Câmara de Curitiba analisa projeto de câmeras em ônibus em troca de publicidade
Publicado em: 20 de fevereiro de 2018
Vereador propõe uma parceria entre poder público e iniciativa privada
ADAMO BAZANI
Diante dos arrastões e das ondas de assaltos em ônibus, terminais e estações do sistema de Curitiba, no Paraná, a câmara municipal da capital paranaense analisa um projeto de lei que sugere uma espécie de parceria entre empresas privadas e poder público para instalar videomonitoramento nos veículos e espaços destinados aos transportes.
De acordo com proposta do vereador Oscalino de Melo, as empresas privadas que pagarem a instalação dos equipamentos terão direito a fazer publicidade dentro dos ônibus, estações e terminais.
A lei 13.885/2011 obriga a prefeitura implantar as câmeras nos ônibus e nas áreas dedicadas ao transporte, mas a Urbs – Urbanização de Curitiba S.A., gerenciadora do sistema, diz que não há recursos públicos para as instalações.
Segundo o vereador, o projeto seria uma alternativa para resolver este problema.
Em nota, a Câmara Municipal de Curitiba, explica que a tramitação ainda é longa, com análise jurídica, das comissões e do plenário.
Após o projeto de lei receber uma instrução técnica da Procuradoria Jurídica, seguirá para as comissões temáticas do Legislativo. Durante a análise dos colegiados, podem ser solicitados estudos adicionais, juntada de documentos faltantes, revisões no texto ou o posicionamento de outros órgãos públicos afetados pelo teor do projeto. Depois de passar pelas comissões, o projeto segue para o plenário e, se aprovado, para sanção do prefeito para virar lei.
CONFIRA O PROJETO NA ÍNTEGRA:
| PROPOSIÇÃO N° 005.00014.2018
O Vereador Oscalino do Povo infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição: Projeto de Lei Ordinária EMENTA Dispõe sobre o estabelecimento de convênio para a instalação e manutenção de sistema de segurança baseado em videomonitoramento em tempo real nos veículos do transporte coletivo público, estações tubo e terminais do município de Curitiba. Art. 1º O Executivo Municipal estabelecerá convênio com as empresas privadas interessadas em instalar nos veículos de transporte público, estações tubo e terminais, sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo, em troca de receberem espaço nos veículos de transporte coletivo para publicidade.
§1º O sistema de segurança deverá ser baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo, com transmissão de imagens em tempo real, seguindo as determinações da Secretaria Municipal de Defesa Social.
§2º O sistema de monitoramento de que trata o caput deste artigo se destina exclusivamente à preservação da segurança, à preservação de furtos, roubos, atos de vandalismo, depredação, violência, utilização inadequada ou indevida e outros que ponham em risco a segurança dos usuários e funcionários do sistema de transporte público.
§3º O monitoramento do sistema será efetuado da forma mais conveniente ao poder público e à boa prática operacional, através dos agentes necessários ao cumprimento dos objetivos do sistema.
§4º Para a publicidade, serão utilizados os espaços externos e internos dos veículos do transporte coletivo público, sendo utilizadas as laterais, parte traseira e demais locais aptos dos veículos, na forma permitida pela legislação de trânsito vigente.
§5º É vedada a propaganda de cigarros, bebidas alcoólicas e atentatória à moral e bons costumes.
Art. 2º Os custos de implantação, manutenção, administração, gerenciamento e, quaisquer outros, para a utilização das áreas para exploração de publicidade serão de responsabilidade da empresa conveniada, não acarretando custos para o Executivo Municipal.
Art. 3º É obrigatória a fixação de aviso informando a existência de monitoramento por meio de câmeras de vídeo no local.
Art. 4º É vedada a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestiários e outros locais de reserva de privacidade individual e outros ambientes de acesso e uso restrito.
Art. 5º As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema de que trata esta lei são de propriedade do Município, e não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em caso de investigação policial ou para instrução de processo administrativo ou judicial.
§1º As imagens armazenas pelo sistema de monitoramento deverão ser armazenadas por, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias.
§2º Responderão civil, penal e administrativamente aqueles que utilizarem de forma irregular as imagens e sons armazenados pelas câmeras de vigilância e monitoramento, bem como, no seu descarte antes do prazo.
Art. 6º Esta lei entra em vigor a partir de 90 dias da data de sua publicação.
Palácio Rio Branco, 16 de fevereiro de 2018 ________________ Oscalino do Povo
Justificativa Não é de hoje que os problemas de segurança nos transportes coletivos têm sido uma questão no cotidiano dos cidadãos curitibanos. Cada vez mais as pessoas estão receosas de embarcar em um transporte público sem saber se voltarão para casa com todos seus pertences ou até mesmo sua vida.
Conforme consta na Lei Orgânica do Município, é de competência do município organizar serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, o qual possui caráter essencial. Vejamos:
Art. 11 Compete ao Município prover a tudo quanto respeita ao seu interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, em especial: (…) III – organizar e prestar diretamente, ou submeter ao regime de concessão ou permissão, mediante licitação, os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Ainda de acordo com a LOM, compete à Câmara Municipal deliberar, através de projetos de lei, sobre a organização dos serviços municipais e sua forma de prestação:
Art. 19 Compete à Câmara Municipal deliberar, sob forma de projetos de lei, sujeitos à sanção do Prefeito, sobre as matérias de competência do município, especialmente sobre: (…) IV – organização dos serviços Municipais e sua forma de prestação.
Assim, o presente projeto visa tornar mais seguro o transporte público com a instalação de câmeras de monitoramento, objetivando coibir a ação de meliantes mal intencionados. Além da redução nos índices de assaltos aos ônibus, as câmeras servirão também para o controle de evasão de receitas, melhorias no serviço, na defesa no caso de acidentes e seriam fundamentais na investigação e inibição de crimes sexuais cometidos dentro dos ônibus.
Ademais, em que pese a vigência da Lei Municipal nº 13.885 de 01 de dezembro de 2011, o presente projeto de lei tem o condão de tornar mais efetivo o conteúdo no mencionado dispositivo, uma vez que a URBS, gestora do transporte público na capital, alegou, recentement, não ter dinheiro para instalar os equipamentos1.
Salienta-se, por fim, que, conforme já mencionado no art. 2º, o presente projeto de lei não acarretará custos para o Município, correndo as despesas por conta das empresas voluntárias.
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Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes


