De acordo com entendimento do tribunal superior, ambas as atividades são complementares. Ambas as decisões afastaram condenações impostas a empresas de ônibus urbanos do Rio de Janeiro em razão da acumulação, pelos motoristas, da função de cobrador
ADAMO BAZANI
Colaborou Alexandre Pelegi
Duas novas decisões da Quarta Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) confirmaram entendimentos anteriores da corte que legalmente não há impedimento que motoristas de ônibus acumulem as funções de dirigir e cobrar passagem.
As decisões são respectivamente de 02 de setembro de 2020 e de 13 de outubro de 2020, mas foram divulgadas pela assessoria de imprensa do órgão nesta quarta-feira, 04 de novembro de 2020.
Ambas as decisões afastaram condenações impostas a empresas de ônibus urbanos do Rio de Janeiro em razão da acumulação, pelos motoristas, da função de cobrador.
O relator das duas ações, ministro Caputo Bastos, explicou que as atividades de motorista e cobrador são complementares entre si e não demandam esforço superior ao aceitável ou conhecimento específico mais complexo para a sua execução.
O magistrado ainda observou que, de acordo com o artigo 456, parágrafo único, da CLT, não falta de prova ou de cláusula expressa a respeito, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.
Caputo Bastos citou precedentes para demonstrar que essa é a jurisprudência majoritária do TST sobre a matéria.
CASOS:
Segundo o TST, no primeiro caso, a ação foi ajuizada por um empregado da Evanil Transportes e Turismo, de Nova Iguaçu (RJ), que alegava que as funções são distintas, inclusive na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
A 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu julgou o pedido improcedente, sob o fundamento, entre outros, de que a CBO prevê que os motoristas também devem orientar sobre tarifas, inexistindo vedação para que também cobrem a passagem.
A defesa do profissional recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reconheceu o direito às diferenças salariais, por entender que o empregador, com o acúmulo das funções, economizaria os encargos correspondentes a um trabalhador regular e que o empregado estaria exercendo duas funções distintas.
Já o segundo caso teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato Municipal dos Trabalhadores Empregados em Empresas de Transporte Urbano de Passageiros do Município do Rio de Janeiro (SMTEETUPM) contra a Transurb S.A. e o Consórcio Intersul de Transportes.
Em primeiro grau, a justiça entendeu que a ação também era improcedente.
Houve então recurso ao TRT que determinou que as empresas se abstivessem de exigir que os motoristas exercessem funções típicas de cobrador. O TRT ainda reiterou a distinção entre as funções e destcou que a cobrança de passagens desvia a atenção do motorista de sua atividade principal, que é a condução do veículo, colocando em risco a segurança do trânsito e da coletividade.
Mas todas as decisões do TRT foram revertidas perlo TST.
Veja as decisões na íntegra:
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
Colaborou Alexandre Pelegi
