ANTT retira direito do usuário de requerer reembolso integral do valor da passagem em viagem interestadual

Agência alterou Resolução editada há uma semana que definiu medidas para os serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros no enfrentamento da pandemia de Covid-19

ALEXANDRE PELEGI

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT alterou a Resolução nº 5.893, de 02 de junho de 2020, que definiu medidas a serem adotadas nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19. Relembre: ANTT autoriza empresas de ônibus a realizarem alterações no esquema operacional sem comunicação prévia

O ato foi publicado na edição do Diário Oficial da União desta quarta-feira, 10 de junho de 2020, uma semana após a edição da Resolução.

Pela nova Resolução (nº 5.894), a Agência revogou os artigos 5º, 9º e 15 da medida anterior.

O artigo 9º definia o direito ao passageiro de requerer o reembolso integral do valor do bilhete de passagem. Leia na íntegra o que foi eliminado a partir de agora:

Art. 9º O usuário dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual poderá requerer reembolso integral do valor do bilhete de passagem, a ser pago em até 120 (cento e vinte) dias contados da data do pedido de reembolso, sem cobrança de comissão de venda e multa compensatória.

Parágrafo único. O prazo máximo para o pedido de reembolso é de 90 (noventa) dias de antecedência contados da data prevista para a viagem ou 90 (noventa) dias após a data de compra do bilhete, no caso de viagem sem data determinada.

Com o artigo 15 também revogado, a Agência manteve as autorizações que já existiam para os serviços de transporte ferroviário de passageiros com finalidade turística, histórico-cultural e comemorativa.

O artigo 5º foi retirado, mas apenas para ser reinserido como item no artigo 2º da Resolução. O texto dispõe que caberá às operadoras de transporte rodoviário de passageiros “instruir, a cada viagem, os passageiros acerca das medidas básicas sobre higienização e cuidados a serem adotadas para prevenção contra a Covid-19, disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Transportes Terrestres“.


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Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

Comentários

Comentários

  1. Wilson disse:

    Eu não sou defensor de muita coisa que a ANTT faz, mas essa foi uma atitude correta e restabeleceu as normas ao que era antes e evita uma série de transtornos para as empresas, já que serão elas as questionadas.
    Basta analisar o artigo 9°, agora revogado, da resolução 5893 em conjunto com o artigo 8° da mesma que entenderá que o passageiro foi prejudicado.
    O artigo 9° aumentava o prazo de reembolso do bilhete pelas empresas de 30 para 120 dias, na situação atual até seria um fôlego para elas. No entanto, em seu parágrafo único esclarecia que a solicitação deveria ser até 90 dias de antecedência da data da viagem OU 90 dias após a data da compra, no caso de viagem sem data.
    Como citei acima, deve se observar o artigo 8° que suspendeu a antecedência mínima para venda do bilhete prevista no artigo 8° da Resolução 4282 que determina o prazo mínimo de 30 dias úteis, que dá em torno de 42 dias corridos.
    Portanto, mesmo sem suspender o prazo de venda mínimo cujo objetivo é justificado na situação atual, poucas empresas se enquadrariam numa venda com 90 dias de antecedência para o usuário solicitar o reembolso.
    E quantos compram passagem com data em aberto?
    Agora, com a revogação do artigo 9° as regras voltam ao que eram até então sem prejuízos para as partes.

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