Empresa de ônibus terá de indenizar em R$ 10 mil motorista assaltado quatro vezes enquanto trabalhava
Publicado em: 10 de novembro de 2020
Decisão é do TRT de Rio Grande do Norte. Juíza entendeu haver responsabilidade objetiva por parte de viação. Cabe recurso em instâncias superiores
ADAMO BAZANI
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-Rio Grande do Norte) condenou uma empresa de ônibus a pagar indenização de R$ 10 mil a um motorista que foi assaltado por quatro ocasiões no período em que ficou na companhia.
A indenização é por dano moral e cabe recurso em instâncias superiores.
A decisão, tomada por maioria dos magistrados, foi divulgada nesta terça-feira, 10 de novembro de 2020, pela assessoria de imprensa do TRT-RN.
A sentença manteve decisão anterior da 6ª Vara do Trabalho da capital.
A juíza convocada Jólia Lucena da Rocha Melo, relatora do processo no TRT-RN, entendeu que a responsabilidade do empregador é objetiva, por envolver tarefas “exercidas em condições de risco acentuado, como as desenvolvidas com o transporte coletivo de pessoas, amplamente visadas por assaltantes”.
Os quatro assaltos ocorreram no período entre novembro de 2012 e julho de 2018, quando o motorista prestava serviços para a Empresa de Transportes Nossa Senhora da Conceição Ltda.
Com base nos boletins de ocorrência e relatos de testemunhas, a magistrada entendeu que o motorista correu risco efetivo de perder a vida e que os episódios causaram “um grande abalo psicológico”.
A empresa de ônibus alegou que o motorista não precisou de afastamento do trabalho por problemas psicológicos e que a atividade não possui risco extremo por não se tratar de transportes de valores.
A juíza Jólia Lucena da Rocha Melo, entretanto, entendeu que o dano moral sofrido pelo motorista é presumido, pois seria evidente o abalo do trabalhador vítima da violência psíquica decorrente de assalto.
“A atividade de motoristas e cobradores de ônibus urbanos implica em trabalho exposto a fator de risco muito acima da média, capaz de autorizar a incidência da responsabilidade objetiva”, escreveu a magistrada.
Para a juíza, sendo o empregador responsável pela atividade produtiva, beneficiando-se do lucro, “nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao trabalhador dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco”.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes


