Secretaria da Receita Federal publica regulamentação da Lei da Reoneração
Publicado em: 2 de julho de 2018
Setores de transporte de passageiros rodoviário e metroferroviário estão entre os 17 setores beneficiados com a desoneração da folha de pagamentos
ALEXANDRE PELEGI
Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira, dia 2 de julho, nova instrução normativa (IN) da Secretaria da Receita Federal que regulamenta a Lei 13.670/2018, conhecida também como a “lei da reoneração”. Leia a publicação na íntegra no final da matéria.
A lei que reonera a folha de pagamento de alguns setores da economia foi criada pelo governo para compensar a perda de arrecadação decorrente da redução de tributos sobre o óleo diesel e seus derivados, oferecida como benefício aos caminhoneiros para que encerrassem a greve que paralisou o país por 10 dias.
Com a introdução de mudanças na desoneração da folha de pagamento de setores produtivos, e sancionada em maio de 2018 pelo presidente Michel Temer, a Lei sofreu vetos que eliminaram o benefício para 39 setores da economia.
No texto originalmente aprovado pelo Congresso os parlamentares propuseram a manutenção da desoneração da folha para metade dos 56 setores que estavam no regime.
Com a aceitação dos vetos pelo Congresso, apenas 17 atividades permanecem com o benefício da desoneração até 2020, como proposto pelo governo. Após esse período o incentivo fiscal será extinto.
Com a desoneração, os 17 segmentos contemplados recolhem a contribuição sobre a receita bruta e pagam alíquotas que variam de 1% a 4,5%.
Já os setores que perderam o benefício fiscal, estes voltam a contribuir para o INSS com 20% sobre a folha de pagamento.
A instrução normativa da Receita dispõe as atividades que estarão sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e as respectivas alíquotas:
- Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional – 2%;
- Transporte ferroviário de passageiros – 2%;
- Transporte metroferroviário de passageiros – 2%;
- Transporte rodoviário de cargas – 1,5%;
- Serviços de Tecnologia da Informação e de Tecnologia da Informação e Comunicação – taxa de 4,5%;
- Teleatendimento (call center) – 3%;
- Empresas do setor de construção civil – 4,5%;
- Empresas de construção civil de obras de infraestrutura – 4,5%;
- Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens – 1,5%;
- Outras do setor industrial enquadradas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) – 1,5%.
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes





