Justiça anula multa aplicada contra empresa de ônibus que não circulou por causa de greve

Ônibus da CS Brasil. Paralisação envolveu linhas metropolitanas e afetou serviços municipais.

Para tribunal paulista, companhias de transportes de passageiros não podem ser penalizadas mesmo quando a paralisação é anunciada dias antes pelos trabalhadores

ADAMO BAZANI

O juiz Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes, na Grande São Paulo, Bruno Machado Miano, anulou multas e autos de infração aplicados pela prefeitura contra a empresa de ônibus CS Brasil por causa de partidas não realizadas em decorrência de paralisação de motoristas.

Segundo decisão do magistrado, as companhias de transportes não podem ser responsabilizadas por serviços não executados quando há greves ou paralisações pontuais dos trabalhadores de transportes.

Trata-se de ação anulatória de ato administrativo (AIPSTCPs nº 1707 e nº 1708), sob a alegação de que houve ilegal e involuntária paralisação parcial de algumas partidas de ônibus intermunicipais levada à efeito por fato de terceiro – trabalhadores que impediram a circulação de ônibus e a sua saída das garagens e de alguns terminais, não caracterizando, portanto, o descumprimento contratual a justificar as autuações impostas.2 -A pretensão autoral é procedente. Com efeito, do conjunto probatório amealhado aos autos, restou comprovado que a empresa autora não deixou voluntariamente de operar, mas sim foi forçada a tanto, pelo movimento grevista iniciado por funcionários da linha intermunicipal.

Cabe recurso da prefeitura.

O poder público alegou que a empresa de ônibus deveria ter providenciado alternativas, já que a paralisação tinha sido anunciada com antecedência pelos trabalhadores.

Mesmo assim, o juiz entendeu que a empresa não deveria pagar a multa porque não poderia impedir a greve e se forçasse a circulação dos ônibus poderia colocar em risco a segurança dos outros trabalhadores e dos passageiros, além de aumentar a possibilidade de dano material.

A paralisação ocorreu em março de 2013 e envolveu funcionários de linha intermunicipal afetando os serviços municipais, já que foi bloqueada a saída dos ônibus dos terminais da cidade.

Confira a decisão na íntegra:

Processo 1014410-74.2016.8.26.0361 – Procedimento Comum – Anulação de Débito Fiscal – Cs Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda. – Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos.CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, qualificada na inicial, ajuizou esta causa em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, objetivando, em síntese, a anulação dos Autos de Penalidade nº 1707 e nº 1708 e as multas deles decorrentes, sustentando, para tanto, que nos dias 05 e 06 de março de 2013, houve ilegal e involuntária paralisação parcial de algumas partidas de ônibus intermunicipais levada à efeito por fato de terceiro – trabalhadores que impediram a circulação de ônibus e a sua saída das garagens e de alguns terminais, impedindo que seus colaboradores exercessem as suas funções através de injusta e grave ameaça a eles e aos usuários do serviço de transporte, bem como ao seu patrimônio, razão pela qual, considerou ilegais os autos de infração lavrados, porquanto não deu causa aos atrasos ou impedimentos nas partidas, não caracterizando o descumprimento do contrato de concessão de serviço público de transporte coletivo de passageiros (Contrato de Concessão nº 48, de 25 de maio de 2004). Assim, pugnou pela procedência dos pedidos.A inicial (fl. 01/17) veio acompanhada de procuração e documentos (fl. 18/101).A liminar foi deferida (f. 102/103). Cumprimento da decisão (f. 107 e documentos de fl. 108/113).Citado (f. 118), o Município de Mogi das Cruzes ofereceu contestação (fl. 119/125), sustentando a legalidade das autuações efetuadas, porquanto a autora, nos dias que antecederam aos fatos, já tinha conhecimento de que poderia haver algum movimento por parte dos funcionários, que pudessem prejudicar o regular andamento do sistema de transporte coletivo no Município. Aduziu a correta aplicação da multa, constante em cláusula contratual. Asseverou ausência de prova de excludente de responsabilidade. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fl. 126/362).Réplica às fl. 367/379. Juntou documentos (fl. 380/391).Determinada a especificação de provas (f. 392), as partes postularam pela produção de prova oral e documental (fl. 394 e 395/397).O Ministério Público manifestou desinteresse no feito (f. 403/405).O feito foi saneado e determinada a produção de prova oral (f. 406/407). Em audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes (fl. 425/430).Encerrada a instrução (f. 432), as partes apresentaram suas alegações finais (fl. 433/448 e 450/451).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.1 – Trata-se de ação anulatória de ato administrativo (AIPSTCPs nº 1707 e nº 1708), sob a alegação de que houve ilegal e involuntária paralisação parcial de algumas partidas de ônibus intermunicipais levada à efeito por fato de terceiro – trabalhadores que impediram a circulação de ônibus e a sua saída das garagens e de alguns terminais, não caracterizando, portanto, o descumprimento contratual a justificar as autuações impostas.2 -A pretensão autoral é procedente. Com efeito, do conjunto probatório amealhado aos autos, restou comprovado que a empresa autora não deixou voluntariamente de operar, mas sim foi forçada a tanto, pelo movimento grevista iniciado por funcionários da linha intermunicipal. As testemunhas ouvidas disseram que a manifestação teve seu início no Terminal Estudantes e posteriormente no Terminal Central, e lá presenciado os empregados da CS Brasil impedirem a saída dos ônibus da empresa autora.Natural que, numa situação dessa, de confronto e exaltação de ânimos, que os empregados da empresa autora não tenham saído com seus circulares. Ainda assim, impende considerar que a empresa autora não deixou de operar seus ônibus, havendo atraso – apenas – na saída de alguns deles do Terminal Rodoviário. Nesse passo, resta certa a hipótese de fato imputável a terceiro (os grevistas), o que impede considerar a autora como empresa faltosa, descumpridora do contrato ou desidiosa. Voluntariamente, nenhum ônibus deixou de operar. É o quanto basta para que a nulidade dos AIPSTCPs nº 1707 e nº 1708, porque estão desprovidos de substrato fático que lhes dê validade. Por essa razão, à vista do exposto, ANULO-OS. E, anulados os documentos, anuladas estão as multas impostas.Assim, fundamentada a questão, disponho: JULGO PROCEDENTE o pedido proposto por CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, razão pela qual ANULO os AIPSTCPs nº 1707 e nº 1708, bem como as multas impostas, razão pela qual, torno definitiva a tutela concedida às fl. 102/103.Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas e dos honorários advocatícios da parte autora, ora fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, inciso III do CPC.Encerro essa fase com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.Sem reexame necessário.P. R. I. – ADV: JULIANO DI PIETRO (OAB 183410/SP), FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP), ALEX COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP)

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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Comentários

Comentários

  1. Paulo Gil disse:

    Amigos, boa noite.

    Ki dificuldade…

    Casa separa, casa separa, casa separa…

    Por isso que o Barsil não vai pra frente.

    Att,

    Paulo Gil

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