Decreto da Gestão Doria altera Regulamento do Serviço Intermunicipal de Transporte sob fretamento

Empresas deverão possuir no mínimo dois veículos, do tipo ônibus rodoviários M3 ou micro-ônibus M2 e M3, e poderão ter leasing dos veículos

ALEXANDRE PELEGI

O Governador de São Paulo, João Doria, publicou o Decreto nº 64.844 no Diário Oficial do Estado deste sábado, 07 de março de 2020, alterando a redação do Regulamento do Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de passageiros sob fretamento.

Aprovado pelo Decreto nº 29.912, de 12 de maio de 1989, o ato de Doria modifica especificamente os itens que dispõem sobre a relação, especificação e prova de propriedade dos veículos componentes da frota.

Anteriormente, no capítulo relativo ao registro das empresas transportadoras, para prestar o serviço de transporte intermunicipal por fretamento elas deveriam apresentar “relação, especificação e prova de propriedade dos veículos componentes da frota”, e comprovar a “plena propriedade de pelo menos 3 (três) veículos dos tipos ônibus rodoviário ou micro-ônibus, com até 4 (quatro) anos de uso”.

No Decreto publicado hoje, no Artigo 19 do Regulamento, esses itens recebem nova redação. Por esse artigo, os pedidos de registro na modalidade fretamento e suas renovações deverão ser dirigidas ao superintendente do departamento de estradas de rodagem, e instruídos com uma série de documentos. No caso da propriedade, a nova redação determinada pelo Decreto de João Doria passará a ter a seguinte redação:

“V – relação, especificação e prova de plena propriedade ou documentação de aquisição mediante financiamento por alienação fiduciária, “leasing” ou arrendamento mercantil dos veículos componentes da frota;

VI – relação dos veículos disponíveis para a realização do serviço, que deverão ser ônibus rodoviários M3 ou micro-ônibus M2 e M3, conforme classificação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e normas técnicas aplicáveis, de fabricação inferior a 15 (quinze) anos e não anterior ao ano de 2009 para os micro-ônibus M2, com comprovação de pelo menos 2 (dois) veículos na condição de plena propriedade ou documentação de aquisição mediante financiamento por alienação fiduciária, “leasing” ou arrendamento mercantil;”

No Regulamento publicado em maio de 1989, os itens acima tinham a seguinte redação:

V- relação, especificação e prova de propriedade dos veículos componentes da frota;
VI – relação dos veículos disponíveis para a realização do serviço e comprovação de plena propriedade de pelo menos 3 (três) veículos dos tipos ônibus rodoviário ou micro-ônibus, com até 4 (quatro) anos de uso.

Pelo novo Decreto, além de permitir a possibilidade de leasing ou arrendamento mercantil, Doria aumentou o tempo de uso dos ônibus, e diminuiu de 03 para 02 veículos o número mínimo para a frota necessária para o transporte por fretamento intermunicipal.

Leia o Decreto na  íntegra:

decreto_doria-fretamento_


Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

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Comentários

Comentários

  1. ROBERTO ANDRADE DA SILVA disse:

    ele tem de acabar com 3 orgo publico isto sim EMTU ARTESP ANTT SO PARA PAGAR MAIS IMPOSTO ARTESP E EMTU PRA QUE 2 PODE FICAR SÓ UMA CESTO

  2. Paulo Gil disse:

    Amigos, bom dia.

    Esse é o BarsiLei, em tudo as leis interferem principalmente com relação a quem quer produzir, empreender e gerar emprego.

    Por que quem tem um buzão só não pode trabalhar????

    Lembrando que este é um Direito Constitucional.

    Como um cidadão vai começar a sua empresa de buzão.

    Por isso é que a corrupção continua a existir firme e forte e por isso hoje não há somente as VIAÇÕES.

    Hoje tem de tudo.

    Locadora, transtur, viagens, transporte e turismo, turismo e locação; basta ver os diveros tipos na matéria do DT, no link abaixo.

    https://diariodotransporte.com.br/2020/02/20/antt-autoriza-54-novas-empresas-de-onibus-a-prestarem-servico-de-fretamento/

    Não seria muito mais simples uma única categoria: TRANSPORTE DE PESSOAS?

    Mas se fosse simples não há movimento da máquina burrocrática, jurássica, hipócrita e da corrupção.

    Sem flar dos buzões “agregados”, trabalhando com a marca de um terceiro, sem poder ter sua própria emprea.

    O JESTOR devia é cuidar do estado de são paulo e não ficar atrapalhando quem quer produzir e gerar emprego, renda e tributos.

    Enquanto a mentalidade Jurássica e esse zilhão de leis ser prioridade no BarsiLei, esqueçam.

    O Estado precisa cumprir o seu papel e a sua função e parar de interferir na vida privada e das pessoas físicas.

    Seremos sempre o país do carnaval, nada mais do que isso.

    Att,

    Paulo Gil

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