ANTT retira direito do usuário de requerer reembolso integral do valor da passagem em viagem interestadual
Publicado em: 10 de junho de 2020
Agência alterou Resolução editada há uma semana que definiu medidas para os serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros no enfrentamento da pandemia de Covid-19
ALEXANDRE PELEGI
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT alterou a Resolução nº 5.893, de 02 de junho de 2020, que definiu medidas a serem adotadas nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19. Relembre: ANTT autoriza empresas de ônibus a realizarem alterações no esquema operacional sem comunicação prévia
O ato foi publicado na edição do Diário Oficial da União desta quarta-feira, 10 de junho de 2020, uma semana após a edição da Resolução.
Pela nova Resolução (nº 5.894), a Agência revogou os artigos 5º, 9º e 15 da medida anterior.
O artigo 9º definia o direito ao passageiro de requerer o reembolso integral do valor do bilhete de passagem. Leia na íntegra o que foi eliminado a partir de agora:
Art. 9º O usuário dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual poderá requerer reembolso integral do valor do bilhete de passagem, a ser pago em até 120 (cento e vinte) dias contados da data do pedido de reembolso, sem cobrança de comissão de venda e multa compensatória.
Parágrafo único. O prazo máximo para o pedido de reembolso é de 90 (noventa) dias de antecedência contados da data prevista para a viagem ou 90 (noventa) dias após a data de compra do bilhete, no caso de viagem sem data determinada.
Com o artigo 15 também revogado, a Agência manteve as autorizações que já existiam para os serviços de transporte ferroviário de passageiros com finalidade turística, histórico-cultural e comemorativa.
O artigo 5º foi retirado, mas apenas para ser reinserido como item no artigo 2º da Resolução. O texto dispõe que caberá às operadoras de transporte rodoviário de passageiros “instruir, a cada viagem, os passageiros acerca das medidas básicas sobre higienização e cuidados a serem adotadas para prevenção contra a Covid-19, disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Transportes Terrestres“.
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes
Eu não sou defensor de muita coisa que a ANTT faz, mas essa foi uma atitude correta e restabeleceu as normas ao que era antes e evita uma série de transtornos para as empresas, já que serão elas as questionadas.
Basta analisar o artigo 9°, agora revogado, da resolução 5893 em conjunto com o artigo 8° da mesma que entenderá que o passageiro foi prejudicado.
O artigo 9° aumentava o prazo de reembolso do bilhete pelas empresas de 30 para 120 dias, na situação atual até seria um fôlego para elas. No entanto, em seu parágrafo único esclarecia que a solicitação deveria ser até 90 dias de antecedência da data da viagem OU 90 dias após a data da compra, no caso de viagem sem data.
Como citei acima, deve se observar o artigo 8° que suspendeu a antecedência mínima para venda do bilhete prevista no artigo 8° da Resolução 4282 que determina o prazo mínimo de 30 dias úteis, que dá em torno de 42 dias corridos.
Portanto, mesmo sem suspender o prazo de venda mínimo cujo objetivo é justificado na situação atual, poucas empresas se enquadrariam numa venda com 90 dias de antecedência para o usuário solicitar o reembolso.
E quantos compram passagem com data em aberto?
Agora, com a revogação do artigo 9° as regras voltam ao que eram até então sem prejuízos para as partes.