Diário no Sul

ANTT autoriza inclusão de mercados para a Expresso Satélite Norte e Expresso São José

Agência revogou Portaria da Viação Ouro e Prata e redefiniu inclusão de mercados para a empresa entre Santarém (PA) a São Luís (MA)

ALEXANDRE PELEGI

A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT publicou no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 22 de outubro de 2020, novas Portarias atendendo a pedidos de inclusão de novos mercados para empresas de ônibus de transporte rodoviário interestadual.

Pela Portaria nº 842 a Agência deferiu o pedido da Expresso São Jose Ltda para a inclusão dos mercados em sua Licença Operacional – LOP, de número 95:

I – De Brusque (SC) e Gaspar (SC) para: Foz do Iguaçu (PR), Irati (PR), Guarapuava (PR), Cascavel (PR) e Medianeira (PR);

II – De Jaraguá do Sul (SC) e Guaramirim (SC) para: Foz do Iguaçu (PR), Irati (PR), Cascavel (PR) e Medianeira (PR);

III – De Blumenau (SC) para: Irati (PR) e Medianeira (PR).

A ANTT negou os pedidos de impugnação das empresas Unesul De Transportes Ltda, Auto Viação Catarinense Ltda e Expresso Guanabara Ltda


Já pela Portaria nº 843 a Agência revogou a Portaria nº 594, de 4 de agosto de 2020, retificada no DOU de 11 de setembro de 2020 da Viação Ouro e Prata S/A. Com esta nova determinação, a ANTT concluiu por atender ao pedido da empresa para a inclusão dos seguintes mercados em sua Licença Operacional – LOP, de número 98:

I – De: Santarém (PA) para: Açailândia (MA), Santa Inês (MA) e São Luís (MA);

II – De: Altamira (PA) para: Açailândia (MA) e Santa Inês (MA);

III – De: Açailândia (MA) para: Marabá (PA);

IV – De: Marabá (PA) para: Santa Inês (MA);

V – De: Medicilândia (PA) para: Açailândia (MA), Santa Inês (MA) e São Luís (MA);

VI – De: Pacajá (PA) para: Açailândia (MA) e Santa Inês (MA);

VII – De: Placas (PA) para: Açailândia (MA), Santa Inês (MA) e São Luís (MA);

VIII – De: Rurópolis (PA) para: Açailândia (MA), Santa Inês (MA) e São Luís (MA);

IX – De: São Luís (MA) para: Altamira (PA), Marabá (PA) e Pacajá (PA);

X – De: Uruará (PA) para: Açailândia (MA), Santa Inês (MA) e São Luís (MA).

Pela Portaria nº 594, publicada em 04 de agosto, e agora revogada, a ANTT havia autorizado à Ouro e Prata a inclusão dos seguintes mercados:

I – De: Açailândia (MA) Para: Anapu (PA) e Marabá (PA);

II – De: Altamira (PA) Para: Açailândia (MA), Buriticupu (MA), Santa Inês (MA), Santa Luzia (MA);

III – De: Arari (MA) Para: Altamira (PA), Anapu (PA), Itupiranga (PA), Marabá (PA), Novo Repartimento (PA), Pacajá (PA);

IV – De: Bacabeira (MA) Para: Altamira (PA), Anapu (PA), Itupiranga (PA), Marabá (PA), Novo Repartimento (PA), Pacajá (PA);

V – De: Bom Jesus Das Selvas (MA) e Buriticupu (MA) Para: Anapu (PA);

VI – De: Igarapé Do Meio (MA), Santa Rita (MA), São Luis (MA) e Vitoria Do Mearim (MA) Para: Altamira (PA), Anapu (PA), Itupiranga (PA), Marabá (PA), Novo Repartimento (PA), Pacajá (PA);

VII – De: Itupiranga (PA) Para: Açailândia (MA), Bom Jesus Das Selvas (MA), Buriticupu (MA), Santa Inês (MA), Santa Luzia (MA);

VIII – De: Marabá (PA) Para: Bom Jesus Das Selvas (MA), Buriticupu (MA), Santa Inês (MA), Santa Luzia (MA), Vitoria Do Mearim (MA);

VIX – De: Medicilândia (PA) Para: Açailândia (MA), Santa Inês (MA), São Luis (MA);

X – De: Miranda Do Norte (MA) Para: Altamira (PA), Anapu (PA), Itupiranga (PA), Marabá (PA), Novo Repartimento (PA), Pacajá (PA);

XI – De: Novo Repartimento (PA) Para: Açailândia (MA), Bom Jesus Das Selvas (MA), Buriticupu (MA), Santa Inês (MA), Santa Luzia (MA);

XII – De: Pacajá (PA) Para: Açailândia (MA), Bom Jesus Das Selvas (MA), Buriticupu (MA), Santa Inês (MA), Santa Luzia (MA);

XIII – De: Pindaré Mirim (MA) Para: Altamira (PA), Anapu (PA), Itupiranga (PA), Marabá (PA), Novo Repartimento (PA), Pacajá (PA);

XIV – De: Placas (PA) e Rurópolis (PA) Para: Açailândia (MA), Santa Inês (MA), São Luis (MA);

XV – De: Santa Inês (MA) e Santa Luzia (MA) Para: Anapu (PA);

XVI – De: Santarém (PA) Para: Açailândia (MA) e Santa Inês (MA);

XVII – De: Uruará (PA) Para: Açailândia (MA), Santa Inês (MA) e São Luis (MA).

Na retificação, feita em 11 de setembro, a seguinte retificação havia sido feita: Onde se lê: “XVI – De: Santarém (PA) para: Açailândia (MA) e Santa Inês (MA); (…) leia-se “XVI – De: Santarém (PA) para: Açailândia (MA), Santa Inês (MA) e São Luís (MA). . (…)”


Por fim, a Portaria nº 852 da Agência Nacional de Transportes Terrestres deferiu o pedido da Expresso Satélite Norte Ltda para a implantação dos mercados abaixo como seções na linha Imperatriz (MA) – Peixoto de Azevedo (MT), prefixo 15-0000-00:

I – De: Aragarças (GO) Para: Itaúba (MT); Jangada (MT); Nobres (MT); Nova Mutum (MT); Nova Santa Helena (MT); Terra Nova do Norte (MT); e Várzea Grande (MT);

II – De: Barra do Garças (MT) Para: Itaberaí (GO);

III- De: Campo Verde (MT) Para: Itaberaí (GO); e Jussara (GO);

IV – De: Cuiabá (MT) Para: Itaberaí (GO); e Jussara (GO);

V- De: Goiânia (GO) Para: Itaúba (MT); Jangada (MT); Nobres (MT); Nova Mutum (MT); Nova Santa Helena (MT); Terra Nova do Norte (MT); e Várzea Grande (MT);

VI – De: Itaberaí (GO) Para: Itaúba (MT); Jangada (MT); Nobres (MT); Nova Santa Helena (MT); Peixoto de Azevedo (MT); Terra Nova do Norte (MT); e Várzea Grande (MT);

VII – De: Jussara (GO) Para: Barra do Garças (MT); Itaúba (MT); Jangada (MT); Nobres (MT); Nova Santa Helena (MT); Peixoto de Azevedo (MT); Terra Nova do Norte (MT); e Várzea Grande (MT);

VIII – De: Lucas do Rio Verde (MT) Para: Itaberaí (GO); e Jussara (GO)

IX – De: Itaberaí (GO) Para: Nova Mutum (MT);

X – De: Jussara (GO) Para: Nova Mutum (MT);

XI – De: Nova Santa Helena (MT) Para: Goiânia (GO);

XII – De: Primavera do Leste (MT) Para: Itaberaí (GO); e Jussara (GO);

XIII – De: Rosário do Oeste (MT) Para: Itaberaí (GO); e Jussara (GO);

XIV- De: Sinop (MT) Para: Itaberaí (GO); e Jussara (GO); e

XV- De: Sorisso (MT) Para: Itaberaí (GO); e Jussara (GO).

Na mesma Portaria a ANTT rejeitou o pedido da empresa para operar o mercado de Anápolis (GO) para Nova Mutum (MT) por não atender o disposto no artigo 9º da Resolução nº 5285/2017.

Este artigo define que “poderá ser implantada nova seção em linha existente, desde que a transportadora seja detentora de autorização para operar o mercado e que o terminal rodoviário a ser atendido encontre-se a uma distância de até 10 (dez) quilômetros do itinerário da linha”.


PRINT DAS PORTARIAS


Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

 

 

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