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Justiça Federal do Paraná autoriza que ANTT fiscalize e até impeça viagens pela Buser no Estado

Juiz não entendeu Buser como "mera intermediadora" de fretamento. Foto: Apenas Ilustrativa - Clique para Ampliar

Ação atende parcialmente à federação de empresas de ônibus. De acordo com empresa de aplicativo, decisão não decreta ilegalidade da plataforma tecnológica e diz que que outras instâncias judiciais foram favoráveis à atuação da Buser

ALEXANDRE PELEGI/JESSICA MARQUES/ADAMO BAZANI

O juiz Marcus Holz, da 3ª Vara de Justiça Federal de Curitiba, no Paraná, determinou que a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres fiscalize e, se achar necessário, impeça as viagens realizadas por meio do aplicativo Buser, que reúne passageiros que não se conhecem em ônibus fretados que fazem itinerários de acordo com as solicitações pela ferramenta tecnológica.

A decisão atende parcialmente a uma ação movida por uma federação que representa as empresas de ônibus regulares de parte do Sul do País, a Fepasc – Federação Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do PR e SC.

“[…] determina à ANTT que adote as medidas que entender adequadas e necessárias para obstar, no âmbito do Estado do Paraná, dada competência territorial do Juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba/PR, a prestação, por meio da plataforma “BUSER”, de serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros realizados em descompasso com as normas regulamentares existentes – editando, se for o caso, a pertinente regulamentação específica”, diz trecho da decisão.

Segundo o entendimento do magistrado, diferentemente do que a Buser alega, a empresa de tecnologia não é apenas uma intermediadora entre passageiros e empresas de fretamento. De acordo com o juiz, a Buser lucra com as viagens realizadas e não com a intermediação ou fretamento.

Confira o trecho da decisão:

A BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, evidentemente, não realiza ou promove viagens em típico regime de fretamento, seja porque opera trajetos específicos de forma contínua (sem a natureza ocasional inerente ao fretamento turístico ou ao fretamento eventual – art. 3º, VI e VII, da Resolução nº 4.777/15 da ANTT), seja porque não efetua viagens com relação de passageiros transportados, firmado por meio de contrato registrado em cartório, destinado ao transporte de empregados ou colaboradores de pessoa jurídica, de docentes, discentes e técnicos de instituição de ensino, de associados de agremiação estudantil ou associação legalmente constituída e de servidores e empregados de entidade governamental que não estiver utilizando veículo oficial ou por ela arrendado (fretamento contínuo – art. 3º, VIII, da Resolução nº 4.777/15 da ANTT). (….) Embora se identifique como mera intermediadora, a BUSER obtém retorno econômico por meio da realização de viagens em ônibus de frota de transportadoras subcontratadas e cadastradas que, embora detentoras de Termo de Autorização de Fretamento e de licença de viagem de fretamento, não necessariamente possuem a autorização para a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros e nem tampouco se submetem ao marco regulatório específico aplicável ao setor.

O juiz Marcus Holz ainda escreveu em sua decisão que a Buser oferece os mesmos trajetos de forma contínua, mas apenas nas ligações que mais são lucrativas.

“Apesar de não utilizar frota própria de veículos e/ou não possuir autorização expressa da ANTT, a BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA tem ofertado aos passageiros viagens interestaduais de ônibus, de forma regular e contínua, apenas em linha(s) específica(s), dotadas de evidente potencial lucrativo em razão do amplo número de interessados – a exemplo do trajeto de Curitiba/PR a São Paulo/SP -, contanto que a quantidade de passageiros interessada na viagem seja considerada satisfatória pela empresa transportadora.”

Na decisão, o magistrado não diz explicitamente que a atuação da Buser é irregular, mas afirma que há indícios de que há um mercado rodoviário paralelo e concorrência desleal com as empresas regulares.

“Independentemente da conclusão e/ou regulamentação derradeira a que chegue a ANTT, a controvérsia apresentada nos autos diz respeito, de forma clara, à existência de possível atuação irregular da BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA – que, por intermédio da plataforma digital BUSER, instaurou mercado de transporte rodoviário interestadual de passageiros paralelo àquele atuante no setor de serviço público de transporte rodoviário interestadual de passageiros, com possível concorrência desleal e/ou risco de comprometimento à adequada prestação do serviço público.”

Para o magistrado, a ANTT tem sido omissa em fiscalizar e regulamentar a Buser.

“Está evidenciada, portanto, a inércia da ANTT quanto à adoção de providências concretas destinadas a regulamentar, fiscalizar e, eventualmente, inibir as atividades desenvolvidas por meio do “BUSER” – o que apenas reforça o convencimento quanto ao interesse de agir da FEPASC”, diz trecho da decisão.

O juiz escreveu ainda, no documento, que só devem ser realizadas viagens que sejam autorizadas pela ANTT.

“Quanto ao tema, é sólido o entendimento jurisprudencial de que a delegação do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros exige autorização por parte da ANTT – sem a qual resta inviável a exploração/prestação do serviço”.

A legalidade da Buser também será julgada em âmbito nacional. O ministro Edson Fachin, do STF – Supremo Tribunal Federal, deixou para o plenário da corte a decisão sobre a legalidade da atuação da Buser, empresa de aplicativo de viagens que faz a intermediação entre passageiros e serviços de ônibus fretados. Ainda não há data para o julgamento.

Relembre: https://diariodotransporte.com.br/2019/05/10/decisao-sobre-legalidade-da-buser-ficara-com-plenario-do-stf/

OUTRO LADO:

Em resposta ao Diário do Transporte, a Buser diz que promove o que chama de “fretamento compartilhado” e que está autorizada a funcionar como empresa de tecnologia.

Ainda de acordo com a nota, a decisão não atende o pedido da Fepasc em declarar a atividade da Buser como ilegal e determina apenas que a ANTT fiscalize as empresas de fretamento.

A Buser está autorizada a funcionar como empresa de tecnologia que promove o fretamento compartilhado. Ela segue as normas do segmento de fretamento e só utiliza empresas de ônibus que estão regulares com a ANTT, fiscalizadas e com plena segurança.

A sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Curitiba não desautoriza ou impede a atividade da Buser. A decisão negou o pedido da inicial para declarar ilegal o exercício da plataforma, atendendo tão somente a solicitação da autora para determinar que a ANTT fiscalize as empresas de fretamento, o que a agência já faz.

As ações judiciais que a Buser enfrenta são movidas por empresas concessionárias de transporte que alegam que a Buser pratica transporte clandestino; no entanto, essa alegação é inverídica e já foi afastada pela Justiça Federal de São Paulo, em sentença, e também em liminar do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida pelo Ministro Edson Fachin.

Hoje não há nenhuma decisão que impeça a Buser de operar no seu modelo de negócio, muito pelo contrário, as decisões acenam para a legalidade do modelo de operação da plataforma como empresa de tecnologia, da economia compartilhada, formando grupos de viagens que rateiam o custo do fretamento.

Adamo Bazani, Alexandre Pelegi, Jessica Marques – Diário do Transporte

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