TJ diz que lei que proíbe dupla função de motorista de ônibus no Rio de Janeiro é inconstitucional

Lei invadiu a competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, diz TJ-RJ. Foto: Kaio de Macedo Ônibus Brasil

Segundo Tribunal, apenas o município pode legislar sobre transporte municipal

ALEXANDRE PELEGI

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) declarou a inconstitucionalidade da Lei carioca 6.304/2017, que proibiu a acumulação das funções de cobrador e motorista (dupla função) e estabeleceu punições em caso de descumprimento, que vão desde a retirada do veículo de circulação até a suspensão da linha.

A decisão saiu nessa segunda-feira, 25 de outubro de 2020.

Segundo o TJ-RJ, o Poder Executivo detém a competência exclusiva para propor lei que trate do funcionamento e administração do transporte público municipal.

A arguição de inconstitucionalidade partiu da Rio Ônibus, sindicato que reúne as Empresas de Ônibus da capital, e da própria prefeitura.

A Rio Ônibus alegou que a norma usurpou a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, transporte e condições para o exercício de profissões.

Já a Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro defendeu a Lei nº 6.304/2017, alegando que ela não regulamenta a profissão de cobrador, nem estabelece a relação de trabalho entre esse e seu empregador, “apenas limita-se a determinar que, por questão de segurança, o motorista de transporte coletivo público não dever exercer outras funções de forma cumulada”. Acrescenta que dentro dos requisitos do serviço, cuja competência pertence ao Poder Concedente, “encontram-se regras que visam garantir a segurança, a comodidade, a eficiência, e a regularidade na sua prestação, de modo a ser alcançado um serviço adequado”.

A posição da Procuradoria Geral do Município foi acatada pelo prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella.

A votação pela inconstitucionalidade teve a maioria dos votos dos Desembargadores que compõem o Órgão Especial do TJ do Estado do Rio de Janeiro, vencido o desembargador Nagib Slaib Filho.

A desembargadora Katya Maria De Paula Menezes Monnerat, que relatou o caso, apontou que o Supremo Tribunal Federal entende que a proibição de acumulação das funções de motorista e cobrador está incluída na competência municipal de organização do serviço público de transporte urbano. Se a Lei 6.304/2017 não violou a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, a magistrada destacou, por outro lado, que apenas o chefe do Executivo poderia ter apresentado a norma.

A lei em questão foi de iniciativa da Casa Legislativa, proposta pelo Vereador Pedro Porfírio, e não do Chefe do Executivo. É forçoso reconhecer que a lei impugnada invadiu a competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, regulando matéria eminentemente administrativa, relativa ao transporte público municipal”, escreveu a relatora.

Trata-se, assim, de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo, não cabe a Câmara de Vereadores tomar a iniciativa de projetos sobre essa matéria, sob pena de, em caso de usurpação da iniciativa, eivar de inconstitucionalidade o texto legal decorrente”, conclui a desembargadora.



Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

Comentários

Comentários

  1. Danilo dos Santos Ribeiro disse:

    Enquanto não houver um acidente com grandes proporções, a justiça e os empresários não farão nada. E a população nem esquenta a cabeça, pois o ir e vir deles está garantido. Fora os motoristas que aceitam essa condição de trabalho.

  2. Renato Barbosa Da Costa disse:

    Quanto será q essa desembargadora deve ter ganhado para falar isso ?

  3. Renato Barbosa Da Costa disse:

    Quanto será q essa desembargadora deve ter ganhado para falar que a Dupla função é incondicional ?

  4. Cristiano Couto disse:

    A Grande questão é: o condutor do ônibus, ao cobrar a passagem, o faz com o veículo em movimento, logo comete infração de trânsito conforme segue:
    Capítulo XV – DAS INFRAÇÕES
    Art. 252
    Dirigir o veículo:

    I – com o braço do lado de fora;

    II – transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;

    III – com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;

    IV – usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;

    V – com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;

    VI – utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;

    Infração – média;
    Penalidade – multa.

    VII – realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento: (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

    Infração – média;
    Penalidade – multa.

    Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular. (Parágrafo único incluído pela Lei nº 13.281, de 2016.

    Além disso, o condutor que cobra, tem que ter sua atenção voltada a cobrança, o que faz com que pratique infração prevista no artigo 169 do CTB, ” Dirigir sem a atenção e sem os cuidados indispensáveis à segurança”.
    Infração de natureza leve.

    Concluíndo, caso o condutor cobre as passagens, que o faça com o veículo parado no ponto, independente da quantidade de cobranças que tenha que realizar, só colocando o veículo em movimento, quando puder dirigir com as duas mãos e com toda a atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

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