SUSEP regulamenta seguro obrigatório em viagens rodoviárias internacionais
Publicado em: 10 de setembro de 2020
Circular dispõe sobre o Seguro Obrigatório de que trata o Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros celebrado entre Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai
ALEXANDRE PELEGI
A SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, órgão do Ministério da Economia, publicou no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 10 de setembro de 2020, a Circular nº 611, de 17 de agosto, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional.
Este Seguro consta do Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Carga, celebrado entre Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, internalizado através do Decreto n.º 99.704, de 20 de novembro de 1990.
Conhecido como Carta Azul, o Seguro cobre danos a pessoas ou coisas, transportadas ou não, à exceção da carga transportada.
O segurado deverá portar o certificado de seguro, em original, com vistas à comprovação de sua contratação às autoridades de fiscalização dos países envolvidos.
O objeto do contrato de seguro é indenizar ou reembolsar as quantias pelas quais seja civilmente responsável, em sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo autorizado de modo expresso pela Sociedade Seguradora, por eventos ocorridos durante a vigência do seguro e relativas a:
– Morte, danos pessoais e/ou materiais causados a passageiros; e
– Morte, danos pessoais e/ou materiais causados a terceiros não transportados, à exceção da carga.
O contrato de seguro se aplica-se somente aos eventos ocorridos fora do território nacional de cada país, salvo se algum país signatário do Convênio resolva aplicá-lo, também, no seu território nacional.
IMPORTÂNCIAS SEGURADAS E LIMITES MÁXIMOS DE RESPONSABILIDADE
Bolívia, Chile, Paraguai ou Peru:
As importâncias seguradas e os máximos de responsabilidade por veículo e por evento, para veículos que trafegarem nos países acima:
(1) Para danos a terceiros não transportados:
= morte e/ou danos pessoais: US$ 20.000,00 por pessoa; e
= danos materiais: US$ 15.000,00 por bem.
No caso de várias reclamações relacionadas com o mesmo evento, a responsabilidade da Sociedade Seguradora pela cobertura fica limitada a US$ 120.000,00.
(2) Para danos a passageiros:
= morte e/ou danos pessoais: US$ 20.000,00 por pessoa; e
= danos materiais: US$ 500,00 por pessoa.
Nas hipóteses de várias reclamações relacionadas com o mesmo evento, a responsabilidade da Sociedade Seguradora pela cobertura prevista fica limitada a:
= morte e/ou danos pessoais: US$ 200.000,00; e
= danos materiais: US$ 10.000,00 (dez mil dólares americanos).
Argentina, Brasil ou Uruguai:
São as seguintes as importâncias seguradas e os máximos de responsabilidade por veículo e por evento, para veículos que trafegarem nos países acima a partir de 1º de julho de 2013:
(1) Para danos a terceiros não transportados:
= morte e/ou danos pessoais: US$ 50.000,00 por pessoa; e
= danos materiais: US$ 30.000,00 por bem.
No caso de várias reclamações relacionadas com o mesmo evento, a responsabilidade da Sociedade Seguradora pela cobertura prevista fica limitada a US$ 200.000,00.
(2) Para danos a passageiros:
= morte e/ou danos pessoais: US$ 50.000,00 por pessoa; e
= danos materiais: US$ 1.000,00 por pessoa.
Nas hipóteses de várias reclamações relacionadas com o mesmo evento, a responsabilidade da Sociedade Seguradora pela cobertura prevista 2 fica limitada a:
= morte e/ou danos pessoais: US$ 240.000,00; e
= danos materiais: US$ 10.000,00.
Leia a íntegra da Circular SUSEP nº 611, de 17 de agosto de 2020:
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes











