Magistrada reconheceu que houve omissão culposa da companhia em relação à segurança e derrubou tese do Metrô de que a mãe não cuidou direito de seu filho
ADAMO BAZANI
A juíza Samira de Castro Lorena da 1ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Metrô de São Paulo a pagar uma indenização de R$ 200 mil por danos morais e uma pensão vitalícia à família do garoto Luan Silva de Oliveira, que tinha três anos de idade quando foi atropelado e morto por uma composição do Metrô de São Paulo nas proximidades da Estação Santa Cruz da linha 1-Azul.
Cabe recurso pela estatal paulista.
O caso ocorreu em 23 de dezembro de 2018 e a decisão foi dada em 05 de novembro de 2020, sendo publicada no DJE – Diário de Justiça Eletrônico desta segunda-feira, 09 de novembro de 2020.
O pagamento da pensão vai até quando Luan completasse 65 anos de idade, obedecendo os seguintes critérios:
“pensão mensal vitalícia, correspondente a 2/3 do valor do salário mínimo vigente à época em que seu falecido filho da autora completaria 18 anos de idade até a data em que o de cujus completaria 25 anos de idade. A pensão será reduzida para 1/3 após a data em que o falecido completaria 25 anos de idade e a obrigação cessará na data de aniversário de 65 anos da vítima, ou com o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. Os valores serão corrigidos monetariamente, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos, estabelecido este como sendo todo o dia 05 de cada mês.”
O caso ganhou repercussão na época.
Luan escapou da mãe Linéia Oliveira Silva, de 25 anos na época, que havia deixado o garoto no chão do trem e não conseguiu impedir que ele saísse sozinho do carro metroferroviário na Linha 1-Azul na Estação Santa Cruz do Metrô.
A magistrada, em sua decisão, escreveu que houve negligência do Metrô quanto à segurança do sistema para evitar casos como este.
“Outrossim, a omissão culposa (negligência) do réu restou bem delineada nos autos, diante da patente falha no seu dever de garantir a segurança e incolumidade do menor passageiro de tenra idade, o qual, uma vez sozinho na plataforma da Estação Santa Cruz, linha 01 Azul, sentido Jabaquara, ultrapassou, com facilidade, a cancela, que não possuía nenhuma mecanismo de travamento ou vedação, tampouco fiscalização ou alguma vigilância que impedisse a passagem, obtendo, com isto, acesso ao interior da passarela do túnel da plataforma e posteriormente ao leito da via férrea, local em que ocorreu o atropelamento. E ainda que existisse advertência escrita de perigo de vida na cancela, a vítima não era alfabetizada, de modo que tal aviso, por si só, não era e não foi suficiente para impedir o seu ingresso no túnel.”
A demora da equipe do Metrô em lidar corretamente com o problema também foi ressaltada pela juíza.
Outrossim, o réu ainda concorreu para o evento danoso por não ter adotados medidas efetivas em tempo hábil para evitar o atropelamento. Isto porque, avisado o Centro de Controle da Segurança do réu, via SMS, às 11h07min, sobre uma criança ter desembarcado sozinha na plataforma da estação Santa Cruz (fls. 402) e não obstante as gravações das imagens pelo circuito interno do réu, cerca de 30 minutos depois (por volta das 11h45min) é que foi ponderada a probabilidade do menor ter entrado no túnel, embora este se trate de local perigoso e com acesso da plataforma que o infante desembarcou, e, somente então, o Centro de Controle de Operações do Metrô orientou aos condutores das composições para que trafegassem com velocidade reduzida e atentos a qualquer anormalidade, bem como foi iniciado o procedimento de desenergização da via férrea a fim de os agentes de segurança do réu entrassem no túnel.
Para a juíza, o argumento do Metrô na ação de que a culpa foi da mãe ao se descuidar do filho não pode ser considerado como verdadeiro, com base nas imagens analisadas no processo.
Contudo, vendo e revendo as imagens do desembarque da vítima Luan do vagão, concluo que não há como responsabilizar a mãe pela saída do menor desacompanhado do vagão, conquanto a ação da criança foi muito rápida e inesperada, o que impediu que a autora agisse de forma preventiva e evitasse o desembarque, embora tenha prontamente tentado, como mostram as gravações da composição em que viajavam.
A magistrada entendeu o valor de R$ 200 mil como justo e razoável , bem como a pensão.
Atenta a tais critérios, entendo justo e razoável arbitrar a indenização no valor pretendido pela autora, qual seja, R$ 200.000,00.
Logo, a pensão mensal devida à genitora deve ser fixada, não na forma indicada na petição inicial, mas conforme a jurisprudência, em montante correspondente a 2/3 do salário mínimo, durante o período em que a vítima teria entre 14 e 25 anos de idade. Após esse período (dos 14 aos 25 anos de idade), a pensão será devida até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, se antes não ocorrer o óbito da autora, com redução para um terço (1/3) do salário mínimo.
indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, com correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir desta data (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso – 23/12/2018 (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça):
pensão mensal vitalícia, correspondente a 2/3 do valor do salário mínimo vigente à época em que seu falecido filho da autora completaria 18 anos de idade até a data em que o de cujus completaria 25 anos de idade. A pensão será reduzida para 1/3 após a data em que o falecido completaria 25 anos de idade e a obrigação cessará na data de aniversário de 65 anos da vítima, ou com o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. Os valores serão corrigidos monetariamente, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos, estabelecido este como sendo todo o dia 05 de cada mês.
DECISÃO SERVE DE EXEMPLO:
O advogado da família, Ariel de Castro Alves, disse ao Diário do Transporte que o próprio metrô reconheceu falhas no sistema de segurança com a necessidade de portas de plataforma
Após o ocorrido, o próprio Metrô reconheceu as falhas de segurança no sistema, já que imediatamente após a tragédia da morte do Luan resolveu instalar portas automáticas em outras linhas, além da linha amarela que já tinha sido inaugurada com as portas automáticas nas áreas de embarque e desembarque das estações. A sentença judicial reconheceu que o Metrô falhou com relação a demora excessiva para paralisar os trens para buscar o menino, pois demoraram mais de 60 minutos após a Central de Controle ter sido comunicada do ocorrido, sobre a saída inesperada da criança do trem. E que a criança teve facilidade para entrar no túnel do Metrô, onde acabou se desequilibrando e sendo atropelado pelo trem seguinte, pela falta de segurança na estação.
Ouça:
O QUE DIZ O METRÔ:
O Diário do Transporte aguarda posicionamento do Metrô.
Veja a decisão na íntegra:
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
