Uma absurdo o art. 8o, pois é inconstitucional. A atribuição de fiscalização de serviços e nota fiscal é prerrogativa dos Municípios. A agência deve regular o setor de transporte, quanto as normas de segurança dos usuários e empresas de fretamento.
Concordo o art. 8 e incostitucional, impositivo, não syendrndr a MP 881 Liberdade Econômica, na contra mão da Lei 13.726 Desburocratização e Simplificação ao Art. 1 . E 5 .
É outra 48 horas em comunicar e impedir a prestação do serviço eventual, a qualquer hora possa ser feito com liberdade.
Não de competência de alguma atribuições.
Além do art. 8 de institucionalidade , se interpoem com atribuições de auditoria fiscal de autarquia especial da União Receita Federal ou Estado e Município. Que está normatizado por Decreto 70.235 que dá providências do Processo administrativo de crédito dos passivos de tributos. Desque que haja auditoria por um agente auditor que tb responde pela identificação discricionária do tributo, como passivo e crédito a UNIÃO, do Estado ou Município .
É quanto ao Circuito fechado Art , 31 da Resolução, está só foi incluído ma Resolução do Transporte Regular , mas direcionada ao Fretamento Eventual e Continuo, cerceando a liberdade do consumidor para usufruir do Transporte privativo. Apenas desquslificaram , ex. Transporte público, com concessão ex.taxi. ttansporte alternativo , Uber.
Precisamos revogar o art. Circuito fechado . Vejam o Art. 170 e 179 da Constituição. Simples assim..
Mas a A
Uma absurdo o art. 8o, pois é inconstitucional. A atribuição de fiscalização de serviços e nota fiscal é prerrogativa dos Municípios. A agência deve regular o setor de transporte, quanto as normas de segurança dos usuários e empresas de fretamento.
Concordo o art. 8 e incostitucional, impositivo, não syendrndr a MP 881 Liberdade Econômica, na contra mão da Lei 13.726 Desburocratização e Simplificação ao Art. 1 . E 5 .
É outra 48 horas em comunicar e impedir a prestação do serviço eventual, a qualquer hora possa ser feito com liberdade.
Não de competência de alguma atribuições.
Além do art. 8 de institucionalidade , se interpoem com atribuições de auditoria fiscal de autarquia especial da União Receita Federal ou Estado e Município. Que está normatizado por Decreto 70.235 que dá providências do Processo administrativo de crédito dos passivos de tributos. Desque que haja auditoria por um agente auditor que tb responde pela identificação discricionária do tributo, como passivo e crédito a UNIÃO, do Estado ou Município .
É quanto ao Circuito fechado Art , 31 da Resolução, está só foi incluído ma Resolução do Transporte Regular , mas direcionada ao Fretamento Eventual e Continuo, cerceando a liberdade do consumidor para usufruir do Transporte privativo. Apenas desquslificaram , ex. Transporte público, com concessão ex.taxi. ttansporte alternativo , Uber.
Precisamos revogar o art. Circuito fechado . Vejam o Art. 170 e 179 da Constituição. Simples assim..
Mas a A