Licitação da EMTU: Se Área 5 do ABC der esvaziada, empresas da região serão excluídas da bilhetagem eletrônica e lote entregue a outras áreas

Parte da frota do ABC é velha e se não houver licitação, renovação será mais difícil

Remuneração, substituição de frota, responsabilidades sobre terminais e paradas são alguns dos pontos que fizeram com que entrega de propostas fosse adiada

ADAMO BAZANI

Apontada como esperança para melhoria dos transportes em todas as 39 cidades que formam a Grande São Paulo e, principalmente para os moradores do ABC, a licitação da EMTU – Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos tem sido adiada desde o ano passado, quando deveria ter sido realizada, e ainda reúne dúvidas que podem provocar esvaziamento da concorrência, ou seja, os empresários se negarem a oferecer as propostas.

No ABC, por exemplo, por interferência dos empresários da região, nunca houve licitação. Em cinco tentativas da EMTU, reclamando do edital, os donos de empresas de ônibus não apresentaram propostas e numa sexta vez, o empresário Baltazar José de Sousa, em recuperação judicial, barrou o procedimento por meio da Justiça de Manaus.

É na região onde estão os piores serviços, de acordo com o IQT – Índice de Qualidade do Transporte da EMTU, revelado com exclusividade pelo Diário do Transporte via Lei de Acesso à Informação.  O ABC, pelo IQT, tem a pior frota das regiões metropolitanas do Estado de São Paulo, a menor satisfação do passageiro e o pior atendimento operacional. Relembre matéria: https://diariodotransporte.com.br/2017/11/16/iqt-da-emtu-nota-zero-para-a-frota-de-onibus-do-abc/

A abertura de propostas que deveria ocorrer ontem na sede da EMTU, em São Bernardo do Campo, passou para o dia 04 de dezembro em razão da grande quantidade de dúvidas das empresas.

Nesta quarta-feira, 22, a EMTU tornou públicas as respostas a quase 300 questionamentos por parte de possíveis interessados em continuar prestando serviços de transportes na Grande São Paulo ou novos operadores.

Sobre a possibilidade de esvaziamento das propostas, inclusive para a área 5 onde as empresas são apenas pemissionãrias, em uma das respostas, a EMTU diz que as empresas da região poderão ser excluídas da Bilhetagem Eletrônica da Grande São Paulo. Há também a margem de interpretação de que o lote poderá ser assumido pelas concessionárias de outras regiões.
Hoje as empresas da região integram o CMT – Consórcio Metropolitano de Transportes que também é responsável pela contração da PROMOBOM AUTOPASS S.A, empresa composta por donos de companhias de ônibus para gerenciar todas as atividades operacionais e comerciais do Cartão BOM.

Na resposta, a EMTU diz que, em caso de esvaziamento, a bilhetagem eletrônica continuará normalmente para o passageiro, mas as empresas que esvaziarem a licitação não farão parte da operação do Cartão BOM, como ocorre hoje.

ANEXO 46. Item 5.2.2. Caso algum (ou alguns) dos lotes não logrem êxito em obter(em) vencedores, como será implementado o Sistema de Bilhetagem Automática? Estamos entendendo que, caso isso ocorra, as Concessionárias dos demais lotes deverão formar o Consórcio, e operacionalizar a bilhetagem, nos moldes do que atualmente é realizado pelo CMT, em razão da ausência de concessionárias na área 5. Nosso entendimento está correto? RESPOSTA 157: O Consórcio deverá ser constituído, inicialmente, pelas Concessionárias que firmarem contratos de concessão decorrentes desta Licitação. Caso algum dos lotes não logre êxito em obter vencedor, o Consórcio deverá ser formado, inicialmente, pelas Concessionárias contratadas nos demais lotes. Esclarece-se, de todo modo, que o SAOM deverá ser implementado de acordo com as regras previstas no contrato, e não de acordo com o que atualmente realizado pelo CMT, podendo o Poder Concedente autorizar a participação de outros operadores do serviço de transporte público, tais como permissionários, observadas as demais regras contratuais.

O que o Diário do Transporte já havia revelado há duas semanas, hoje ficou claro. A licitação pode dar “esvaziada” e nada mudar na vida dos dois milhões de passageiros diários da Grande São Paulo porque os donos de empresas de ônibus consideram defasadas as tarifas de remuneração pelos seus serviços. Serão considerados vencedores os consórcios que oferecerem maior desconto sobre as tarifas estipuladas pela EMTU nos editais.

Numa das questões, um atual operador do sistema diz que as concessionárias e permissionárias passam por desequilíbrio econômico: O atual sistema que está sendo licitado, vem sendo operado por diversos consórcios. É reconhecido pelo poder Concedente que os Contratos vigentes possuem um desequilíbrio de valores expressivos. Entendemos que o Poder Concedente busca a maior quantidade de participantes no processo licitatório, haja vista que a competitividade de participantes resultara num desconto na tarifa de remuneração, de interesse para o processo. Também é de interesse do Poder Concedente que o processo seja mais transparente e justo para seus participantes, conforme diretrizes reiteradas do TCE/SP. A partir disso, está correto entender que os operadores dos atuais contratos, caso queiram participar do pleito, estão em defasagem competitiva por conta desse desequilíbrio existente, uma vez que o novo proponente deve possuir uma boa situação econômica e financeira frente aos compromissos impostos pelo novo processo?

Outro ponto que tem levantado dúvidas sobre a licitação da EMTU é que as empresas de ônibus terão de assumir a manutenção e operação dos terminais. Segundo a EMTU, em resposta a um dos questionamentos sobre o tema, este custo já está inserido na remuneração que os empresários consideram defasada e que haverá reequilíbrio financeiro apenas com a inserção de novos terminais e estações no sistema:

“… insere-se no objeto do contrato “a operação, a manutenção e a conservação do conjunto de TERMINAIS e estações de transferência implantados na ÁREA DE OPERAÇÃO, conforme relação constante do ANEXO 23”, sendo o reequilíbrio econômico-financeiro devido apenas na hipótese de assunção de outras infraestruturas, posteriormente à vigência do Contrato, que não estejam relacionadas no Anexo 23 ou em outros anexos do Edital. Observar, a este respeito, o item 3 do Anexo 38, que determina que “Os custos/despesas de manutenção, conservação e operação da totalidade da infraestrutura relacionada no Anexo 23 (inclusive aquelas cuja implantação está programada para ocorrer até dezembro/2018), devem ser considerados no Plano de Negócios da LICITANTE, observados os termos do CONTRATO quanto ao momento de assunção da posse desta infraestrutura”.

Sobre a frota de ônibus em operação também há dúvidas. O contrato da EMTU será de 15 anos e as empresas terão de trocar constantemente os ônibus. Segundo a EMTU, em resposta a um questionamento, o fato de um ônibus estar com poucos anos de uso perto do fim do contrato não permite que o veículo seja assumido pelo Estado ou nova concessionária.

 9.4. Nos termos do item 19.4 do Anexo 46, estamos entendendo que todos os ônibus com mais de 5 (cinco) anos deverão ser substituídos por veículos novos ao final da concessão. Esse entendimento está correto? Em caso negativo, favor informar o entendimento correto. RESPOSTA 41: O entendimento está incorreto. A frota da Concessionária não se insere dentre os bens reversíveis automática e gratuitamente ao final da vigência da Concessão, conforme previsão da Cláusula 19.6 do Contrato. A Cláusula 19.4 é aplicável apenas às hipóteses de bens reversíveis gratuita e automaticamente, conforme disciplinam as Cláusulas 19.1 a 19.3. A Concessionária deverá, ao longo de toda a execução do contrato, manter a frota em observância aos limites de idade média e idade máxima previstos no Contrato e em sua Metodologia de Execução, sendo a eventual reversibilidade da frota, caso existente, regulada pela Cláusula 19.6 do Contrato

Outra preocupação dos participantes da licitação é sobre o fim das RTOs – Reservas Técnicas Operacionais, que são as vans legalizadas operadas por motoristas autônomos em algumas áreas operacionais. Uma questão fala sobre o fim das RTOs representar a possibilidade de estes motoristas virarem clandestinos e concorrerem com os ônibus. Na resposta, a EMTU diz que em caso de concorrência com transporte clandestino, as empresas devem suportar este risco, não havendo a previsão de reequilíbrio econômico:

ANEXO 46. Item 41.17. Considerando que, atualmente, o sistema de transporte possui veículos de Reserva Técnica Operacional. Considerando que o novo modelo de contratação não prevê a manutenção dos RTOs no sistema de transporte. É previsível a migração de tais RTOs para a clandestinidade (passando esses a operarem transporte coletivo clandestino). Nesse sentido, questiona-se: o Poder Concedente reequilibrará os contratos de concessão em razão de diferenças nas quantidades de demanda, causada pela operação de transporte clandestino? RESPOSTA 80: A regulação da necessária manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão está prevista de forma exauriente na minuta contratual disponibilizada, observando-se, em especial, a Cláusula 38.1, inciso (i), que atribui à Concessionária o risco exclusivo decorrente de variações da demanda de Passageiros e demais Usuários, em relação ao previsto em seu plano de negócio, ou em qualquer projeção realizada pela Concessionária ou pelo Poder Concedente. Compete a cada licitante levar em consideração, em sua proposta, as diversas situações que podem impactar a demanda de usuários, inclusive a eventual concorrência com transporte coletivo clandestino, não sendo tais situações passíveis de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.

A EMTU classifica como riscos inerentes ao negócio que não farão parte de um eventual reequilíbrio econômico perda de demanda por causa de outros modais de transportes e até mesmo ocorrências como queima de ônibus.

ANEXO 46. Item 38.1.xix. Em relação aos riscos exclusivos da Concessionária, no subitem xix descreve que “fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado, possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil, se, à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos, até o limite da média dos valores de apólices normalmente praticados no mercado, por pelo menos duas empresas seguradoras, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado”. A partir disso, considerando que não existe seguro no mercado que realize a cobertura de QUEIMA DE ÔNIBUS, esta correto entendermos que este caso deverá ser tratado como risco do Poder Concedente, uma vez que trata-se de problema de segurança pública e portanto de responsabilidade do Estado? Em caso negativo, favor informar quais as seguradoras que o Poder Concedente constatou que fornecem apólices que cubram o risco de queima de ônibus em operação de serviço público. RESPOSTA 151: O entendimento não está correto. O risco por danos decorrentes de vandalismo ou danos, praticados por usuários ou por terceiros, foi alocado à Concessionária na Cláusula 38.1, inciso (xxix), competindo a ela buscar as melhores formas disponíveis no mercado para tratar tais riscos

A questão dos riscos de uma empresa de ônibus e o peso deles na remuneração dos empresários e, consequentemente na tarifa paga pelo passageiro, é cada vez mais polêmica. Em muitos casos, as empresas assumem o prejuízo, mas, em grande parte das situações, muitos destes riscos estão embutidos em outros custos.

A ANTP – Associação Nacional de Transportes Públicos elaborou um novo modelo de planilha tarifária, em substituição a um utilizado há mais de 30 anos por diversas cidades, que considera 17 riscos para cálculo do valor das passagens e remuneração e, segundo a entidade, separa o que é risco de outros custos, dando mais transparência nas contas. Relembre: https://diariodotransporte.com.br/2017/08/21/cidades-brasileiras-devem-adotar-nova-planilha-de-tarifas-de-onibus-que-preve-custos-maiores/

A EMTU especifica também que para a remuneração das empresas, cálculo dos custos para definição das tarifas e para as correções anuais, que serão aplicadas todo o mês de junho, os maiores pesos financeiros para a prestação de serviços são pela forma de cálculo apresentada: 23% para combustível, 57% para mão-de-obra, e os demais itens representam 20% , sendo reajustados pelo IPC-FIPE.

A gerenciadora ainda permite a extinção do cobrador em linhas cujas tarifas variam de acordo com o trecho, desde que haja tecnologia que permita a cobrança de valores diferenciados de acordo com cada secção do trajeto na mesma linha.

ANEXO 46. Item 29.17.4. O item 29.17.4 do Anexo 46, estabelece os critérios para que seja concedida a autorização para que uma linha opere sem cobradores. Nesse sentido estamos entendendo que, dentre os critérios descritos, as linhas seccionadas, se atendidas as tecnologias que supram esta operação de cobrança, poderão operar sem cobradores. Está correto nosso entendimento? Em caso negativo, favor esclarecer o entendimento adequado. RESPOSTA 146: O entendimento está correto. Caso viabilizada tecnologicamente a cobrança das tarifas diferenciadas do Usuário através do sistema de bilhetagem automática ou eletrônica, em serviços que apresentem seccionamento tarifário, poderá ser dispensado o posto de cobrador.

A EMTU diz também que descumprimentos de horários, número de viagens e trajetos não serão desconsiderados dos indicadores de desempenho das empresas, que devem influenciar a remuneração, mesmo se os motivos não forem culpa das companhias de ônibus, como em caso de enchentes e manifestações, porém, nestes casos, as multas poderão ser perdoadas.

– Quadro de Indicadores de Desempenho – QID – página 40 (3º indicador) ICH – Índice de Cumprimento de Horários. Os atrasos nas partidas que teve por causa, eventos que não sejam do nosso controle como, por exemplo, excesso de chuvas, acidentes, manifestações, etc., ou seja, motivos de força maior entendemos que não serão considerados para o cálculo deste indicador. Está correto este entendimento? RESPOSTA 291: O entendimento está incorreto. O parâmetro mandatório estabelecido para o indicador de desempenho já leva em consideração a incidência de eventos capazes de impactá-lo ordinariamente, ainda que não sejam de controle da Concessionária. Apenas quando comprovadamente ocorrido caso fortuito ou força maior, nos termos da Cláusula 34.7, serão suspensas as exigências de medição do QID comprovadamente impactados pelo evento. Cumpre esclarecer que já faz parte do procedimento da EMTU/SP, na realização das fiscalizações, a verificação junto ao Centro de Gerenciamento e Controle da EMTU/SP quando há intercorrência externa como congestionamentos, alagamentos, manifestação, acidentes, solicitação de reprogramação e entre outros que não são de responsabilidade da Concessionária. Nestes casos não se aplica a autuação e/ ou sanção.

CONFIRA AS PERGUNTAS E RESPOSTAS TORNADAS PÚBLICAS HOJE:

ESCLARECIMENTOS, PERGUNTAS E RESPOSTAS CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº 02/2017 PARA CONCESSÃO ONEROSA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS NA RMSP RESPOSTA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTO:

ANEXO 46. Cláusula 19. No caso de terceirização das atividades relativas ao SAOM, haverá possibilidade de reversão? Em caso afirmativo, quais os elementos que deverão ser considerados reversíveis a favor do Poder Concedente? RESPOSTA 23: Os bens integrantes do SAOM, de propriedade do Consórcio, serão revertidos ao Poder Concedente nos termos previstos nas Cláusulas 19.8 a 19.8.3, sendo a reversão automática e gratuita apenas da base de dados contendo todas as informações colhidas no âmbito do SAOM. Os demais equipamentos, softwares, maquinário, e qualquer outro bem utilizado para as atividades exercidas pelo CONSÓRCIO no âmbito do SAOM poderão ser revertidos, mediante indenização calculada nos termos das Cláusulas 19.8.2 e 19.8.3, devendo a Concessionária observar tal determinação contratual ainda que decida pela terceirização das atividades relativas ao SAOM, adotando as providências pertinentes.

 

QUESTÃO 24 EDITAL. Item 13.3.1. O Ato Constitutivo seria da empresa individual? O vencimento seria de 180 dias? RESPOSTA 24: O Ato Constitutivo deve ser aquele em vigor, ou seja, o mais atualizado possível, pertinente à natureza jurídica do licitante, não incidindo, neste caso específico, a regra do item 5.15 do Edital, por não ser um documento passível de renovação periódica.

 

QUESTÃO 25 EDITAL. Item 13.6. Nossa empresa é uma S/A onde constam como acionistas as empresas individuais que operam o serviço de transporte coletivo de passageiros. A Empresa S/A poderá usar os atestados de prestação de serviços para qualificação técnica e assim participar do certame? RESPOSTA 25: Sim, desde que observado o item 13.6.10 do Edital.

 

QUESTÃO 26 EDITAL. Item 11.17. Apesar da previsão editalícia (de que a garantia de proposta deverá cobrir todos os fatos ocorridos durante sua vigência, independentemente de sua comunicação após sua superação), estamos encontrando dificuldades em localizar empresas seguradoras que aceitem referida condição. Dessa forma, considerando a diligência do Estado (que não colocaria cláusula impossível de ser cumprida pelos licitantes), favor informar quais seguradoras o Governo do Estado consultou durante a elaboração do presente Edital, de forma a que todos os licitantes possam obter a garantia nos moldes do estabelecido pelo Edital. RESPOSTA 26: Conforme o artigo 12, §4º, da Circular SUSEP nº 477/2013, que regulamenta a oferta, no mercado segurador, do seguro-garantia, inclusive para fins de participação em licita- ções, “a Reclamação de Sinistros poderá ser realizada durante o prazo prescricional”. Conforme o item 11.9 do Edital, a garantia de proposta, quando na modalidade de seguro-garantia, deverá ser apresentada nos termos da legislação vigente à época de sua apresentação, e, conforme o item 11.16 do Edital, admite- -se a previsão de excludentes de responsabilidade na garantia de proposta quando previstas expressamente em lei ou na regulamentação vigente. Em razão do exposto, esclarece-se que a regulação do setor em vigor será observada, sendo vedada a inclusão de qualquer condicionante ou rito para a execução da apólice além das estritamente legais e emanadas do órgão regulador brasileiro competente.

QUESTÃO 27 EDITAL. Item 11.17. Estamos entendendo que, caso seja impossível oferecer garantia de proposta nos termos determinados pelo Edital, não haverá prejuízo à habilitação das licitantes, uma vez que para que uma obrigação seja exigível, ela deve ser possível de ser adimplida. Nosso entendimento está correto? RESPOSTA 27: O entendimento está incorreto. A garantia de proposta é documento essencial para a participação no certame, cabendo ao licitante escolher uma das formas previstas no item 11.3 do Edital.

 

QUESTÃO 28 EDITAL. Item 12.3. Considerando que o presente item estabelece que as propostas comerciais utilizem como data-base o dia de 01.06.2017; considerando que a licitação ocorrerá no final de novembro de 2017; considerando que, normalmente, os reajustes tarifários da tarifa pública ocorrem no início de cada ano, indaga-se: caso os contratos sejam firmados após o reajuste tarifário de 2018, as futuras concessionárias farão jus ao referido reajuste, no (i0) do contrato? Estamos entendendo que, como as propostas estão dimensionadas à partir do cenário de custos presente em 2017, com o início da vigência do contrato em 2018, todos os preços praticados deverão ser revistos quando de sua assinatura. Nosso entendimento está correto? RESPOSTA 28: O entendimento está incorreto. Conforme previsto na Cláusula 11.1 da minuta contratual, os licitantes deverão considerar como data base 01/06/2017, só havendo a possibilidade de reajuste no primeiro dia do mês de junho de cada ano. Os reajustes feitos na tarifa pública não impactam a tarifa de remuneração prevista no contrato.

 

QUESTÃO 29 EDITAL. Item 13.3.4. O presente item estabelece que o organograma da estrutura de controle da licitante deverá vir “acompanhado dos documentos comprobatórios respectivos”. Quais documentos estão sendo exigidos pelo presente Edital, para comprovar a estrutura de controle a ser apresentada pela licitante? RESPOSTA 29: Será aceitos, para comprovar a situação apontada no organograma indicativo, quaisquer documentos que sirvam como comprovação formal da estrutura societária dos licitantes ou componentes do Consórcio, e que permitam a identificação da estrutura de controle. Ex: estatutos, contrato social, acordo de acionistas, etc.

 

QUESTÃO 30 EDITAL. Item 13.3.4. Estamos entendendo que a árvore de controle exigida pela presente licitação compreende apenas a demonstração dos vínculos societários relativos às empresas prestadoras de serviço de transporte público, excluindo-se outras empresas do grupo econômico da licitante (que não atuem no setor objeto da licitação). Nosso entendimento está correto? RESPOSTA 30: O organograma indicativo da estrutura de controle deve apresentar todos os vínculos societários verticais relativos às empresas participantes da licitação (isoladamente ou em consórcio), até o nível de pessoa física, não sendo necessária a demonstração de outras empresas do grupo econômico da licitante quando não estiverem em posição de controladora (ou componente do bloco de controle) da licitante.

 

QUESTÃO 31 EDITAL. Item 13.5.3. Estamos entendendo que o presente item determina que, em ocorrendo a distribuição de qualquer pedido de falência (no caso das sociedades empresárias), ou de execuções patrimoniais (no caso das sociedades simples), as licitantes deverão apresentar certidão atualizada de referidos processos. Nosso entendimento está correto? RESPOSTA 31: O item 13.5.3 se refere às ações judiciais previstas nos incisos I e II do item 13.5.1 do Edital.

 

QUESTÃO 32 EDITAL. Item 13.5.3. Considerando que o item 13.5.3 exige que “em havendo qualquer ação judicial distribuída, a licitante deverá apresentar a certidão atualizada que aponta a situação do processo”; considerando que a Lei Federal nº 8.666/1993 não apresenta referida exigência como requisito de habilitação; estamos entendendo que (i) referida certidão não coincide com a certidão de objeto e pé, (ii) a apresentação de “print screen” da tela do processo cumpre a referida exigência, (iii) a seleção dos processos a serem apresentadas deverá ser feito de acordo com critério próprio da licitante, e (iv) uma vez que referida exigência não decorre de dispositivo legal, não poderá ser imputada qualquer consequência a licitantes em razão do item 13.5.3. Este entendimento está correto? RESPOSTA 32: O entendimento está incorreto. Conforme consta claramente dos incisos I e II do item 13.5.1 do Edital, a certidão deverá ser aquela expedida pelo Distribuidor Judicial da Comarca da cidade onde a empresa for sediada, sendo tais documentos essenciais para a habilitação da licitante.

 

QUESTÃO 33 EDITAL. Item 13.6.18. Estamos entendendo que, caso os atestados apresentados pelas licitantes não demonstrem com clareza todos os requisitos editalícios, nos termos do art. 43, §3º, da Lei Federal nº 8.666/1993, poderá a comissão de licitação promover diligência, de modo complementar referida comprova- ção. Nosso entendimento está correto? RESPOSTA 33: Nos termos do item 13.6.14 do Edital, a conformidade dos atestados poderá ser confirmada por meio de diligência, sendo que a sua desconformidade, quando não permitir a comprovação da habilitação exigida, implicará na imediata inabilitação da Licitante.

 

QUESTÃO 34 ANEXO 46. Item 19.4. No caso de aquisição de veículos por meio de alienação fiduciária, o financiamento deverá ser quitado no prazo de 5 anos da celebração do contrato em caso de aquisição a partir do 10 ano da concessão? RESPOSTA 34: Caberá à Concessionária a decisão de quitar ou não eventual financiamento, observada as demais disposições contratuais, em especial a Cláusula 19.6.1 do Contrato.

 

QUESTÃO 35 ANEXO 46. Item 19.6. Quanto à possibilidade de reversão da frota, quando será informado o interesse do Poder Concedente nesse sentido? RESPOSTA 35: O Poder Concedente poderá manifestar seu interesse na reversibilidade da frota a qualquer momento, desde que previamente ao termo final de vigência do Contrato, conforme a Cláusula 19.6 do Contrato.

 

QUESTÃO 36 ANEXO 46. Item 5.2.ii. O item 5.2.ii prevê que a “implantação, a operação e a manutenção do sistema automatizado de controle de oferta, conforme ANEXO 20”. No Anexo 20, em seu item 4 (pg8) há determinação no sentido de que, por meio do Sistema de Vídeo Monitoramento: “o acesso às imagens geradas pelo sistema deve ser disponibilizado à Central de Gestão e Supervisão-CGS da EMTU via internet”. Estamos entendendo que, pelo volume de dados gerados pela produção de imagens em todos os carros simultaneamente, referidas imagens deverão ser repassadas a EMTU posteriormente a sua produção, via internet, em razão do alto custo de transmissão ao vivo. Este entendimento está correto? Em caso negativo, favor informar se foram feitos estudos econômicos e operacionais que demonstrem a viabilidade da transmissão ao vivo de dados de imagem no volume e tecnologia exigidos, em escala proporcional ao projetado para a presente contratação. RESPOSTA 36: As imagens geradas a partir das câmeras embarcadas nos veículos devem ser armazenadas e disponibilizadas por solicitação da EMTU. As imagens geradas em pontos fixos da infraestrutura de transportes (terminais, corredores, pátios, etc) devem estar disponíveis no CCO da operadora e permitir o acesso às imagens pela EMTU no CGS via internet.

 

QUESTÃO 37 Anexo 46. Item 5.2. O item em questão prevê que “a implantação, a operação e a manutenção do sistema automatizado de controle de oferta, conforme ANEXO 20”. O Anexo 20, em seu item 4, em seu ultimo parágrafo (pg8) determina, para o Sistema de Vídeo Monitoramento, que “o acesso às imagens geradas pelo sistema deve ser disponibilizado à Central de Gestão e Supervisão-CGS da EMTU via internet”. Ademais a transmissão online do enorme volume de dados que a geração de referidas imagens, por carro e via dados móveis, possui um custo elevadíssimo. Nesse sentido, estamos entendendo que “acesso às imagens geradas (…) via internet” significa que referidas imagens deverão ser repassadas pela EMTU via internet apenas após solicitação expressa em prazo adequado. Este entendimento está correto? Em caso negativo, esse custo está previsto na tarifa? RESPOSTA 37: As imagens geradas a partir das câmeras embarcadas nos veículos devem ser armazenadas e disponibilizadas por solicitação da EMTU. As imagens geradas em pontos fixos da infraestrutura de transportes (terminais, corredores, pátios, etc) devem estar disponíveis no CCO da operadora e permitir o acesso às imagens pela EMTU no CGS via internet.

 

QUESTÃO 38 ANEXO 46. No item 5.1.2. há a previsão de que a operação, a manutenção e a conservação da INFRAESTRUTURA, inserida na ÁREA DE OPERAÇÃO da CONCESSIONÁRIA e listada no ANEXO 23 nos termos da Cláusula 5.3. O Anexo 23 descrimina apenas o Terminal Munhoz Junior como “em operação” na área 2. De acordo com o item 5.3 ii e iii, podemos entender que todos os demais itens de infraestrutura do Anexo 23 que consta como “em obras” serão passados ao concessionário apenas mediante o correspondente reequilíbrio econômico-financeiro do contrato? RESPOSTA 38: O entendimento está incorreto. O Anexo 23 do Edital apresenta, conforme indica seu preâmbulo, “os Corredores, Terminais e Estações de Transferência implantados ou os que estão em fase de implantação que estarão concluídos até o início do período da Concessão”. Conforme a Cláusula 5.3, inciso (i), do Contrato, insere-se no objeto do contrato “a operação, a manutenção e a conservação do conjunto de TERMINAIS e estações de transferência implantados na ÁREA DE OPERAÇÃO, conforme relação constante do ANEXO 23”, sendo o reequilíbrio econômico-financeiro devido apenas na hipótese de assunção de outras infraestruturas, posteriormente à vigência do Contrato, que não estejam relacionadas no Anexo 23 ou em outros anexos do Edital. Observar, a este respeito, o item 3 do Anexo 38, que determina que “Os custos/despesas de manutenção, conservação e operação da totalidade da infraestrutura relacionada no Anexo 23 (inclusive aquelas cuja implantação está programada para ocorrer até dezembro/2018), devem ser considerados no Plano de Negócios da LICITANTE, observados os termos do CONTRATO quanto ao momento de assunção da posse desta infraestrutura”.

QUESTÃO 39 ANEXO 46. Item 9.2. O item 9.2 do Anexo 46 prevê que “serão considerados como PASSAGEIROS, para os fins do presente CONTRATO e para o pagamento da REMUNERAÇÃO da CONCESSIONÁRIA, os USUÁRIOS que façam o pagamento da TARIFA PÚBLICA integral, em moeda corrente ou mediante cartão eletrônico do SAOM, bem como os USUÁRIOS beneficiários de reduções ou isenções tarifárias, desde que acessem o transporte público mediante o uso de cartão eletrônico do SAOM, de posse individual e que permita o controle da identidade do beneficiário, conforme disciplinado no Anexo 19 (…)”. Desta forma esta correto o entendimento no sentido de que “PASSAGEIROS” é o conceito referente ao usuário pelo qual a concessionária receberá a tarifa de remuneração integral referente a respectiva linha utilizada, independentemente da forma de pagamento por ele utilizada (Pagantes em Espécie, pagantes eletrônicos através do cartão Comum, pagantes eletrônicos através Vale Transportes, pagantes eletrônicos através cartão VT Empresarial, pagantes eletrônicos através cartão escolar, pagantes eletrônicos através do cartão escolar paulista, pagantes eletrônicos através do cartão sênior paulista)? RESPOSTA 39: O entendimento está incorreto. Nos termos da Cláusula 9.2.3 da minuta contratual, a Concessionária não terá o direito ao recebimento da tarifa de remuneração pelo Usuário transportado na hipótese das gratuidades arroladas na Cláusula 9.2.1, ainda que ele venha a acessar o transporte público mediante uso de cartão eletrônico do SAOM.

 

QUESTÃO 40 ANEXO 46. Item 12.1.2. Quanto à redução da Remuneração Base em razão da aplicação do QID, o Anexo 36, em sua pag. 40 determina para o Índice de Ocupação – IOC se limitará ao máximo de 6 pass/m². Ainda, na página 16, determina qual a metodologia para se apurar o indicador de disponibilidade de oferta (através do Registro Visual de Carregamento, em uma relação de linhas a ser avaliadas no mês). Ocorre que a análise de linhas sem uma metodologia específica, e a simples reprodução de resultados a todo o consórcio sem um fator de equivalência levará a uma análise subjetiva e distorcida da realidade do contrato. Esse fator distorcido impactará a remuneração de todo um consórcio, e não demonstrará a realidade do serviço. Dessa forma, questiona-se quais serão as providências adotadas pelo Poder Concedente para evitar subjetividade na escolha das linhas analisadas e o resultado distorcido da realidade contratual?

RESPOSTA 40: A escolha das linhas a serem fiscalizadas longo da execução dos serviços, e das quais resultará a apuração do Índice de Ocupação – IOC insere-se no exercício do poder de regulação e fiscalização do Poder Concedente, sendo os locais de fiscalização definidos pelo Poder Concedente, quer aleatoriamente, quer em virtude de critérios que, ao seu juízo, forem adequados para o atendimento do interesse público, como linhas nas quais haja um alto índice de reclamações, locais com maior fluxo de usuários, etc. Compete às Concessionárias diligenciar para que a totalidade das linhas atenda aos padrões de qualidade exigidos no Contrato.

 

QUESTÃO 41 ANEXO 46. Item 19.4. Nos termos do item 19.4 do Anexo 46, estamos entendendo que todos os ônibus com mais de 5 (cinco) anos deverão ser substituídos por veículos novos ao final da concessão. Esse entendimento está correto? Em caso negativo, favor informar o entendimento correto. RESPOSTA 41: O entendimento está incorreto. A frota da Concessionária não se insere dentre os bens reversíveis automática e gratuitamente ao final da vigência da Concessão, conforme previsão da Cláusula 19.6 do Contrato. A Cláusula 19.4 é aplicável apenas às hipóteses de bens reversíveis gratuita e automaticamente, conforme disciplinam as Cláusulas 19.1 a 19.3. A Concessionária deverá, ao longo de toda a execução do contrato, manter a frota em observância aos limites de idade média e idade máxima previstos no Contrato e em sua Metodologia de Execução, sendo a eventual reversibilidade da frota, caso existente, regulada pela Cláusula 19.6 do Contrato.

 

QUESTÃO 42 ANEXO 46. O item 19.6 do Anexo 46 prevê que a “FROTA utilizada pela CONCESSIONÁRIA para prestação dos SERVIÇOS poderá ser revertida ao PODER CONCEDENTE ou transferida diretamente à futura concessionária dos SERVIÇOS”. Por sua vez o item 19.6.1 determina que o pagamento em caso de reversão se dará “mediante o pagamento de indenização à CONCESSIONÁRIA, pelo PODER CONCEDENTE ou diretamente pela futura concessionária dos SERVIÇOS, calculada de acordo com o valor de mercado dos VEÍCULOS que compõem a FROTA no momento da extinção da CONCESSÃO”. Desta forma, no término do contrato, se for decisão do poder concedente a reversão da frota ao seu favor pelo valor de mercado (Tabela FIPE), como será procedimentalizado a quitação dos valores devidos, notadamente quanto ao prazo e a forma de pagamento? RESPOSTA 42: A decisão do poder concedente, no tocante à possibilidade de reversão da frota, deverá ser tomada antes do encerramento do contrato, devendo o pagamento ser feito, em regra, em dinheiro e pelo futuro concessionário, podendo ainda ser utilizados quaisquer mecanismos aptos à quitação do valor atribuído à frota, a exemplo de compensação com valores devidos pela Concessionária ao Poder Concedente ao final da Concessão, ou outros mecanismos de reequilíbrio econômico- -financeiro do contrato, caso aplicáveis.

 

QUESTÃO 43 ANEXO 46. Item 22.1. Considerando o disposto no item 22.1.v, estamos entendendo que as empresas que fizeram parte de consórcio que venha a assumir o futuro contrato deverão manter contabilidade interna à parte de suas demais atividades. Este entendimento está correto? Em caso negativo, favor informar o entendimento adequado. RESPOSTA 43: O entendimento está correto.

 

QUESTÃO 44 ANEXO 46. Item 29.4.1. A cláusula 29.4.1 do Anexo 46 determina que as divergências entre as características operacionais na data da assunção e o edital serão passiveis de reequilíbrio econômico. Questiona-se: (i) Como será procedimentalizado referido dispositivo? (ii) Estamos entendendo que referido dispositivo se aplica indiscriminadamente a todas as características operacionais do contrato. Este entendimento está correto? Em caso negativo, favor listar TODOS os itens que estão atrelados a esta possibilidade? RESPOSTA 44: (i) O reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato na hipótese de divergência entre as características operacionais vigentes no momento da assunção dos serviços, conforme previsto na Cláusula 29.4, e as características operacionais vigentes à data da publicação do EDITAL, ocorrerá nos termos previstos na Cláusula 29.6, observando-se que, conforme a Cláusula 29.6.6, o reequilíbrio econômico-financeiro observará o procedimento previsto nas Cláusulas 40 e 41, neutralizando-se o impacto destas alterações sobre a Concessionária e o Contrato, de forma que a Concessionária não tenha qualquer prejuízo ou benefício econômico-financeiro em razão destas alterações; (ii) Este dispositivo aplica-se a todas as características operacionais autorizadas para as Linhas de Ônibus, conforme previstos na Cláusula 29.4, desde que da alteração resulte impacto, positivo ou negativo, sobre a Concessionária ou o Contrato.

 

QUESTÃO 45 ANEXO 46. Item 29.12. Considerando que o item 29.12 veda a substituição de um veículo por outro de qualidade inferior, estamos entendendo que referida disposição não se aplica a hipótese de substituição de veículos que tenham sofrido atos de vandalismo por outros mais velhos. Este entendimento está correto? RESPOSTA 45: O entendimento está incorreto. Qualquer que seja a motivação para a substituição do veículo, nenhum veículo poderá ser substituído por outro de características inferiores.

 

QUESTÃO 46 ANEXO 46. Item 31.12. Considerando o disposto no item 31.12, estamos entendendo que TODOS OS ÍNDICES SERÃO MEDIDOS PELAS CONCESSIONÁRIAS. Esse entendimento está correto? Em caso negativo, favor informar quem será o responsável pela medição do respectivo índice. Nessa hipótese, estamos entendendo que eventual atraso na entrega do relatório a que faz menção referido item não implicara na imposição da nota zero. Este entendimento está correto? RESPOSTA 46: O entendimento está parcialmente correto. De acordo com a cláusula 31.4 “A avaliação do desempenho da CONCESSIONÁRIA na execução do objeto do CONTRATO será feita mensalmente pelo PODER CONCEDENTE, com o apoio técnico da EMTU, por meio da aferição dos componentes do QID, nos termos estabelecidos no ANEXO 36, através de relatórios obtidos do sistema de gestão.” Por outro lado, competirá à Concessionária, nos termos da Cláusula 31.10, apresentar relatório ao Poder Concedente contendo as apurações feitas no mês, sendo atribuída nota 0 na ausência de apresentação deste relatório, conforme Cláusula 31.12

 

QUESTÃO 47 ANEXO 46. Item 33.1. O item 33.1 do Anexo 46 dispõe que “além das atribuições previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS, caberá à CONCESSIONÁRIA: (…) (xl) Reparar todos e quaisquer danos causados em vias de comunicação, tubulação de água, esgotos, redes de eletricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos, bem como em quaisquer bens de terceiros, em decorrência da execução de serviços de sua responsabilidade”. Estamos entendendo que a responsabilidade pelo REPARO será do operador apenas em situações que comprovadamente tenha dado causa ao fato, ficando isento em situações de uso normal. Este entendimento está correto? RESPOSTA 47: A Concessionária deverá efetuar o reparo de todo e qualquer dano que venha a causar sobre os bens de terceiro, conforme rol da Cláusula 33.1, inciso (xl), nas situações em que tenha dado causa ao fato, por determinação do Poder Concedente, bem como nas hipóteses em que a Concessioná- ria, ou o Poder Concedente (ou qualquer de seus órgãos ou entidades), for demandada(o) a realizar tal reparo, podendo a Concessionária, se o caso, ao seu juízo e risco, atuar nas esferas apropriadas para questionar a responsabilidade por tal reparo.

 

QUESTÃO 48 ANEXO 46. Item 37.1. O item 37.1 do Anexo 46 aponta que a “CONCESSIONÁRIA assume integral responsabilidade pelos riscos inerentes à operação e execução dos SERVIÇOS previstos no objeto deste CONTRATO, excetuados unicamente aqueles em que o contrário resulte expressamente deste CONTRATO”. Favor esclarecer expressamente quais são as exceções mencionadas. RESPOSTA 48: As exceções mencionadas na Cláusula 37.1 do Contrato dizem respeito às situações nas quais o próprio Contrato, expressamente, atribuir ao Poder Concedente algum risco ou responsabilidade, em especial nas hipóteses arroladas na Cláusula 39.

 

QUESTÃO 49 EDITAL. Item 41.13. O item 41.13 do Anexo 46 prevê que o Poder Concedente poderá escolher, entre algumas opções, a forma como será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Em seu subitem (iv) descreve a hipótese de ressarcimento ou indenização à CONCESSIONÁ- RIA. No caso de adotada esta alternativa, estamos entendendo que os valores serão provenientes do Orçamento Público. Este entendimento está correto? Em caso negativo, qual será a fonte de proveniência dos recursos para efetivação do ressarcimento ou indenização? RESPOSTA 49: Caso adotada pelo Poder Concedente a opção, à sua exclusiva prerrogativa, de implementar o reequilí- brio econômico-financeiro do Contrato mediante ressarcimento ou indenização à Concessionária, o Poder Concedente poderá fazê-lo mediante recursos do Tesouro Estadual ou qualquer outra fonte de recursos que possa ser utilizada para tais fins, quando não violar restrições legais ou contratuais à utilização destes recursos.

 

QUESTÃO 50 ANEXO 46. Item 38.1. A cláusula 38.1 do Anexo 46 se refere aos Riscos Exclusivos da Concessionária, e o subitem vii trata especificamente dos erro de projeto. No caso do Terminal do KM 21 – Luiz Bortolosso, em razão de vários erros de projeto e de execução, o Consórcio responsável pela operação atual arcou com diversas despesas não previsíveis. Em casos similares – de erros de projeto que não tenham sido elaborados pela Concessionária – estamos entendendo que o subitem mencionado não é aplicável, e a responsabilidade é do Poder Concedente. Este entendimento está correto? RESPOSTA 50: A Cláusula 38.1, inciso (vii), do Contrato, refere-se exclusivamente aos erros de projetos, erros na estimativa de custos e/ou gastos, falhas na prestação dos serviços, defeitos nas obras ou equipamentos, e quaisquer outros erros ou falhas, quando causados pela Concessionária, por seus terceirizados ou subcontratados, não sendo aplicável às hipóteses de erros de projetos de responsabilidade do Poder Concedente ou de terceiros por ele contratados.

 

QUESTÃO 51 ANEXO 46. Item 38.1. A cláusula 38.1, xxvii, do Anexo 46 especifica os Riscos Exclusivos da Concessionária, notadamente o de criação, extinção ou alteração de tributos ou encargos legais que não tenham repercussão nas receitas “E” despesas da CONCESSIONÁRIA. Nesse sentido, considerando que referidos impacto geram efeitos ou na receita ou na despesa, estamos entendendo que onde se lê “E” deve se ler “OU” ou E/OU. Este entendimento está correto? RESPOSTA 51: O entendimento está correto.

 

QUESTÃO 52 ANEXO 46. Item 41.4. A cláusula 41.4.4 aponta que, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, deverão ser comprovados os “acréscimos de receitas ou redução de despesas no fluxo de caixa”. Estamos entendendo que a redação correta seria “decréscimo de receitas ou aumento de despesas no fluxo de caixa”. Este entendimento está correto? RESPOSTA 52: O entendimento está incorreto. No procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro iniciado pela Concessionária, para além dos impactos negativos sobre o seu fluxo de caixa decorrentes do evento de desequilíbrio, deverão ser também apresentados os eventuais impactos positivos deste mesmo evento, como acréscimos de receitas ou redução de despesas.

 

QUESTÃO 53 ANEXO 46. Item 63.3. Esta cláusula, informa que o valor da multa poderá, nas hipóteses citadas, chegar a 0,1% do valor do Contrato, Como o valor do Contrato, inicialmente é de R$ 9.739.988.961,26, os 0,1% significam R$ 9.739.988,96 o que achamos impraticável, devido a algumas hipóteses dependerem de terceiros para sua implementação. Estamos entendendo que referida multa, além das hipóteses do Código Civil, não será aplicável na hipótese de culpa de terceiro. Este entendimento está correto? RESPOSTA 53: O entendimento está parcialmente correto. A multa prevista na Cláusula 63.3, bem como outras sanções previstas no Contrato, será aplicável à Concessionária quando o inadimplemento decorrer de eventos de sua responsabilidade, quer diretamente, por culpa própria, quer indiretamente, quando a culpa for de terceiro contratado ou eleito pela Concessionária, ou, por qualquer razão, sob seu controle, risco ou responsabilidade.

 

QUESTÃO 54 ANEXO 46. Item 1.1. Na conceituação do termo “estações”, há o estabelecimento da obrigação de fornecimento de “segurança” em tais equipamentos. Favor informar o que compõe o termo “segurança”, suas características, bem como os respectivos custos associados à sua prestação em todas as “estações”. RESPOSTA 54: O termo “segurança” envolve o oferecimento das condições, nos equipamentos operados pela Concessioná- ria, necessárias para assegurar a integridade física e patrimonial dos usuários dos serviços prestados pela Concessionária. Com relação aos custos, cabe a cada Licitante apurar os custos necessários à prestação da integralidade dos serviços previstos na Licitação.

 

QUESTÃO 55 ANEXO 46. Item 5.2.1. Favor informar a composição de custos considerados pelo Governo relativos à disponibilização do monitoramento por imagem, em tempo real, nos veículos. RESPOSTA 55: Cabe a cada Licitante apurar os custos necessários à prestação da integralidade dos serviços previstos na Licitação, tendo o Poder Concedente contemplado, em sua modelagem econômico-financeira, todos os custos, investimentos e receitas necessários à prestação dos serviços.

 

QUESTÃO 56 ANEXO 46. Item 5.2.1. Favor informar os custos considerados pelo Governo relativos à disponibilização do monitoramento por imagem, em tempo real, no sistema viário. RESPOSTA 56: Cabe a cada Licitante apurar os custos necessários à prestação da integralidade dos serviços previstos na Licitação, tendo o Poder Concedente contemplado, em sua modelagem econômico-financeira, todos os custos, investimentos e receitas necessários à prestação dos serviços.

 

QUESTÃO 57 ANEXO 46. Item 5.2.1. Favor conceituar o que o Governo entende por “pontos estratégicos”, para a instalação de câmeras de monitoramento em tempo real. Quais serão os parâmetros adotados pelo Governo para determinar sua instalação? RESPOSTA 57: Os “pontos estratégicos” para a instalação de câmeras de monitoramento são decorrentes de: relevância do local na operação; volume de pessoas circulando no local; locais onde potencialmente haja riscos a operação ou segurança dos usuários e pedestres.

QUESTÃO 58 ANEXO 46. Item 9.5. Considerando que o presente item prevê o reembolso de despesas relativas ao pagamento de pedágio, estamos entendendo que o Poder Concedente irá custear a integralidade de referida despesa incidente sobre cada viagem realizada em trecho pedagiado, nosso entendimento está correto? RESPOSTA 58: O entendimento está correto, desde que a despesa ocorra com o veículo em plena prestação do serviço, ao longo de linha, itinerário e serviços autorizados pelo Poder Concedente ou pela EMTU/SP.

QUESTÃO 59 ANEXO 46. Item 11.7. Estamos entendendo que, caso os contratos venham a ser assinados após 01.06.2018, as futuras contratadas já farão jus ao reajuste da tarifa de remuneração no (i0) da execução contratual. Nosso entendimento está correto? RESPOSTA 59: O entendimento está errado. Conforme previsto na Cláusula 11.1 da minuta contratual, os licitantes deverão considerar como data base 01/06/2017, só havendo a possibilidade de reajuste no primeiro dia do mês de junho de cada ano. Os reajustes feitos na tarifa pública não impactam a tarifa de remuneração prevista no contrato.

 

QUESTÃO 60 ANEXO 46. Item 14.12. vi. Favor informar se os custos para a disponibilização de “aplicativo para celulares”, em 360 após a assinatura do Contato, foram considerados na licitação, e, em caso positivo, seus valores. RESPOSTA 60: Cabe a cada Licitante apurar os custos necessários à prestação da integralidade dos serviços previstos na Licitação, tendo o Poder Concedente contemplado, em sua modelagem econômico-financeira, todos os custos, investimentos e receitas necessários à prestação dos serviços.

 

QUESTÃO 61 ANEXO 46. O item 15.4. iv estabelece a obrigatoriedade de aceitação, pelos consorciados, de novos operadores, em caso de determinação pelo Poder Concedente. Todavia, nas Cláusulas 5.4.(i) e 16, o contrato determina que o CONSÓRCIO será constituído apenas pelas Concessionárias cujo contrato decorra da presente licitação. Dessa forma, estamos entendendo que a presente disposição está equivocada, devendo ser entendido que, à luz das Cláusulas 5.4. e 16, o CONSÓRCIO poderá aceitar, a seu critério, o ingresso de novos membros, desde que tal ingresso seja avalizado pelo Poder Concedente. Nosso entendimento está correto? RESPOSTA 61: O entendimento está incorreto. Quando de sua constituição, originalmente, o Consórcio será composto exclusivamente pelas Concessionárias contratadas em razão da presente licitação, sendo a inclusão de novos consorciados regida estritamente pelas disposições do Contrato, em especial a Cláusula 15.4, inciso (iv).

 

QUESTÃO 62 ANEXO 46. Item 17.8. O Poder Concedente poderá determinar a realização de investimentos não amortizáveis, no período remanescente da Concessão, às Concessionárias? Em caso afirmativo, estamos entendendo que a ampliação do prazo de concessão (por meio de processo de reequilíbrio) será pré-requisito para sua ocorrência. Nosso entendimento está correto? RESPOSTA 62: Qualquer novo investimento, não previsto originalmente no contrato, que venha a ser determinado pelo Poder Concedente, deverá ser objeto de reequilíbrio econômico- -financeiro, sendo a inclusão deste novo investimento realizada em atenção ao procedimento e à disciplina prevista no Capítulo XI do Contrato.

 

QUESTÃO 63 ANEXO 46. Considerando que, à partir da inteligência da Cláusula 18.1., combinada com a Cláusula 18.3, o Poder Concedente praticamente inviabiliza a obtenção de financiamentos veiculares para a aquisição de veículos, por meio de alienação fiduciária, gostaríamos de saber se o Governo do Estado considerou a majoração dos custos relativos à sua obtenção (que, normalmente, em se tratando de alienação fiduciária, são menos onerosos). Em caso afirmativo, favor apresentar os estudos econômicos que lastreiam a decisão adotada pelo Poder Concedente. RESPOSTA 63: A disciplina da Cláusula 18.1 e da Cláusula 18.3 não inviabiliza a obtenção de financiamentos veiculares, observando-se que, se for o caso, poderá o Poder Concedente dispensar a anuência prévia nestas situações, conforme previsto na Cláusula 18.4, mediante solicitação da Concessionária e comprovação da inexistência de riscos ao interesse público.

 

QUESTÃO 64 ANEXO 46. Item 18.4. No que tange à restrições de alienação ou transferência de bens integrantes da concessão, já existem situações de dispensa previstas pelo Poder Concedente, já para o início da Concessão? RESPOSTA 64: As situações de dispensa, previstas na Cláusula 18.4, deverão ser estabelecidas ao longo da gestão do Contrato, a partir da experiência prática e de solicitações da Concessionária, quando demonstrada a recorrência de situações semelhantes e/ou a desnecessidade de avaliação prévia pelo Poder Concedente.

 

QUESTÃO 65 ANEXO 46. Item 19.4. Estamos entendendo que, à luz da presente Cláusula, os veículos deverão ser revertidos em condições adequadas para permitir a continuidade da presta- ção dos serviços, com perfil de qualidade dos serviços distinta daquela em vigor quando da sua reversão. Dessa forma, as Concessionárias deverão entregar ao Poder Concedente veículos desembaraçados, com boa conservação, e que possam continuar a prestar os serviços, independentemente de idade máxima da frota. Nosso entendimento está correto? RESPOSTA 65: O entendimento está incorreto. A frota da Concessionária não se insere dentre os bens reversíveis automática e gratuitamente ao final da vigência da Concessão, conforme previsão da Cláusula 19.6 do Contrato. A Cláusula 19.4 é aplicável apenas às hipóteses de bens reversíveis gratuita e automaticamente, conforme disciplinam as Cláusulas 19.1 a 19.3. A Concessionária deverá, ao longo de toda a execução do contrato, manter a frota em observância aos limites de idade média e idade máxima previstos no Contrato e em sua Metodologia de Execução, sendo a eventual reversibilidade da frota, caso existente, regulada pela Cláusula 19.6 do Contrato.

 

QUESTÃO 66 ANEXO 46. Item 19.6. Quando as Concessionárias serão informadas pelo Poder Concedente sobre a reversibilidade? RESPOSTA 66: O Poder Concedente poderá manifestar seu interesse na reversibilidade da frota a qualquer momento, desde que previamente ao termo final de vigência do Contrato, conforme a Cláusula 19.6 do Contrato.

 

QUESTÃO 67 ANEXO 46. Item 19.8. Estamos entendendo que, quando do encerramento do contrato, os bens de propriedade do CONSÓRCIO integrantes do SAOM serão revertidos, automaticamente e gratuitamente ao Poder Concedente. Nosso entendimento está correto? RESPOSTA 67: A reversão dos bens integrantes do SAOM, de propriedade do Consórcio, serão revertidos ao Poder Concedente nos termos previstos nas Cláusulas 19.8 a 19.8.3, sendo a reversão automática e gratuita apenas da base de dados contendo todas as informações colhidas no âmbito do SAOM. Os demais equipamentos, softwares, maquinário, e qualquer outro bem utilizado para as atividades exercidas pelo CONSÓRCIO no âmbito do SAOM poderão ser revertidos, mediante indenização calculada nos termos das Cláusulas 19.8.2 e 19.8.3.

 

QUESTÃO 68 ANEXO 46. Item 21.1.v. Favor informar os custos considerados pelo Governo quanto ao treinamento de pessoal do Poder Concedente, quando do encerramento da Concessão. RESPOSTA 68: Cabe a cada Licitante apurar os custos necessários à prestação da integralidade dos serviços previstos na Licitação, tendo o Poder Concedente contemplado, em sua modelagem econômico-financeira, todos os custos, investimentos e receitas necessários à prestação dos serviços.

 

QUESTÃO 69 ANEXO 46. Item 21.1.v. Favor informar no que consistirá o treinamento a ser promovido pela Concessionária ao pessoal do Poder Concedente. RESPOSTA 69: O treinamento a ser promovido pela Concessionária será definido pela Comissão de Desmobilização, à luz das condições reais de prestação dos serviços, no nível necessário a assegurar a adequada prestação dos serviços pelo futuro operador, sem qualquer solução de continuidade ou prejuízo aos usuários.

 

QUESTÃO 70 ANEXO 46. Item 22.4. Estamos entendendo que o programa de conformidade deverá ser implementado e mantido por cada uma das 5 (cinco) futuras Concessionárias, mesmo em caso de se constituírem sob a forma de consórcio. Nosso entendimento está correto? RESPOSTA 70: O entendimento está incorreto. Em caso de consórcio, todas as suas integrantes deverão seguir a regra contratual prevista na Cláusula 22.4 da minuta contratual.

 

QUESTÃO 71 ANEXO 46. Item 31.10. À luz da presente Cláusula, estamos entendendo que a apuração do QID será incumbência das pró- prias Concessionárias. Nosso entendimento está correto? RESPOSTA 71: O entendimento está parcialmente correto. De acordo com a cláusula 31.4, “31.4. A avaliação do desempenho da CONCESSIONÁRIA na execução do objeto do CONTRATO será feita mensalmente pelo PODER CONCEDENTE, com o apoio técnico da EMTU, por meio da aferição dos componentes do QID, nos termos estabelecidos no ANEXO 36, através de relatórios obtidos do sistema de gestão.” Por outro lado, competirá à Concessionária, nos termos da Cláusula 31.10, apresentar relatório ao Poder Concedente contendo as apurações feitas no mês.

 

QUESTÃO 72 ANEXO 46. Item 31.10. Quais os procedimentos que a Concessionária deverá adotar na apuração do QID? RESPOSTA 72: O item 4 do Anexo 36 descreve os procedimentos para apuração de cada indicador que compõem o QID.

 

QUESTÃO 73 ANEXO 46. Item 43.3. Considerando que, de acordo com a redação da presente cláusula, o Poder Concedente não poderá proceder à prorrogação contratual como contrapartida à inclusão de investimentos adicionais, estamos entendendo que, uma vez determinada a execução de investimentos adicionais, o Poder Concedente irá indenizar a Concessionária por todos os custos em que ela incorrer para a realização de tais investimento adicionais. Nosso entendimento está correto? RESPOSTA 73: O entendimento está incorreto. A inclusão de investimentos adicionais importará em eventual necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o qual deverá ser feito considerando os procedimentos e regras previstos no contrato, resultando em quaisquer das opções previstas na Cláusula 41.13, a critério do Poder Concedente.

 

QUESTÃO 74 ANEXO 46. Item 43.3. O Poder Concedente poderá determinar a realização de investimentos adicionais não amortizáveis no prazo original do contrato? Em caso afirmativo, poderá o Poder Concedente prorrogar o prazo contratual original? RESPOSTA 74: O Poder Concedente não poderá determinar a realização de investimentos adicionais não amortizáveis no prazo original do contrato, conforme redação da Cláusula 43.3 da minuta contratual.

 

QUESTÃO 75 ANEXO 46. Item 45.1.xx. Considerando que a Concessioná- ria poderá subcontratar os serviços relacionados aos investimentos adicionais, estamos entendendo que a obrigação estipulada na presente subcláusula deverá ser transmitida aos terceiros contratados. Nosso entendimento está correto? RESPOSTA 75: A obrigação da Concessionária será sempre perante o Poder Concedente, devendo, no caso concreto de contratação de terceiros para a execução de investimentos adicionais, exigir o cumprimento de tal obrigação por terceiros contratados.

 

QUESTÃO 76 ANEXO 46. Item 45.1.xxi. Estamos entendendo que, caso os atrasos na implementação dos investimentos adicionais decorram de atos exclusivamente atribuíveis ao Poder Concedente, o Poder Concedente se responsabilizará, em razão da ausência de culpa ou negligência da Concessionária. Sendo tal atraso ocasionado por fatos que a Concessionária não possui nenhuma ingerência. Nosso entendimento está correto? RESPOSTA 76: O entendimento está correto, desde que comprovada a responsabilidade exclusiva do Poder Concedente pelos fatos que levarem ao atraso na implementação do investimento adicional.

 

QUESTÃO 77 ANEXO 46. Item 49.6. Apesar da previsão editalícia (de que as seguradoras deverão renunciar ao exercício de sub-rogação nos direitos que tenha, ou venha a ter, contra o Poder Concedente), estamos encontrando dificuldades em localizar empresas seguradoras que aceitem referida condição. Dessa forma, favor informar quais seguradoras o Governo do Estado consultou durante a elaboração do presente Edital. RESPOSTA 77: Trata-se de disposição contratual corrente nos Contratos de Concessão e PPP do Estado de São Paulo, com relação à qual se desconhece qualquer inviabilidade de atendimento pelo mercado segurador. Esclarece-se que, para os fins da Cláusula 49.6, será suficiente a renúncia, pela Seguradora, de todos os direitos de interpor ação regressiva contra o Poder Concedente e/ou a EMTU/SP, de forma semelhante ao exigido no Contrato de PPP da Linha 6 do Metrô/SP (Cláusula 23.9) e no Contrato de Concessão das Rodovias do Centro Oeste Paulista, pela ARTESP (Cláusula 31.12).

 

QUESTÃO 78 ANEXO 46. Item 33.1.liv. Estamos entendendo que as “estações” referidas na presente Cláusula não se referem aos pontos de ônibus a serem mantidos pelas Concessionárias. Dessa forma, para os pontos de ônibus, não haverá necessidade de contratação das apólices de seguro referidas nesta Cláusula. Nosso entendimento está correto? RESPOSTA 78: O entendimento está correto. O termo “estações”, utilizado na Cláusula 33.1, inciso (liv), deve ser compreendido conforme o conceito previsto na Cláusula 1.1 do Contrato, não se confundindo com o termo “pontos de parada”, no qual se incluem os pontos de ônibus.

 

QUESTÃO 79 ANEXO 46. Item 33.1.lxix. Quais recursos que o Governo do Estado prevê que a Concessionária poderá utilizar para garantir a fluidez do tráfego e o padrão de serviço adequado? Poderá ocorrer a delegação da competência para operação da sinaliza- ção semafórica (SIVIM)? RESPOSTA 79: A Concessionária deverá operar os serviços em atenção à legislação de trânsito e às melhores práticas do setor, de forma a minimizar, tanto quanto possível, o impacto sobre a fluidez do tráfego, proporcionando serviço adequado aos usuários. O Edital não contempla qualquer delegação de competência que não tenha sido expressamente indicada, sendo eventuais alterações possíveis apenas na condição de alteração do contrato ou de alteração das características operacionais dos serviços, para as quais deverá ser observada a disciplina contratual pertinente.

 

QUESTÃO 80 ANEXO 46. Item 41.17. Considerando que, atualmente, o sistema de transporte possui veículos de Reserva Técnica Operacional. Considerando que o novo modelo de contratação não prevê a manutenção dos RTOs no sistema de transporte. É previsível a migração de tais RTOs para a clandestinidade (passando esses a operarem transporte coletivo clandestino). Nesse sentido, questiona-se: o Poder Concedente reequilibrará os contratos de concessão em razão de diferenças nas quantidades de demanda, causada pela operação de transporte clandestino? RESPOSTA 80: A regulação da necessária manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão está prevista de forma exauriente na minuta contratual disponibilizada, observando-se, em especial, a Cláusula 38.1, inciso (i), que atribui à Concessionária o risco exclusivo decorrente de variações da demanda de Passageiros e demais Usuários, em relação ao previsto em seu plano de negócio, ou em qualquer projeção realizada pela Concessionária ou pelo Poder Concedente. Compete a cada licitante levar em consideração, em sua proposta, as diversas situações que podem impactar a demanda de usuários, inclusive a eventual concorrência com transporte coletivo clandestino, não sendo tais situações passíveis de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.

 

QUESTÃO 81 ANEXO 41. Item 3. No que se refere ao Elemento B, que trata da idade média da frota, estamos entendendo que idade que será considerada será a do consórcio. Esse entendimento está correto? Em caso negativo, favor esclarecer qual o entendimento correto. RESPOSTA 81: O entendimento está correto. Conforme a Cláusula 1.1 do Contrato, por “Concessionária” entende- -se a licitante individual, o consórcio de licitantes, ou a SPE, a depender da opção adotada na licitação. A idade média da frota, para fins do Elemento B, será considerada como a idade média da totalidade da frota apresentada pelo Consórcio, independentemente da idade média da frota de cada um de seus componentes.

 

QUESTÃO 82 ANEXO 41. Item 4. No que se refere ao Elemento C, que, entre outros fatores, trata do percentual de veículos com motor traseiro, qual será o procedimento adotado na hipótese de a topografia do viário não permitir – de acordo com aspectos operacionais – a inserção do percentual de 20% de frota, conforme exigido no item 4.2.4? RESPOSTA 82: Todos os licitantes deverão contemplar, em sua proposta, o atendimento aos requisitos estabelecidos para fins de metodologia de execução, incluindo-se o respeito ao percentual mínimo de veículos com motor traseiro, sob pena de inabilitação.

 

QUESTÃO 83 ANEXO 36. Item 4. Considerando a seguinte hipótese: (i) a operadora solicita a reprogramação de determinada linha à EMTU; e (ii) antes de analisado referido pedido, a medição do IOC – Índice de Ocupação aponta nível 6 para o mesmo objeto do referido pleito; estamos entendendo que, na hipótese acima narrada, nenhuma sanção será aplicável à operadora. Este entendimento está correto? Em caso negativo, favor informar qual procedimento deverá ser adotado para regularização da situação. RESPOSTA 83: O entendimento está incorreto. A Concessionária deverá prestar os serviços de acordo com as características operacionais vigentes, sendo tais características as consideradas para fins de medição dos indicadores de desempenho. Qualquer alteração das características operacionais dos serviços deverá observar a disciplina da Cláusula 29.6 do Contrato, devendo a Concessionária submeter a proposta de alteração à apreciação do Poder Concedente e aguardar a sua análise e eventual aprovação. Enquanto não aprovado formalmente qualquer pedido de alteração de características operacionais, e salvo determinação em sentido contrário do Poder Concedente, permanece obrigatório o atendimento às condições vigentes, sendo tais as condições consideradas para fins de indicadores de desempenho e eventuais penalizações da Concessionária. Esclarece-se, de todo modo, que, na realização das fiscalizações, o Poder Concedente verificará junto ao Centro de Gerenciamento e Controle da EMTU/SP a existência de intercorrência externa como congestionamentos, alagamentos, manifestação, acidentes, solicitação de reprogramação, entre outros eventos que não são de responsabilidade da Concessionária. Nestes casos não se aplica a autuação e/ou sanção.

 

QUESTÃO 84 ANEXO 33. O item 9 deste anexo fixa o prazo máximo para as respostas aos usuários. No caso de reclamações, o prazo de 24 horas poderá ser insuficiente para que sejam adequadamente apurados todos os fatos envolvidos e responder adequadamente ao cliente. Ademais é importante considerar que a resposta às reclamações, bem como as respectivas providências necessárias, envolvem tanto usuários quanto outras partes eventualmente envolvidas, que possuem direito ao contraditório. Considerando o quanto exposto acima, estamos entendendo que poderá ocorrer a prorrogação do prazo ali estabelecido quando a situação assim exigir. Esse entendimento está correto? Em caso negativo, favor esclarecer como as reclamações complexas, que demandem mais do que um dia para solução, deverão ser tratadas? RESPOSTA 84: O entendimento está correto, ou seja, caso a apuração de determinada reclamação envolver, justificadamente, questões mais complexas, o prazo poderá ser dilatado. O prazo de 24 horas estabelecido busca acelerar o processo de apuração, visto que outras formas de contato com a empresa poderão ser utilizadas, além das mídias sociais que “exigem” maior velocidade de resposta e certa instantaneidade.

 

QUESTÃO 85 ANEXO 33. Item 10. Neste item é apresentado quadro referente aos índices de desempenho, que inclui especificações e as penalidades cabíveis para eventual descumprimento. No que se refere ao “ÍNDICE DE RECLAMAÇÕES” foi fixado como meta o valor de 0,004, obtido por meio da relação entre o reclamações (multiplicado por MIL) e o número total de passageiros transportados em um dado mês. Dessa forma questiona-se: (i) qual foi o critério adotado para a fixação de referida meta? (ii) qual foi o racional desenvolvimento para a utilização da fórmula de cálculo prevista para medir o “índice de reclamações”? RESPOSTA 85: O critério e a fórmula adotados para a meta de desempenho operacional relacionada ao Índice de Reclamações reflete a percepção do Poder Concedente do indicador tido por adequado para assegurar a prestação dos serviços aos usuários no nível desejado pelo Poder Concedente, no exercício de sua competência discricionária e de sua condição de titular do serviço delegado às Concessionárias.

 

QUESTÃO 86 ANEXO 33. Item 10. Considerando que o indicador “TAXA DE REABERTAS”, que “mostra em que percentagem os clientes ou a própria EMTU/SP reabrem reclamações que os concessionários comunicaram ter resolvidos”, prevê a aplicação de sanções; e considerando que existem situações que a solução da reclamação depende de providências do Poder Concedente, estamos entendendo que não será cabível a aplicação de penalidade na hipótese de o Poder Concedente não adotar a providência a ele cabível para solucionar a causa da reclamação. Este entendimento está correto? RESPOSTA 86: O entendimento está correto, desde que comprovada a omissão do Poder Concedente em adotar providência que seja efetivamente indispensável para solucionar a causa da reclamação.

 

QUESTÃO 87 ANEXO 22. No item 2.1 do Anexo 22 especifica a Área total da garagem por tipos de veículos. No Item 2.3 determina a Área mínima para manutenção, por tipo de veículo. No item 2.5 determina área mínima de pátio por tipo de veículo e que para a administração deve haver pelo menos 5m² por funcionários administrativos. Se considerarmos a título de exemplo uma frota de 100 veículos convencional teríamos a seguinte situação: Área total garagem – 10.000 m² sendo que para a manutenção seriam 1.500 m², para pátio 7.000 m², sobrando 1.500 m², que é uma quantidade muito grande para uma eventual área administrativa. Neste caso, existe algum erro na interpretação das áreas mínimas ou 100 m²/veículo de área total é uma estimativa exagerada? Em caso negativo, favor justificar com um exemplo. RESPOSTA 87: A área destinada para área administrativa é de 5 m² por funcionário. Dessa forma, para gerir uma frota de 100 (cem) ônibus convencionais são necessários muito mais de 100 funcionários, o que não torna a área de 1.500 m² exagerada. Sendo considerado como área administrativa: almoxarifado, tráfego, escritório, refeitório, vestiário, banheiros, portaria, centro de controle operacional, área do validador e outras.

QUESTÃO 88 ANEXO 22. Item 2.1. Quando uma garagem hipotética que atenda Serviço Metropolitano com 100 (cem) ônibus convencional urbano comum e Serviço Municipal com 200 (duzentos) ônibus também convencional urbano comum e tem apenas 25.000 m2, como podemos provar que está atendendo? Pois, a manter o mesmo coeficiente, também para o serviço municipal, deveríamos ter 30.000 m2. RESPOSTA 88: Para atendimento deste edital, e nesse caso hipotético, deverá comprovar que possui área exclusiva (10.000 m²) para os veículos do Serviço Metropolitano.

 

QUESTÃO 89 ANEXO 21. No item 11 do Anexo 21 há a descrição de que a EMTU poderá compartilhar imagens de sistemas locais por meio de convênios firmados com municípios/órgãos. Existem convênio já firmados? Em caso positivo, favor informar quais, bem como se deverão ser desconsiderados investimentos em câmeras para a respectiva execução. RESPOSTA 89: O item 11 do Anexo 21 reflete a hipótese de celebração de convênios ou acordos, pela EMTU/SP, com municípios e/ou órgãos fiscalizadores, para fins de exibição de imagens geradas por sistemas de terceiros, bem como para o fornecimento de imagens geradas pelas câmeras fixas disponíveis no CCO. Não há ainda nenhum convênio firmado, e não deverão ser desconsiderados quaisquer investimentos em câmeras para a respectiva execução.

 

QUESTÃO 90 ANEXO 21. No item 13 do Anexo 21 há a determinação de que o período mínimo de armazenamento das imagens do MIC e MVC será de 40 dias. Existe alguma estimativa feita nos estudo administrativos que quantifiquem o tamanho do hardware de armazenamento necessário para cumprir referida exigência? Em caso positivo, favor informar qual o custo estimado para tanto. RESPOSTA 90: O dimensionamendo do Storage necessário para armazenamento dos referidos dados varia de acordo com a tecnologia adotada pela solução contratada (compactação de imagens, resolução, etc) pela operadora. Deve-se, portanto utilizar o parâmetro de 40 dias para fins de dimensionamento. Compete a cada Licitante efetuar as avaliações a respeito dos investimentos, estrutura e quantitativos necessários à prestação da integralidade dos serviços e ao cumprimento das obrigações previstas no Edital. O Poder Concedente contemplou, em sua modelagem econômico-financeira, todos os custos, investimentos e receitas necessários à prestação dos serviços.

 

QUESTÃO 91 ANEXO 21. O item 16 do Anexo 21 trata do posicionamento das câmeras em locais estratégicos dos terminais com o intuito de visualizar o fluxo de pessoas e veículos. Pelo fato da maior parte dos terminais contemplados na área 2 estarem ainda em obras, havendo inicialmente apenas a planta de cada uma deles, existe alguma especificação de quantitativos de câmeras nos estudos da EMTU e seus respectivos posicionamento, tornando possível precisar os correspondentes valores de investimentos? RESPOSTA 91: Os dados disponibilizados nos Anexos do Edital são suficientes para os Licitantes avaliarem os quantitativos de câmeras necessários para o atendimento da obrigação contida nos Anexos 20 e 21, observando-se que os “pontos estratégicos” para a instalação de câmeras de monitoramento são decorrentes de: relevância do local na operação; volume de pessoas circulando no local; locais onde potencialmente haja riscos a operação ou segurança dos usuários e pedestres; . O Poder Concedente reserva-se ao direito de exigir a instalação de outras câmeras, que não as contempladas pelas Concessionárias em suas propostas, quando entender que não foram atendidas as exigências previstas nos Anexos 20 e 21, e/ou não foi viabilizada a visualização de todos os pontos estratégicos. Compete a cada Licitante efetuar as avaliações a respeito dos investimentos, estrutura e quantitativos necessários à prestação da integralidade dos serviços e ao cumprimento das obrigações previstas no Edital. O Poder Concedente contemplou, em sua modelagem econômico-financeira, todos os custos, investimentos e receitas necessários à prestação dos serviços.

 

QUESTÃO 92 ANEXO 21. O item 16 do Anexo 21 trata do posicionamento das câmeras em locais estratégicos dos terminais com o intuito de visualizar o fluxo de pessoas e veículos. Existe alguma especificação, nos estudos já elaborados pela EMTU, de quantitativos de câmeras que deverão ser utilizadas e seus respectivos posicionamentos, tornando possível precisar os correspondentes valores de investimentos? Em caso positivo, favor disponibilizar referidas informações por terminais e por área de operação. RESPOSTA 92: Os dados disponibilizados nos Anexos do Edital são suficientes para os Licitantes avaliarem os quantitativos de câmeras necessários para o atendimento da obrigação contida nos Anexos 20 e 21, observando-se que os “pontos estratégicos” para a instalação de câmeras de monitoramento são decorrentes de: relevância do local na operação; volume de pessoas circulando no local; locais onde potencialmente haja riscos a operação ou segurança dos usuários e pedestres. O Poder Concedente reserva-se ao direito de exigir a instalação de outras câmeras, que não as contempladas pelas Concessionárias em suas propostas, quando entender que não foram atendidas as exigências previstas nos Anexos 20 e 21, e/ou não foi viabilizada a visualização de todos os pontos estratégicos. Compete a cada Licitante efetuar as avaliações a respeito dos investimentos, estrutura e quantitativos necessários à prestação da integralidade dos serviços e ao cumprimento das obrigações previstas no Edital. O Poder Concedente contemplou, em sua modelagem econômico-financeira, todos os custos, investimentos e receitas necessários à prestação dos serviços.

 

QUESTÃO 93 ANEXO 21. Item 16. Muito embora a descrição do MIC preveja a que câmeras “deverão estar posicionadas em locais estratégicos (…) nas dependências dos terminais, estações e sistema viário”, não há definição de quais são esses locais estratégicos, bem como de qual critério será utilizado para o Poder Concedente para definição de “pontos estratégicos”. Nesse sentido, questiona-se: (i) O que o Poder Concedente entende por “pontos estratégicos”? (ii) Quais serão os critérios adotados para definir os “pontos estratégicos”? (iii) Considerando que não há qualquer definição quanto aos “pontos estratégicos”, estamos entendendo que as concessionárias serão responsá- veis por definir os quantitativos e os locais de instalações de câmeras. Este entendimento está correto? Em caso negativo, favor especificar quais os pontos e critérios de instalação que deverão ser utilizados. RESPOSTA 93: (i) nos Terminais, os “pontos estratégicos” para a instalação de câmeras de monitoramento são: plataforma de embarque/desembarque; entrada e saída de veículos; lombo faixa (quando existir); entradas de pedestres no terminal e área relevante do entorno; visão geral do terminal; acesso às áreas administrativas e seus corredores; bilheterias; elevadores; escadas rolantes; acesso aos banheiros; (ii): os critérios adotados para a definição dos “pontos estratégicos” para a instalação de câmeras de monitoramento são decorrentes de: relevância do local na operação; volume de pessoas circulando no local; locais onde potencialmente haja riscos a operação ou segurança dos usuários e pedestres; (iii) O entendimento está incorreto. Os dados disponibilizados nos Anexos do Edital são suficientes para os Licitantes avaliarem os quantitativos de câmeras necessários para o atendimento das obrigações contidas nos Anexos 20 e 21. O Poder Concedente reserva-se ao direito de exigir a instalação de outras câmeras, que não as contempladas pelas Concessionárias em suas propostas, quando entender que não foram atendidas as exigências previstas nos Anexos 20 e 21, e/ou não foi viabilizada a visualização de todos os pontos estratégicos. Compete a cada Licitante efetuar as avaliações a respeito dos investimentos, estrutura e quantitativos necessários à prestação da integralidade dos serviços e ao cumprimento das obrigações previstas no Edital. O Poder Concedente contemplou, em sua modelagem econômico-financeira, todos os custos, investimentos e receitas necessários à prestação dos serviços.

 

QUESTÃO 94 ANEXO 21. Item 17. No Anexo 21, em seu item 17, há a descrição sobre as características básicas do Sistema de vídeo monitoramento de infraestrutura por circuito fechado de televisão-MIC, e a determinação de que deverá ocorrer o fornecimento de imagens de forma contínua para monitoramento em tempo real dos locais CONTEPLADOS EM PROJETO. Quais são esses locais contemplados em projeto e quantitativo dessas câmeras para estimativa de custos de implantação? RESPOSTA 94: Conforme o item 7 do Anexo 21, a Concessionária deverá submeter à aprovação da EMTU/SP o projeto executivo de implantação do CCO, especificando as áreas de cobertura e sua relevância. A Concessionária deverá fornecer o acesso a todas as imagens disponíveis no sistema implantado. Compete a cada Licitante efetuar as avaliações a respeito dos investimentos, estrutura e quantitativos necessários à prestação da integralidade dos serviços e ao cumprimento das obrigações previstas no Edital. O Poder Concedente contemplou, em sua modelagem econômico-financeira, todos os custos, investimentos e receitas necessários à prestação dos serviços.

 

QUESTÃO 95 ANEXO 20. Item 4. O item 4 do Anexo 20 trata do sistema de vídeo monitoramento. Em sua pág. 8 há a determinação no sentido de que aquele sistema deverá gerar vídeo por meio de câmeras em pontos estratégicos de corredores, de modo a captar imagens de toda extensão da via, em especial em cruzamentos, travessias de pedestres e outros acessos. Na pág. 10 do mesmo anexo há a prescrição de que todos os gastos referentes aos sistemas em questão correrão por conta da concessionária. Dada a complexidade e subjetividade para a determinação de quais pontos devem possuir câmeras, bem como do valor do respectivo investimento, qual o quantitativo deverá ser considerado para estimar custos de implantação? RESPOSTA 95: Os dados disponibilizados nos Anexos do Edital são suficientes para os Licitantes avaliarem os quantitativos de câmeras necessários para o atendimento da obrigação contida nos Anexos 20 e 21, observando-se que os “pontos estratégicos” para a instalação de câmeras de monitoramento são decorrentes de: relevância do local na operação; volume de pessoas circulando no local; locais onde potencialmente haja riscos a operação ou segurança dos usuários e pedestres. O Poder Concedente reserva-se ao direito de exigir a instalação de outras câmeras, que não as contempladas pelas Concessionárias em suas propostas, quando entender que não foram atendidas as exigências previstas nos Anexos 20 e 21, e/ou não foi viabilizada a visualização de todos os pontos estratégicos. Compete a cada Licitante efetuar as avaliações a respeito dos investimentos, estrutura e quantitativos necessários à prestação da integralidade dos serviços e ao cumprimento das obrigações previstas no Edital. O Poder Concedente contemplou, em sua modelagem econômico-financeira, todos os custos, investimentos e receitas necessários à prestação dos serviços.

 

QUESTÃO 96 ANEXO 20. Item 4. Conforme disposto no item 4 do Anexo 20, estamos entendendo que devem ser instalar câmaras nos pátios de estacionamento e galpões de manutenção utilizados para a execução do contrato. Este entendimento está correto? RESPOSTA 96: O entendimento está correto.

 

QUESTÃO 97 ANEXO 20. Item 3.2. Como alternativa ao procedimento previsto no item 3.2 do Anexo 20, e à luz do princípio da efici- ência, será possível, para que não haja sobrecarga no sistema, como também custos excessivos de comunicação, a adoção de soluções alternativas para monitoramento? Em caso positivo, será possível que é a comunicação de cada evento, entrada e saída de cada ponto de parada e dos terminais e, no acaso de o intervalo entre eventos superar um certo limite, por exemplo 60 segundos, informar também neste momento? RESPOSTA 97: Todos os licitantes deverão contemplar, em sua proposta, o atendimento à totalidade dos requisitos estabelecidos no Edital e em seus Anexos, o que incluir o item 3.2 do Anexo 20. Qualquer alteração dos requisitos poderá ser proposta pela Concessionária após a assinatura do Contrato, sendo considerada como alteração contratual ou alteração das condições operacionais dos serviços, observando-se a disciplina contratual pertinente para tais alterações.

 

QUESTÃO 98 ANEXO 46. Item 33.1.xlvi. Entendemos que o disposto no item 33.1.xlvi, se ocorrer, será motivação para recomposição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mantendo-se a rentabilidade originalmente projetada, mediante a manutenção da TIR do projeto constante do Plano de Negócio, que indicou a viabilidade da proposta comercial apresentada. Está correto o nosso entendimento? RESPOSTA 98: O entendimento está incorreto. O equilíbrio econômico-financeiro do contrato é garantido e regulado pelas regras contratuais, sendo que o eventual desequilíbrio será calculo por fluxo de caixa marginal, sem a garantia de manutenção da TIR do projeto constante do Plano de Negócios. A hipótese prevista na Cláusula 33.1, inciso (xlvi), relaciona-se à alteração de características operacionais dos serviços, devendo ser observado o procedimento estabelecido na Cláusula 29.6 e, quanto ao reequilíbrio econômico-financeiro correspondente, das Cláusulas 40 e 41.

 

QUESTÃO 99 ANEXO 4. O início da operação deverá atender as condições das linhas estabelecidas no Anexo 4, ou não há essa obrigatoriedade? RESPOSTA 99: Conforme a Cláusula 29.4 do Contrato, “o início da operação dar-se-á, obrigatoriamente, em conformidade com a situação das LINHAS DE ÔNIBUS e respectivas características operacionais autorizadas, no momento da assunção dos serviços”.

 

QUESTÃO 100 ANEXO 46. Item 40.6. O item elenca vários eventos em que é cabível a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, cujo impacto deverá ser demonstrado pela parte pleiteante, entretanto, num dos itens elencados (40.6.4) consta como motivação o seguinte “redução de custos e encargos setoriais, gerados por fatores externos à concessionária”. Essa motivação claramente diz respeito apenas ao agir do Poder Concedente, mas sendo um contrato bilateral, como fica o direito da concessionária, caso, em vez de redução de custos, ocorra AUMENTO DE CUSTOS, gerados por fatores externos à concessionária? A concessionária não terá direito a recomposição do equilíbrio inicial? Nesse caso, somente o Poder Concedente poderá exercer o direito legal e constitucional ao reequilíbrio contratual? RESPOSTA 100: A apropriação de eventual redução de custos e encargos setoriais, gerados por fatores externos à Concessionária, é determinado pelo artigo 9º, §§ 9º e 10º, Lei Federal n.º 12.587/12 (Lei de Mobilidade Urbana), sendo quaisquer outros riscos regulados pela matriz de risco prevista na minuta do contrato.

 

QUESTÃO 101 ANEXO 46. Item 40.6.1. Caso ocorra modificação unilateral imposta pelo Poder Concedente, por exemplo, a emissão de uma nova OSO que implique em aumento da quilometragem rodada em relação à quilometragem inicial contratada, pergunta-se: a) como será calculado o impacto nos aumentos do custeio, e, portanto, nos fluxos de caixa? b) caso a concessionária tenha previsto um custo/km de “X” no seu plano de negócios e estiver operando no momento do evento causador do desequilíbrio (aumento da km) com um custo/km “Y”, maior ou menor do que “X”, qual será o valor de referência do custo/km para calcular a diferença entre o custo originalmente previsto e o novo custo decorrente da alteração unilateral? O valor “X” ou “Y”? se outro valor distinto desses dois, qual e como será apurado? c) considerando que o custeio de qualquer item de consumo depende basicamente de duas variáveis: preço unitário e coeficiente de consumo, caso a concessionária consiga em algum momento operar com coeficiente de consumo inferior ao que ela projetou no plano de negócio, essa vantagem momentânea será considerada de alguma forma nos cálculos dos impactos no custeio, decorrentes de uma modificação unilateral do Poder Concedente? d) se a resposta à questão anterior for sim, e, se imediatamente após o cálculo do impacto que levou em consideração essa vantagem momentânea da concessionária, essa vantagem não mais se verificar, por qualquer motivo, a concessionária terá direito a novo pedido de reequilíbrio, uma vez que a vantagem momentânea não considerada na projeção inicial de custos, foi considerada no cálculo do impacto da modificação unilateral do Poder concedente? RESPOSTA 101: O cálculo de eventual desequilíbrio econômico-financeiro será feito considerando-se o procedimento previsto na Cláusula 41, observando-se, quanto aos valores dos itens previstos nos fluxos de caixa marginais, a disciplina da Cláusula 41.5.2, que atribui às projeções realizadas por ocasião da licitação, caráter subsidiário, utilizável apenas na hipótese de indisponibilidade de informações mais atuais e a critério do Poder Concedente.

 

QUESTÃO 102 ANEXO 46. Itens 41.4 e 41.4.2. Entendemos que o Fluxo de Caixa Marginal é aplicável apenas a novos investimentos não previstos inicialmente no plano de negócios. Nesse sentido, todos os investimentos que são exigidos no Edital e seus anexos devem estar contemplados no Plano de Negócio apresentado pela concessionária na licitação, sobretudo, os investimentos iniciais em frota e suas renovações obrigatórias para atender as condições de idade média de 6 anos e idade máxima de 10. Assim sendo, qualquer recomposição do inicial equilíbrio econô- mico-financeiro contratual que não seja motivada pela exigência de novos investimentos não previstos inicialmente, implicaria na manutenção da TIR apresentada no Plano de Negócio inicial da concessionária. Por outro lado, novos investimentos, de qualquer ordem, sejam eles decorrentes da natural expansão dos serviços, sejam eles classificados como “ADICIONAIS”, a metodologia de apuração do impacto no equilíbrio econômico-financeiro inicial seria mediante o Fluxo de Caixa Marginal, cuja taxa de desconto a ser utilizada passaria a ser a taxa referida nos itens 41.5.4 e 41.5.5. do Contrato, em substituição à TIR apresentada inicialmente no Plano de Negócio. Está correto o nosso entendimento. Caso não esteja correto, favor esclarecer para que servirá, ou qual será a utilidade da TIR apresentada pela concessionária em seu Plano de Negócio. RESPOSTA 102: O entendimento está incorreto. A metodologia do fluxo de caixa marginal, prevista na Cláusula 41 do Contrato, é aplicável a qualquer hipótese de reequilíbrio econômico- -financeiro do Contrato, ainda que não seja decorrente de novos investimentos, não previstos inicialmente no plano de negócios, aplicando-se a taxa de desconto prevista nas Cláusulas 41.5.4 e 41.5.5. A TIR apresentada no Plano de Negócios não será, em nenhuma hipótese, considerada nos procedimentos de reequilí- brio econômico-financeiro do Contrato. A TIR considerada pela Concessionária em seu Plano de Negócios não exerce qualquer influência sobre o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, tendo relevância exclusivamente para a Concessionária, quando da elaboração de sua proposta.

 

QUESTÃO 103 ANEXO 46. Itens 41.4 e 41.4.4. Considerando que, por motivos óbvios, nenhuma concessionária irá efetuar pleito de reequilíbrio, caso suas receitas aumentem ou seus custos diminuam, pois isso é razão de agir do Poder Concedente, solicita-se que o texto deste item seja devidamente corrigido, pois, a permanecer como está redigido, o concessionário nunca conseguirá comprovar um pedido de desequilíbrio, pois o disposto neste item faz parte da documentação (item 41.4) a ser encaminhada ao Poder Concedente junto com o pleito de recomposição do equilíbrio. RESPOSTA 103: Não se trata de pedido de esclarecimento, mas de proposta de alteração do Edital, o que não é adequado mediante este instrumento. De todo modo, esclarece-se que a redação do item 41.4 visa a assegurar que a Concessionária, quando da apresentação de pedido de reequilíbrio econômico- -financeiro do Contrato, ofereça todas as informações necessá- rias para o correto cálculo de eventual reequilíbrio econômico- -financeiro, sendo necessário, para tanto, para além dos impactos negativos sobre o seu fluxo de caixa decorrentes do evento de desequilíbrio, os eventuais impactos positivos deste mesmo evento, como acréscimos de receitas ou redução de despesas.

 

QUESTÃO 104 ANEXO 46. Item 41.5.2. Excetuando-se os novos investimentos não previstos ou referenciados inicialmente, que evidentemente precisam ser valorados no momento do evento, no caso de cálculo do custeio de itens que já estavam previstos no plano de negócio apresentado pela concessionária, entendemos que os parâmetros/coeficientes de consumo inicialmente previstos deverão ser observados nos cálculos de eventuais alterações dos quantitativos iniciais. Está correto nosso entendimento? Caso não esteja correto, favor esclarecer quais os critérios objetivos que serão considerados. RESPOSTA 104: O entendimento está incorreto. Conforme previsto na cláusula 41.5.2 da minuta contratual, deverão ser considerados “as melhores referências de preço público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito, bem como de dados reais que ocasionem impacto sobre a concessão”, apenas sendo possível a utilização das projeções realizadas por ocasião da licitação, na hipótese de indisponibilidade de informações mais atuais, sempre a critério do Poder Concedente.

 

QUESTÃO 105 ANEXO 46. Item 41.5.6. O texto do item 41.5.6 estabelece que quando os valores forem apurados em reais (R$) correntes, a taxa de desconto deverá incorporar o IPCA. Pergunta-se: a) de qual período deverá ser incorporado o IPCA? do passado realizado ou do futuro esperado? b) se for do passado, deve ser do mesmo período da NTN-B? c) e se o índice do IPCA relativo ao período dos últimos 3 meses da NTN-B ainda não tiver sido divulgado pelo IBGE (já que é divulgado apenas após o dia 10 do mês subseqüente), qual período deve ser considerado para incorporar a inflação medida pelo IPCA? RESPOSTA 105: (a) O IPCA deverá ser considerado no período que será utilizado para o cálculo do valor presente, considerando a data base do contrato, correção de valor corrente para valor real; b) não se aplica; c) A NTN-B será utilizada para calcular a taxa real de desconto do contrato, e o IPCA para considerar a correção do valor corrente para o valor real.

 

QUESTÃO 106 ANEXO 46. Item 41.17. O item 41.17 estabelece que não caberá qualquer solicitação de reequilíbrio econômico- -financeiro contratual, dentre outros motivos, por “diferenças de quantidades”. Pergunta-se: a quais diferenças de quantidades os licitantes devem entender que não cabe nenhum pedido de reequilíbrio contratual, durante o prazo da concessão? RESPOSTA 106: Conforme disciplina a própria Cláusula 41.17, não será admitida solicitação de reequilíbrio econômico- -financeiro do Contrato em razão de diferenças de quantidades relacionadas a aspectos originais do Contrato e dos serviços, “em especial aquelas decorrentes de fatores que possam ser identificados e solucionados pelas técnicas conhecidas à época da PROPOSTA”, devendo ser observada, no mais, a matriz de risco estabelecida no Contrato, quanto à alocação dos riscos de diferenças dos diversos quantitativos relacionados à prestação dos serviços.

 

QUESTÃO 107 ANEXO 46. Item 42.1. O Item 42.1 trata da revisão ordinária do contrato que será realizada a cada 3 anos da vigência da concessão. Pergunta-se: a) qual a data que será considerada como início da concessão, a assinatura do contrato, o início da operação, ou outra data? b) havendo a possibilidade das datas serem distintas para o contrato de cada lote, as revisões ordiná- rias poderão ocorrer em datas distintas, dependendo do lote? c) como foram definidos os pesos relativos dos itens constantes da fórmula RCt? d) considerando que o Edital e seus anexos não contêm nenhuma referência ao cálculo desses pesos, os quais impactam diretamente na avaliação da manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro contratual, solicita-se que sejam disponibilizadas as memórias de cálculo detalhadas desses pesos, a fim de que a licitante possa avaliar adequadamente as condições de reajuste de preços às quais estará vinculada. RESPOSTA 107: (a) o início da Concessão, conforme a Cláusula 7.1 do Contrato, é a data de emissão da Ordem de Início dos Serviços ou da primeira Ordem de Início Parcial dos Serviços; (b) sendo as datas distintas para cada lote, igualmente distintas serão as datas de revisão ordinária; (c) os pesos relativos dos itens constantes da fórmula RCt foram definidos a partir da avaliação, pelo Poder Concedente, na modelagem econômico- -financeira da Concessão, da proporção tida por adequada para representar um acompanhamento em grau satisfatório da evolução, ao longo do tempo, do custo dos serviços; (d) a forma de cálculo apresentada especifica 23% para combustível, 57% para mão-de-obra, e os demais itens representam 20% e serão reajustados pelo IPC-FIPE.

 

QUESTÃO 108 ANEXO 46. Item 42.2. O Item 42.2.i trata do relatório que precisará ser apresentado pelas partes no início da revisão ordinária do contrato, identificando, dentre outros itens, as “causas que venham a afetar a proporção entre os custos contemplados na fórmula paramétrica prevista na cláusula 11.1.”. Considerando que o Edital e seus anexos não contêm nenhuma referência ao cálculo da proporção entre os custos contemplados na fórmula paramétrica prevista no Item 11.1, como a concessionária poderá apresentar relatório que identifique as causas que eventualmente possam ter afetado essa proporção, se não é do seu conhecimento como essa proporção foi calculada? Como não constam do Edital, pede-se que sejam fornecidos os cálculos que justificam a proporção entre os custos contemplados na fórmula paramétrica prevista no item 11.1. do Anexo 46. RESPOSTA 108: A fórmula paramétrica especifica o peso de combustível e de mão-de-obra, sendo os demais elementos de custo agrupados, seguindo a variação do índice IPC-FIPE. Considerando-se que a fórmula paramétrica prevista na Cláusula 11.1 do Contrato tem por objetivo refletir, ainda que de forma aproximada, a proporção relativa entre os custos relacionados à prestação dos serviços, a Concessionária deverá apresentar, no relatório a que alude a Cláusula 42.2, inciso (i), a proporção relativa entre os custos com combustíveis, mão-de-obra e os demais custos, para avaliação ao longo do procedimento de revisão ordinária. A forma de cálculo de todos os elementos atinentes à modelagem econômico-financeira do projeto encontra-se disponível nos autos do Processo STM nº 0850/2015.

 

QUESTÃO 109 ANEXO 46. Item 42.2.iii. No item 42.2.iii que trata do processo de revisão ordinária há menção a ciclo contratual de 5 (cinco) anos, em contradição com o disposto no item 42.1. (3 anos). Entendemos que o disposto no item 42.2.iii está incorreto e que o prazo das revisões ordinárias será a cada 3 anos. Está correto nosso entendimento? RESPOSTA 109: O entendimento está correto. A cláusula 42.2, inciso III, deverá ser interpretada como alusiva ao prazo de 3 anos, e não 5 anos.

 

QUESTÃO 110 ANEXO 46. Item 42.2. O item 42.2.iv trata apenas dos ganhos de eficiência ou produtividade da concessionária. a) como serão tratados as PERDAS de eficiência e produtividade da concessionária motivada por externalidades a que ela não tenha dado causa ou sobre as quais não tenha domínio? b) o reequilíbrio nesse caso só é cabível quando a favor do Poder Concedente? RESPOSTA 110: O artigo 9º, §10, inciso II, da Lei Federal n.º 12.587/12 (Lei de Mobilidade Urbana), determina que as revisões ordinárias das tarifas de remuneração deverão “incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários”. Assim sendo, as perdas de eficiência ou produtividade motivada por externalidades a que a futura Concessionária não tiver dado causa, ou sobre as quais não tenha domínio, serão tratadas de acordo com a matriz de risco prevista no contrato de concessão.

 

QUESTÃO 111 ANEXO 46. Item 49.2. O item 49.2 faz menção a Plano se Seguros que deverá ser fornecido ao Poder Concedente nos termos da Cláusula 6 do Contrato. Ocorre que nenhum dos dois dispositivos (cláusula 6 e cláusula 49) menciona a relação dos seguros que deve constar no Plano de Seguros. Pergunta-se: a) quais seguros foram considerados nos estudos de viabilidade da concessão? b) quais seguros deverão obrigatoriamente ser contratados pela concessionária para que sejam submetidos ao Poder Concedente através do solicitado Plano de Seguros? c) quais os valores mínimos de cobertura (importâncias a serem seguradas) que os seguros que deverão ser obrigatoriamente contratados deverão atender? d) favor detalhar os valores mínimos de cobertura obrigatórios por tipo de seguro que deverá ser contratado pela concessionária, incluindo todos os seguros exigidos. e) considerando a total omissão do Edital a esse respeito, favor fornecer cópia dos valores orçados para cada um dos seguros que são obrigatórios de serem contratados pela concessionária. RESPOSTA 111: (a) os estudos de viabilidade da concessão consideraram a contratação dos seguros obrigatórios previstos na Cláusula 49; (b) a Concessionária deverá contemplar, em seu Plano de Seguros, os seguros necessários ao atendimento da totalidade da Cláusula 49, especialmente a contratação do seguro obrigatório previsto na Cláusula 49.9; (c) (d) conforme a Cláusula 49.10, “Os valores cobertos pelos seguros indicados no PLANO DE SEGUROS deverão ser suficientes para reposição ou correção dos danos causados em caso de sinistro”; (e) compete a cada Licitante orçar e avaliar os custos necessários ao atendimento da integralidade das obrigações previstas no Edital e no Contrato.

 

QUESTÃO 112 EDITAL. Item 5.2. Em que pese o Preâmbulo do Edital estabelecer que o critério de julgamento da presente licitação é o de “maior valor percentual de desconto”, o item 5.2 aponta a adoção do critério de “menor tarifa de remuneração”. Considerando que o Preâmbulo deve conter as principais informações do Edital, de modo claro e objetivo, estamos entendendo que o critério de julgamento é o de “menor tarifa de remuneração”, e não o de “maior valor percentual de desconto”. Este entendimento está correto? RESPOSTA 112: O critério de “maior valor percentual de desconto” reflete o mecanismo de julgamento a partir do qual se viabiliza a obtenção, pelo Poder Concedente, da menor tarifa de remuneração, razão pela qual não há qualquer tipo de contradição. Os licitantes deverão oferecer, em sua proposta, um valor percentual de desconto incidente sobre a tabela das tarifas de remuneração.

 

QUESTÃO 113 EDITAL. Item 5.7.2. O item 5.7.2 do Edital estabelece que, no momento da apresentação da garantia de proposta, deverão ser apresentadas 2 vias da respectiva garantia, uma via original, e uma via cópia autenticada. Entretanto a regra geral estabelecida no item 5.7 do Edital é a apresentação de uma única via, original OU cópia autenticada. Dessa forma, em nome dos princípios da razoabilidade e eficiência, estamos entendendo que deverá ser apresentada apenas uma via da garantia de proposta, original OU autenticada. Este entendimento está correto? RESPOSTA 113: O entendimento não está correto. O item 5.7 do Edital é uma regra geral, sendo o item 5.7.2 aplicável apenas à garantia de proposta.

 

QUESTÃO 114 EDITAL. Item 7.1. No preâmbulo do Edital consta disposição no sentido de que a data final para apresentação de esclarecimentos será o dia 01.11.2017. Por sua vez, nos termos do item 7.1, o prazo para apresentação de esclarecimentos é de 10 (dez) dias úteis antes do certame, cujo termo, calculado de forma conservadora, seria em 06.11.2017. Todavia, uma vez que a Lei Federal nº 8.666/1993 não assinala prazo expresso para a apresentação de esclarecimentos, mas apenas para apresentação de impugnações, nos termos do art. 41, §§1º e 2º. Referido prazo, de 2 (dois) dias úteis deve ser aplicado analogicamente aos esclarecimentos, de modo a garantir a ampla concorrência e o melhor planejamento possível da proposta. Dessa forma o prazo fatal será 17.11.2017, sem efeito suspensivo, E 13.11.2017, com efeito suspensivo. Em razão do exposto acima, estamos entendendo que o prazo fatal para apresentação de esclarecimentos será aquele exposto na Lei Federal nº 8.666/1993. Este entendimento está correto? RESPOSTA 114: O entendimento não está correto. O prazo final para apresentação dos pedidos de esclarecimento é, conforme previsto no Edital, o dia 01.11.17, correspondente ao prazo de 10 (dez) dias úteis antes da data fixada para a sessão pública de licitação.

 

QUESTÃO 115 EDITAL. Item 7.2. Considerando o questionamento anterior, o item 7.2. estabelece que o prazo final para apresentação de impugnações será 05 (cinco) dias úteis antes da abertura da sessão pública, e que deverão ser respondidas em até 3 (três) dias úteis. Ocorre que o art. 41, §2º, da Lei Federal nº 8.666/1993 determina que a impugnação de Edital de licitação poderá ocorrer “até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência”, excluindo dele apenas o seu efeito suspensivo. Dessa forma, à luz do art. 41 da Lei Federal nº 8.666/1993, o prazo final para impugnação do Edital com efeito suspensivo terá termo em 13.11.2017. Por sua vez a impugnação sem efeito suspensivo (§2º) poderá ocorrer até o dia 17.11.2017. Questiona-se: serão observados os prazos legais acima expostos para apresentação de impugnação ao Edital? RESPOSTA 115: O entendimento não está correto. O item 7.2 do Edital, o qual reflete o disposto no art. 41, §1º da Lei Federal n.º 8.666/93, é destinado a qualquer cidadão, enquanto o item 7.2.2 do Edital, o qual reflete o disposto no art. 41, §2º da Lei Federal n.º 8.666/93, é destinado exclusivamente aos licitantes.

 

QUESTÃO 116 ANEXO 46. Item 67.2.iii. Considerando o disposto no item 67.2.iii da minuta de contrato (Anexo 46), estamos entendendo que será possível a instauração de procedimento de arbitragem na hipótese de controvérsia entre as partes acerca de questões relacionadas ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sem necessidade de se aguardar a formação de coisa julgada administrativa, o que tornaria ineficaz a arbitragem, sobretudo em caso de demora, da parte da Administração, na conclusão do processo. Este entendimento está correto? Em caso negativo, favor justificar a posição adotada. RESPOSTA 116: O entendimento está incorreto. Conforme redação da Cláusula 67.2, a arbitragem só poderá ser instaurada, no tocante às questões relacionadas ao equilíbrio econô- mico-financeiro, na hipótese de mora do Poder Concedente ou discordância entre as partes, após o término dos procedimentos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato ou de inserção de investimentos adicionais.

 

QUESTÃO 117 ANEXO 46. Item 1.1. Considerando que, no item 1.1 da minuta de contrato (Anexo 46), o termo “IPCA” está definido como “Índice Nacional de Preços ao Consumidor”, e que a definição daquele pelo IBGE é dada como “Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo”, estamos entendendo que houve um erro na redação do Contrato, e que a definição correta coincide com a do IBGE. Este entendimento está correto? Em caso negativo, favor informar o entendimento correto. RESPOSTA 117: O entendimento está correto.

 

QUESTÃO 118 ANEXO 46. Item 11.10. O item 11.10 da minuta de contrato (Anexo 46) prevê que a “Fórmula RC t % será substituída caso venha a ser criado índice específico para o transporte coletivo de passageiros sobre pneus nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo”. Em razão da disposição acima questiona-se: (i) estamos entendendo que o “índice específico para o transporte coletivo de passageiros sobre pneus nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo” considerará as mesmas variantes e percentuais da “Fórmula RCt%”, obtendo resultados equivalentes. Este entendimento está correto? (ii) Caso a resposta ao item (i) seja negativa, estamos entendendo que a adoção de novo índice dependerá de anuência expressa da Contratada, uma vez que se trata de cláusula econômica do contrato, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Este entendimento está correto? RESPOSTA 118: O entendimento está incorreto. A “fórmula RC t%” poderá ser substituída, independentemente da anuência da Concessionária, sempre justificadamente pelo Poder Concedente, caso venha ser criado índice específico para o transporte coletivo de passageiros sobre pneus nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo, considerando-se tratar-se de previsão original do Contrato, com a qual a Concessionária manifesta concordância no momento da celebração do Contrato.

 

QUESTÃO 119 ANEXO 46. Item 40.6.2. Considerando que o art. 40.6.2 da minuta do Contrato (Anexo 46), ao tratar do reequilíbrio econômico do contrato do contrato em razão de fato do príncipe, afirmou apenas ensejará reajuste o “fato do príncipe que efetivamente onere a execução do contrato, salvo quando o ato ou fato caracterizar risco que já tenha sido atribuído expressamente à concessionária neste contrato” Por sua vez o art. 65, II, “d”, da Lei Federal nº 8.666/1993 estipula que qualquer fato do princípio configura hipótese de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sem estipular exceção de qualquer natureza. Para fins de aplicação da cláusula 40.6 da minuta de contrato (Anexo 46) em conformidade com a lei de regência, estamos entendendo que será garantida a recomposição do equilíbrio econômico- -financeiro do contrato em razão da ocorrência de Fato do Príncipe de qualquer natureza, sem qualquer espécie de restrição. Este entendimento está correto? RESPOSTA 119: O entendimento está incorreto. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato do príncipe observará, integralmente, o quanto disposto na Cláusula 40.6.2 do Contrato. Conforme disposto no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal n.º 8.666/93, o fato do príncipe só ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro quando configurar álea extraordinária ou extracontratual, e não em qualquer situação, conforme sugere o consulente. Se o próprio Contrato de Concessão, regido prioritariamente pela Lei Federal nº 8.987/1995, disciplina a alocação dos riscos, esta disciplina prevalece sobre o disposto no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal n.º 8.666/93, justamente por deixar de caracterizar “álea econômica extracontratual”.

 

QUESTÃO 120 ANEXO 46. Itens 13.5.1, 13.5.2 e 13.5.4. Considerando que o item 13.5.1, inciso III, do Edital, prevê a obrigatoriedade de apresentação, como documento de qualificação econômico- -financeira, de balanço de abertura, considerando, ainda, o item 13.5.2, e considerando, por fim, o item 13.5.4, questiona-se: (1) Considerando que o item 13.5.2 estabelece as condições pelas quais as demonstrações financeiras apresentadas serão consideradas como exigíveis na forma da lei, será necessário, adicionalmente àquelas regras, a apresentação do Balanço Patrimonial transcrito no Livro Diário (físico ou eletrônico, conforme o caso) devidamente registrado no órgão de registro próprio? (2) Em sendo a resposta ao questionamento “1” negativa, e considerando que o item 13.5.1, “c”, permite às sociedades constituídas no exercício valerem-se de Balanço de abertura, que não é uma peça contábil sujeita à aprovação dos sócios ou acionistas em reunião ou assembleia, nem tampouco à publicação em diário oficial, será admitida a apresentação do Balanço de abertura por meio de apresentação do Livro Diário ainda não levado à registro no órgão competente, dado que o registro do Livro Diário somente ocorre após o final do exercício de constituição da sociedade? (3) No item 13.5.4, prevê-se a comprovação do patrimônio líquido mínimo exigido por meio do Balanço Patrimonial exigido na forma do item 13.5.2. No entanto, a exigência é de que o patrimônio líquido reflita, na data estabelecida para entrega da documentação e propostas, os valores estabelecidos no referido item. Como é sabido, no entanto, o patrimônio líquido pode sofrer variações (positivas ou negativas, como, por exemplo, em razão de aumentos e reduções de capital) no curso do exercício, de modo que se pode afirmar ser provável que o valor de patrimônio líquido apurado no balanço apresentado na forma do item 13.5.2 não seja igual ao valor real do patrimônio líquido na data estabelecida para entrega de documentação e propostas. Nesse caso, será admitida a entrega de balanço especialmente levantado no curso do exercício para comprovação do patrimônio líquido na data estabelecida para entrega da documentação e propostas ou em data mais próxima a tal evento, devidamente aprovado pelos sócios ou acionistas em assembleia, firmado por contador habilitado? (4) O item 13.5.4 dispõe, ainda, o patrimônio líquido mínimo exigível deve corresponder a 5% (cinco por cento) do valor estimado de investimentos para cada lote da Concessão, fazendo referência à data-base de 01/06/2017. Diante disso, é correto entender que a data-base mencionada se refere aos valores de investimentos estimados, não tendo qualquer relação com o patrimônio líquido ou a data para sua comprovação? RESPOSTA 120: (1) e (2) Os documentos a serem apresentados pelos Licitantes para atendimento aos requisitos de qualificação econômico-financeira, para além da observância dos requisitos expostos no item 13.5 do Edital, deverão observar as exigências estabelecidas em lei para torná-los válidos; (3) Não será admitida a entrega de balanço especialmente levantado no curso do exercício para comprovação do patrimônio líquido na data estabelecida para entrega da documentação e propostas ou em data mais próxima a tal evento, devidamente aprovado pelos sócios ou acionistas em assembleia, ainda que firmado por contador habilitado, devendo os Licitantes atentar estritamente à disciplina do item 13.5.1 do Edital; (4) O entendimento está correto. A data-base mencionada no item 13.5.4 se refere aos valores de investimentos estimados, não tendo qualquer relação com o patrimônio líquido ou a data para sua comprovação, os quais deverão constar do balanço apresentado sob as condições do item 13.5.1 do Edital.

 

QUESTÃO 121 ANEXO 46. Itens 14.3.1 e 14.7.3. Nos termos da Cláusula 5.4.(i) da minuta do contrato (Anexo 46), o CONSÓRCIO deverá ser constituído apenas pelas Concessionárias oriundas da presente licitação. Tal colocação é reafirmada pela Cláusula 16 do Contrato. Todavia nas cláusulas 14.3.1 e 14.7.3 há a inferência que haverão outros “consorciados” ao CONSÓRCIO, tais como o METRÔ, a CPTM e s concessionárias privadas do setor metroferroviário. Estamos entendendo que, à luz das cláusulas 5.4. e 16 do Contrato, apenas as Concessionárias oriundas da presente licitação constituirão o CONSÓRCIO cujo contrato decorra da presente licitação. Nosso entendimento está correto? RESPOSTA 121: O entendimento não está correto. Conforme uma leitura sistemática das Cláusulas 5.1.4 e 14.3.1 da minuta contratual, bem como o item 2.8 do Anexo 19, a gestão dos serviços do SAOM será feito em regime de coparticipação com as demais concessionárias ou delegatárias responsáveis pela prestação de serviços públicos de transportes coletivos de passageiros, indicados pelo Poder Concedente, sendo possível que posteriormente sejam incluídos novas Concessionários de Serviços de Transporte Coletivo no Estado de São Paulo, públicos ou privados, que porventura venham a integrar-se ao SAOM. Quando de sua constituição, originalmente, o Consórcio será composto exclusivamente pelas Concessionárias contratadas em razão da presente licitação, sendo a inclusão de novos consorciados regida estritamente pelas disposições do Contrato, em especial a Cláusula 15.4, inciso (iv).

 

QUESTÃO 122 ANEXO 46. Item 17.7. Considerando a hipótese de o Poder Concedente determinar a realização de investimentos adicionais relacionados à operação dos serviços licitados, e caso tais investimentos não sejam amortizáveis no período restante da Concessão, estamos entendendo que o Poder Concedente, antes do encerramento do contrato, promoverá a apuração e o pagamento destes investimentos, nos termos do art. 35, §4º da Lei Federal nº 8.987/1995. Nosso entendimento está correto? RESPOSTA 122: A inserção de investimentos adicionais pressupõe, se necessária, a recomposição do equilíbrio econô- mico-financeiro do contrato, somente podendo ser considerados investimentos adicionais aqueles cujo cronograma de execução e prazo de amortização estejam dentro do prazo original do Contrato, conforme a Cláusula 43.3 do Contrato.

 

QUESTÃO 123 ANEXO 43. Considerando que o Anexo 43, em sua primeira observação (*), exige o reconhecimento de firma da proposta comercial; considerando que o Anexo 43, em sua segunda observação (**), exige que sejam apresentados os documentos necessários à comprovação de poderes do signatário da proposta; Considerando que as propostas de licitação devem permanecer sigilosas até o momento de sua abertura pelo Poder Público (conforme o art. 94 da Lei Federal nº 8.666/1993), e o seu reconhecimento invariavelmente a tornará pública; e considerando que é pacífico o entendimento dos Tribunais de Contas acerca da impossibilidade de realizar referida exigência (vide TCU. AC nº 1.301/2015- Plenário, TCU. AC nº 604/2015-Plenário, e TCU.AC nº 2.125/2011-Plenário); estamos entendendo que não será necessário o reconhecimento de firma das propostas comerciais. Este entendimento está correto? RESPOSTA 123: O entendimento está correto. A observação do Anexo 43 exigindo o reconhecimento de firma da proposta comercial foi inserida de forma equivocada e deverá ser desconsiderada.

 

QUESTÃO 124 ANEXO 46. Item 27.13. Estamos entendendo que, à luz do art. 28-A, da Lei Federal nº 8.987/1995, caso a Concessionária seja constituída sob a forma de consórcio, as concessionárias poderão exercer a faculdade estabelecida pela Cláusula 27.13 da minuta de contrato (Anexo 46). Nosso entendimento está correto? RESPOSTA 124: Não há qualquer impedimento a que a Concessionária constituída sob a forma de consórcio exerça as faculdades estabelecidas na Cláusula 27.13 do Contrato, no que compatível, evidentemente, com a sua natureza, observando-se a necessidade de prévia anuência do Poder Concedente, conforme previsto na Cláusula 28.

 

QUESTÃO 125 ANEXO 45. Item 4.3. Considerando que o Anexo 45, em seu item 4, descreve as infrações classificadas como Gravíssimas; Considerando que o item 4.3. de referido anexo aponta como infração gravíssima o ato de “Operar os Terminais e Estações Metropolitanos em desacordo com os padrões e especificações definidas pela EMTU no Anexo 25”; Considerando que o Anexo 25 descreve as Especificações Básicas para operação dos Terminais Metropolitanos em 55 páginas; e Considerando que existem diversas hipóteses, mais graves e menos graves, de descumprimento das disposições do Anexo 25; Estamos entendendo que somente serão enquadradas no item 4.3 do Anexo 45 as infrações de altíssima gravidade, que coloquem em risco a própria operação de terminais e cuja prática seja reiterada, sob pena de o tratamento equânime de todas essas situações ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Este entendimento está correto? RESPOSTA 125: O entendimento está incorreto. O Anexo 45 em seu Item 4.3 é claro ao descrever que o descumprimento ao Anexo 25 – Especificações Básicas para operação dos Terminais Metropolitanos é classificada como infração gravíssima, eliminando a possível subjetividade na interpretação de hipóteses mais graves ou menos graves. Conforme os Itens 1 – Apresenta- ção e 2 – Objeto, do Anexo 25, essas são as rotinas e instruções básicas para a operacionalização dos Terminais Metropolitanos, mantendo-se a qualidade da prestação de serviços aos usuários das Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo, definindo critérios e atividades de rotina a serem desenvolvidas com vistas a: (i) Manter a qualidade de atendimento ao público usuário nas suas necessidades de embarque e desembarque com conforto, segurança e confiabilidade; (ii) Manter e conservar as áreas e equipamentos dos Terminais em perfeitas condições de uso, limpeza e operacionalidade; (iii) Manter e garantir os Bens Patrimoniais dos Terminais Metropolitanos, respondendo por quaisquer danos provocados por si ou por terceiros. A classificação em termos de níveis, considerando sua urgência, está previsto no Anexo 29, porém sem relação com os procedimentos e rotinas descritos no Anexo 25.

 

QUESTÃO 126 ANEXO 19. Item 3.5. Considerando que não há previsão de “prazo de validade” para o direito de viagem do usuário, estamos entendendo que serão aplicados os prazos estabelecidos no Código Civil, ou legislação específica que o altere. Este entendimento está correto? Em caso negativo, favor esclarecer o prazo de validade de referidos créditos. RESPOSTA 126: O entendimento está incorreto. Não há qualquer prazo de validade ou prescrição estabelecido atualmente para os créditos eletrônicos, não sendo aplicáveis os prazos estabelecidos no Código Civil.

 

QUESTÃO 127 ANEXO 46. Item 41.4.3. Considerando que os regimes contábil e tributário são legalmente impostos aos licitantes, e, portanto, devem ser considerados na elaboração do fluxo de caixa a ser apresentado no plano de negócio das licitantes, de modo que são de conhecimento do Poder Concedente, questiona-se: a) de que forma o regime contábil e tributário “aplicável às receitas ou custos supostamente desequilibrados” pode influenciar no pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato? b) o fluxo de caixa apresentado pela licitante na sua proposta comercial será a base da análise do pleito de reequilíbrio? c) considerando-se, ainda, que o regime da concessão ora em comento NÃO é o do “serviço pelo custo”, estamos entendendo que toda e qualquer avaliação quanto a desequilíbrio econômico-financeiro se dará sobre a proposta do licitante e as condições garantidas pela legislação, pelo edital e pelo contrato. Este entendimento está correto? RESPOSTA 127: (a) a análise do reequilíbrio econômico- -financeiro demanda a avaliação do regime contábil e tributário adotado, pois o mecanismo de reequilíbrio que vier a ser adotado, para efetivamente neutralizar os impactos econômico- -financeiros do evento de desequilíbrio, deve levar em consideração as implicações tributárias e contábeis, tanto do evento de desequilíbrio quanto do mecanismo de reequilíbrio; (b) o fluxo de caixa apresentado pela licitante na sua proposta comercial não será a base da análise dos pleitos de reequilíbrio, sendo utilizada exclusivamente a metodologia prevista na Cláusula 41 do Contrato; (c) o entendimento está incorreto. Qualquer avaliação quanto ao desequilíbrio econômico-financeiro se dará nos termos do Contrato, em especial de suas Cláusulas 40 e 41.

 

QUESTÃO 128 ANEXO 46. Itens 41.10, 41.10.1, 41.11 e 41.11.1. Os itens 41.10 e 41.11 estabelecem o prazo em que as partes (Concessionária e Poder Concedente) deverão apresentar resposta ao pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Entretanto o descumprimento do prazo estabelecido no contrato para manifestação prevê consequências distintas, e desproporcionais, para as cada uma das partes contratantes. De um lado ao Poder Concedente é facultado a prorrogação do prazo de 60 dias por período indeterminado, sem que seja considerada a mora do Poder Concedente. De, na hipótese de o concessionário não se manifestar no prazo de 60 dias, a omissão será considerada como concordância com o mérito do pleito do Poder Concedente. Verifica-se uma total falta de proporcionalidade no tratamento atribuído às partes para uma mesma matéria. Entendemos que as disposições são totalmente lesivas ao concessionário e ferem os princípios da moralidade e da razoabilidade, impondo condições muito mais adversas ao contratado em benefício injustificável do contratante. Pede-se que a redação seja revisada, dando tratamento equânime às partes. A redação será revisada nesse sentido? RESPOSTA 128: Não se trata de pedido de esclarecimento e sim de impugnação aos termos do edital. Não serão revisadas as Cláusulas 41.10 e 41.11, que regem adequadamente a matéria, em atenção às peculiaridades e circunstâncias de cada parte contratual.

 

QUESTÃO 129 ANEXO 46. Item 41.12. O item 41.12 estabelece que, após as manifestações das partes, o Poder Concedente resolverá EM PRAZO COMPATÍVEL sobre o cabimento, ou não, do reequilíbrio contratual. Ocorre que a locução “prazo compatível” equivale a prazo indefinido, o que gera indesejável insegurança jurídica. Dessa sorte, considerando que os itens 41.10 e 41.11 da mesma cláusula estipulam prazos de 60 dias para a manifestação acerca de pleito de reequilíbrio econômico-financeiro, estamos entendendo que o “prazo compatível” terá o máximo de 60 dias, em aplicação analógica do prazo daqueles dispositivos. Este entendimento está correto? RESPOSTA 129: O entendimento não está correto. O prazo compatível para a decisão a respeito do cabimento ou não de pedido de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro vai depender dos dados concretos, como complexidade do pedido, necessidade de contratação de assessorias ou auditorias para análise do pleito, dentre outros fatores, ficando sempre resguardado o direito da Concessionária se valer de outros meios de solução de disputas, de acordo com as regras contratuais.

 

QUESTÃO 130 PROCESSO ADMINISTRATIVO STM. Relatório de Modelagem Econômico-Financeira (fls. 1241, 1250) – Custos de bilhetagem. Favor informar a metodologia, e respectivos valore adotados pelo Governo, para o estabelecimento do custo de bilhetagem em 3,58% sobre a receita das Concessionárias. RESPOSTA 130: O custo médio de bilhetagem considerando as linhas 4 e 6, valores contratuais, correspondem a 6% da receita do sistema de bilhatagem. Para a presente licitação foi considerado, de forma compatível com os demais contratos de PPP do sistema metroferroviário, o mesmo percentual de 6% da receita decorrente da utilização dos serviços mediante o uso da bilhetagem eletrônica. A receita, para a presente licitação, decorrente da bilhetagem eletrônica, corresponde a 59,5% da receita total, logo o custo com bilhetagem é 6% de 59,5%, cujo resultado é 3,58% da receita total.

QUESTÃO 131 EDITAL. Item 6.8. No momento da adjudicação, bem como na vistoria de garagem antes da operação global, serão aceitos protocolos de solicitação de renovação de licenças para os respectivos fins? RESPOSTA 131: Sim, o entendimento está correto

 

QUESTÃO 132 EDITAL. O atual sistema que está sendo licitado, vem sendo operado por diversos consórcios. É reconhecido pelo poder Concedente que os Contratos vigentes possuem um desequilíbrio de valores expressivos. Entendemos que o Poder Concedente busca a maior quantidade de participantes no processo licitatório, haja vista que a competitividade de participantes resultara num desconto na tarifa de remuneração, de interesse para o processo. Também é de interesse do Poder Concedente que o processo seja mais transparente e justo para seus participantes, conforme diretrizes reiteradas do TCE/SP. A partir disso, está correto entender que os operadores dos atuais contratos, caso queiram participar do pleito, estão em defasagem competitiva por conta desse desequilíbrio existente, uma vez que o novo proponente deve possuir uma boa situação econômica e financeira frente aos compromisso impostos pelo novo processo? RESPOSTA 132: As regras previstas no certame licitatório respeitam o princípio da isonomia, previsto expressamente na Lei Federal n.º 8.666/93, não havendo qualquer tipo de (des) favorecimento, a qualquer tipo de licitante, por parte do Poder Concedente.

 

QUESTÃO 133 EDITAL. Item 1.3. Nos termos do item 1.3., o valor estimado dos investimentos da concessão é de, aproximadamente R$4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais). Todavia, não há no bojo do Edital e seus anexos, o descritivo pormenorizado dos itens que foram considerados pelo Governo para o cálculo de tal investimento. Entendemos, dessa forma, que o descritivo pormenorizado dos investimentos considerados na concessão devem ser disponibilizados como anexo do Edital. RESPOSTA 133: Cabe a cada Licitante apurar os custos necessários à prestação da integralidade dos serviços previstos na Licitação, tendo o Poder Concedente contemplado, em sua modelagem econômico-financeira, todos os custos, investimentos e receitas necessários à prestação dos serviços. A forma de cálculo de todos os elementos atinentes à modelagem econômico-financeira do projeto encontra-se disponível nos autos do Processo STM nº 0850/2015.

 

QUESTÃO 134 EDITAL. Item 1.3. O item 1.3. estabelece o valor dos investimento totais estimados para a concessão. Qual o valor estimado dos investimentos, por área, relativos à cada ano da concessão? Referida informação é de suma importância para a elaboração da proposta comercial, em razão dos custos relativos à utilização de capital intensivo no início da Concessão. Favor disponibilizar planilha contendo os investimentos relativos a cada ano da Concessão, para cada lote. RESPOSTA 134: Os investimentos de cada Licitante dependem de sua proposta técnica e de sua condição de negociação e aquisição. Cabe a cada Licitante apurar os custos necessários à prestação da integralidade dos serviços previstos na Licitação, tendo o Poder Concedente contemplado, em sua modelagem econômico-financeira, todos os custos, investimentos e receitas necessários à prestação dos serviços. A forma de cálculo de todos os elementos atinentes à modelagem econômico-financeira do projeto encontra-se disponível nos autos do Processo STM nº 0850/2015.

 

QUESTÃO 135 EDITAL. Item 11.6. Referido item estabelece a obrigatoriedade de, conjuntamente às garantias de proposta, ser apresentada a “documentação necessária” para comprovar a existência e suficiência da garantia apresentada. Dessa forma indaga-se: quais documentos estão sendo exigidos, na presente licitação, para a comprovação a que faz referência o item 11.6. do Edital? RESPOSTA 135: A documentação prevista é aquela prevista no bojo do Edital de Licitação, bem como toda a documentação que se fizer legalmente necessária para permitir a comprova- ção da existência e da suficiência da garantia apresentada, incluindo-se, se o caso, o registro nos órgãos competentes, podendo eventuais complementos serem requisitados por parte da Comissão de Licitação, por via de diligência, conforme autorizado pelo item 10.1.2 do Edital.

 

QUESTÃO 136 EDITAL. Item 13.7.1.viii. Favor apresentar as justificativas para os valores de capital social mínimo exigido para a eventual futura SPE. RESPOSTA 136: O capital social mínimo exigido para a eventual futura SPE foi calculado considerando-se o patamar de investimentos necessário à execução dos serviços, conforme previsto no item 1.3 do Edital.

 

QUESTÃO 137 ANEXO 46. Considerando o disposto no item 15.4.iv, o partícipe aderente deverá ser compulsoriamente incluído no consórcio de bilhetagem? RESPOSTA 137: O entendimento está incorreto. Apenas deverão ser compulsoriamente incluídos no Consórcio de bilhetagem os operadores, públicos ou privados, de sistemas de transporte público coletivo de passageiros, assim indicados pelo Poder Concedente, situação distinta da adesão de partícips aos serviços referentes ao SAOM, o que observará a Cláusula 16 e o Anexo 19.

 

QUESTÃO 138 ANEXO 46. Item 1. Considerando a definição de tarifa pública constante na Clausula 1 – Definições, em sua pág. 18, e também a de tarifa de remuneração constante da mesma pág. 18, assim como em outros pontos do Contrato; Considerando que atualmente os valores pagos pelo Usuário nas atuais tarifas vigentes, possuem descontos em relação ao valor correspondente a respectiva grade; e Considerando que, por qualquer motivo justificável determinada linha tenha seu itinerário alterado, com o consequente aumento de sua extensão, e reenquadramento em outra grade tarifária que, por determinação expressa do Poder Concedente, não tenha sido autorizado o reajuste da tarifa pública; Nesse sentido, estamos entendendo que TARIFA DE REMUNERAÇÃO não sofrerá qualquer desconto, exceto na hipó- tese da cláusula 9.4. Este entendimento está correto? Em caso negativo, favor esclarecer o entendimento do Poder Concedente. RESPOSTA 138: O entendimento está correto, excetuada a hipótese prevista na Cláusula 9.4, a tarifa de remuneração da Concessionária será independente do comportamento da tarifa pública dos usuários, variando em função da extensão da linha ou da secção tarifária de acordo com o previsto na grade de tarifa de remuneração, bem como em razão de eventuais descontos previstos no contrato.

 

QUESTÃO 139 ANEXO 46. Item 9.6. Referente à cláusula 9.6 do Anexo 46, como será tratada o impacto do “QID” sobre Remuneração Base de um consórcio que possua seu contrato em situação de desequilíbrio econômico-financeiro (inclusive com pleito de reequilíbrio pendente de apreciação pelo Poder Concedente), e, portanto, com fluxo de caixa já comprometido, notadamente em razão da perda de potencial de investimento pela sucessiva queda de remuneração? RESPOSTA 139: A incidência dos efeitos financeiros dos indicadores de desempenho sobre a remuneração da Concessionária ocorrerá independentemente de qualquer pleito de reequilíbrio econômico-financeiro, já apresentado ou ainda a apresentar pela Concessionária, sendo dever da Concessionária cumprir todas as regras contratuais, independentemente de eventual desequilíbrio econômico-financeiro, que deverá ser demonstrado, comprovado e aprovado nos termos do Contrato.

 

QUESTÃO 140 ANEXO 46. Item 11.1. No cálculo da Variação da Mão de Obra, a há previsão no sentido de que o índice de reajuste salarial anual (IS), extraído dos acordos trabalhistas, limitará o repasse de custo ao percentual de 20% da diferença entre sua variação em relação à variação do IPCA. Historicamente temos visto a seguinte situação: 2011 -IS= 8%, IPCA= 6,5%; 2012 – IS = 7%, IPCA=5,84%; 2013 – IS=10%, IPCA=5,91%; 2014 – IS=8%, IPCA=6,40%; 2015 – IS=9%, IPCA=10,67%; 2016 – IS=7,50% , IPCA=6,28%; 2017 – IS=4%, IPCA=1,62%, acumulando uma defasagem para o período próximo a 10%. Desta forma, caso a política de aumentos busque minimizar estas perdas, poderá ocorrer uma migração de mão de obra utilizada no transporte, principalmente na função de motorista, para outros segmentos que utilizarem uma política de reajuste salarial que apresente ganhos reais, mesmos que mínimos, fato já presenciado pelo setor em épocas de aquecimento da economia. Qual entendimento que será dado a situação similar a narrada acima? RESPOSTA 140: A gestão da política salarial dos seus funcionários é de competência e risco exclusivos da Concessionária, sendo o reajuste da tarifa de remuneração realizado exclusivamente de acordo com a fórmula paramétrica estabelecida na Cláusula 11 do Contrato, e observadas as demais regras previstas no contrato.

 

QUESTÃO 141 ANEXO 46. Item 11.2. Com relação ao cálculo da Variação da Mão de Obra (VMO), que prevê que o índice de reajuste salarial anual (IS) estará limitado ao percentual de 20% da diferença entre sua variação em relação à variação do IPCA, é sabido que o efeito acumulativo, pelo histórico de 2011 a 1017 de aproximadamente de 10%, pode gerar distorções no fluxo de caixa do consórcio, o que poderá gerar efeitos sobre outras obrigações contratuais. Nesse sentido, estamos entendendo que o valor remanescente referente à VMOE será contemplado pela revisão ordinária, realizada a cada três anos. Este entendimento está correto? Em caso negativo, favor informar como será realizada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente dos valores remanescentes do reajuste da VMO. RESPOSTA 141: O entendimento não está correto. A gestão da política salarial dos seus funcionários é de competência e risco exclusivos da Concessionária, observadas as demais regras previstas na minuta do contrato. A revisão ordinária não se presta a compensar valores pretéritos, e não poderá ter por efeito a alteração do critério estabelecido para o cálculo do VMO na Cláusula 11.1, mas apenas a revisão dos pesos relativos dos itens constantes da fórmula paramétrica. Por se tratar de risco alocado à Concessionária, não há a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro neste caso.

 

QUESTÃO 142 ANEXO 46. Item 12.1.i. O item prevê que a concessionária deverá arcar com “TAXA DE FISCALIZAÇÃO, devida em razão das atividades de gerenciamento e fiscalização da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, no valor correspondente a 3,50% (três vírgula cinquenta por cento) sobre a REMUNERAÇÃO BASE da CONCESSIONÁRIA, auferida diariamente”. Ainda, a Cláusula 32 trata dos Direitos e Obrigações do Poder Concedente, no entanto não há previsão para que o Poder Concedente coíba a operação de transporte clandestino. Quais serão as medidas adotadas pelo Poder Concedente para coibir o transporte clandestino? RESPOSTA 142: O Poder Concedente agirá de acordo com o ordenamento jurídico vigente, por meio de fiscalizações ordinárias e extraordinárias, coibindo, na medida do possível, a operação de transporte clandestino.

 

QUESTÃO 143 ANEXO 46. Item 12.1.1. O item prevê que cabe a Concessionária arcar com despesas devidas ao PODER CONCEDENTE “a qualquer título, a exemplo dos valores previstos na Cláusula 12.1, multas, indenizações, reduções decorrentes da aplicação do QID”. Por sua vez. o Anexo 36, em sua pag. 40 determina tolerância de mais ou menos 5 minutos para o Índice de Cumprimento de Horário – ICH. Esse intervalo estabelecido de forma única para todos os serviços e linhas licitadas cria uma distorção contrária ao objetivo inicialmente pretendido com esse indicador de qualidade, como podemos observar no exemple a seguir: Uma linha que possua intervalo menor que os 5 minutos de tolerância permite um acumulo de partidas e remonte de veículos, sem que se caracterize não conformidade à luz do indicador, enquanto que o extremo oposto pode gerar uma ociosidade na operação das linhas, onerando desnecessariamente o sistema, principalmente quando se leva em conta a exigibilidade de aplicativos de previsão de partidas, onde o usuário pode se programar pela situação real da operação. Uma opção para solucionar referida situação seria estabelecer um percentual de tolerância em relação ao intervalo de partidas, o que é operacionalmente mais adequado como medida de qualidade exequível, do ponto de vista operacional, por exemplo: Tolerância de mais ou menos 50% do intervalo entre as partidas, ou seja, para um intervalo de 10 minutos a tolerância seria de 5. Referida solução pode ser considerada adequada? RESPOSTA 143: O entendimento está incorreto. Os Licitantes deverão considerar integralmente a disciplina prevista no Anexo 36, sem qualquer alteração ou tolerância que não as expressamente indicadas no Anexo.

 

QUESTÃO 144 ANEXO 46. O item 29.3 do Anexo 46 dispõe que “para a prestação dos serviços correspondentes à operação do transporte público de passageiros, em atendimento à demanda existente, a CONCESSIONÁRIA deverá observar os parâmetros para cálculo do dimensionamento da oferta de viagens e frota, definidos no ANEXO 10” Por sua vez o Anexo 10, item 2.6 da pág. 5 descreve as faixas de períodos típicos, e, no item 3.3, os intervalos máximos admitidos entre partidas para as linhas e serviços de característica comum. A questão que se coloca é quanto essas definições de intervalos máximo admitido, já que essa tabela refere-se a serviços urbanos em regiões de grande volume de usuários, enquanto que o serviço metropolitano possui características que o diferem destes, por possuírem grandes extensões de deslocamentos e baixo uso fora dos horários de pico, quando o nível de ocupação cai de forma significante. Estabelecer como regra respectivo intervalo máximo é o mesmo que não levar em consideração as características especificas e peculiares que possui cada uma das linhas metropolitanas. Desta forma podemos entender que essa tabela tem função meramente referencial, devendo cada linha possuir um parâmetro específico de acordo com cada peculiaridade? Em caso negativo, favor informar quais as justificativas técnico-operacionais para a aplicação de referidos referenciais a todas as linhas indiscriminadamente, bem como apresentar estudos/documentos técnicos que embasem a sua viabilidade. RESPOSTA 144: O item 2.6, do Anexo 10, esclarece que os períodos citados têm propósito de exemplificação e que cada linha ou serviço possui características operacionais diversas; da mesma forma para o item 3.3, do mesmo anexo, foi informado que os critérios apresentados correspondem à média do sistema, de forma que as avaliações operacionais são feitas considerando não só estes, mas o conjunto de parâmetros apresentados.

 

QUESTÃO 145 ANEXO 46. Item 29.3.2. O item 29.3.2 do Anexo 46 prevê que os “horários de início e término da jornada operacional de cada LINHA DE ÔNIBUS ou serviço complementar, e os intervalos entre as partidas, definidos pelo PODER CONCEDENTE ao longo de toda a vigência do CONTRATO, deverão ser cumpridos rigorosamente”. Esta correto entender que a “definição pelo Poder Concedente” levará em conta a dinâmica do sistema de transportes, principalmente considerando as recentes, e sucessivas, quedas de demanda decorrentes de crises econômicas? RESPOSTA 145: A definição das características operacionais, pelo Poder Concedente, observará as condições estabelecidas no Anexo do Edital, o disposto na Cláusula 29.4 e na Cláusula 29.6, admitindo-se a solicitação fundamentada, pela Concessionária, de alteração de condições operacionais, observando-se o procedimento previsto na Cláusula 29.6

 

QUESTÃO 146 ANEXO 46. Item 29.17.4. O item 29.17.4 do Anexo 46, estabelece os critérios para que seja concedida a autorização para que uma linha opere sem cobradores. Nesse sentido estamos entendendo que, dentre os critérios descritos, as linhas seccionadas, se atendidas as tecnologias que supram esta operação de cobrança, poderão operar sem cobradores. Está correto nosso entendimento? Em caso negativo, favor esclarecer o entendimento adequado. RESPOSTA 146: O entendimento está correto. Caso viabilizada tecnologicamente a cobrança das tarifas diferenciadas do Usuário através do sistema de bilhetagem automática ou eletrônica, em serviços que apresentem seccionamento tarifário, poderá ser dispensado o posto de cobrador.

 

QUESTÃO 147 ANEXO 46. Item 33.1.lix. Estamos entendendo que as Concessionárias poderão organizar uma Ouvidoria única para as 5 (cinco) áreas. Este entendimento está correto? RESPOSTA 147: O entendimento está incorreto. Cada Licitante deverá contemplar, em sua proposta, o atendimento ao Anexo 33 e à Cláusula 33.1, inciso (lix), do Contrato.

 

QUESTÃO 148 ANEXO 46. Item 37.3. Se a relação de riscos alocados a Concessionária não é exaustiva, de forma que qualquer risco que não tenha sido expressamente alocado ao Poder Concedente serão tratados como riscos da Concessionária, que segurança haverá aos proponentes para elaborarem seu fluxo de caixa e sua proposta? Não é correto entender que o Edital deve deixar claro e exaustivo todos os riscos envolvidos? RESPOSTA 148: A matriz de risco, contida na minuta contratual, deixa claros quais são os riscos assumidos pela Concessionária e pelo Poder Concedente, sendo a disciplina da Cláusula 37.3 residual, exclusivamente às hipóteses em que não tiver sido prevista no Contrato a alocação expressa de risco, o qual será tido, por força da Cláusula 37.3, como risco da Concessionária.

 

QUESTÃO 149 ANEXO 46. Cláusula 38. A cláusula 38 do Anexo 46 destaca como risco exclusivo da concessionária, entre outros, o aumento de taxas, aumento do custo de capital, alterações nos cenários macro econômicos. Ocorre que em diversos deles a Concessionária não possuirá quaisquer capacidade de mitigação, sendo absolutamente ineficiente a alocação do risco a ele, como é o caso de alterações do cenário macroeconômico. Sendo assim, questiona-se: (i) Quais foram os critérios adotados para a repartição de riscos? (ii) Há justificativa e análise técnicas, risco por risco, para a sua alocação para cada uma das partes? (iii) Em caso positivo, favor apresentar referidos estudos. RESPOSTA 149: A matriz de riscos foi feita pelo Grupo de Trabalho responsável pela modelagem da licitação considerando, dentre outros aspectos, a regra de alocação do risco para a parte contratual com maiores condições de minimizar e tratar a sua eventual ocorrência, bem como a necessidade de adequação do regime contratual de incentivos. As justificativas para a ado- ção das diretrizes utilizadas para a licitação estão apresentadas ao longo do processo STM nº 0850/2015. É possível que a Concessionária utilize de meios gerenciais para se resguardar de alterações nos cenários macro econômicos.

 

QUESTÃO 150 ANEXO 46. Cláusula 38, item xxix. A Cláusula 38, item xxix, do Anexo 46, aponta como risco exclusivo da concessionária os atos de vandalismos praticados contra veículos, mesmo que ela não possua qualquer ingerência sobre a exposição da frota a situações de risco, e muito menos instrumentos jurídicos para coibir referidos atos. Considerando que a queima de ônibus não pode ser tratado como mero vandalismo frente a amplitude dos acontecimentos que atingiram o cenário nacional nos últimos anos, inclusive com o Poder Concedente não permitindo a suspensão de operação em locais de alto risco, estamos entendendo que referido fato não pode ser atribuído como de responsabilidade da Concessionária. Este entendimento está correto? Como será realizado o ressarcimento do consorcio por referidos danos? RESPOSTA 150: O entendimento não está correto. A Concessionária possui maior margem de ingerência, comparando com o Poder Concedente, sobre as ativiidades necessárias para evitar danos decorrentes de vandalismo, em geral, praticado por usuários ou por terceiros, especialmente pelo fato de os veículos encontrarem-se sob sua responsabilidade e gestão. Por se tratar de risco alocado exclusivamente à Concessionária, não haverá qualquer tipo de ressarcimento nesta hipótese.

 

QUESTÃO 151 ANEXO 46. Item 38.1.xix. Em relação aos riscos exclusivos da Concessionária, no subitem xix descreve que “fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado, possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil, se, à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos, até o limite da média dos valores de apólices normalmente praticados no mercado, por pelo menos duas empresas seguradoras, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado”. A partir disso, considerando que não existe seguro no mercado que realize a cobertura de QUEIMA DE ÔNIBUS, esta correto entendermos que este caso deverá ser tratado como risco do Poder Concedente, uma vez que trata-se de problema de segurança pública e portanto de responsabilidade do Estado? Em caso negativo, favor informar quais as seguradoras que o Poder Concedente constatou que fornecem apólices que cubram o risco de queima de ônibus em operação de serviço público. RESPOSTA 151: O entendimento não está correto. O risco por danos decorrentes de vandalismo ou danos, praticados por usuários ou por terceiros, foi alocado à Concessionária na Cláusula 38.1, inciso (xxix), competindo a ela buscar as melhores formas disponíveis no mercado para tratar tais riscos.

 

QUESTÃO 152 ANEXO 46. Item 42.1.iv. O item 42 regulamenta as revisões ordinárias que acontecerão a cada 3 anos. Em seu item 42.1 (iv) há determinação no seguinte sentido: “Rever o valor da TARIFA DE REMUNERAÇÃO da CONCESSIONÁRIA (…) objetivando a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e de produtividade setoriais ao PODER CONCEDENTE”. Estamos entendendo que eventuais perdas de eficiência originadas por fatos que a concessionária não tenha ingerência também serão contempladas, a contrario senso, no dispositivo supramencionado. Este entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor informar como serão tratadas referidas situações. RESPOSTA 152: O entendimento não está correto. O artigo 9º, §10, inciso II, da Lei Federal n.º 12.587/12 (Lei de Mobilidade Urbana), determina que as revisões ordinárias das tarifas de remuneração deverão “incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários”. Assim sendo, as perdas de eficiência ou produtividade motivada por externalidades a que a futura Concessionária não tiver dado causa, ou sobre as quais não tenha domínio, serão tratadas de acordo com a matriz de risco prevista no contrato de concessão.

 

QUESTÃO 153 ANEXO 46. O item 42.2, item ii, “c”, do Anexo 46 aponta que na “revisão dos valores de redução previstos para cada INDICADOR DE DESEMPENHO, nas hipóteses em que o montante vigente se mostrar excessivo, ou insuficiente para estimular o esforço necessário da CONCESSIONÁRIA para o atingimento e a superação das metas estabelecidas”. Destacamos, nesse sentido, a máxima da área de qualidade que diz que “as metas devem ser desafiadoras porém exequíveis, para não desestimular a contratada”. Dessa sorte, considerando que a revisão ordinária ocorrerá apenas a cada 3 anos, e que nesse período – independentemente da ocorrência de um fato de desequilíbrio – haverá eventual desconto da tarifa de remuneração para uma meta fixada pelo Poder Concedente, questiona-se: A apuração do QID não deveria ocorrer apenas após o estabelecimento de novas metas?

 

RESPOSTA 153: Não se trata de pedido de esclarecimentos, mas de tentativa de alteração do Edital, em meio inadequado para tanto. Esclarece-se, de todo modo, que a apuração do QID deve seguir estritamente o previsto na minuta contratual e nos seus anexos, observando-se, quanto à data de início da apuração e aplicação do QID, o disposto, especialmente, nas Cláusulas 31.1.2 e 9.6.2.

 

QUESTÃO 154 ANEXO 46. Item 42.2.iii. O item trata do Planejamento do INVESTIMENTOS ADICIONAIS, prevendo que deverão ser concentrados esforços para novos investimentos em períodos de REVISÃO ORDINÁRIA, porém mais adiante, no inciso iii, é mencionado ciclo contratual de 5 anos. Questiona-se: (i) O que deve ser entendido por “ciclo contratual de 5 (cinco) anos”? (ii) O item, na verdade, não está se referindo ao período entre Revisões Ordinárias, de três anos? (iii) Em caso negativo do item anterior, favor informar detalhadamente o que seria o “ciclo contratual de 5 (cinco) anos”, quais suas características, especificações e quais cláusulas do contrato, bem como dos demais anexos, o regulamentam? RESPOSTA 154: (i) O ciclo contratual deve ser entendido como aquele ocorrido entre a assinatura do contrato e a primeira revisão ordinária ou entre revisões ordinárias. (ii) a redação da Cláusula 42.2, inciso III, contém erro material. Onde se lê “ciclo contratual de 5 (cinco) anos” leia-se “ciclo contratual de 3 (três) anos”; (iii) pergunta prejudicada ante a resposta anterior;

 

QUESTÃO 155 ANEXO 46. A cláusula 39.1, vii, do Anexo 46 especifica os Riscos Exclusivos do PODER CONCEDENTE, especificamente o de insucesso de inovações tecnológicas introduzidas pela CONCESSIONÁRIA, em razão da solicitação do PODER CONCEDENTE. Em referido item, há a menção condicionante da responsabilidade ao critério de “resultado significativamente distinto”. O que o Poder Concedente entenderá como “resultado significativamente distinto”? RESPOSTA 155: “Resultado significativamente distinto” será aquele apto a gerar diferença entre as premissas financeiras adotadas para o cálculo do reequilíbrio econômico-financeiro e aquelas efetivamente ocorridas, durante a execução do contrato, após a implantação da referida inovação tecnológica, observado o princípio da razoabilidade.

 

QUESTÃO 156 ANEXO 46. O item 5.3, i e ii, do Anexo 46 determina como responsabilidade das futuras Concessionárias a “operação, manutenção e a conservação do conjunto de TERMINAIS”. Estamos entendendo que a “operação” de TERMINAIS concederá ampla autoridade à Concessionária para auferir receitas lícitas oriundas de serviços a ele vinculados. Este entendimento está correto? Em caso positivo, estamos entendendo que poderá ser cobrada taxa de Concessionárias de outras áreas que utilizem o terminal. Este entendimento está correto? RESPOSTA 156: O entendimento não está correto. A Concessionária poderá explorar receitas acessórias de acordo com as regras dispostas no contrato. . Quanto ao compartilhamento de equipamentos com outras concessionárias, os custos poderão ser rateados.

 

QUESTÃO 157 ANEXO 46. Item 5.2.2. Caso algum (ou alguns) dos lotes não logrem êxito em obter(em) vencedores, como será implementado o Sistema de Bilhetagem Automática? Estamos entendendo que, caso isso ocorra, as Concessionárias dos demais lotes deverão formar o Consórcio, e operacionalizar a bilhetagem, nos moldes do que atualmente é realizado pelo CMT, em razão da ausência de concessionárias na área 5. Nosso entendimento está correto? RESPOSTA 157: O Consórcio deverá ser constituído, inicialmente, pelas Concessionárias que firmarem contratos de concessão decorrentes desta Licitação. Caso algum dos lotes não logre êxito em obter vencedor, o Consórcio deverá ser formado, inicialmente, pelas Concessionárias contratadas nos demais lotes. Esclarece-se, de todo modo, que o SAOM deverá ser implementado de acordo com as regras previstas no contrato, e não de acordo com o que atualmente realizado pelo CMT, podendo o Poder Concedente autorizar a participação de outros operadores do serviço de transporte público, tais como permissionários, observadas as demais regras contratuais.

 

QUESTÃO 158 ANEXO 46. Item 5.3.i. O presente item determina a realização de (i) operação, (ii) manutenção, e (iii) conservação dos TERMINAIS, das ESTAÇÕES, bem como do SISTEMA VIÁRIO. Nos termos definidos SISTEMA VIÁRIO corresponde ao “conjunto de vias públicas nas quais os veículos são operados”. Dessa forma, favor informar os custos considerados pelo Governo para a realização da manutenção e conservação do conjunto de vias públicas da Região Metropolitana de São Paulo. RESPOSTA 158: O Sistema Viário submetido à operação, manutenção e conservação da Concessionária é exclusivamente o sistema viário indicado no Anexo 23, bem como outros que venham a ser posteriormente incorporados ao contrato, neste caso mediante o correspondente reequilíbrio econômico- -financeiro. Cabe a cada Licitante apurar os custos necessários à prestação da integralidade dos serviços previstos na Licitação, tendo o Poder Concedente contemplado, em sua modelagem econômico-financeira, todos os custos, investimentos e receitas necessários à prestação dos serviços.

 

QUESTÃO 159 ANEXO 46. Item 5.3.i e ii. Favor informar o que compõe, no entendimento do Governo, as “atividades de segurança operacional, pública e patrimonial”. As concessionárias estarão incumbidas de realizar policiamento público? RESPOSTA 159: As atividades de segurança operacional, pública e patrimonial, no conjunto de Terminais e Estações de Transferência operados pela Concessionária, não se confundem com as atividades, indelegáveis, de policiamento público, mas são aquelas realizadas por equipes ou empresas de segurança privada, de acordo com o ordenamento jurídico vigente.

 

QUESTÃO 160 ANEXO 46. Item 5.3.iii. Favor informar os custos considerados pelo Governo para a operação, manutenção e conservação do SISTEMA VIÁRIO da RMSP. RESPOSTA 160: O Sistema Viário submetido à operação, manutenção e conservação da Concessionária é exclusivamente o sistema viário indicado no Anexo 23, bem como outros que venham a ser posteriormente incorporados ao contrato, neste caso mediante o correspondente reequilíbrio econômico- -financeiro. Cabe a cada Licitante apurar os custos necessários à prestação da integralidade dos serviços previstos na Licitação, tendo o Poder Concedente contemplado, em sua modelagem econômico-financeira, todos os custos, investimentos e receitas necessários à prestação dos serviços.

 

QUESTÃO 161 ANEXO 46. Item 6.5.v. Caso algum (ou alguns) dos lotes não consigam firmar os respectivos contratos, o Consórcio ficará impossibilitado de instituir a conta de arrecadação e, via de consequência, operacionalizar o SAOM. É correto o entendimento de que, caso referida situação ocorra, as Concessionárias deverão firmar o Consórcio e, independentemente a área remanescente, tomar as providências relativas à operacionalização do SAOM? RESPOSTA 161: O entendimento está correto. O Consórcio deverá ser constituído, inicialmente, pelas Concessionárias que firmarem contratos de concessão decorrentes desta Licitação. Caso algum dos lotes não logre êxito em obter vencedor, o Consórcio deverá ser formado, inicialmente, pelas Concessionárias contratadas nos demais lotes.

 

QUESTÃO 162 ANEXO 46. Item 14.7.3. Favor informar a justificativa para a discriminação realizada entre os pagamentos a serem efetuados pela Conta de Arrecadação (METRO e CPTM recebem por antecipação, e demais participantes do SAOM recebem por remissão). RESPOSTA 162: Os pagamentos serão efetuados conforme estabelecido no Contrato. O critério da forma de pagamentos efetuados pela Conta de Arrecadação foi definido pelo Poder Concedente no exercício de sua prerrogativa constitucional de titular do serviço, no juízo discricionário de avaliação da medida mais condizente com o interesse público, não constituindo irregularidade ou ilegalidade, já que respeitados os contratos celebrados e eventuais direitos adquiridos.

 

QUESTÃO 163 ANEXO 46. Item 14.10. Favor informar os custos considerados pelo Governo para o custeio da conta de arrecadação. RESPOSTA 163: Cabe a cada Licitante apurar os custos necessários à prestação da integralidade dos serviços previstos na Licitação, tendo o Poder Concedente contemplado, em sua modelagem econômico-financeira, todos os custos, investimentos e receitas necessários à prestação dos serviços. A forma de cálculo de todos os elementos atinentes à modelagem econômico-financeira do projeto encontra-se disponível nos autos do Processo STM nº 0850/2015.

 

QUESTÃO 164 ANEXO 46. Item 17.7. Estamos entendendo que, se o Poder Concedente determinar a realização de investimentos não previstos inicialmente para a operação dos serviços (tais quais a utilização de nova tecnologia veicular), e, eventualmente tais investimentos não sejam amortizáveis durante o prazo restante do Contrato, o Poder Concedente poderá reequilibrar o contrato, adotando, exemplificativamente, a prorrogação do prazo da Concessão. Nosso entendimento está correto? RESPOSTA 164: O entendimento está incorreto. Conforme previsão da Cláusula 43.3, “somente serão considerados investimentos adicionais aqueles cujo cronograma de execução e prazo de amortização estejam dentro do prazo original do contrato”.

 

QUESTÃO 165 ANEXO 46. Item 19.4. Considerando que a idade máxima dos veículos é de 10 (dez) anos, e que, nos termos da presente cláusula, os veículos deverão permitir a continuidade dos servi- ços por mais 05 (cinco) anos, no caso de aquisição e veículos por meio de alienação fiduciária, o financiamento deverá ser totalmente quitado no prazo de 05 (cinco) anos de sua aquisição? RESPOSTA 165: Caberá à concessionária a decisão de quitar ou não eventual financiamento, observada as demais disposições contratuais, em especial a Cláusula 19.6.1 do Contrato.

 

QUESTÃO 166 ANEXO 46. Item 4.2.1.ii. Favor justificar a adequabilidade econômica para o limite máximo de 4% de índice deflator da remuneração das concessionárias. RESPOSTA 166: O limite máximo de 4% do índice deflator foi estabelecido, no juízo discricionário do Poder Concedente, no patamar tido por razoável para incentivar a prestação de serviço adequado ao usuário, sem comprometer a viabilidade econômico-financeira da Concessão.

 

QUESTÃO 167 ANEXO 46. Item 45.1. A presente cláusula estabelece obrigações que não podem ser faticamente suportadas pelas Concessionárias (tal qual manter sua regularidade perante o CREA, relativa aos serviços de engenharia), uma vez que, caso constituída sob a forma de SPE, as Concessionárias somente poderão atuar na execução do objeto contratual (prestação de serviços de transporte). De igual forma, caso sejam constituídas sob a forma de consórcio, é pouco provável que as transportadoras possam assumir os projetos relativos às obras de engenharia. Desse modo, considerando a possibilidade prevista no Edital de subcontratação de tais serviços, estamos entendendo que as obrigações relacionais na cláusula 45.1. poderão ser transferidas para os terceiros por ela contratados para projetar e efetuar as obras relacionadas como investimentos adicionais. RESPOSTA 167: As obrigações previstas na Cláusula 45.1 são de cumprimento obrigatório pela Concessionária, evidentemente no que compatíveis com sua natureza e específica situação. A regularidade perante o CREA constitui requisito legal para qualquer empresa que realize serviços de engenharia, tratando-se de obrigação a ser cumprida pela Concessionária quando realizar tais serviços diretamente, ou pelo terceiro contratado, na hipótese de subcontratação.

 

QUESTÃO 168 ANEXO 46. Cláusula 47. Considerando que não há na presente cláusula qualquer menção ao modo de pagamento dos investimentos adicionais, questiona-se: como o Poder Concedente pretende pagar as Concessionárias pela realização de tais investimentos? RESPOSTA 168: De acordo com o previsto na Cláusula 47.1, todas as disposições referentes à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro serão aplicadas no caso de investimentos adicionais, com exceção do disposto na Cláusula 47. Dessa forma, os investimentos adicionais poderão ser pagos, observadas as suas regras específicas, de acordo com as opções previstas na Cláusula 41.13 da minuta contratual.

 

QUESTÃO 169 ANEXO 46. Item 57.4. Estamos entendendo que a presente determinação apenas ocorrerá caso os investimentos relativos em bens integrantes da concessão previstos originalmente no contrato se mostrem, ao final do contrato, comprovadamente amortizados. Nosso entendimento está correto? RESPOSTA 169: O entendimento está incorreto. Resguardadas as exceções expressamente previstas no contrato, presumem-se amortizados, para os fins da Concessão e da gratuidade da reversão, todos os investimentos realizados pela Concessionária em bens reversíveis, durante a vigência da concessão.

 

QUESTÃO 170 ANEXO 46. Item 33.1.liv. Favor informar os custos estimados pelo Governo para a contratação de seguros (para os riscos apontados na presente cláusula), par ao conjunto de terminais e estações. RESPOSTA 170: Cabe a cada Licitante apurar os custos necessários à prestação da integralidade dos serviços previstos na Licitação, tendo o Poder Concedente contemplado, em sua modelagem econômico-financeira, todos os custos, investimentos e receitas necessários à prestação dos serviços.

 

QUESTÃO 171 ANEXO 46. Item 33.1.lxvii. Estamos entendendo que a publicação das demonstrações financeiras periódicas deverá ser realizada apenas para as Concessionárias, e não para as respectivas consorciadas, em caso de Consórcio. Nosso entendimento está correto? RESPOSTA 171: O entendimento está incorreto. A obrigação prevista na Cláusula 33.1, no inciso (lxvii), deverá ser cumprida pela Concessionária e, quando constituída em Consórcio, pelos integrantes do Consórcio.

 

QUESTÃO 172 ANEXO 36. O item 3 do Anexo 36 especifica os indicadores para Monitoramento do Sistema Sobre Pneus e determina a periodicidade para a apuração dos indicadores relacionados seja mensal. Na pág. 11 de referido anexo há a descrição do Índice de Renovação – IR , que tem o objetivo de verificar a necessidade de ampliação de oferta de transporte. A necessidade de ampliação de oferta se verifica, segundo referido procedimento, pela quantidade de passageiros transportado na faixa horária de interesse, dividida pela quantidade de oferta de transporte (passageiros por metro quadrado). O índice de renovação, dessa forma, apenas ajusta este resultado, sempre para igual ou menor, já que o Índice de Renovação igual a 1 significaria não haver embarques após a viagem atingir sua máxima ocupação. Outro aspecto que se observa é que a dinâmica que ocorrem as mudanças no comportamento dos passageiros em áreas de geração, bemcomo não existir atração da demanda ao longo do tempo, o que deixa claro que o resultado das análises dessas pesquisas não trará informações relevantes que justifiquem sua frequência mensal. Dessa forma, estamos entendendo que a necessidade de pesquisas Embarque/Desembarque com senha para a apuração do Índice de Renovação deve ser feita periodicidade mais longa entre elas, ou apenas quando formalmente solicitado pelo Poder Concedente. Este entendimento está correto? Em caso negativo, favor informar o entendimento adequado. RESPOSTA 172: O entendimento está incorreto. A periodicidade a ser observada é estritamente aquela prevista no Anexo 36.

 

QUESTÃO 173 ANEXO 36. Item 5. Conforme determinado no subitem “coleta de informações = aplicação das pesquisas” do Índice de Qualidade da Satisfação do Cliente – IQC (pg. 20), é determinado que será de responsabilidade da EMTU a programação de quais linhas deverão ser indicadas em pesquisas. Qual será o critério utilizado pela EMTU para determinar quais as linhas participarão de cada uma das pesquisas? RESPOSTA 173: Conforme disposto no Anexo 36, serão considerados somente os serviços que transportarem 2.000 (dois mil) ou mais passageiros, em média, por dia útil e a distribuição da amostra será proporcional à demanda dos serviços. Por este critério serão pesquisadas as linhas de maior demanda por ser as que têm maior representatividade em relação ao conjunto dos serviços. A aferição deste limite dar-se-á a partir de pesquisas de demanda que poderão ser realizadas pela EMTU/SP ou a partir das informações coletadas por bilhetagem eletrônica ou ainda fornecidas pela Concessionária de acordo com as disposições legais e o Anexo 34 – Informações que deverão ser encaminhadas à EMTU-SP.

 

QUESTÃO 174 ANEXO 36. No Apêndice B do Anexo 36 apresenta o Modelo de Formulário para Entrevista que tem, em sua Parte IV, as Notas dos Atributos. Neste aspecto, a atribuição de notas pelos usuá- rios do transporte, existem itens que não dizem respeito ao objeto licitado, tais como: (V20) Conservação das Ruas, (V24) Educação dos outros passageiros, (V25) Preço da Passagem, (V27) Segurança nos Pontos, (V28) Violência dentro do ônibus. Neste sentido, qual seria o objetivo do Poder Concedente em medir, em uma mesma pesquisa de avaliação do serviço prestado pelos concessionários, aspectos que não são de responsabilidades da Concessionária? Estamos entendendo que a análise de referidos itens não poderá gerar nenhuma forma de penalidade a futura contratada, uma vez que não possui obrigação contratual sobre eles. Esse entendimento está correto? RESPOSTA 174: O entendimento está correto. Na metodologia atual nenhum dos atributos faz parte do cálculo do IQC. Sua coleta e análise servirão unicamente para fins de aplicação de ações da EMTU em conjunto ou não com a concessionária.

 

QUESTÃO 175 ANEXO 33. Item 4. As especificações dos serviços da Central de Relacionamento com Clientes e Central de Operação, preveem a implantação de uma Central de Atendimento receptiva, no formato eletrônico URA. No item 4 do Anexo 33 há a previsão de que existam, no mínimo, 5 posições de Atendimento simultâneos, em regime de 24 horas ininterruptos em pelo menos 1 PA. No item 4.1 (pág. 7) há a previsão de que a concessionária deverá manter o quadro de atendentes aptos em “QUANTIDADE ADEQUADA”. Desta forma, considerando que a “quantidade adequada” para o cumprimento dos parâmetros exigidos pelo Anexo 33 será aferida ao longo do desenvolvimento dos servi- ços, e pode, ou não, coincidir com o número de 5 posições de atendimento, e considerando os custos referentes à manutenção de excedente de pessoal e operacional, questiona-se: (I) As exigência de 5 posições de atendimento e de “quantidade adequada” de atendentes não é contraditória? (ii) Caso a “quantidade adequada” de posições de atendimento em determinado horário do dia seja inferior a 5, a manutenção de referido padrão trará oneração excessiva a ser custeada pelo sistema, Esse custo foi estimado pelo Poder Concedente? Em caso positivo, favor disponibilizar referido material. (iii) Caso a “quantidade adequada” de posições de atendimento em determinado horário do dia seja inferior a 5, será possível a adequação de posições à situação fática? RESPOSTA 175: (i) Os números apresentados poderão sofrer ajustes no decorrer da operação da central de atendimento e servem para o seu dimensionamento inicial. (ii) foram levados em consideração nas projeções financeiras as estimativas de custos para o modelo apresentado. Poderão ser revistos os quantitativos afim de adequar o atendimento à demanda, sempre com a aprovação expressa do Poder Concedente/EMTU. (iii) Todas as adequações serão possíveis com a autorização expressa do Poder Concedente/EMTU. a exigência de 1 PA em regime de 24H ininterruptas será mantida.

 

QUESTÃO 176 ANEXO 33. Item 4.III. No Anexo 33, que se refere aos serviços da Central de relacionamento com o Cliente, em sua pagina 4, subitem III, há a previsão de que haverá necessidade de um sistema de Gravação Digital de chamados telefônicos e de imagens. Favor especificar quais as imagens que deverão ser gravadas neste sistema, bem como a funcionalidade necessária. RESPOSTA 176: As imagens vinculadas a gravação são referentes às telas do sistema utilizadas no atendimento.

 

QUESTÃO 177 ANEXO 33. Item 10. Estamos entendendo que as Concessionárias poderão organizar uma Central de Atendimento única para as 5 (cinco) áreas. Este entendimento está correto? Em caso negativo, favor informar a justificativa para tanto. RESPOSTA 177: Não está correto o entendimento. Cada Concessionária deverá manter uma Central de Atendimento.

 

QUESTÃO 178 ANEXO 21. Item 17. Considerando que no item 17 do Anexo 21 (página 12) há a exigência no sentido de que o “Sistema Viá- rio deverá possuir monitoração com câmeras, conforme quantidade mínima apresentada no subitem 16.1”, e que não existe item 16.1 em referido anexo, questiona-se: Qual a quantidade mínima de câmeras que o sistema viário deverá possuir? Quais os critérios para sua instalação? RESPOSTA 178: Por item 16.1, leia-se o primeiro parágrafo do item 16. Os “pontos estratégicos” para a instalação de câmeras de monitoramento são decorrentes de: relevância do local na operação; o volume de pessoas circulando no local; locais onde potencialmente haja riscos a operação ou segurança dos usuários e pedestres.

 

QUESTÃO 179 ANEXO 20. Item 3.1. O Anexo 20 regulamenta o futuro sistema automatizado de controle de oferta da concessionária. Em seu item 3.1 há a descrição das funcionalidades mínimas do sistema, e, na pagina 6, há a determinação de que o sistema deve possuir interface com dispositivo de contagem de passageiros, de modo a georeferenciar eventos de embarque e desembarque em pelo menos 10% da frota utilizada. Existem fornecedores homologados pela EMTU/SP para este produto? Qual foi a estimativa de custo de referida exigência? RESPOSTA 179: Os fornecedores dos equipamentos embarcados devem ser homologados pela EMTU e os equipamentos homologados pela SPTRANS serão aceitos na EMTU. Os fornecedores em processo homologação são: NoxxonSat, Clever Devices e Etrabras. Cabe a cada Licitante apurar os custos necessários à prestação da integralidade dos serviços previstos na Licitação, tendo o Poder Concedente contemplado, em sua modelagem econômico-financeira, todos os custos, investimentos e receitas necessários à prestação dos serviços.

 

QUESTÃO 180 ANEXO 19. Item 2.7. Considerando o disposto no item 2.7 do anexo 19, para a composição da estrutura de participaçãono consórcio de bilhetagem do SAOM as consorciadas deverão formar um consórcio único junto com o Poder Concedente. Referido consórcio deverá ser constituído por um representante de cada concessionária (consórcio vencedor) ou individualmente por cada uma das empresas que compuserem os consorcio vencedores?

RESPOSTA 180: O Consórcio a que alude o Anexo 19 deverá ser constituído pelas Concessionárias, e não pelos membros consorciados das Concessionárias, o que deverá ser observado quando da definição da representação das Concessionárias no Consórcio responsável pelo SAOM. Para a representação no Comitê Gestor, é obrigatória a indicação de um único representante por Concessionária, conforme dispõe o item 2.10 do Anexo 19. QUESTÃO 181 ANEXO 4. O anexo 4 contém as características operacionais das linhas a serem operadas em cada lote, incluindo frota e viagens por dia típico e tempos médios de percurso. Pergunta-se: a) essas são as linhas que deverão ser consideradas no Plano de Negócio a ser apresentado junto com a proposta comercial? b) se no início da operação essas linhas tiverem sofrido alguma alteração, como isso será tratado em termos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, já que a nova obrigação operacional não vai corresponder ao que foi considerado na proposta comercial? c) as licitantes poderão efetuar projetos de racionalização e levá-los em consideração no Plano de Negócios e na proposta comercial? d) caso o projeto de racionalização não seja aceito pelo Poder Concedente, mas seja essencial para a viabilidade econômico-financeira do contrato, como o Poder Concedente vai ressarcir a concessionária? RESPOSTA 181: (a) o plano de negócios dos licitantes deverá considerar as condições operacionais tal qual apresentadas no Anexo 4 do Edital; (b) se no início da operação essas linhas tiverem sofrido alguma alteração, aplicar-se-á o disposto na Cláusula 29.4 do Contrato; (c) as licitantes poderão efetuar projetos de racionalização, mas deverão elaborar o plano de negócios e a proposta comercial exclusivamente em atenção às características operacionais e demais diretrizes previstas no Edital, em especial em seu Anexo 4. Os projetos de racionalização poderão ser apresentados após a assinatura do contrato, aplicando-se a disciplina prevista na Cláusula 29.6; (d) caso o projeto de racionalização não seja aceito pelo Poder Concedente, não haverá qualquer espécie de ressarcimento à Concessionária, considerando-se a determinação de elaboração da proposta e do plano de negócios em atenção às condições previstas no Edital.

 

QUESTÃO 182 ANEXO 4. Em relação ao anexo 4, considerando que várias linhas de vários lotes não contêm as características operacionais fixadas nas respectivas OSOs vigentes, inclusive há linhas que deixam de operar e outras novas que serão criadas, as licitantes poderão efetuar suas propostas comerciais com base nas OSOs atuais, desconsiderando as diferenças existentes no Anexo 4, ou terão que apresentar propostas comerciais e Planos de negócio que levem em consideração exatamente as condições do Anexo 4? RESPOSTA 182: Os licitantes deverão apresentar propostas comerciais e Plano de Negócio exclusivamente em atenção ao Edital e seus Anexos, inclusive o Anexo 04, os quais prevalecem sobre as condições atuais dos serviços.

 

QUESTÃO 183 Questionamento 18 – Esclarecimentos publicados em 20.10.2017. A resposta da questão 18 informa que a empresa TüV Rheinlad Brasil é instituição credenciada para realizar homologação de equipamentos embarcados e seus respectivos sistemas. Considerando que os equipamentos embarcados e seus respectivos sistemas terão que ser adquiridos de fornecedores especializados na produção desses itens e que desconhecemos a existência de fornecedores que tenham seus equipamentos e sistemas já homologados pela referida empresa credenciada, atestando que atendem a relação de exigências específicas do Edital e seus anexos, que só foram conhecidas a partir da publicação do Edital em 19/09/2017, para a indispensável segurança técnica e jurídica da contratação, solicitamos: a) que a STM/EMTU forneça a relação dos fornecedores que já têm seus produtos homologados na referida empresa credenciada pela EMTU, uma vez a informação é essencial para que possamos orçar os custos das obrigações que terão que ser assumidas pelos contratados do Estado; b) que a STM/EMTU forneça o orçamento detalhado dos investimentos e custos de operação e manutenção, dos equipamentos embarcados e respectivos sistemas exigidos no Edital e seus anexos, que foram considerados no estudo de viabilidade da concessão, uma vez que o Edital e seus anexos são totalmente omissos em relação a esse orçamento; c) se não há fornecedores atestados pela citada empresa homologadora, credenciada pela EMTU, como foram orçados pela STM/EMTU os custos dessa obrigação dos futuros contratados? RESPOSTA 183: (a) Os fornecedores em processo de homologação são: NoxxonSat, Clever Devices e Etrabras; (b) e (c) – cabe a cada Licitante apurar os custos necessários à prestação da integralidade dos serviços previstos na Licitação, tendo o Poder Concedente contemplado, em sua modelagem econômico- -financeira, todos os custos, investimentos e receitas necessários à prestação dos serviços.

 

QUESTÃO 184 ANEXO 46. Item 41.5.4. Considerando que a taxa de juros ex-ante refere-se a taxa de juros futura esperada em função da expectativa de inflação do período vindouro, entendemos que essa taxa será utilizada como taxa de desconto apenas para novos investimentos a serem realizados ao longo da concessão e que não foram previstos inicialmente no Plano de Negócio apresentado com a proposta comercial da concessionária. Para investimentos já previstos inicialmente no Plano de Negócio da proposta comercial, deverá ser mantida a TIR inicial em qualquer situação de reequilíbrio contratual. Está correto nosso entendimento? Caso não esteja correto, favor esclarecer porque a rentabilidade (TIR) do Plano de Negócio que indicou a viabilidade da proposta inicial da concessionária não será respeitada ao longo do contrato. RESPOSTA 184: O entendimento está incorreto. A metodologia do fluxo de caixa marginal, prevista na Cláusula 41 do Contrato, é aplicável a qualquer hipótese de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, ainda que não seja decorrente de novos investimentos, não previstos inicialmente no plano de negócios, aplicando-se a taxa de desconto prevista nas Cláusulas 41.5.4 e 41.5.5. A TIR apresentada no Plano de Negócios não será, em nenhuma hipótese, considerada nos procedimentos de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, nem mesmo para investimentos já previstos inicialmente no Plano de Negócios da proposta comercial. A TIR considerada pela Concessionária em seu Plano de Negócios não exerce qualquer influência sobre o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, tendo relevância exclusivamente para a Concessionária, quando da elaboração de sua proposta.

 

QUESTÃO 185 ANEXO 46. Item 41.5.5. A redação deste item estabelece que a taxa de juros da NTN-B a ser utilizada como taxa de desconto para impactos futuros será “apurada na data de formalização do reequilíbrio mediante assinatura do correspondente termo aditivo entre as PARTES”. Obviamente essa redação está incorreta, pois é impossível considerar o valor da taxa na data da formalização do reequilíbrio, mediante assinatura do termo aditivo, se para se apurar o desequilíbrio existente, e, portanto, quantificar o que é necessário para restabelecer o equilíbrio inicial, é necessário descontar todos os fluxos de caixa por essa taxa de desconto, que só seria apurada no ato da assinatura do termo aditivo. Totalmente inconsistente a redação do item, de forma que é necessário definir no Edital a data (seja ela do pleitoou outro referencial qualquer anterior à data da formalização do reequilíbrio) que será considerada para retroagir e apurar a média de 3 meses anteriores do valor da taxa da NTN-B. Como fazer os cálculos do desequilíbrio se o contrato diz que a taxa a ser considerada deve ser apurada na data de formalização do reequilíbrio e assinatura do correspondente termo aditivo? RESPOSTA 185: Para os fins da Cláusula 41.5.5, a taxa de juros de venda das NTN-B deverá ser a apurada na data de formalização do reequilíbrio mediante assinatura do correspondente termo aditivo entre as Partes, devendo o processo de reequilíbrio ser conduzido, até a assinatura, considerando-se a taxa vigente ao longo do processo, e efetuando-se eventuais ajustes quando da celebração do aditivo.

 

QUESTÃO 186 ANEXO 46. Item 42.1.iv. O item 42.1.iv prevê como um dos objetivos das revisões ordinárias a revisão do valor da Tarifa de Remuneração da concessionária, objetivando a transferência de parcelas dos ganhos de eficiência e de produtividade setoriais ao Poder Concedente, mediante a aplicação de CRITÉRIOS OBJETIVOS fixados pelo Poder Concedente. Pergunta-se: a) considerando-se que o Edital e seus anexos são totalmente omissos em relação a essa matéria e que se trata de uma questão que afeta o equilíbrio econômico-financeiro da concessionária, quais são esses CRITÉRIOS OBJETIVOS fixados pelo Poder Concedente? b) o item prevê apenas o reequilíbrio a favor do Poder Concedente, decorrente de ganhos de eficiência e de produtividade setoriais, mas se ocorrer o contrário, ou seja, se houver perdas de eficiência e de produtividade setoriais, como a concessionária terá o inicial equilíbrio econômico-financeiro recomposto? c) a recomposição do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato só se aplica a favor do Poder Concedente? RESPOSTA 186: (a) Os critérios objetivos serão fixados pelo Poder Concedente, no momento oportuno, em procedimento administrativo que contará com a participação da Concessionária, assegurando-se ampla oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa; (b) o artigo 9º, §10, inciso II, da Lei Federal n.º 12.587/12 (Lei de Mobilidade Urbana) determina a incorporação apenas a dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários, de forma que, na hipótese inversa (perdas de eficiência e de produtividade setoriais), aplicar-se-á o disposto na matriz contratual de riscos; (c) a recomposição do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato é aplicável a favor do Poder Concedente ou da Concessionária, desde que preenchidos os requisitos legais e contratuais para tanto.

 

QUESTÃO 187 ANEXO 46. Item 42.4. O item 42.4 estabelece que a revisão ordinária não poderá NUNCA resultar em acréscimo da Tarifa de Remuneração. Depreende-se dessa disposição que, numa revisão ordinária, a concessionária nunca terá direito à recomposição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que nos parece um contrassenso extremamente leonino e ilegal, uma vez que a revisão ordinária deveria prestar-se a garantir que periodicamente as condições contratuais seriam reavaliadas pelas partes, independentemente de qualquer outra necessidade extraordinária. Qual a razão de se excluir a possibilidade de majoração da Tarifa de Remuneração no caso do contrato encontrar-se desequilibrado contra a concessionária? Qual o amparo legal para se fixar essa disposição? RESPOSTA 187: Ao contrário do alegado, o item 42.4 prevê que “a revisão ordinária não poderá impactar na alocação de riscos estabelecida neste contrato”, e a Cláusula 42.5 prevê que não poderá resultar em acréscimo da tarifa de remuneração a revisão ordinária decorrente da Cláusula 42.2, inciso (iv), a qual diz respeito à hipótese prevista no artigo 9º, §10º, inciso II, da Lei Federal nº 12.587/2012. Na hipótese de conclusão da existência de elementos de desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato ao longo do processo de revisão ordinária, o reequilíbrio poderá ser implementado, observando-se a disciplina e o procedimento previstos nas Cláusulas 40 e 41, muito embora o reequilíbrio contratual não seja a finalidade da revisão ordinária, e nem constitua uma consequência direta desta.

 

QUESTÃO 188 ANEXO 19. Itens 2.5, 2.6, 2.8, 3.3, 4.1, 4.2. O Anexo 19 prevê a adesão ao Sistema de Arrecadação do Ônibus Metropolitano do Estado de São Paulo – SAOM de outros operadores de serviços públicos de transporte coletivo, públicos ou privados, inclusive de outros modais, prevendo, inclusive, a ordem de prioridade de pagamentos entre os operadores. Considerando essa possibilidade de adesão, e em atendimento aos princípios basilares da isonomia, da razoabilidade e da economicidade, entendemos que, se algum operador manifestar expresso interesse em participar do SAOM, lhe será franqueada a possibilidade de atuar para tanto desde a assinatura do contrato de concessão, podendo, juntamente com os vencedores da licitação, participar, desde o início, da implantação e operação do SAOM. Está correto esse entendimento? RESPOSTA 188: O entendimento não está correto. A competência para decidir sobre a aceitação de novos operadores de serviços públicos de transporte coletivo no SAOM é exclusiva do Poder Concedente, a qualquer momento ao longo da execução contratual. Esclarece-se ainda que o Consórcio constituído entre os Concessionários poderá prestar os serviços referentes ao SAOM a outros operadores de serviço público de transporte, desde que previamente aprovados pelo Poder Concedente.

 

QUESTÃO 189 ANEXO 46. Cláusulas 6, 14, 15, 16. A Cláusula 16 prevê a possibilidade de adesão ao Sistema de Arrecadação do Ônibus Metropolitano do Estado de São Paulo – SAOM de outros operadores de serviços públicos de transporte coletivo, nas condições do Anexo 19. Considerando essa possibilidade de adesão, e em atendimento aos princípios basilares da isonomia, da razoabilidade e da economicidade, entendemos que, se algum operador metroviário manifestar expresso interesse em participar do SAOM, lhe será franqueada a possibilidade de atuar para tanto desde a assinatura do contrato de concessão, podendo, juntamente com os vencedores da licitação, participar, desde o início, da implantação e operação do SAOM. Está correto esse entendimento? RESPOSTA 189: O entendimento não está correto. A competência para decidir sobre a aceitação de novos operadores de serviços públicos de transporte coletivo no SAOM é exclusiva do Poder Concedente, a qualquer momento ao longo da execução contratual. Esclarece-se ainda que o Consórcio constituído entre os Concessionários poderá prestar os serviços referentes ao SAOM a outros operadores de serviço público de transporte, desde que previamente aprovados pelo Poder Concedente.

 

QUESTÃO 190 ANEXO 38. Item 4. Conforme instruções para elaboração do Plano de Negócio, o Fluxo de Caixa do negócio deve ser elaborado para os 15 anos de concessão a preços constantes, portanto, sem considerar os efeitos inflacionários. Não sendo vivenciado ambiente real de inflação zero, como é o caso concreto da realidade brasileira, o modelo estabelecido no Edital (que deve ser seguido) pressupõe que os interessados no empreendimento licitado devam absorver a inflação média que vier a ocorrer entre as datas de atualização de preços e conseqüente suposto repasse da inflação pretérita a cada reajustamento de preços. Atualmente, a inflação do país encontra-se em seus mais baixos níveis históricos, girando abaixo de 4% ao ano, o que implica dizer que mantido este ambiente conjuntural, em termos médios, o risco por perdas inflacionárias implicitamente assumidas pelos licitantes é da ordem de 2%, o que já é extremamente significativo, tendo em vista a TIR anual do projeto (9,88%) ser igual ao custo médio ponderado do capital a ser investido no negócio. Por outro lado, não encontramos no Edital, nem no conjunto de seus anexos, nenhum mecanismo de reequilíbrio econômico- -financeiro do contrato que leve em consideração as perdas/ ganhos por alterações dos atuais baixos níveis inflacionários, o que inviabilizaria totalmente a execução do empreendimentolicitado nas condições expostas, como recentemente ocorreu (2014/2016) quando as taxas anuais de inflação registraram acentuado crescimento atingindo dois dígitos e afetando o inicial equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. a) Como será tratado o impacto de uma possível escalada inflacionária, para níveis superiores aos atuais, no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, uma vez que o Edital é omisso a respeito dessa questão? b) Os futuros concessionários terão que suportar os efeitos de um eventual descontrole inflacionário, sem direito à manutenção do inicial equilíbrio econômico- -financeiro dos contratos? RESPOSTA 190: (a) e (b) – a variação inflacionária é tratada pelo contrato na Cláusula 11, mediante o reajuste da tarifa de remuneração, sendo os demais impactos da inflação, inclusive alterações no cenário macroeconômico, de risco exclusivo da Concessionária.

 

QUESTÃO 191 ANEXO 38. Item 4. Entendemos que a data base de preços a ser considerada é 01/06/2017. Está correto o nosso entendimento? RESPOSTA 191: O entendimento está correto.

 

QUESTÃO 192 ANEXO 40. Quadro B. Considerando que para o início da operação dos serviços de transporte, a maior parte dos investimentos iniciais necessários (frota), bem como outras despesas, já foram realizados no período pré-operacional, entendemos que há necessidade de incluir uma coluna de “ano 0”, com os dados de despesas e investimentos pré-operacionais, no Quadro B do Anexo 40. Está correto nosso entendimento? RESPOSTA 192: O entendimento está correto, podendo ser Incluído o ano zero na planilha.

 

QUESTÃO 193 ANEXO 40. Quadro B. O índice de cobertura do serviço da dívida (ICSD) deve ser apresentado em qual unidade dimensional? RESPOSTA 193: O índice deverá ser apresentado em porcentagem.

 

QUESTÃO 194 ANEXOS 38 e 40. Item 5.4 do anexo 38 e Quadro C-5 do anexo 40. Entendemos que o Quadro C-5 do Anexo 40 é o Quadro C-4 a que se refere o Anexo 38, pois não há Quadro C-4 no Anexo 40. Está correto esse entendimento, ou o Quadro C-4 está faltando no Anexo 40? Considerando que o item 5.4 do Anexo 38 estabelece que no Quadro C-4 deverão ser descritas, caso existentes, as despesas pré-operacionais, e considerando que o modelo apresentado no Anexo 40 contém colunas de todos os 15 anos da concessão exceto do ano “0”, o que deve ser informado nesse anexo, já que as despesas pré-operacionais, se existentes, ocorrem antes do início da operação? RESPOSTA 194: No anexo 40 há a aba C4 cujo título é despesas pré-operacionais. Conforme a indicação no item 5 do anexo 38.

 

QUESTÃO 195 ANEXOS 38 e 40. A simples apresentação dos modelos constantes no Anexo 40, juntamente com a proposta comercial, supre as exigências do item 5 do Anexo 38, ou há necessidade das licitantes apresentarem quadros adicionais com maiores detalhamentos, além daqueles já constantes nos modelos do Anexo 40? Caso haja a necessidade de detalhamentos adicionais, solicitamos que sejam especificados claramente quais os detalhamentos serão necessários, para que haja padrão de comparação entre as propostas das licitantes, bem como seja informado quais serão as providências adotadas pela Comissão de Julgamento, caso os detalhamentos obrigatórios não sejam apresentados por alguma licitante. RESPOSTA 195: O anexo 40 serve de modelo para as informações indicadas no item 5 do anexo 38.

 

QUESTÃO 196 ANEXO 38. Item 5.3. Entendemos que a disposição contida no item 5.3 do Anexo 38 refere-se a eventuais investimentos Adicionais, não previstos inicialmente, portanto o comando deverá ser aplicado quando da ocorrência desses investimentos. Está correto o nosso entendimento? Caso esteja incorreto, favor esclarecer quais investimentos para aquisição de bens ou obras civis da Administração deverão ser considerados desde o início da operação. RESPOSTA 196: O entendimento está incorreto. O item 5.3 do anexo 38 refere-se aos investimentos a serem realizados na concessão, contemplados originalmente na proposta, por serem investimentos já passíveis de previsão no momento da formula- ção das propostas, integrando o objeto original da contratação. O modelo para a previsão destes investimentos é a aba C3 do anexo 40.

 

QUESTÃO 197 ANEXO 38. Item 3. Considerando a descrição exemplificativa da abrangência das despesas gerais e administrativas, onde há menção ao seguro DPVAT, quais seguros foram considerados nos estudos de viabilidade (fluxos de caixa) dos lotes da concessão? Se foram considerados outros seguros além do DPVAT, solicitamos que sejam informados os valores dos prêmios e das respectivas coberturas relativos a cada um deles. RESPOSTA 197: Os estudos de viabilidade da concessão consideraram a contratação dos seguros obrigatórios previstos na Cláusula 49, devendo a Concessionária contemplar, em seu Plano de Seguros, os seguros necessários ao atendimento da totalidade da Cláusula 49, especialmente a contratação do seguro obrigatório previsto na Cláusula 49.9. Conforme a Cláusula 49.10, “Os valores cobertos pelos seguros indicados no PLANO DE SEGUROS deverão ser suficientes para reposição ou correção dos danos causados em caso de sinistro”, competindo a cada Licitante orçar e avaliar os custos necessários ao atendimento da integralidade das obrigações previstas no Edital e no Contrato.

 

QUESTÃO 198 ANEXO 38. Item 3. Entendemos que os custos de operação, manutenção e conservação que devem ser contemplados no Plano de Negócio, desde o início da operação, são aqueles relativos à infraestrutura já implantada na data da publicação do Edital. Este entendimento é baseado no disposto no item 5.3 do Anexo 46 (minuta de contrato) que diferencia claramente o tratamento a ser dado à infraestrutura já implantada e aquela a ser implantada (em construção), incluindo a infraestrutura com projeção de conclusão até dezembro de 2018, cuja assunção pela concessionária será feita mediante reequilíbrio econômico- -financeiro. Está correto este entendimento? RESPOSTA 198: O entendimento está incorreto. O Anexo 23 do Edital apresenta, conforme indica seu preâmbulo, “os Corredores, Terminais e Estações de Transferência implantados ou os que estão em fase de implantação que estarão concluídos até o início do período da Concessão”. Conforme a Cláusula 5.3, inciso (i), do Contrato, insere-se no objeto do contrato “a operação, a manutenção e a conservação do conjunto de TERMINAIS e estações de transferência implantados na ÁREA DE OPERAÇÃO, conforme relação constante do ANEXO 23”, sendo o reequilíbrio econômico-financeiro devido apenas na hipótese de assunção de outras infraestruturas, posteriormente à vigência do Contrato, que não estejam relacionadas no Anexo 23 ou em outros anexos do Edital. Deverá ser observado integralmente o item 3 do Anexo 38.

 

QUESTÃO 199 ANEXO 41. Itens 4.4 e 5.2. As redações dos itens 4.4 e 5.2 do Anexo 41 são iguais, mas tratam de elementos distintos. Entendemos que no item 5.2, onde se lê “características de conforto” deve-se entender “motorização da frota”. Está correto esse entendimento? RESPOSTA 199: O entendimento está correto. A referência às “características de conforto” no item 5.2 diz respeito às características contempladas no Elemento “D” – Preocupação com o Meio Ambiente.

 

QUESTÃO 200 ANEXO 46. Item 17.4. Como deverão ser registrados na contabilidade da concessionária os bens integrantes da concessão que forem alugados de terceiros? RESPOSTA 200: Os bens alugados serão considerados como custos ou despesas.

 

QUESTÃO 201 ANEXO 46. Itens 17.7 e 17.8. Os itens 17.7 e 17.8 do Anexo 46 estabelecem que os investimentos da concessionária que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço deverão estar amortizados dentro do prazo da concessão. a) Considerando os investimentos em frota para atender as exigências de idade média e máxima, possíveis de serem realizados nos últimos anos da concessão, como conciliar essa disposição contratual com as regras contá- beis que estabelecem limites para a depreciação e amortização de ativos? b) Exemplificando, veículos adquiridos no último ano de concessão terão que ser depreciados totalmente nesse ano? c) Essa condição foi considerada nos estudos de viabilidade dos lotes da concessão? RESPOSTA 201: (a) e (b) As regras contábeis relativas aos prazos contábeis de depreciação e amortização de ativos não se confundem com a definição contratual da amortização dos bens integrantes da Concessão para fins de sua reversão ao final do contrato. Ainda que determinados ativos não tenham sido integralmente depreciados ou amortizados ao final da Concessão, na contabilidade da Concessionária, serão tidos como integralmente amortizados para os fins do Contrato, sendo que, quando reversíveis, não darão ensejo a qualquer indenização, ressalvada disciplina em sentido contrário no próprio Contrato; (c) Todas as condições e exigências previstas no Edital foram consideradas nos estudos de viabilidade, competindo a cada Licitante apurar os custos necessários à prestação da integralidade dos serviços previstos na Licitação.

 

QUESTÃO 202 ANEXO 46. Item 18.7. Qual o amparo legal que sustenta a disposição contida no item 18.7, no caso de bens alugados? RESPOSTA 202: Conforme o artigo 6º, §1º, da Lei Federal nº 8.987/1995, uma das condições necessárias para a prestação de um serviço adequado reside em sua continuidade. Pela natureza dos serviços a serem prestados pela Concessionária e a impossibilidade de que haja descontinuidade em sua prestação, os bens integrantes da concessão devem observar a regra inserida no item 18.7 do Contrato.

 

QUESTÃO 203 ANEXO 39. TABELA 1. A fórmula de cálculo da pontuação do Elemento A não está incorreta? RESPOSTA 203: Sim. A fórmula correta IA = ((-50/6) x A1) + 2500

 

QUESTÃO 204 ANEXO 39. TABELA 2. Na tabela 2 do anexo 39, consta a seguinte fórmula de cálculo do EB: EB = (A18+B1+B2+B3+B4+ B5+B6+B7+B8+B9+B10+B11+B12+B13+B14+B15). Considerando que não existe A18 nessa tabela, qual a fórmula correta que deve ser considerada? RESPOSTA 204: A fórmula correta é: EB = (A15+B1+B2+B3+B4+B5+B6+B7+B8+B9+B10+B11 +B12+B13+B14+ B15 )

 

QUESTÃO 205 ANEXO 39. TABELA 3. Qual o critério de arredondamento que deve ser utilizado para os percentuais da frota (A1 a G15) a serem indicados com uma casa decimal? RESPOSTA 205: Quando o algarismo imediatamente seguinte ao último algarismo a ser conservado for inferior a 5, o último algarismo a ser conservado permanecerá sem modificação. P. ex.: 1,33 arredondado à primeira decimal tornar-se-á: 1,3. Quando o algarismo imediatamente seguinte ao último algarismo a ser conservado for superior a 5, ou, sendo 5, for seguido de no mínimo um algarismo diferente de zero, o último algarismo a ser conservado deverá ser aumentado de uma unidade. P.ex.: 1,66 arredondado à primeira decimal tornar-se-á: 1,7; 4,8505 arredondados à primeira decimal tornar-se-ão: 4,9. Quando o algarismo imediatamente seguinte ao último algarismo a ser conservado for 5 seguido de zeros, dever-se-á arredondar o algarismo a ser conservado para o algarismo par mais próximo. Conseqüentemente, o último algarismo a ser retirado, se for ímpar, aumentará uma unidade. P.ex.: 4,5500 arredondados à primeira decimal tornar-se-ão: 4,6. Quando o algarismo imediatamente seguinte ao último a ser conservado for 5 seguido de zeros, se for par o algarismo a ser conservado, ele permanecerá sem modificação. P.ex.: 4,8500 arredondados à primeira decimal tornar-se-ão: 4,8.

 

QUESTÃO 206 ANEXO 39. TABELA 3. As instruções para o cálculo dos índices de conforto “I1 a I7” contêm pesos distintos dos pesos (Y) apresentados na Tabela 3, da seguinte forma: I2=H2*2 (peso da tabela =4 para padron); I3=H3*2 (peso da tabela=3 para ar condicionado). Pode-se entender que os pesos citados nas instruções estão incorretos, devendo prevalecer os pesos da tabela, cuja soma totaliza 17? RESPOSTA 206: O entendimento está correto. A fórmula correta é: I1 = H1 x 4; I2 = H2 x 4; I3 = H3 x 3; I4 = H4 x 2; I5 = H5 x 2; I6 = H6 x 1; I7 = H7 x 1 QUESTÃO 207 ANEXO 39. TABELA 4. Nas instruções para preenchimento do campo A9, consta que esse campo deve ser preenchido com o total de veículos, conforme célula “K1” da tabela 1. Considerando que essa célula se refere apenas aos veículos bi-articulados, pode-se entender que essa informação está equivocada e que o correto é considerar o valor constante da célula “L1”? RESPOSTA 207: Sim

 

QUESTÃO 208 ANEXO 39. TABELA 4. Considerando que a Tabela 4 – Elemento D não prevê pontuação para ônibus com motorização das fases VI e VII do CONAMA, como serão pontuados os veículos da frota das licitantes que atenderem essas fases? RESPOSTA 208: Considerar como CONAMA V.

 

QUESTÃO 209 ANEXO 43. Item 2.1. No item 2.1 do Anexo 43 que apresenta o modelo de Proposta Comercial, consta ao final do texto que deverá ser preenchido o Anexo LVIII do Edital. Considerando que esse Anexo não se encontra no Edital, como as licitantes devem proceder? RESPOSTA 209: Trata-se de erro material. Onde lê-se “Anexo LVIII”, leia-se “Anexo 40.

 

QUESTÃO 210 ANEXO 46. CLÁUSULA 11. Conforme disposto na Cláusula 11 do Anexo 46, os preços iniciais (tarifas de remuneração) serão atualizados anualmente por uma fórmula que leva em conta a inflação medida pelo IPC/FIPE, a variação do preço dos combustíveis e a variação do reajuste de mão de obra, esta limitada à variação do IPCA, acrescida de 20% da diferença de reajuste salarial acima do IPCA. Essa metodologia de reajuste de preços, de per si, já é uma condição de potencial desequilíbrio contratual, uma vez que não condiz com a realidade fática do setor. É praticamente impossível pela legislação trabalhista vigente não conceder algum ganho real no reajuste salarial anual dos trabalhadores. Essa condição, inclusive, muitas vezes é definida pelos próprios tribunais do trabalho, portanto, fora do alcance da gestão do empregador. a) Como conciliar esse nítido descompasso, sem um mecanismo de reequilíbrio que permita manter a inicial equação econômico-financeira do contrato de concessão? b) Como será garantido o princípio legal e constitucional da manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, sem um claro mecanismo contratual que contenha essa previsão, a qual consiste em um direito infestável do concessionário? c) Os futuros concessionáriosterão que renunciar ao direito fundamental da manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro de seus contratos, ainda que implicitamente, para poderem assinar os novos contratos de concessão? RESPOSTA 210: Não se trata de pedido de esclarecimento, mas de tentativa de alteração da disciplina do Contrato, não sendo este o meio adequado para tanto. Esclarece-se, de todo modo que: (a) a fórmula prevista na Cláusula 11 do Contrato será aplicável para fins de reajuste da tarifa de remuneração, podendo ser alterada exclusivamente nas hipóteses e de acordo com o procedimento previsto na Cláusula 42; (b) a Clausula 11 estabelece com clareza a fórmula que será aplicada para reajustar a Tarifa de Remuneração que será paga as Concessionárias, sendo preservado o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato sempre que forem atendidas as condições do Contrato, conforme a Cláusula 40.1, caracterizando-se o desequilíbrio exclusivamente quando presente alguma das hipóteses previstas nas Cláusulas 40.3 a 40.6.

 

QUESTÃO 211 ANEXO 46. Item 11.1. Considerando que os efetivos pesos dos parâmetros da fórmula paramétrica são distintos para cada lote, em função basicamente das diferenças salariais regionais e das produtividades operacionais, entende-se que os pesos adotados na fórmula paramétrica não guardam relação com a estrutura dos efetivos custos de cada lote, pois a fórmula é única e os pesos dos parâmetros são iguais para todos os lotes. A adoção de fórmula única com parâmetros de pesos iguais para todos os lotes, implica, de per si, que haverá já no primeiro reajuste um possível descompasso entre os efeitos inflacionários reais e o valor recomposto a título inflacionário. a) Quais os critérios utilizados para definir os pesos dos parâmetros da fórmula única? b) Por que não foram calculados pesos específicos em função dos custeios diferenciados que caracterizam cada lote? c) Como serão compensadas as perdas decorrentes da não aderência dos pesos adotados na fórmula paramétrica em relação à efetiva estrutura de custos da concessionária. RESPOSTA 211: (a) os pesos relativos dos itens constantes da fórmula RCt foram definidos a partir da avaliação, pelo Poder Concedente, na modelagem econômico-financeira da Concessão, da proporção tida por adequada para representar um acompanhamento em grau satisfatório da evolução, ao longo do tempo, do custo dos serviços; (b) o Poder Concedente entendeu inadequada a previsão de pesos específicos na fórmula paramétrica nos diversos lotes, por não ter identificado razões que justificassem custeios diferenciados a cada lote; (c) não haverá qualquer compensação em razão de qualquer diferença entre os pesos adotados na fórmula paramétrica e a efetiva estrutura de custos da Concessionária, sendo tal diferença, se o caso, de risco exclusivo da Concessionária. A tarifa de remuneração será alterada anualmente exclusivamente nos termos da Cláusula 11, observadas as demais disposições contratuais pertinentes.

 

QUESTÃO 212 EDITAL E ANEXO 8. RTO. Considerando que muitos veículos da atual RTO não possuem bloqueio, nem botoeira/contador de fluxo, como foram quantificados os passageiros pagantes em dinheiro transportados por esses veículos? RESPOSTA 212: A partir da situação verificada pelo Poder Concedente no seu exercício de acompanhamento e fiscalização, foi contemplado em seus estudos a quantificação dos passageiros pagantes em dinheiro em todos os veículos operacionais.

 

QUESTÃO 213 EDITAL E ANEXO 8. RTO. Entendemos que os passageiros remuneráveis, transportados pela atual RTO, foram distribuídos pelas faixas tarifárias de acordo com a extensão quilométrica das linhas que operam atualmente. Está correto este entendimento? Caso esteja incorreto, favor esclarecer o critério adotado. RESPOSTA 213: O entendimento está correto.

 

QUESTÃO 214 ANEXO 4. Entendemos que as características operacionais das linhas contidas no Anexo 4 (frota, viagens, tempos de percurso) representam a situação operacional a ser considerada no Plano de Negócio de cada lote. Está correto este entendimento? Caso esteja incorreto, favor esclarecer o entendimento correto. RESPOSTA 214: O entendimento está correto, observando- -se que algumas das características operacionais, como o tempo de percurso, representam informações de dados pretéritos, não vinculando o Poder Concedente ou trazendo qualquer direito à Concessionária de que tais características venham a efetivamente ocorrer ao longo da Concessão. Será observada, independentemente das informações previstas no Anexo 04, a matriz de riscos do Contrato.

 

QUESTÃO 215 ANEXO 5. As estatísticas de passageiros transportados nas linhas contidas no Anexo 5 devem ser entendidos como passageiros totais catracados, passageiros pagantes ou passageiros equivalentes? RESPOSTA 215: As estatísticas de passageiros transportados nas linhas apresentadas no Anexo 5 devem ser entendidas como relativas ao total de passageiros que se utilizaram dos serviços, independentemente de sua natureza ou do fato de serem pagantes ou gratuitos.

 

QUESTÃO 216 ANEXO 6. Quilometragem rodada. Em relação aos dados constantes do Anexo 6, entendemos que trata-se da quilometragem operacional das linhas, produzida no ano de 2016. a) Está correto este entendimento? Caso esteja incorreto, favor esclarecer o critério adotado. b) Qual o percentual de quilometragem ociosa considerado nos estudos de viabilidade dos lotes? RESPOSTA 216: a) Não está correto o entendimento. Refere- -se a projeção anual de quilometros com base nas características operacionais constantes do Anexo 4. B) ao invés de usar a quilometragem ociosa, utilizou-se o índice de consumo que representa o consumo global de cada insumo em relação a quilometragem operacional.

 

QUESTÃO 217 ANEXOS 7 E 8. Receita Pública e tarifa de remuneração. a) Qual foi o critério adotado para efetuar a projeção anual da receita pública apresentada no Anexo 7? b) Essa receita pública anual é equivalente à receita projetada no Anexo 8, decorrente das tarifas de remuneração? c) Pode-se entender que no início da concessão a receita pública é equivalente à receita a ser auferida pelas concessionárias, mediante aplicação das tarifas de remuneração aos passageiros remuneráveis? RESPOSTA 217: (a) o Anexo 7 refere-se à projeção da receita pública anual auferida pelo Estado com o pagamento de tarifas públicas pelos usuários, a partir das condições atualmente vigentes; (b) não há qualquer relação entre a receita projetada no Anexo 8 e a receita pública anual projetada no Anexo 7. O Anexo 8 refere-se à Grade Tarifária de Remuneração Referencial, que representa a grade da Tarifa de Remuneração máxima a ser ofertada pelos licitantes, considerando-se o valor tido pelo Poder Concedente como necessário para cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário pela Concessionária, além da remuneração do prestador, conforme disposto no artigo 9º, §1º, da Lei Federal nº 12.587/2012; (c) a Concessionária será remunerada pela tarifa de Remuneração que será o resultado da aplicação do valor de desconto percentual apresentado na Proposta sobre a Grade Tarifária de Remuneração prevista no edital. Não se pode entender este valor como equivalente à receita pública a ser auferida, dado que os valores são absolutamente independentes e de lógicas distintas.

 

QUESTÃO 218 ANEXO 8. Passageiros remuneráveis. No caso de passageiros integrados, independentemente da partição tarifária que venha a ocorrer entre as linhas metropolitanas ou outros modais integrados (municipais, trilhos), entendemos que caberá ao concessionário o recebimento da tarifa de remuneração de acordo com a extensão quilométrica da linha integrada, o mesmo se aplicando ao caso das secções tarifárias. Está corretoeste entendimento? Caso esteja incorreto, favor esclarecer o entendimento correto. RESPOSTA 218: A Concessionária será remunerada pela tarifa de Remuneração que será o resultado da aplicação do valor de desconto percentual apresentado na Proposta sobre a Grade Tarifária de Remuneração prevista no edital e que considera a extensão das linhas. No caso de passageiros integrados, a Concessionária receberá a tarifa de remuneração de acordo com a extensão quilométrica da linha, independentemente do valor da tarifa pública paga pelo usuário. No caso de secções tarifárias, considerar-se á como extensão quilométrica da linha a extensão correspondente à secção.

 

QUESTÃO 219 ANEXO 46. Item 33.1.xlvi. Entendemos que o disposto no item 33.1.xlvi, se ocorrer, será motivação para recomposição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mantendo-se a rentabilidade originalmente projetada, mediante a manutenção da TIR do projeto constante do Plano de Negócio, que indicou a viabilidade da proposta comercial apresentada. Está correto este entendimento? Caso esteja incorreto, favor esclarecer o entendimento correto. RESPOSTA 219: O entendimento não está correto. O equilíbrio econômico-financeiro do contrato é garantido e regulado pelas regras contratuais, sendo que o eventual desequilíbrio será calculo por fluxo de caixa marginal, sem a garantia de manutenção da TIR do projeto constante do Plano de Negócios. A hipótese prevista na Cláusula 33.1, inciso (xlvi), relaciona-se à alteração de características operacionais dos serviços, devendo ser observado o procedimento estabelecido na Cláusula 29.6 e, quanto ao reequilíbrio econômico-financeiro correspondente, das Cláusulas 40 e 41.

 

QUESTÃO 220 ANEXO 4. Características operacionais das linhas no início da operação. Considerando que várias linhas de vários lotes não contêm as características operacionais fixadas nas respectivas OSOs vigentes, inclusive há linhas que deixam de operar e outras novas que serão criadas, as licitantes poderão efetuar suas propostas comerciais com base nas OSOs atuais, desconsiderando as diferenças existentes no Anexo 4, ou terão que apresentar propostas comerciais e Planos de negócio que levem em consideração exatamente as condições do Anexo 4? RESPOSTA 220: Os licitantes deverão apresentar propostas comerciais e Plano de Negócio exclusivamente em atenção ao Edital e seus Anexos, inclusive o Anexo 04, os quais prevalecem sobre as condições atuais dos serviços.

 

QUESTÃO 221 ANEXO 3. Tarifas públicas atuais e secções tarifárias. O Anexo 3 apresenta a relação das linhas e respectivas tarifas públicas atuais. a) Qual a razão de não constarem na relação de linhas desse anexo as tarifas públicas das atuais secções tarifárias? b) Desconsiderando-se eventuais reajustes futuros, as tarifas públicas das atuais secções tarifárias serão as mesmas cobradas atualmente, ou serão extintas? c) Entendemos que, independentemente do valor da tarifa pública atual (seja a tarifa integral da linha, seja da secção tarifária), o valor da tarifa de remuneração será sempre o valor constante da grade de tarifas de remuneração relativo à extensão quilométrica da linha ou da secção. Está correto este entendimento? Caso esteja incorreto, favor esclarecer o entendimento correto. RESPOSTA 221: a) Esse anexo é meramente informativo não influenciando nos cálculos das propostas. Para início de opera- ção a futura concessionária receberá base completa de tarifas e seções vigentes a época no sistema de bilhetagem; b) as tarifas públicas das atuais secções poderão ser as mesmas, ou ainda, revistas (o Estado continuará ditando a política tarifária); (c) o entendimento está correto, independentemente do valor da tarifa pública paga pelos usuários, o valor da tarifa de remuneração será sempre o valor constante da grade de tarifas de remuneração resultante da proposta da Concessionária, observada a extensão quilométrica da linha ou da secção.

 

QUESTÃO 222 ANEXO 46. Item 9.4. Entendemos que o disposto no item 9.4 aplica-se apenas aos futuros casos que venham a ocorrer por iniciativa da concessionária durante a execução do contrato, não se aplicando aos casos vigentes na data da publicação do Edital. Está correto este entendimento? Caso esteja incorreto, favor esclarecer o entendimento correto. RESPOSTA 222: O entendimento está correto. A Cláusula 9.4 do Contrato aplica-se apenas às hipóteses de redução de tarifa pública por solicitação da Concessionária, após a celebração do Contrato.

 

QUESTÃO 223 ANEXO 4, 5, 6 e 7. Os anexos 5, 6 e 7 apresentam, respectivamente, as projeções de passageiros transportados, quilometragem rodada e receitas das linhas relativas ao ano de 2016. a) Por que no caso do lote 5 o total de linhas de cada anexo é distinto (99 no anexo 5, 86 no anexo 6 e 94 no anexo7)? b) Por que no Anexo 4, também diferentemente dos demais anexos, são consideradas 109 linhas para o lote 5? c) As informações constantes dos anexos não estão inconsistentes? RESPOSTA 223: Não procede a alegação. Em todos os anexos a quantidade de linhas resulta em 99. No anexo 03 além das linhas de característica comum, temos as linhas seletivas. Além disso temos 10 registros repetidos porque essas linhas possuem especificações por tecnologia, de acordo com o anexo 4. Nos anexos 5, 6 e 7 temos 99 linhas.

 

QUESTÃO 224 ANEXO 4. O Anexo 4 apresenta as características operacionais das linhas atuais, dentre essas características consta a frota de cada linha para os dias úteis, sábados e domingos. A frota está diferenciada em duas colunas, uma denominada “frota exclusiva” e outra “frota total”. Entende-se que a frota total é composta da frota exclusiva da linha, mais a frota não exclusiva, que é compartilhada com outras linhas. a) Está correto este entendimento? b) se estiver correto o entendimento, porque a frota total de diversas linhas (87, 101, 102, 107, 112, 123, 140 148 etc) do lote 5 é MENOR que a frota exclusiva da linha? c) Qual frota deve ser considerada para fins de cálculos de custos operacionais, a frota total ou a frota exclusiva? RESPOSTA 224: a) o entendimento está correto. B) erro formal, o valor correto nesse caso é o mesmo do campo “frota exclusiva” c) para efeitos de custos considerar o campo “frota exclusiva”.

 

QUESTÃO 225 ANEXO 46. Item 40.6.1. Caso ocorra modificação unilateral imposta pelo Poder Concedente, por exemplo, a emissão de uma nova OSO que implique em aumento da quilometragem rodada em relação à quilometragem inicial contratada: a) como será calculado o impacto nos aumentos do custeio, e, portanto, nos fluxos de caixa? b) caso a concessionária tenha previsto um custo/km de “X” no seu plano de negócios e estiver operando no momento do evento causador do desequilíbrio (aumento da km) com um custo/km “Y”, maior ou menor do que “X”, qual será o valor de referência do custo/km para calcular a diferença entre o custo originalmente previsto e o novo custo decorrente da alteração unilateral? O valor “X” ou “Y”? se outro valor distinto desses dois, qual e como será apurado? c) considerando que o custeio de qualquer item de consumo depende basicamente de duas variáveis: preço unitário e coeficiente de consumo, caso a concessionária consiga em algum momento operar com coeficiente de consumo inferior ao que ela projetou no plano de negócio, essa vantagem momentânea será considerada de alguma forma nos cálculos dos impactos no custeio, decorrentes de uma modificação unilateral do Poder Concedente? d) se a resposta à questão anterior for sim, e, se imediatamente após o cálculo do impacto que levou em consideração essa vantagem momentânea da concessionária, essa vantagem não mais se verificar, por qualquer motivo, a concessionária terádireito a novo pedido de reequilíbrio, uma vez que a vantagem momentânea não considerada na projeção inicial de custos, mas considerada no cálculo do impacto da modificação unilateral do Poder concedente? RESPOSTA 225: O cálculo de eventual desequilíbrio econômico-financeiro será feito considerando-se o procedimento previsto na Cláusula 41, observando-se, quanto aos valores dos itens previstos nos fluxos de caixa marginais, a disciplina da Cláusula 41.5.2, que atribui às projeções realizadas por ocasião da licitação caráter subsidiário, utilizável apenas na hipótese de indisponibilidade de informações mais atuais e a critério do Poder Concedente.

 

QUESTÃO 226 ANEXO 46. Item 41.4.2. Entendemos que o Fluxo de Caixa Marginal é aplicável apenas a novos investimentos não previstos inicialmente no plano de negócios. Nesse sentido, todos os investimentos que são exigidos no Edital e seus anexos devem estar contemplados no Plano de Negócio apresentado pela concessionária na licitação, sobretudo, os investimentos iniciais em frota e suas renovações obrigatórias para atender as condi- ções de idade média de 6 anos e idade máxima de 10. Assim sendo, qualquer recomposição do inicial equilíbrio econômico- -financeiro contratual que não seja motivada pela exigência de novos investimentos não previstos inicialmente, implicaria na manutenção da TIR apresentada no Plano de Negócio inicial da concessionária. Por outro lado, novos investimentos, de qualquer ordem, sejam eles decorrentes da natural expansão dos serviços, sejam eles classificados como “ADICIONAIS”, a metodologia de apuração do impacto no equilíbrio econômico-financeiro inicial seria mediante o Fluxo de Caixa Marginal, cuja taxa de desconto a ser utilizada passaria a ser a taxa referida nos itens 41.5.4 e 41.5.5. do Contrato, em substituição à TIR apresentada inicialmente no Plano de Negócio. Está correto o nosso entendimento. Caso não esteja correto, favor esclarecer para que servirá, ou qual será a utilidade da TIR apresentada pela concessionária em seu Plano de Negócio. RESPOSTA 226: O entendimento está incorreto. A metodologia do fluxo de caixa marginal, prevista na Cláusula 41 do Contrato, é aplicável a qualquer hipótese de reequilíbrio econômico- -financeiro do Contrato, ainda que não seja decorrente de novos investimentos, não previstos inicialmente no plano de negócios, aplicando-se a taxa de desconto prevista nas Cláusulas 41.5.4 e 41.5.5. A TIR apresentada no Plano de Negócios não será, em nenhuma hipótese, considerada nos procedimentos de reequilí- brio econômico-financeiro do Contrato. A TIR considerada pela Concessionária em seu Plano de Negócios não exerce qualquer influência sobre o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, tendo relevância exclusivamente para a Concessionária, quando da elaboração de sua proposta.

 

QUESTÃO 227 ANEXO 46. Item 41.4.3. Considerando que os regimes contábil e tributário não são de livre arbítrio dos licitantes, mas regulados por lei, e, portanto, devem ser considerados na elaboração do fluxo de caixa a ser apresentado no plano de negócio das licitantes, e, assim, sendo de prévio conhecimento do Poder Concedente: a) de que forma o regime contábil e tributário “aplicável às receitas ou custos supostamente desequilibrados” pode influenciar no pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato? b) o fluxo de caixa apresentado pela licitante na sua proposta comercial não será a base da análise dos pleitos de reequilíbrio das alterações em relação aos investimentos inicialmente previstos? RESPOSTA 227: (a) a análise do reequilíbrio econômico- -financeiro demanda a avaliação do regime contábil e tributário adotado, pois o mecanismo de reequilíbrio que vier a ser adotado, para efetivamente neutralizar os impactos econômico- -financeiros do evento de desequilíbrio, deve levar em consideração as implicações tributárias e contábeis, tanto do evento de desequilíbrio quanto do mecanismo de reequilíbrio; (b) o fluxo de caixa apresentado pela licitante na sua proposta comercial não será a base da análise dos pleitos de reequilíbrio das altera- ções em relação aos investimentos inicialmente previstos, sendo utilizada exclusivamente a metodologia prevista na Cláusula 41 do Contrato.

 

QUESTÃO 228 ANEXO 46. Item 41.5.2. Excetuando-se os novos investimentos não previstos ou referenciados inicialmente, que evidentemente precisam ser valorados no momento do evento, no caso de cálculo do custeio de itens que já estavam previstos no plano de negócio apresentado pela concessionária, entendemos que os parâmetros/coeficientes de consumo inicialmente previstos deverão ser observados nos cálculos de eventuais alterações dos quantitativos iniciais. Está correto este entendimento? Caso não esteja correto, favor esclarecer quais os critérios objetivos que serão considerados. RESPOSTA 228: O entendimento não está correto. Conforme previsto na cláusula 41.5.2 da minuta contratual, deverão ser considerados “as melhores referências de preço público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito, bem como de dados reais que ocasionem impacto sobre a concessão”, apenas sendo possível a utilização das projeções realizadas por ocasião da licitação, na hipótese de indisponibilidade de informações mais atuais, sempre a critério do Poder Concedente.

 

QUESTÃO 229 ANEXO 46. Item 41.5.5. A redação deste item estabelece que a taxa de juros da NTN-B a ser utilizada como taxa de desconto para impactos futuros será “apurada na data de formalização do reequilíbrio mediante assinatura do correspondente termo aditivo entre as PARTES”. Obviamente essa redação está incorreta, pois é impossível considerar o valor da taxa na data da formalização do reequilíbrio, mediante assinatura do termo aditivo, se para se apurar o desequilíbrio existente, e, portanto, quantificar o que é necessário para restabelecer o equilíbrio inicial, é necessário descontar todos os fluxos de caixa por essa taxa de desconto, que só seria apurada no ato da assinatura do termo aditivo. Entendemos inconsistente a redação do item, de forma que é necessário definir no Edital a data (seja ela do pleito ou outro referencial qualquer) que será considerada para retroagir e apurar a média de 3 meses anteriores do valor da taxa da NTN-B. Como fazer os cálculos do desequilíbrio se o contrato diz que a taxa a ser considerada deve ser apurada na data de formalização do reequilíbrio e assinatura do correspondente termo aditivo? RESPOSTA 229: Para os fins da Cláusula 41.5.5, a taxa de juros de venda das NTN-B deverá ser a apurada na data de formalização do reequilíbrio mediante assinatura do correspondente termo aditivo entre as Partes, devendo o processo de reequilíbrio ser conduzido, até a assinatura, considerando-se a taxa vigente ao longo do processo, e efetuando-se eventuais ajustes quando da celebração do aditivo.

 

QUESTÃO 230 ANEXO 46. Item 41.5.6. O texto do item estabelece que quando os valores forem apurados em reais (R$) correntes, a taxa de desconto deverá incorporar o IPCA: a) De qual período deverá ser incorporado o IPCA? Do passado realizado ou do futuro esperado? b) Se for do passado, deve ser do mesmo período da NTN-B? c) E se o índice do IPCA relativo ao período dos últimos 3 meses da NTN-B ainda não tiver sido divulgado pelo IBGE (que é divulgado apenas após o dia 10 do mês subsequente), qual período deve ser considerado para incorporar a inflação medida pelo IPCA? RESPOSTA 230: (a) O IPCA deverá ser considerado no período que será utilizado para o cálculo do valor presente, considerando a data base do contrato, correção de valor corrente para valor real; b) não se aplica; c) A NTN-B será utilizada para calcular a taxa real de desconto do contrato, e o IPCA para considerar a correção do valor corrente para o valor real.

 

QUESTÃO 231 ANEXO 46. Item 41.2.iii. No item 42.2.iii que trata do processo de revisão ordinária há menção a ciclo contratual de 5 (cinco) anos, em contradição com o disposto no item 42.1. (3 anos). Entendemos que o disposto no item 42.2.iii está incorreto e que o prazo das revisões ordinárias será a cada 3 anos. Está correto nosso entendimento? RESPOSTA 231: O entendimento está correto. A cláusula 42.2, inciso III, deverá ser interpretada como alusiva ao prazo de 3 anos, e não 5 anos

 

QUESTÃO 232 ANEXO 46. Item 41.17. O item 41.17 estabelece que não caberá qualquer solicitação de reequilíbrio econômico- -financeiro contratual, dentre outros motivos, por “diferenças de quantidades”. A quais diferenças de quantidades os licitantes devem entender que não cabe nenhum pedido de reequilíbrio contratual, durante o prazo da concessão? RESPOSTA 232: Conforme disciplina a própria Cláusula 41.17, não será admitida solicitação de reequilíbrio econômico- -financeiro do Contrato em razão de diferenças de quantidades relacionadas a aspectos originais do Contrato e dos serviços, ” em especial aquelas decorrentes de fatores que possam ser identificados e solucionados pelas técnicas conhecidas à época da PROPOSTA”, devendo ser observada, no mais, a matriz de risco estabelecida no Contrato, quanto à alocação dos riscos de diferenças dos diversos quantitativos relacionados à prestação dos serviços.

 

QUESTÃO 233 ANEXO 46. O item 42.2.iv trata apenas dos ganhos de efici- ência ou produtividade da concessionária. a) Como serão tratados as PERDAS de eficiência e produtividade da concessionária motivada por externalidades a que ela não tenha dado causa ou sobre as quais não tenha domínio? b) O reequilíbrio nesse caso só é cabível quando a favor do Poder Concedente? RESPOSTA 233: O artigo 9º, §10, inciso II, da Lei Federal n.º 12.587/12 (Lei de Mobilidade Urbana), determina que as revisões ordinárias das tarifas de remuneração deverão “incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários”. Assim sendo, as perdas de eficiência ou produtividade motivada por externalidades a que a futura Concessionária não tiver dado causa, ou sobre as quais não tenha domínio, serão tratadas de acordo com a matriz de risco prevista no contrato de concessão.

 

QUESTÃO 234 ANEXO 46. O item 42.5 estabelece que a revisão ordinária não poderá NUNCA resultar em acréscimo da Tarifa de Remuneração. Depreende-se dessa disposição que, numa revisão ordinária, a concessionária nunca terá direito à recomposição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que nos parece um contrassenso extremamente leonino e ilegal, uma vez que a revisão ordinária deveria prestar-se a garantir que periodicamente as condições contratuais seriam reavaliadas pelas partes, independentemente de qualquer outra necessidade extraordinária. a) Qual a razão de se excluir a possibilidade de majoração da Tarifa de Remuneração no caso do contrato encontrar-se desequilibrado contra a concessionária? b) Qual o amparo legal para se fixar essa disposição desproporcional entre as partes? RESPOSTA 234: (a) o item 42.4 prevê que “a revisão ordinária não poderá impactar na alocação de riscos estabelecida neste contrato”, e a Cláusula 42.5 prevê que não poderá resultar em acréscimo da tarifa de remuneração especificamente a revisão ordinária decorrente da Cláusula 42.2, inciso (iv), a qual diz respeito à hipótese prevista no artigo 9º, §10º, inciso II, da Lei Federal nº 12.587/2012. Na hipótese de conclusão da existência de elementos de desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato ao longo do processo de revisão ordinária, o reequilíbrio poderá ser implementado, observando-se a disciplina e o procedimento previstos nas Cláusulas 40 e 41, muito embora o reequilíbrio contratual não seja a finalidade da revisão ordinária, e nem constitua uma consequência direta desta; (b) não se trata de disposição desproporcional entre as partes, encontrando fundamento no artigo 9º, §10º, inciso II, da Lei Federal nº 12.587/2012.

 

 

QUESTÃO 235 ANEXO 46. Item 49.2. O item 49.2 faz menção a Plano se Seguros que deverá ser fornecido ao Poder Concedente nos termos da Cláusula 6 do Contrato. Ocorre que nenhum dos dois dispositivos (cláusula 6 e cláusula 49) menciona a relação dos seguros que deve constar no Plano de Seguros: a) quais seguros foram considerados nos estudos de viabilidade da concessão? b) quais seguros deverão obrigatoriamente ser contratados pela concessionária para que sejam submetidos ao Poder Concedente através do solicitado Plano de Seguros? c) quais os valores mínimos de cobertura (importâncias a serem seguradas) que os seguros que deverão ser obrigatoriamente contratados deverão atender? d) favor detalhar os valores mínimos de cobertura obrigatórios por tipo de seguro que deverá ser contratado pela concessionária, incluindo todos os seguros exigidos. e) considerando a total omissão do Edital a esse respeito, favor fornecer cópia dos valores orçados para cada um dos seguros que são obrigatórios de serem contratados pela concessionária. RESPOSTA 235: (a) os estudos de viabilidade da concessão consideraram a contratação dos seguros obrigatórios previstos na Cláusula 49; (b) a Concessionária deverá contemplar, em seu Plano de Seguros, os seguros necessários ao atendimento da totalidade da Cláusula 49, especialmente a contratação do seguro obrigatório previsto na Cláusula 49.9; (c) (d) conforme a Cláusula 49.10, “Os valores cobertos pelos seguros indicados no PLANO DE SEGUROS deverão ser suficientes para reposição ou correção dos danos causados em caso de sinistro”; (e) compete a cada Licitante orçar e avaliar os custos necessários ao atendimento da integralidade das obrigações previstas no Edital e no Contrato.

 

QUESTÃO 236 ANEXO 3. Item 1.1. Considerando que, por meio do contrato de concessão celebrado em 2.006 entre o Estado de São Paulo e a Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo, o Estado de São Paulo assumiu expressamente a obrigação de seccionar, na Estação Butantã, as linhas 089TRO; 191TRO; 033TRO; 033BI1; 124TRO; 124VP1; 124EX1, constantes da lista do item 1.1 do Anexo 03, entendemos que os licitantes, para fins da elaboração de suas propostas, devem considerar que essas são as únicas linhas existentes com destino final na Estação Butantã ou outras linhas que porventura venham a substituí-las. Está correto esse entendimento? RESPOSTA 236: O entendimento está incorreto. A EMTU/SP já seccionou no Terminal Butantã as linhas 033, 089, 124 e 191. Porém existem outras linhas provenientes dos eixos da Corifeu de Azevedo marques e Raposo Tavares que já estão seccionadas no Terminal Butantã. A decisão futura de seccionamento de outras linhas e demais alterações compete única e exclusivamente ao Poder Concedente. Os licitantes deverão considerar, para a elaboração de suas propostas, as linhas apontadas nos Anexos do Edital, especialmente no Anexo 04, bem como a disciplina contratual atinente às alterações das características operacionais dos serviços, em especial as Cláusulas 29.4 e 29.6.

 

QUESTÃO 237 ANEXO 3. Item 1.1. Considerando que, por meio do contrato de concessão celebrado em 2.006 entre o Estado de São Paulo e a Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo, o Estado de São Paulo assumiu expressamente a obrigação de seccionar, na Estação Vila Sônia, as linhas 029TRO; 068TRO; 078TRO; 078BI1; 078VP1; 079TRO; 300TRO; 300BI1; 241TRO; 090TRO; 090BI1; 090PR1; 192TRO; 192EX1; 356TRO; 032TRO; 032BI1; 125TRO; 125BI1; 125BI2; 125EX1; 128TRO; 128EX1; 128EX2; 272TRO, constantes da lista do item 1.1 do Anexo 03, entendemos que os licitantes, para fins da elaboração de suas propostas, devem considerar que essas são as únicas linhas existentes com destinofinal na Estação Vila Sonia ou outras linhas que porventura venham a substituí-las, quando do início da operação da referida Estação Vila Sonia. Está correto esse entendimento? RESPOSTA 237: O entendimento está incorreto. A EMTU/ SP tem por obrigação contratual o seccionamento de linhas proveniente do eixo da Régis Bittencourt/Francisco Morato no futuro Terminal Vila Sonia. A decisão futura de seccionamento de outras linhas e demais alterações compete única e exclusivamente ao Poder Concedente. Os licitantes deverão considerar, para a elaboração de suas propostas, as linhas apontadas nos Anexos do Edital, especialmente no Anexo 04, bem como a disciplina contratual atinente às alterações das características operacionais dos serviços, em especial as Cláusulas 29.4 e 29.6.

 

QUESTÃO 238 EDITAL E ANEXO 3. Edital – Preâmbulo. O Edital faz referência à lei 12.587/2012 e ao PITU/2025. Entendemos que, considerando as diretrizes ambientais e urbanas da lei 12.587/2012 e do PITU/2025, bem como a regra contratual existente desde 2006, sempre deverá ser realizado o seccionamento das linhas de ônibus metropolitanas que tenham como destino ou prestem atendimento a área situada na faixa de influência das expansões de linhas “sobre trilhos”, distando até 500m de seu eixo, que venham a entrar em operação na vigência do Contrato. Está correto esse entendimento? RESPOSTA 238: O entendimento não está correto. A Lei Federal 12.587/2012, o PITU/2025 e a minuta de contrato não prevêem esta obrigatoriedade. Os licitantes deverão considerar, para a elaboração de suas propostas, as linhas apontadas nos Anexos do Edital, especialmente no Anexo 04, bem como a disciplina contratual atinente às alterações das características operacionais dos serviços, em especial as Cláusulas 29.4 e 29.6.

 

QUESTÃO 239 ANEXO 3. Solicitamos seja esclarecido e indicado especificamente quais são os nomes dos terminais de ônibus já previstos para implantação ou em operação pelo Estado que suscitarão seccionamentos de linhas intermunicipais durante a vigência das concessões objeto da presente concorrência. Ademais, solicitamos seja esclarecido e indicado especificamente quais serão essas linhas que, de partida, tendo por referência os mencionados terminais, serão passíveis de seccionamento. RESPOSTA 239: O Licitante deverá considerar, para a elaboração de sua proposta, a situação descrita nos Anexos do Edital, em especial a relação de terminais listados no Anexo 23 e a relação de Linhas elencadas no Anexo 04. Esclarece-se que, conforme a Cláusula 5.3, inciso (i), do Contrato, insere-se no objeto do contrato “a operação, a manutenção e a conservação do conjunto de TERMINAIS e estações de transferência implantados na ÁREA DE OPERAÇÃO, conforme relação constante do ANEXO 23”, e conforme a Cláusula 5.3, inciso (i) também insere- -se no objeto do contrato “a operação das LINHAS DE ÔNIBUS e demais veículos de baixa e média capacidade de todo o SISTEMA REGULAR na ÁREA DE OPERAÇÃO, atuais e que vierem a ser implantados, conforme ANEXO 03”. Ao longo da vigência do Contrato, o Poder Concedente poderá determinar, ou a Concessionária propor, alterações das condições operacionais dos Serviços, a exemplo do seccionamento de linhas, observando-se a disciplina constante das Cláusulas 29.4 e 29.6.

 

QUESTÃO 240 As diretrizes propostas no Anexo 10, quando alterarem a programação dos serviços, serão consideradas para efeito de equilíbrio econômico-financeiro do contrato? RESPOSTA 240: As alterações das características operacionais dos serviços, em relação às características vigentes na data de publicação do Edital, observarão a disciplina prevista na Cláusula 29.6 do Contrato, sendo realizado o reequilíbrio econômico-financeiro na hipótese de constatação de “qualquer impacto econômico-financeiro decorrente de alterações de condições operacionais dos SERVIÇOS, ou da implantação de projetos de racionalização operacional, ao longo da vigência do CONTRATO, em relação às condições vigentes à época da publicação do EDITAL (…), neutralizando-se o impacto destas alterações sobre a CONCESSIONÁRIA e o CONTRATO, de forma que a CONCESSIONÁRIA não tenha qualquer prejuízo ou benefí- cio econômico-financeiro em razão destas alterações”, conforme previsto na Cláusula 29.6.6.

 

QUESTÃO 241 ANEXO 37. EQUIVALÊNCIA DE VEÍCULO. A equivalência do veículo do tipo executivo é a mesma da tabela de equivalência constante do Anexo 37, estabelecida para os veículos do tipo rodoviário? RESPOSTA 241: Sim, o entendimento está correto.

 

QUESTÃO 242 CONTRATO. CLÁUSULA 29.4. “Conforme cláusula 29 do Contrato de Concessão, relativa á Disciplina de Operação, qualquer divergência entre as características operacionais no momento da assunção dos serviços e as características operacionais vigentes à data da publicação do edital será objeto de reequilíbrio econômico-financeiro, conforme descrito a seguir: “29.4 – O início da operação dar-se-á, obrigatoriamente, em conformidade com a situação das LINHAS DE ÔNIBUS e respectivas características operacionais autorizadas, no momento da assunção dos serviços, e está condicionado ao atendimento de todos os requisitos previstos na Cláusula 6.5, em especial a comprovação da plena operação do SAOM, preservando-se os cartões eletrônicos em poder dos USUÁRIOS e os créditos vigentes, sem qualquer interrupção na prestação dos serviços de arrecadação e bilhetagem aos USUÁRIOS. 29.4.1 – Eventual divergência entre as características operacionais vigentes no momento da assunção dos serviços, conforme previsto na Cláusula 29.4, e as características operacionais vigentes à data da publicação do EDITAL, com fundamento nas quais a CONCESSIONÁRIA formulou sua PROPOSTA, será objeto de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, de acordo com a disciplina prevista na Cláusula 29.6.” Pergunta-se: Considerando que várias linhas já foram extintas quando da formulação das propostas, ainda assim deverão ser consideradas para formulação da proposta de preços, uma vez que constam na relação das linhas a serem operadas definidas no edital? RESPOSTA 242: Ainda que linhas tenham sido extintas quando da formulação das propostas, deverão ser consideradas em sua formulação. Para formulação da proposta, o licitante deverá considerar a relação de linhas constante no Anexo 4. Na hipótese de divergência entre as características operacionais vigentes no momento da assunção dos serviços, conforme previsto na Cláusula 29.4, e as características operacionais vigentes à data da publicação do EDITAL, ocorrerá, nos termos previstos na Cláusula 29.6.6, o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, observando o procedimento previsto nas Cláusulas 40 e 41, neutralizando-se o impacto destas alterações sobre a Concessionária e o Contrato, de forma que a Concessionária não tenha qualquer prejuízo ou benefício econômico-financeiro em razão destas alterações.

 

QUESTÃO 243 CONTRATO. Item 5.3.3. “A assunção pelo Concessionário do sistema viário dos corredores em operação, definidos no Anexo 23 para a Área 3, somente ocorrerá após o prévio equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, tendo em vista que em sua cláusula 5, relativa ao Objeto da concessão, define-se no inciso iii do item 5.3 que tal delegação dar-se-á por ato do Poder Concedente posterior à assinatura do contrato e resguardado o seu equilíbrio econômico-financeiro. Está correta esta interpretação? RESPOSTA 243: O entendimento está incorreto. O Anexo 23 do Edital apresenta, conforme indica seu preâmbulo, “os Corredores, Terminais e Estações de Transferência implantados ou os que estão em fase de implantação que estarão concluídos até o início do período da Concessão”. Conforme a Cláusula 5.3, inciso (i), do Contrato, insere-se no objeto do contrato “a operação, a manutenção e a conservação do conjunto de TERMINAIS e estações de transferência implantados na ÁREA DE OPERA- ÇÃO, conforme relação constante do ANEXO 23, incluindo as atividades de segurança operacional, pública e patrimonial, em parâmetros compatíveis com a demanda, bem como do SISTEMA VIÁRIO já implantado, descrito no ANEXO 23”, sendo o reequilíbrio econômico-financeiro devido apenas na hipótese de assunção de outras infraestruturas, posteriormente à vigência do Contrato, que não estejam relacionadas no Anexo 23 ou em outros anexos do Edital.

 

QUESTÃO 244 ANEXO 37. No anexo 37 estão apresentadas as tabelas de equivalência de veículos para Linhas Seletivas (Veículos Rodovi- ários) e Linhas Comuns (Veículos Urbanos). Quais valores adotar para as Linhas Especiais, que deverão operar com veículos do tipo Executivo, conforme definições apresentadas no Anexo 10? RESPOSTA 244: Equivale a 1,00 Igual ao Rodoviário.

 

QUESTÃO 245 ANEXO 10. O anexo 10 determina os critérios relacionados ao tipo de veículo, ocupação máxima e intervalos entre partidas para linhas e serviços de característica Comum. Quais critérios adotar para linhas Especiais e Seletivas? RESPOSTA 245: O anexo 10, em sua página 3 informa que nas linhas e serviços seletivos serão utilizados veículos do tipo rodoviário, com uma só porta, além da de emergência, vedado o transporte de passageiros em pé. Desta forma estão definidos os critérios tipo de veículos e ocupação máxima. Na página 6 está apresentada a classificação dos veículos seletivos. Os intervalos necessários serão definidos a partir destes parâmetros e da demanda da linha.

 

QUESTÃO 246 ANEXO 39. Na tabela 1 do Anexo 39, ao se aplicar a fórmula apresentada para cálculo de IA (linha 31 da tabela em excel), o licitante que ofertar um prazo maior irá receber maior pontua- ção. Esta fórmula não contém algum erro? RESPOSTA 246: A fórmula correta IA = ((-50/6) x A1) + 2500

 

QUESTÃO 247 ANEXO 39. Na tabela 2 do Anexo 39, para o cálculo de EB, o primeiro valor indicado na fórmula refere-se à célula “A18”, no entanto, esta célula não está identificada na tabela. Não seria “A15”? RESPOSTA 247: Sim. A fórmula correta é: EB = (A15+B1+B2+B3+B4+B5+B6+B7+B8+B9+B10+B11 +B12+B13+B14+ B15)

 

QUESTÃO 248 ANEXO 39. Na tabela 2 do Anexo 39, a qual período se refere as idades médias propostas “B1 a B15”? Entende-se que a Idade média da frota inicial “A15” refere-se à idade média no início do 1º ano e as idades médias propostas em cada ano (B1 a B15) referem-se ao final de cada ano, totalizando 16 idades médias propostas. Este raciocínio está correto? RESPOSTA 248: Não. A célula “A15” refere-se à idade média para implantação da operação comercial. De “B1 a B15” refere-se à idade média proposta para o final de cada ano de concessão. Totaliza-se desta forma 16 idades médias propostas.

 

QUESTÃO 249 ANEXOS 10 E 37. Pela análise dos anexos 10 e 37, não foi possível saber o fator de equivalência do veículo convencional de 15,00 metros. Pergunta-se: para este tipo de veículo deve-se adotar o mesmo fator de equivalência do veículo padron (1,11)? RESPOSTA 249: Não. No Anexo 14 esse tipo de veículo é considerado como ÔNIBUS CONVENCIONAL URBANO COMUM. Para essa categoria o fator de equivalência é igual a 1,00, conforme Tabela A do Anexo 39.

 

QUESTÃO 250 ANEXO 23. INFRAESTRUTURA. “Considerando que o concessionário da Área 3 deverá gerir e manter todos os equipamentos listados no Anexo 23, e em especial aos corredores em operação listados para esta área, quais sejam: Terminal Taboão – Terminal CECAP e Terminal CECAP – Terminal Vila Galvão, ambos situados no corredor Guarulhos – SP, pergunta-se: a) Onde inicia-se e onde termina cada um dos trechos definidos (localização precisa, se possível com coordenadas geográficas? b) Nas seções transversais de cada um dos trechos das vias, os trabalhos especificados deverão ser feitos apenas no trecho onde o piso é em concreto? E somente onde a faixa é exclusiva? c) Com relação à varrição, como proceder nos trechos onde já existem estes serviços contratados pelas próprias prefeituras dos municípios? d) Quais os convênios existentes com cada uma das prefeituras em relação a serviços prestados pelas mesmas nos referidos trechos de vias ou nos terminais de integração? Estes convênios serão mantidos, tendo em vista que esses Terminais também atendem linhas municipais? e) O trecho compartilhado com o tráfego em geral precisa ser mantido e conservado? f) Qual o prazo de garantia das obras já realizadas nos corredores que já encontram-se em operação? g) Considerando o estado atual da infraestrutura a ser delegada, que apresenta desde a conclusão das obras, defeitos de construção, que poderão ser constatados em vistorias, pergunta- -se se tais anomalias serão consertadas antes da delegação da infraestrutura ao Concessionário, tendo em vista que o Concessionário deverá, ao final da Concessão, devolver as estruturas delegadas em perfeito estado de funcionamento? RESPOSTA 250: a) Terminal Metropolitano Taboão – Endereço: Avenida Natália Zarif esquina com Rua Joaquina de Jesus, bairro Taboão, Guarulhos. Coordenadas – -23.4346668, -46.494989. Terminal Metropolitano CECAP – Endereço Avenida Monteiro Lobato esquina com Avenida tancredo de Almeida Neves, Parque CECAP, Guarulhos. coordenadas: -23.461483, -46.497327. Terminal Metropolitano Vila Galvão. Endereço: Avenida 7 de Setembro esquina com Rua Cristina, Vila Galvão, Guarulhos. coordenadas: -23.457725, -46.569553; b) Manuten- ção e conservação nas faixas de concreto; c) Conforme dispõe a Cláusula 5.3, inciso (i), do Contrato, a Concessionária será responsável pela operação, manutenção e a conservação da infraestrutura inserida na área de operação e listada no Anexo 23, independentemente de haver empresa contratada pelo Município; d) Os custos de água e energia elétrica dos Terminais e paradas do corredor Guarulhos correm por conta da Prefeitura e o Convênio será mantido; e) Manutenção e conservação nas faixas de concreto; f) prazo de garantia de 5 anos; g) Não haverá qualquer espécie de conserto ou alteração das infraestruturas listadas no Anexo 23 que não tenha sido especificada no pró- prio Anexo 23, devendo a Licitante considerar todos os custos e investimentos decorrentes da assunção das infraestruturas na situação em que se encontram, e da obrigação contratual relativa ao estado dos ativos quando de sua reversão ao Poder Concedente.

 

QUESTÃO 251 CONTRATO. CLÁUSULA 11. Com relação à fórmula paramé- trica, alterações nos preços dos veículos não serão contempladas no cálculo do reajuste tarifário? E se o preço dos veículos aumentarem muito mais do que os preços dos demais insumos que irão compor a fórmula paramétrica, como contemplar essa variação no reajuste tarifário, tendo em vista a sua importância na composição dos custos setoriais? RESPOSTA 251: A fórmula paramétrica de reajuste da Tarifa de Remuneração não contempla a variação do preço dos veículos. Compete a cada licitante efetuar as avaliações a respeito dos investimentos necessários à prestação da integralidade dosserviços e ao cumprimento das obrigações previstas no Edital, incluindo-se as medidas necessárias para mitigação dos riscos assumidos pela Concessionária na prestação dos serviços, no que se incluem os riscos com a variação dos preços dos veículos.

 

QUESTÃO 252 EDITAL. Item 13.5.3. “O Edital de Concorrência Internacional” n.º 02/2017 determina no item 13.5 – Qualificação Econômico-Financeira das licitantes – a apresentação de Certidão Negativa de Pedido de Falência, Concordata e Recuperação Judicial ou Extrajudicial, expedida pelo Distribuidor Judicial da Comarca (Varas Cíveis) da cidade onde a empresa for sediada, acompanhada da relação de distribuidores cíveis da cidade onde a sociedade for sediada, datada de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de sua entrega (item 13.5.1, (i)). Em seguida, no item 13.5.3., estabelece que havendo qualquer ação judicial distribuída, a Licitante deverá apresentar certidão atualizada que aponte a situação do processo. Entendemos que a certidão atualizada requerida no item 13.5.3. Está relacionada a eventual apontamento na Certidão Negativa de Pedido de Falência, Concordata e Recuperação Judicial ou Extrajudicial, a fim de esclarecer que a licitante não teve a falência decretada por sentença, podendo os autos estarem garantidos por depósito elisivo ou o pedido contestado com relevante razão de direito (artigos 94, I, e 96, da Lei n.º 11.101/95). Está correto o entendimento? RESPOSTA 252: O item 13.5.3 se refere às ações judiciais previstas nos incisos I e II do item 13.5.1 do Edital, devendo ser apresentado para esclarecer o conteúdo e estado de eventual ação judicial distribuída. Esclarece-se que, na hipótese de apontamento de situação de recuperação judicial ou extrajudicial, deverá ser atendido o disposto no item 13.5.14 do Edital, sendo inadmitida a participação de interessado cuja falência tenha sido decretada, conforme o item 4.1.5 do Edital.

 

QUESTÃO 253 CONTRATO. CLÁUSULA 23.1. “Considerando o item 23.1 da Minuta do Contrato de Concessão, onde consta que a Concessionária poderá, a seu critério, se constituir em forma de SPE, a qualquer momento ao longo da vigência do contrato, e o disposto na letra f do item 4.4 do edital, onde estabelece que caso a futura concessionária opte por constituir uma SPE, deverá prever que a vigência do Consórcio perdurará até a data de constituição da SPE, pergunta-se: poderá o licitante prever no Termo de Constituição do Consórcio uma cláusula que permita a opção pela formação de uma SPE, e que, neste caso, o Consórcio perdurará até a data de constituição da SPE e, concomitantemente, caso não opte pela formação da SPE, o prazo de vigência do Consórcio será até a data de término da concessão? RESPOSTA 253: O entendimento está correto, em face das regras do Edital. Esclarece-se ser necessário que os licitantes se certifiquem da viabilidade desta opção perante as regras aplicá- veis para fins de registro do Consórcio nos órgãos competentes.

 

QUESTÃO 254 CONTRATO. Item 19.4. Se o bem tiver 10 anos de vida útil e ao término da concessão a vida útil do bem tenha menos que cinco anos, o bem será revertido? RESPOSTA 254: A frota da Concessionária não se insere dentre os bens reversíveis automática e gratuitamente ao final da vigência da Concessão, conforme previsão da Cláusula 19.6 do Contrato. A Cláusula 19.4 é aplicável apenas às hipóteses de bens reversíveis gratuita e automaticamente, conforme disciplinam as Cláusulas 19.1 a 19.3. Para os bens reversíveis automática e gratuitamente ao final da Concessão, para os quais aplicável a Cláusula 19.4, a Concessionária deverá considerar a necessidade de reversão do bem com, no mínimo, um prazo adicional de 05 (cinco) anos de vida útil, independentemente do prazo original de vida útil do bem. Para os bens reversíveis que se encontrarem com vida útil menor no momento da reversão, será necessária a sua substituição por outro capaz de atender à determinação contratual, sem qualquer indenização à Concessionária.

 

QUESTÃO 255 CONTRATO. Item 19.6. A frota poderá ser revertida ao Poder Concedente ou transferida para a futura concessionária dos serviços, caso seja manifestado interesse por parte do Poder Concedente e ocorrerá mediante pagamento de indenização pelo Poder Concedente ou pela futura concessionária dos servi- ços de acordo com o valor do mercado no momento da extinção da concessão. RESPOSTA 255: O pedido de esclarecimentos se restringe a repetir o texto das Cláusulas 19.6 a 19.6.2 do Contrato, sem trazer qualquer pedido de esclarecimento, restando prejudicado.

 

QUESTÃO 256 CONTRATO. CLÁUSULA 19. No caso de indenização dos bens reversíveis, o pagamento ocorrerá em que momento anterior à transferência dos respectivos bens? RESPOSTA 256: A decisão do poder concedente, no tocante à possibilidade de reversão da frota, deverá ser tomada antes do encerramento do contrato, devendo o pagamento ser feito, em regra, em dinheiro e pelo futuro concessionário, podendo ainda serem utilizados quaisquer mecanismos aptos à quitação do valor atribuído à frota (Cláusula 19.6.2) ou dos bens do SAOM (Cláusula 19.8.2 e 19.8.3), a exemplo de compensação com valores devidos pela Concessionária ao Poder Concedente ao final da Concessão, ou outros mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, caso aplicáveis. O pagamento da indenização não representa requisito essencial à extinção da Concessão ou à transferência da operação dos serviços a futuro operador, podendo ser realizado posteriormente.

 

QUESTÃO 257 ANEXO 8. Grade Tarifária de Remuneração. Ao se analisar as grades tarifárias constantes no Anexo 8, verifica-se que as Áreas 1 e 3 possuem tarifas máximas de remuneração inferiores às demais Áreas. Pergunta-se: Uma vez que estudo de viabilidade econômica da licitação é omisso, quais as variáveis foram utilizadas e como foi elaborado o cálculo desses valores? O número atual de cobradores em cada uma das áreas teve alguma influ- ência nesse cálculo? RESPOSTA 257: Cabe a cada Licitante apurar os custos necessários à prestação da integralidade dos serviços previstos na Licitação, tendo o Poder Concedente contemplado, em sua modelagem econômico-financeira, todos os custos, investimentos e receitas necessários à prestação dos serviços, inclusive os custos relacionados aos postos de cobradores, observando-se a disciplina prevista na Cláusula 29.17. Os valores das tarifas de remuneração foram calculados tendo-se em vista as peculiaridades de custo e as necessidades de investimentos em cada uma das áreas da Concessão, fixando-as no patamar tido pelo Poder Concedente como adequado para a remuneração dos serviços, “de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usu- ário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador”, conforme previsto no artigo 9º, §1º, da Lei Federal nº12.587/2012.

 

QUESTÃO 258 ANEXO 20. O anexo 20 exige a integração de tecnologias, como o sistema GPS com validador eletrônico, letreiros, tacógrafo digital, etc.; todas integrações tecnológicas não disponíveis no mercado. O anexo 20 estabelece também que a informação seja enviada diretamente ao Datacenter indicado pela EMTU/SP, tecnologia também desconhecida no mercado, já que atualmente esses dados são enviados ao fornecedor dos equipamentos antes de serem retransmitidos. Considerando que essa integração tecnológica é desconhecida no mercado, quais foram as fontes de referência para a obtenção dos valores de mercado para elaboração do estudo de viabilidade econômica? RESPOSTA 258: Os fornecedores dos equipamentos embarcados devem ser homologados pela EMTU e os equipamentos homologados pela SPTRANS serão aceitos na EMTU. Os fornecedores em processo homologação são: NoxxonSat, Clever Devices e Etrabras

 

QUESTÃO 259 ANEXO 20. Estabelece o item 4, do Anexo 20, do Edital da Concorrência Internacional STM nº 02/2017 que os veículos da Concessionária devem estar equipados com sistema de vídeo monitoramento, que permita a transmissão das imagens por internet em tempo real à Central de Gestão e Supervisão da EMTU/SP. Considerando que essa disponibilização de imagens pela internet, em tempo real, para cada ônibus em operação, possui custo elevado de contratação, em razão do volume de dados que devem ser transmitidos por rede móvel, pergunta- -se quais foram as fontes de referência para a obtenção dos valores de mercado para elaboração do estudo de viabilidade econômica? RESPOSTA 259: Todas as condições e exigências previstas no Edital foram consideradas nos estudos de viabilidade, competindo a cada Licitante apurar os custos necessários à prestação da integralidade dos serviços previstos na Licitação.

 

QUESTÃO 260 ANEXO 21. Estabelece o item 17, do Anexo 21, do Edital de Concorrência Internacional STM nº 02/2017, que o Sistema MIC, composto por câmaras de vídeo instaladas em campo, será interligado e comandado remotamente do CCO, fornecendo imagens em tempo real e de forma contínua, que serão também gravadas, preservadas e analisadas, conforme necessidade, sendo que o sistema viário deverá possuir monitoração por câmeras, conforme quantidades mínimas apresentadas no subitem 16.1. Considerando que o tem 16 do Anexo 21 não possui subitem 16.1., pergunta-se onde pode ser encontrada as quantidades mínimas de câmeras que o sistema viário deverá possuir? RESPOSTA 260: Por item 16.1, leia-se o primeiro parágrafo do item 16. O Sistema viário deverá possuir monitoração com câmeras. Os critérios adotados para definição dos pontos estratégicos de observação são: a relevância do local na operação; o volume de pessoas circulando no local; locais onde potencialmente haja riscos a operação ou segurança dos usuários e pedestres.

 

QUESTÃO 261 ANEXO 10. As Ordens de Serviço que serão emitidas pela EMTU no início do contrato estarão respeitando, na íntegra, as diretrizes propostas no Anexo 10? E, caso não respeitem, a adequação pelas empresas às diretrizes do Anexo 10 ensejarão reequilíbrio econômico-financeiro? RESPOSTA 261: As propostas deverão ser elaboradas considerando-se que os serviços serão prestados de acordo com as diretrizes estabelecidas nos Anexos do Edital, em especial no Anexo 04, sendo que qualquer “divergência entre as características operacionais vigentes no momento da assunção dos serviços, conforme previsto na Cláusula 29.4, e as características operacionais vigentes à data da publicação do EDITAL, com fundamento nas quais a CONCESSIONÁRIA formulou sua PROPOSTA, será objeto de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, de acordo com a disciplina prevista na Cláusula 29.6.”, conforme previsto na Cláusula 29.4.1 do Contrato.

 

QUESTÃO 262 ANEXO 14. No item 7 do anexo 14, que trata das especifica- ções dos veículos, consta que todos os veículos a serem utilizados nos serviços seletivos, independentemente do tipo de veículo (micro-ônibus, mini ônibus, midiônibus, ônibus convencional) devem ser dotados de motor traseiro, transmissão automática ou automatizada, suspensão pneumática e ar condicionado. a) os atuais veículos que operam esses serviços, mas não têm todos esses atributos, não poderão ser utilizados na nova concessão, mesmo com poucos anos de uso? b) considerando que o mercado desconhece a existência da fabricação de micro-ônibus com as especificações do item 7.1 do Anexo 14, os micro-ônibus fabricados pela indústria nacional não poderão ser utilizados na futura concessão? c) as especificações altamente restritivas exigidas para os veículos destinados aos serviços seletivos foram consideradas nos estudos de viabilidade da concessão? RESPOSTA 262: (a) Os contratos decorrentes da presente licitação não guardam qualquer relação com os contratos atuais ou as condições vigentes de frota e prestação dos serviços. Todos os licitantes deverão considerar a necessidade de, ao longo de toda a vigência do contrato, prestar os serviços em atendimento à disciplina do Contrato, dos Anexos do Edital, e de sua própria Metodologia de Execução; (b) A Industria Nacional já possui micro-ônibus Rodoviário Seletivo conforme especificação do item 7.1 do Anexo 14; (c) Todas as condições e exigências previstas no Edital foram consideradas nos estudos de viabilidade, competindo a cada Licitante localizar fornecedores necessários à prestação da integralidade dos serviços previstos na Licitação

 

QUESTÃO 263 ANEXO 14. Item 10.9. Considerando que a tabela constante do item 10.9 é omissa em relação ao tipo de veículo micro- -ônibus, quantos assentos reservados os micro-ônibus deverão ter para atender os passageiros especiais? RESPOSTA 263: Somente serão admitidos, conforme o item 5.1. do Anexo 14, as seguintes tecnologias: Miniônibus Urbano Comum, Microônibus Urbano Comum, Ônibus Convencional Urbano Comum, Ônibus Padron Comum, Ônibus Articulado Comum, Ônibus Biarticulado Comum.

 

QUESTÃO 264 ANEXO 14. Item 10.28. Considerando que “nível de carregamento” é uma expressão genérica, a) O que deve ser entendido por nível de carregamento? registro visual? b) como deve ser medido e em qual unidade dimensional deve ser fornecido? c) Como a informação do “nível de carregamento” deve ser disponibilizada à EMTU? RESPOSTA 264: A questão do “nível de carregamento” está vinculado aos dispositivos de contagem de passageiros, de modo a georeferenciar eventos de embarque e desembarque, indicar lotação e nível de conforto do veículo em tempo real. O dispositivo contador de passageiros deverá ser instalado em pelo menos 10% da frota utilizada pela Concessionária, de modo a possibilitar o remanejamento destes veículos quando for solicitada a realização de pesquisas em linhas determinadas pela EMTU/SP, conforme disposto no Anexo 20.

 

QUESTÃO 265 ANEXO 21. O item 12 do Anexo 21 trata do armazenamento de imagens em que tenham sido registrados incidentes. O que deve ser considerado incidente e que tipos de incidentes devem ter suas imagens armazenadas por 6 meses? RESPOSTA 265: Todas as ocorrências fora da normalidade são consideradas incidentes. Os incidentes relevantes devem ser armazenados por 6 meses. A título de exemplo (não se trata de uma lista completa): Mal Súbito; Obras; Agressão; Alagamento; Atentado ao pudor; Incêndio; Comércio irregular; Criança/Adulto perdido; Danos ao patrimônio; Desordem / tumulto; Embriaguez; Estupro; Fraude /Estelionato; Furto; Homicídio; Tentativa de furto; Manifestação; Tentativa de suicídio; Tentativa de roubo; Tentativa de homicídio; Reportagem; Paralisação / Greve; Roubo; Suicídio; Vandalismo; Incidente com usuário; Acidente com vítima; Acidente com usuário; Acidente sem vítima; Atropelamento; Incidente com veículo.

 

QUESTÃO 266 ANEXO 21. O item 15.1 do Anexo 21 trata da quantidade de câmaras de vigilância a serem instaladas nos veículos, mas é totalmente omisso em relação aos quantitativos desses equipamentos que devem ser instalados nos terminais, estações e sistema viário. a) existe projeto básico do dimensionamento da quantidade de câmaras e locais a serem instaladas nos terminais, estações e sistema viário? b) se existe projeto, porque não foi disponibilizado no edital? c) se não foi feito o dimensionamento dos quantitativos necessários, e respectivos locais deinstalação, como foram estimados os custos dessa obrigação nos estudos de viabilidade? RESPOSTA 266: Os dados disponibilizados nos Anexos do Edital são suficientes para os Licitantes avaliarem os quantitativos de câmeras necessários para o atendimento da obrigação contida nos Anexos 20 e 21. Conforme o item 7 do Anexo 21, a Concessionária deverá submeter à aprovação da EMTU/SP o projeto executivo de implantação do CCO, especificando as áreas de cobertura e sua relevância. Os “pontos estratégicos” para a instalação de câmeras de monitoramento são decorrentes de: relevância do local na operação; o volume de pessoas circulando no local; locais onde potencialmente haja riscos a operação ou segurança dos usuários e pedestres. O Poder Concedente reserva-se ao direito de exigir a instalação de outras câmeras, que não as contempladas pelas Concessionárias em suas propostas, quando entender que não foram atendidas as exigências previstas nos Anexos 20 e 21, e/ou não foi viabilizada a visualização de todos os pontos estratégicos. Compete a cada Licitante efetuar as avaliações a respeito dos investimentos, estrutura e quantitativos necessários à prestação da integralidade dos serviços e ao cumprimento das obrigações previstas no Edital. O Poder Concedente contemplou, em sua modelagem econômico-financeira, todos os custos, investimentos e receitas necessários à prestação dos serviços.

 

QUESTÃO 267 ANEXO 21. O item 16.1 é citado na pg. 12 do Anexo 21 como sendo o item que apresenta a quantidade mínima de câmaras a serem instaladas no sistema viário, entretanto, esse subitem não existe no Anexo 21. Considerando a omissão do item 16.1, qual é a quantidade de câmaras a serem instaladas no sistema viário e em que locais devem ser instaladas? Favor fornecer os dados para cada um dos 5 lotes. RESPOSTA 267: Por item 16.1, leia-se o primeiro parágrafo do item 16. Os “pontos estratégicos” para a instalação de câmeras de monitoramento são decorrentes de: relevância do local na operação; o volume de pessoas circulando no local; locais onde potencialmente haja riscos a operação ou segurança dos usuários e pedestres.

 

QUESTÃO 268 ANEXO 21. Item 17. Considerando que este item é omisso, em relação ao sistema MIC, por quanto tempo as imagens gravadas deverão ser preservadas para posterior análise em caso de necessidade? RESPOSTA 268: De acordo com o Anexo 21, item 12. DO ARMAZENAMENTO DE IMAGENS, a concessionária deverá armazenar, por período mínimo de 6 (seis) meses, as imagens captadas pelos sistemas de MIC e MVC em que tenham sido registrados incidentes, providenciando backup para preservar os registros e apresentando-os à EMTU/SP quando solicitado. Em se tratando de condições sem ocorrências, o item 13 do mesmo anexo prevê que a concessionária deverá armazenar as imagens do MIC e MVC que denotem a normalidade das operações por um período mínimo de 40 (quarenta) dias podendo, a partir de então, descartá-las, procedendo ao devido registro.

 

QUESTÃO 287 ANEXO 20. Item 4. Tendo em vista que necessitamos elaborar o montante do investimento e também o custo do serviço de monitoramento, solicitamos informar qual foi o dimensionamento, para este subitem – Pátio de manobras e manutenção, em termos de número e tipo de Câmaras para cada garagem e o valor estimado para cada um destes itens, (investimento e serviço de monitoramento). RESPOSTA 287: Os dados disponibilizados nos Anexos do Edital são suficientes para os Licitantes avaliarem os quantitativos de câmeras necessários para o atendimento da obrigação contida nos Anexos 20 e 21. O Poder Concedente reserva-se ao direito de exigir a instalação de outras câmeras, que não as contempladas pelas Concessionárias em suas propostas, quando entender que não foram atendidas as exigências previstas nos Anexos 20 e 21, e/ou não foi viabilizada a visualização de todos os pontos estratégicos. Compete a cada Licitante efetuar as avaliações a respeito dos investimentos, estrutura e quantitativos necessários à prestação da integralidade dos serviços e ao cumprimento das obrigações previstas no Edital. O Poder Concedente contemplou, em sua modelagem econômico-financeira, todos os custos, investimentos e receitas necessários à prestação dos serviços.

 

QUESTÃO 288 ANEXO 21. Item 17. Está correto supor que o significado do termo “estações”, utilizado neste item, como qualquer ponto de parada do ônibus que dispõe de cobertura? RESPOSTA 288: O termo “estações” deve ser compreendido de acordo com o conceito previsto na Cláusula 1.1 do Contrato, como “Equipamentos dotados de infraestrutura para o embarque e o desembarque de passageiros de forma organizada e situados ao longo do percurso em locais estratégicos para o adequado atendimento à demanda, oferecendo conveniência, segurança, conforto e proteção contra intempéries. Nesses equipamentos podem ocorrer integração com outro(s) sistema(s), quando situados em locais de cruzamentos, pontos de tangência ou de aproximação entre linhas/sistemas que compõem a rede de transporte.”.

 

QUESTÃO 289 ANEXO 21. Item 17. Tendo em vista que necessitamos elaborar o montante do investimento e também o custo do serviço de monitoramento, solicitamos informar qual foi o dimensionamento, para estes subitens – Acessos as áreas administrativas 100% monitorados; Corredores internos administrativos 100% monitorados, em termos de número e tipo de Câmaras para cada garagem e o valor estimado para cada um destes itens (investimento e serviço de monitoramento). RESPOSTA 289: Os dados disponibilizados nos Anexos do Edital são suficientes para os Licitantes avaliarem os quantitativos de câmeras necessários para o atendimento da obrigação contida nos Anexos 20 e 21. O Poder Concedente reserva-se ao direito de exigir a instalação de outras câmeras, que não as contempladas pelas Concessionárias em suas propostas, quando entender que não foram atendidas as exigências previstas nos Anexos 20 e 21, e/ou não foi viabilizada a visualização de todos os pontos estratégicos. Compete a cada Licitante efetuar as avaliações a respeito dos investimentos, estrutura e quantitativos necessários à prestação da integralidade dos serviços e ao cumprimento das obrigações previstas no Edital. O Poder Concedente contemplou, em sua modelagem econômico-financeira, todos os custos, investimentos e receitas necessários à prestação dos serviços.

 

QUESTÃO 290 ANEXO 36. “Apêndice B – Modelo de Formulário para Entrevista. (verso do modelo) Parte IV – NOTAS DOS ATRIBUTOS”. Entre as perguntas que serão feitas aos usuários, existem vários, como por exemplo, Conservação das ruas, Preço da passagem, Educação dos outros passageiros, etc., sobre as quais não temos nenhuma atuação nem controle. Entendemos que estas questão não serão consideradas para o cálculo do IQC. Está correto este nosso entendimento? RESPOSTA 290: O entendimento está correto. Na metodologia atual nenhum dos atributos faz parte do cálculo do IQC. Sua coleta e análise servirão unicamente para fins de aplicação de ações da EMTU em conjunto ou não com a concessionária.

 

QUESTÃO 291 ANEXO 36. Apêndice C – Quadro de Indicadores de Desempenho – QID – página 40 (3º indicador) ICH – Índice de Cumprimento de Horários. Os atrasos nas partidas que teve por causa, eventos que não sejam do nosso controle como, por exemplo, excesso de chuvas, acidentes, manifestações, etc., ou seja, motivos de força maior entendemos que não serão considerados para o cálculo deste indicador. Está correto este entendimento? RESPOSTA 291: O entendimento está incorreto. O parâmetro mandatório estabelecido para o indicador de desempenho já leva em consideração a incidência de eventos capazes de impactá-lo ordinariamente, ainda que não sejam de controle da Concessionária. Apenas quando comprovadamente ocorrido caso fortuito ou força maior, nos termos da Cláusula 34.7, serão suspensas as exigências de medição do QID comprovadamente impactados pelo evento. Cumpre esclarecer que já faz parte do procedimento da EMTU/SP, na realização das fiscalizações, a verificação junto ao Centro de Gerenciamento e Controle da EMTU/SP quando há intercorrência externa como congestionamentos, alagamentos, manifestação, acidentes, solicitação de reprogramação e entre outros que não são de responsabilidade da Concessionária. Nestes casos não se aplica a autuação e/ ou sanção.

As questões de nº 22, 269 a 286 e, 292 a 294 estão sob análise

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

Comentários

Comentários

  1. Paulo Gil disse:

    Amigos, bom dia.

    300 dúvidas, significa que o Edital é insano.

    Muita perda de tempo, nenhum terráqueo conseguira atender este edital, não paga o tempo da leitura.

    Portanto nestas condições é Previsivelllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllll que será deserto.

    O problema NÃO está na área 5, está no EDITAL.

    Aliás, todo Edital de licitação tem problemas comerciais.

    Neste caso ai uma solução factível e acabar com a área 5 e dividi-la entre as demais.

    Tá na cara que ninguém vai absorver os custos da área 5 do ABC, a melhor solução é diluí-lo.

    MUDA & ACORDA EMTOSA.

    Att,

    Paulo Gil

  2. jair disse:

    E´ muito lero lero.
    Se o transporte está deixando a desejar e se existe um “complô ” de cobertura para os atuais prestadores por parte das demais empresas de onibus do Pais, está na hora de liberar os perueiros e o transporte clandestino para atender a população.
    Chega de monopolios e corrupção ativa e passiva.
    Se é para bagunçar que pelo menos o povo seja atendido em suas necessidades básicas.
    Acorda Povão. Acorda Brasil.

  3. Jardel César Prado disse:

    Está na hora da região do ABC tirar estás carroças e colocar uma Viação cometa operando as linhas do ABC.
    A Viação Cometa é considerado a melhor empresa de ônibus da EMTU na região de Sorocaba e a grupo JCA é considerado o melhor grupo empresarial de linhas intermunicipais Fluminense.
    No ABC Cometa neles.

  4. giuseppe dedono disse:

    gostaria de saber qual seria possibilidade de as empresas assumirem os rtos como antigamente e voltando os mesmos a terem os contratos com as empresa como era em 2006

    1. blogpontodeonibus disse:

      Como não temos esta reposta, aprovamos o comentário com o pedido aos demais leitores a informarem, se puderem

  5. Vahn disse:

    Enquanto isso as carroças do baltazar continuam nas ruas o dia que acontecer algum acidente grave quero ver se com o escândalo essa licitação não é feita.

  6. EVERTON FLAVIO ALVES disse:

    Quanto aos rtos , ninguém fala ou sugere nada , rtos são a válvula de escape da população.rtos são legalizados ,pelo visto a clandestinidade esta por vir novamente .

    1. blogpontodeonibus disse:

      Os prazos para questionamentos e sugestões, a chamada consulta pública, foram divulgados aqui no site, inclusive com o link da EMTU. Estes prazos agora acabaram

  7. EVERTON FLAVIO ALVES disse:

    Fato

  8. andre disse:

    transporte publico tem que ser realizado pelo poder publico. empresa privada só visa o lucro, sao as fontes de corrupçao e deixam o povo refem de seus serviços maus prestados.

    nao há logica em defender o privatismo. esse texto é a prova disso. muitos defendem a melhora no serviço, mas qual qualidade tem esse serviço? qual qualidade tem o serviço prestado por inumeras concessionarias das mais diversas? qual a diminuiçao da corrupçao, se a fonte da corrupçao é justamente contratos entre poder publico e iniciativa privada? carteis e mais carteis, donos de empresa que sao gangsters e tem ligaçao direta com politicos, quando nao sao os proprios politicos que sao donos de empresas. veja o exemplo do RJ.

    se o serviço publico é ruim, devemos brigar por sua melhoria, nao pela sua privatziaçao. é muito comum pedir privatizaçao de serviço publico deficiente, mas nao vejo a mesma veemencia quando o serviço é oferecido por empresa particular, qiando deveria ser o contrario, já que o serviço privatizado pagamos duas vezes pelo mesmos.

    1. jair disse:

      Concordo com voce. Só lembrando, em São Paulo, na época da CMTC, o Pref. Janio Quadros encampou a Frota da Viação Brasilia frota que estava prestando maus serviços e passou a operar as linhas.
      Acho que a EMTU deveria fazer o mesmo com as permicionárias da região 5.

  9. JOAO EDUARDO SOUZA disse:

    Bom dia eu como ex taxista, que fui muito prejudicado pelos aplicativos e que até então era clandestino não houve acordo com governo estado, Federal e nem as prefeituras, agora a EMTU quer fazer a licitação da área 5 e está com medo de clandestino das empresas que perderem no ABCDMRR, só digo a frase que o ex prefeito de São Paulo Fernando Haddad usou com os taxistas “É de direito público as pessoas usarem o que é mais barato e o que acharem melhor é a concorrência”, se querem pagar menos direitos delas, agora eu quero ver vcs governadores tomarem do mesmo prejuízo.

  10. jair disse:

    permissionárias

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