Bontur Turismo Ltda foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização. Decisão serve de base para outros processos com a mesma natureza
ADAMO BAZANI
Muitas pessoas já viram que mesmo com os elevadores destinados nos ônibus a quem possui deficiência, nem todos os usuários que têm algum tipo de dificuldade de locomoção são autorizados a usar o equipamento que acaba, na prática, se restringindo apenas a passageiros em cadeira de rodas.
As cenas são até humilhantes. Pessoas com restrição em um dos membros, com muletas e com deficiência visual severa são obrigadas a “escalar” os degraus dos coletivos, em especial os de motor dianteiro.
Os modelos de piso baixo são mais acessíveis do que os que possuem elevadores. Mas a distância menor entre o solo e o assoalho do veículo e o motor traseiro nem sempre são compatíveis para alguns trajetos urbanos e rurais, sendo necessários os coletivos com elevador e motor na frente.
O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu em segunda instância que as empresas de ônibus são obrigadas sim a acionar os elevadores dos veículos para quem possui limitação de movimentos por deficiência mesmo para a pessoa que não esteja na cadeira de rodas.
Trata-se de uma decisão unânime dos desembargadores Renato Rangel Desinano (relator), Gilberto dos Santos (presidente da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo) e Marino Neto numa ação de um passageiro contra a empresa de ônibus Bontur Turismo Ltda.
Portador de deficiência desde criança e sendo submetido a mais de 17 cirurgias, o passageiro depende de apoios e equipamentos que foram desenvolvidos pela AACD, mas não usa cadeira de rodas.
No dia 17 de janeiro de 2014, na rodoviária de Olímpia, no interior de São Paulo, o motorista da empresa ré impediu o autor da ação de embarcar em ônibus por meio de plataforma elevatória.
O passageiro se sentiu humilhado. Houve intensa discussão e o motorista e o fiscal disseram que “somente daquela vez iriam acionar o equipamento”.
Consta da inicial que o autor relatou o problema a fiscal da empresa, mas ouviu que seus funcionários tinham ordem para “não descer a plataforma se não fosse cadeirante”. Então, após longa discussão na presença dos demais passageiros, motorista e fiscal permitiram que o autor utilizasse a plataforma, “mas deixando claro que essa seria a única vez, pois a empresa não autoriza esse procedimento”. – diz o relatório do recurso
Como defesa, a Bontur alegou que o elevador foi fabricado somente para cadeira de rodas. A justiça determinou a perícia e conclui que não é assim como a alegou a empresa. O elevador deve ser acionado para pessoas com deficiência, mesmo sem a cadeira.
Na contestação, a ré afirmou que “O elevador ou plataforma existente nos veículos de transporte de passageiro urbano da Cidade de Olímpia, é de uso EXCLUSIVO DOS PORTADORES DE NECESSIDADE ESPECIAIS, usuário de CADEIRA DE RODA, representado pelo símbolo específico” (sic fls. 43). Foi determinada a produção de prova pericial para apurar se “a plataforma existente nos ônibus são exclusivas para a utilização de cadeirantes ou não” (fls. 159). No laudo, o perito judicial asseverou: “De acordo com a análise feita na plataforma elevatória para acessibilidade de portadores de deficiência física, instalada no veículo periciado, podemos concluir que a referida plataforma pode ser usada por qualquer pessoa que tenha restrição de acesso, seja ela usuária ou não de cadeira de rodas” (fls. 253).
A turma entendeu que o passageiro foi humilhado e constrangido e que ao impedir o acesso pela plataforma, a empresa de ônibus ré cometeu ato ilícito.
Verifica-se, assim, que a ré praticou ato ilícito ao impor
empecilho ao embarque do autor pela plataforma elevatória do ônibus, fato
que o expôs a humilhação e constrangimento perante outros passageiros,
ferindo sua dignidade enquanto pessoa que necessita de cuidados especiais.
Em primeira instância, a Bontur foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização. O réu recorreu e a segunda instância determinou que o valor subisse para R$ 10 mil.
O relator ainda constatou que mesmo após a ação, a Bontur continuou a recusar o acesso pela plataforma elevatória e que o aumento da indenização serve para impedir que a empresa continue agindo de forma errada no tratamento para com as pessoas com deficiência.
A fixação do dano moral deve ser ponderada, visando a inibir a repetição da conduta danosa, sem importar enriquecimento sem causa do lesado. Com efeito, considerando as circunstâncias do caso, e tendo em vista os padrões de quantificação de ressarcimento reiteradamente adotados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por esta Câmara, temse que o valor fixado na r. sentença, no montante de R$ 5.000,00, revela-se tímido. Assim, a r. sentença deve ser reformada para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, valor pleiteado na inicial, com correção monetária desde a publicação deste julgado (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de relação contratual.
O número do apelação é: nº 0000922-20.2014.8.26.0400
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
