Especialista esclarece mudança na lei para viagens de menores de idade

Para fazerem viagens desacompanhados, adolescentes e crianças precisam de uma autorização judicial. Foto: Divulgação / Christiano Antonucci

Estatuto da Criança e do Adolescente prevê exceções que isentam necessidade de autorização judicial para deslocamento

JESSICA MARQUES

Uma alteração no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) traz novas regras para menores de idade viajarem sem os pais. De acordo com a nova redação, para fazerem viagens desacompanhados, adolescentes e crianças precisam de uma autorização judicial, em casos específicos.

O advogado Ariel de Castro Alves especialista em Direitos Humanos e Segurança Pública pela PUC de São Paulo, esclareceu ao Diário do Transporte a mudança na lei. Segundo Alves, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê exceções que isentam a necessidade de autorização judicial para deslocamento.

A lei prevê que “nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial”.

“Diante dessa redação muitos estão interpretando que menores de 16 anos que não estejam com seus pais (pai e mãe) ou responsável (guardião, tutor ou curador), precisam de autorização judicial”, avaliou o especialista.

Contudo, na visão do especialista, muitos pais e responsáveis não conhecem as exceções para a regra, que permite a viagem dos menores de idade sem a necessidade de autorização judicial, em casos específicos.

Confira o trecho do ECA que trata destas exceções:

“§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
b) a criança estiver acompanhada:
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.”

Conforme base nesta redação, o especialista explicou que a criança ou adolescente menor de 16 anos pode se deslocar e viajar desacompanhada para comarcas “contiguas” (cidades vizinhas e próximas) da residência, no mesmo estado ou na mesma região metropolitana.

“Por exemplo, a criança que reside em São Paulo pode ir para São Bernardo do Campo, Guarulhos, Osasco, Diadema, entre outras, mesmo desacompanhada dos pais ou responsáveis. Nestes casos, a criança ou adolescente deve portar comprovante de residência, além do documento de identidade”, orientou.

Outra exceção é a possibilidade de as crianças e adolescentes poderem viajar com parentes maiores de idade, desde que haja documentos que comprovem o grau de parentesco.

“A criança ou adolescente menor de 16 anos também pode se locomover para qualquer outra cidade do país, mesmo não acompanhada dos pais ou responsáveis, mas estando acompanhada de avô/avó ou bisavô/bisavó (ascendentes), assim como de tios/tias ou irmãos/irmãs adultos, mediante a comprovação documental de parentesco. O que certamente gerará problemas, já que os documentos pessoais, em geral, não comprovam parentesco, já que o RG tem apenas os nomes dos pais e a certidão de nascimento tem os nomes dos pais e dos avós”, avaliou Alves.

Nestes casos, quando ambos portam documentos que identificam o grau de parentesco, a comprovação é efetivada. Por exemplo, quando irmãos mostram que possuem a mesma filiação ou quando um tio ou tia comprova a irmandade com o pai ou mãe do menor, não há necessidade de autorização judicial.

Outra opção, de acordo com o especialista, é um responsável legal redigir um documento autorizando a viagem da criança ou do adolescente.

“Também podem viajar os menores de 16 anos que estiverem acompanhados de pessoa maior de idade (mais de 18 anos), desde que este adulto esteja portando um documento de autorização expressa fornecido e assinado pelo pai, mãe ou responsável legal (guardião, tutor ou curador), com as assinaturas reconhecidas em Cartório por autenticidade (por analogia com as exigências previstas na Resolução 131 de 2011, do CNJ)”, explicou.

Confira a nova legislação sobre o assunto, na íntegra:

“Da Autorização para Viajar

Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

§ 1º A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana

b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.”

Jessica Marques para o Diário do Transporte

 

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Comentários

Comentários

  1. Belda disse:

    A intenção é boa, mas delas também o inferno está cheio

  2. Carlos disse:

    Tenho 3 duvidas quando a isso,:
    1: esta autorização pode ser feita em cartório ou precisa ser feita em Juízo?
    2:Quado a viagem e dentro do mesmo estado, pode mudar a forma da permissão, tipo, quando for no mesmo estado pode ser apenas uma autorização feita e cartório e se mudar de estado ai sim precisa sr feita em Juízo..
    3: Apenas um dos pais pode autorizar esta viagem ou precisa ser os dois em conjunto?

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