Doria altera lei e implantação de ciclovias só deve ocorrer depois de audiências públicas

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Prefeito insere na lei a necessidade da participação popular na definição dos trechos cicloviários a serem implantados na cidade

ALEXANDRE PELEGI

O prefeito João Doria sancionou ontem (dia 7/11) a Lei nº 223/2017, que dispõe sobre o Sistema Cicloviário do Município de São Paulo. A Lei foi publicada nesta quarta-feira (8/11) no Diário Oficial da Cidade.

A lei foi aprovada pela Câmara Municipal em sessão de 4 de outubro de 2017, e foi proposta coletivamente por vereadores do PSDB – João Jorge, Adriana Ramalho, Aline Cardoso, Aurélio Nomura, Claudinho de Souza, Eduardo Tuma, Fábio Riva, Gilson Barreto, Mario Covas Neto, e Quito Formiga.

Ao sancionar a Lei, o prefeito João Doria o fez com algumas alterações. Em parágrafo único, por exemplo, a Lei agora dispõe que “a implantação dos trechos cicloviários deverá ser precedida pela realização de audiências públicas”, além de exigir a apresentação de “estudos de demanda, de viabilidade e de impacto viário, os quais deverão ser integralmente divulgados em sítio eletrônico próprio”.

Outra alteração feita pelo prefeito foi junto ao Artigo 2º A da Lei nº 14.266, que teve acrescido o artigo 4º-A, onde o ítem V reforça a questão da participação popular na definição dos locais onde deverão ser implantadas as ciclovias:

“V – incentivo à participação popular na definição dos trechos cicloviários a serem implantados;”

Veja abaixo o texto na íntegra, conforme publicado no Diário Oficial desta quarta-feira:


lei_cicloviario

LEI Nº 16.738, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017

(PROJETO DE LEI Nº 223/17, DOS VEREADORES JOÃO JORGE – PSDB, ADRIANA RAMALHO – PSDB, ALINE CARDOSO – PSDB, AURÉLIO NOMURA – PSDB, CLAUDINHO DE SOUZA – PSDB, EDUARDO TUMA – PSDB, FÁBIO RIVA – PSDB, GILSON BARRETO – PSDB, MARIO COVAS NETO – PSDB E QUITO FORMIGA – PSDB)

Altera a Lei nº 14.266, de 06 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre o Sistema Cicloviário do Município de São Paulo, e dá outras providências.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de outubro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 14.266, de 06 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ……………………………………………… ……………………………………………………………….

II – implementar infraestrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para implantação de faixas compartilhadas, ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d’água, nos parques e em outros espaços naturais;” (NR)

“Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes consolidar o programa de implantação do Sistema Cicloviário do Município de São Paulo e delegar a execução das obras pertinentes.

Parágrafo único. A implantação dos trechos cicloviários deverá ser precedida pela realização de audiências públicas e pela apresentação de estudos de demanda, de viabilidade e de impacto viário, os quais deverão ser integralmente divulgados em sítio eletrônico próprio.”

(NR)

“Art. 6º A ciclofaixa consistirá numa faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista de rolamento.

Parágrafo único. O Sistema Cicloviário do Município de São Paulo deverá ser composto  preferencialmente por faixas compartilhadas e ciclovias, sendo que a opção por ciclofaixas deverá ser adotada apenas quando não houver indicação técnica para a implantação de faixas compartilhadas e quando houver disponibilidade de espaço físico ou de recursos financeiros para a construção de uma ciclovia, desde que as condições físico-operacionais do tráfego motorizado sejam compatíveis com a circulação de bicicletas.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 14.266, de 06 de fevereiro de 2007, passa a vigorar acrescida do art. 4º-A:

“Art. 4º-A. A implantação do Sistema Cicloviário do Município de São Paulo será orientada pelas seguintes diretrizes:

I – integração com os modos e serviços de transporte urbano;

II – preferência pela implantação de trechos cicloviários de forma contínua e interconectada, permitindo a ligação eficiente entre bairros e distintas regiões do Município;

III – transparência e mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos;

IV – promoção contínua de esforços para a convivência a segura entre ciclistas, pedestres e modais de transporte motorizado;

V – incentivo à participação popular na definição dos trechos cicloviários a serem implantados;

VI – prevalência de soluções cicloviárias tecnicamente viáveis, harmônicas com o desenvolvimento urbano sustentável e com os demais dispositivos legais pertinentes à mobilidade urbana.” (NR)

Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 7º e o art. 13 da Lei nº 14.266, de 06 de fevereiro de 2007.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de novembro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS LOPES, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 7 de novembro de 2017


Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transporte

Comentários

Comentários

  1. Paulo Gil disse:

    Amigos, boa noite.

    Isto de nada adiantará se as ciclovias não forem construídas com técnica, começo meio e fim.

    A partir de sábado comecei a utilizar as ciclovias nas proximidades de onde eu resido.

    Verifiquei absurdos homéricos.

    1) As ciclo vias ou ciclo tintas terminam de repente, nos deixando literalmente ‘nus com a mão no bolso”;

    2) Pedestres de todo tipo caminhando ou correndo pelas ciclovias, sem contar os que passeiam com seus cachorrinhos de estimação;

    3) Pista levantada por raízes de árvores;

    4) Buracos e depressões;

    5) Arvores, galhos e plantas;

    6) Sem sinalização adequada;

    7) Nos cruzamentos rampas mal feitas, mal projetadas e buracos;

    8) O pavimento das ciclotintas é péssimo;

    9) Grandes depressões;

    10) Não niveladas, sem projetos técnicos;

    11) Gráu de risco de acidente em ciclovia ou ciclotintas é altíssimo por conta do quanto descrito nos itens 1 a 10 supra.

    Sem contar que a ciclovia da CPTM depois da Usina da Traição está fechada, há poucas entradas e saídas; nos parques Vila Lobos e do Povo os pedestres também invadem as ciclovias.

    Não há ciclistas há “pedalantes ‘que não respeitam as regras de condução de bikes e condução em ciclovias e ciclotintas.

    Os motoristas em tese “habilitados” NÃO respeitam as ciclovias e ciclotintas estacionando e trafegando na maior cara de pau nas ciclo vias e ciclo tintas.

    DSV/CET tem por obrigação e dever intensificar a fiscalização e coibir tal conduta.

    Oportunamente trarei novas informações do caos nas ciclo vias e ciclotintas de Sampa.

    Temos muiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiito a evoluir com relação a mobilidade por bykes, mas muiiiiiiiiiiiiiiiiiiito mesmo.

    Att,

    Paulo Gil

  2. O.Juliano disse:

    Dentro da teoria, isso é ótimo! Algo que o Haddad deveria ter feito, na minha opinião. Só espero que tenha bons resultados e que a influência dos comerciantes contrários a qualquer ciclovia/ciclofaixa não seja um empecilho quando falamos de “participação popular” e não apenas de interesses comerciais.

    Se for para demorar um pouquinho mais – um pouquinho, não 4 anos – para ter uma rede cicloviária mais organizada e planejada, é um tempo gasto que não é perdido, mas sim aproveitado para um bom planejamento. Porém não pode também entrar no limbo da burocracia, pois neste caso acaba virando uma novela e as evoluções não acontecem.

  3. Marcos disse:

    Ciclo tintas kkkkkkk…..essa foi a melhor….kkkkkk

  4. sebastian disse:

    A ciclovia é uma sinalização prevista como prioritária no código de trânsito a nível federal. Vários dos ítems da nova lei faz com que ela perca a prioridade que a lei federal manda ter, o que seria denunciável.

    Por outro lado, fazer audiência pública a um bem obrigatório na cidade como as ciclovias, é como fazer uma audiência pública para por um farol numa esquina para perguntar se isso irá gerar um trânsito mais lento e se quem utiliza essa rua concorda ou não. Ou seja, um absurdo. As necessidades de uma cidade se impões das individuais ou um grupo x de pessoas. É um princípio cívico.

    1. Paulo Gil disse:

      Sebatian, boa noite.

      Uma coisa que não existe no Barsil, são Princípios.

      Princípio cívico então, ninguém mais sabe o que é isso.

      Abçs,

      Paulo Gil

  5. Rafael Larini disse:

    Essa questão de ter um estudo de demanda. Como avaliar isso se existe uma demanda reprimida na cidade? Já que muitas pessoas não pedalam pela cidade porque não tem infraestrutura e segurança?
    A cidade precisa de estruturas cicláveis e acredito que esse estudo de demanda só irá atrapalhar o crescimento das estruturas e consequentemente da segurança no trânsito.

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