura de Sorocaba para a concessão do serviço público de transporte coletivo urbano de lote 2.
Desta vez o recurso foi apresentado pelo Consórcio Sorocaba-ConSor, e o despacho do TCE foi publicado na edição desta quinta-feira do Diário Oficial do Estado, 17 de dezembro de 2020.
Como mostrou o Diário do Transporte, o Conselheiro indeferiu um recurso apresentado pela Reunidas Paulista nesta terça (15) que, da mesma forma, também propunha a impugnação do edital da licitação.
Relembre:
Como mostrou o Diário do Transporte, Sorocaba, no interior de São Paulo, publicou no dia 18 de novembro passado, aviso de licitação para conceder o lote 02 do sistema de ônibus municipais. Relembre:
Sorocaba (SP) lança licitação para conceder o lote 02 do sistema de ônibus municipais
A concorrência vai ser de responsabilidade da Urbes (Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba) e a entrega das propostas foi marcada para a próxima segunda-feira, 21 de dezembro de 2020.
O Lote -2 do transporte de Sorocaba é operado pela STU (Sorocaba Transportes Urbanos), cujo contrato expirou em agosto de 2020. Para evitar descontinuidade do serviço, a prefeitura assinou contrato emergencial com a empresa.
Na representação em que pede a suspensão liminar da licitação, o Consórcio Sorocaba alega resumidamente os seguintes pontos:
– omissão quanto ao orçamento detalhado em planilha e demonstração de viabilidade econômico-financeira;
– ausência de menção expressa quanto à desoneração da folha de pagamento;
– inexistência de qualquer observação acerca da Política Nacional de Mobilidade Urbana, bem como dos subsídios usualmente concedidos pelo Município;
– motorização traseira dos veículos, sem justificativa técnica;
– insuficiência da análise da demanda; e
– inconsistência do fator de determinação da tarifa, tendo por base elementos dos custos de operação.
O Conselheiro cita haver conexão da matéria com outras já tratadas pelo Tribunal contra o mesmo edital, com decisões já proferidas. Por este motivo, e em decorrência da jurisprudência, afirma que não cabe nova representação contra edital que já foi retificado em cumprimento de decisão definitiva do TCE.
Por este motivo, ele considera inviável juridicamente a apreciação da matéria e indefere a liminar requerida pelo Consórcio, e determina o arquivamento do processo.
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes



