Ciclistas de cidade do Japão serão obrigados a fazer seguro

Objetivo da medida é garantir que as vítimas de acidentes causados por ciclistas sejam indenizadas devidamente

ALEXANDRE PELEGI

Para quem acha natural contratar seguro de veículos para se proteger contra eventuais danos causados a terceiros, deve ser estranho imaginar essa possibilidade quando o veículo é… uma bicicleta.

Pois em Nagoya, quarto centro urbano mais populoso do país, com cerca de 2,2 milhões de habitantes, isso vai passar a ser uma exigência legal a partir de outubro, segundo reportagem do jornal Asahi publicada nesta quarta-feira (13).

O objetivo da medida é garantir que as vítimas de acidentes causados por ciclistas sejam indenizadas devidamente. A prefeitura da cidade japonesa até já preparou um comercial onde explicará a decisão, e o divulgará até o próximo sábado em cinco emissoras de TV.

A cidade de Chita, localizada na mesma província de Nagoya (Aichi), já havia criado norma semelhante, mas não como medida obrigatória.

A regra vale não só para quem reside na cidade, mas também para qualquer pessoa que pedalar por suas ruas, mesmo sendo de outra localidade. Se o ciclista for menor de idade, o seguro será de responsabilidade dos pais.

Para quem acha isso um exagero, o jornal Asahi cita um caso ocorrido em julho de 2013, quando a Corte de Kobe, cidade com uma população de mais de 1,5 milhão de habitantes, condenou uma família a pagar 95 milhões de yens (mais de R$ 2,5 milhões) de indenização por conta de um acidente causado por uma bicicleta. Uma estudante do 5º ano de uma escola primária atropelou uma mulher, deixando-a com sequelas graves. Como a família não tinha recursos para bancar a conta, a indenização não foi paga.

Nos últimos anos na província de Aichi já aconteceram vários casos que redundaram em altas cobranças de indenizações por conta de acidentes onde os ciclistas eram os culpados. Dois casos, citados pelo jornal japonês: em 2012 um pedestre morreu atropelado por uma bicicleta, e o ciclista foi condenado a pagar 20 milhões de yens de indenização (quase 570 mil reais). A causa do acidente teria sido “falta de atenção” – o ciclista pedalava enquanto segurava um guarda-chuva aberto. Em 2013 um ciclista foi instado a pagar 18 milhões de yens (cerca de 500 mil reais) e, em 2015, outro acidente resultou em indenização de 16 milhões de yens (450 mil reais).

Para nós, acostumados indevidamente com a tragédia do trânsito brasileiro, soa estranho quando autoridades de outros países se preocupam com acidentes provocados por bicicletas…

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transporte

Comentários

Comentários

  1. Paulo Gil disse:

    Amigos, boa noite.

    KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKk

    Essa o Paulo Gil já sugeriu em posts há algum tempo atrás, lembram??

    O DVPATbyke e placas nas bykes.

    Mas a PMSP…

    ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzz

    O Barsil tinha de ser doado ao Japão ou para a Alemanha, ai sim o Barsil endireitava de vez.

    Ecom um detalhe, sem nenhum brasileiro em nenhum escalão do puuuuder.

    Caso contrário não há esperança para mais nada.

    MUDA BARSIL

    Att,

    Paulo Gil

  2. Lucio Karasawa disse:

    No Japão, se considera bicicleta como um veiculo de transporte, existe lei especifica que regulamenta os deveres dos ciclistas.

    1. Paulo Gil disse:

      Lucio Karasawa, bom dia.

      No Barsil também é, afinal lei é o que não falta por aqui.

      Sabemos fazê-las, mas não conseguimos cumpri-las, pois são tantas que todos se perdem.

      LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

      § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

      CAPÍTULO IX
      DOS VEÍCULOS
      Seção I
      Disposições Gerais

      Art. 96. Os veículos classificam-se em:

      I – quanto à tração:
      a) automotor;
      b) elétrico;
      c) de propulsão humana;
      d) de tração animal;
      e) reboque ou semi-reboque;
      II – quanto à espécie:

      a) de passageiros:
      1 – bicicleta;

      Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm

      Abçs,

      Paulo Gil

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