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Justiça diz que elevador de ônibus tem de ser disponibilizado para todas as pessoas com mobilidade reduzida, não só para quem está em cadeira de rodas

Segundo justiça, mesmo depois da primeira condenação, Bontur continuam negando acesso a passageiro com deficiência pela porta elevatória – Clique na foto para ampliar

Bontur Turismo Ltda foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização. Decisão serve de base para outros processos com a mesma natureza

 ADAMO BAZANI

 

Muitas pessoas já viram que mesmo com os elevadores destinados nos ônibus a quem possui deficiência, nem todos os usuários que têm algum tipo de dificuldade de locomoção são autorizados a usar o equipamento que acaba, na prática, se restringindo apenas a passageiros em cadeira de rodas.

As cenas são até humilhantes. Pessoas com restrição em um dos membros, com muletas e com deficiência visual severa são obrigadas a “escalar” os degraus dos coletivos, em especial os de motor dianteiro.

Os modelos de piso baixo são mais acessíveis do que os que possuem elevadores. Mas a distância menor entre o solo e o assoalho do veículo e o motor traseiro nem sempre são compatíveis para alguns trajetos urbanos e rurais, sendo necessários os coletivos com elevador e motor na frente.

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu em segunda instância que as empresas de ônibus são obrigadas sim a acionar os elevadores dos veículos para quem possui limitação de movimentos por deficiência mesmo para a pessoa que não esteja na cadeira de rodas.

Trata-se de uma decisão unânime dos desembargadores Renato Rangel Desinano (relator), Gilberto dos Santos (presidente da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo) e Marino Neto numa ação de um passageiro contra a empresa de ônibus Bontur Turismo Ltda.

Portador de deficiência desde criança e sendo submetido a mais de 17 cirurgias, o passageiro depende de apoios e equipamentos que foram desenvolvidos pela AACD, mas não usa cadeira de rodas.

No dia 17 de janeiro de 2014, na rodoviária de Olímpia, no interior de São Paulo, o motorista da empresa ré impediu o autor da ação de embarcar em ônibus por meio de plataforma elevatória.

O passageiro se sentiu humilhado. Houve intensa discussão e o motorista e o fiscal disseram que “somente daquela vez iriam acionar o equipamento”.

 

Consta da inicial  que o autor relatou o problema a fiscal da empresa, mas ouviu que seus funcionários tinham ordem para “não descer a plataforma se não fosse cadeirante”. Então, após longa discussão na presença dos demais passageiros, motorista e fiscal permitiram que o autor utilizasse a plataforma, “mas deixando claro que essa seria a única vez, pois a empresa não autoriza esse procedimento”. – diz o relatório do recurso

 

Como defesa, a Bontur alegou que o elevador foi fabricado somente para cadeira de rodas. A justiça determinou a perícia e conclui que não é assim como a alegou a empresa. O elevador deve ser acionado para pessoas com deficiência, mesmo sem a cadeira.

 

Na contestação, a ré afirmou que “O elevador ou plataforma existente nos veículos de transporte de passageiro urbano da Cidade de Olímpia, é de uso EXCLUSIVO DOS PORTADORES DE NECESSIDADE ESPECIAIS, usuário de CADEIRA DE RODA, representado pelo símbolo específico” (sic fls. 43). Foi determinada a produção de prova pericial para apurar se “a plataforma existente nos ônibus são exclusivas para a utilização de cadeirantes ou não” (fls. 159). No laudo, o perito judicial asseverou: “De acordo com a análise feita na plataforma elevatória para acessibilidade de portadores de deficiência física, instalada no veículo periciado, podemos concluir que a referida plataforma pode ser usada por qualquer pessoa que tenha restrição de acesso, seja ela usuária ou não de cadeira de rodas” (fls. 253).

 

A turma entendeu que o passageiro foi humilhado e constrangido e que ao impedir o acesso pela plataforma, a empresa de ônibus ré cometeu ato ilícito.

 

Verifica-se, assim, que a ré praticou ato ilícito ao impor

empecilho ao embarque do autor pela plataforma elevatória do ônibus, fato

que o expôs a humilhação e constrangimento perante outros passageiros,

ferindo sua dignidade enquanto pessoa que necessita de cuidados especiais.

 

Em primeira instância, a Bontur foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização. O réu recorreu e a segunda instância determinou que o valor subisse para R$ 10 mil.

O relator ainda constatou que mesmo após a ação, a Bontur continuou a recusar o acesso pela plataforma elevatória e que o aumento da indenização serve para impedir que a empresa continue agindo de forma errada no tratamento para com as pessoas com deficiência.

 

A fixação do dano moral deve ser ponderada, visando a inibir a repetição da conduta danosa, sem importar enriquecimento sem causa do lesado. Com efeito, considerando as circunstâncias do caso, e tendo em vista os padrões de quantificação de ressarcimento reiteradamente adotados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por esta Câmara, temse que o valor fixado na r. sentença, no montante de R$ 5.000,00, revela-se tímido. Assim, a r. sentença deve ser reformada para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, valor pleiteado na inicial, com correção monetária desde a publicação deste julgado (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de relação contratual.

 

O número do apelação é: nº 0000922-20.2014.8.26.0400

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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