Prefeitura e empresas de ônibus da Grande São Paulo são condenadas a pagar indenização por elevadores que não funcionam

Cabe recurso. Para Justiça, responsabilidade por oferecer acessibilidade é tanto do poder público como da empresa prestadora de serviços

ADAMO BAZANI

Quando o elevador para cadeira de rodas de um ônibus não funciona de quem é a responsabilidade: da empresa operadora ou do poder público que concede os serviços?

Para o juiz Bruno Machado Miano, da Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, a responsabilidade é das duas partes.

Em decisão publicada no Diário Oficial da Justiça desta segunda-feira, 22 de maio, a Prefeitura de Mogi das Cruzes, na grande São Paulo, e as prestadoras de transportes empresa de ônibus Princesa do Norte S A, e o Grupo JSL, foram condenadas a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um portador de deficiência física que não se sentiu com direito respeitado ao tentar, segundo ele, por várias vezes utilizar os elevadores dos ônibus, mas não ter conseguido porque os equipamentos não funcionaram por diversas vezes.

Anderson Miranda da Silva, que moveu a ação, é tetraplégico, precisa de cadeira de rodas e se desloca nos ônibus do município. Segundo ele, o não funcionamento dos elevadores causou constrangimentos.

Ele reuniu fotos, vídeos e testemunhas para fundamentar a ação.

Cabe recurso da decisão. No entanto, o juiz entendeu que as empresas são responsáveis pela manutenção dos equipamentos de acessibilidade, mas que a prefeitura também não deve ser isenta de responsabilidade porque tem de fiscalizar o bom funcionamento do serviço público.

Consta ainda que por diversas vezes não conseguiu utilizar o transporte público, a uma porque os elevadores dos ônibus estavam com defeito de funcionamento, e a duas porque alguns motoristas dos ônibus referidos se recusavam a parar, razão pela qual, suportou transtornos e constrangimentos. Assim, a responsabilidade das empresas indicadas repousa no fato de terem negligenciado a manutenção dos elevadores e a efetiva prestação do serviço público. Nesta toada, é evidente também a responsabilidade do Município de Mogi das Cruzes, porquanto delegou a execução do serviço público de transporte às empresas rés, mediante concessão, sendo de rigor, o dever de fiscalização e controle por parte da Administração Pública. Em conseguinte, o Município deve ser responsabilizado por error in vigilando, pois é certo que não fiscalizou e tomou as medidas necessárias para o efetivo funcionamento do serviço público, garantindo assim, o direito à acessibilidade dos portadores de deficiência física. – diz trecho da decisão.

Na decisão, o juiz ainda determina que empresas de ônibus e prefeitura devem pagar os juros e custas processuais

JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de danos morais, e o faço para reconhecer a responsabilidade solidária do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, da JSL S.A. e da EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A., no evento danoso narrado nos autos, bem como CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora, conforme acima detalhado. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará proporcionalmente com as despesas processuais, nos termos do artigo 86 do CPC, observando-se, contudo, os benefícios da assistência judiciária concedida ao autor. CONDENO os réus solidariamente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, que ora fixo em 15% do valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I do CPC. Sem reexame necessário.

O pedido inicial de indenização foi de R$ 45 mil, mas o juiz entendeu que para não configurar enriquecimento,  estipulou o valor em R$ 15 mil. Confira a íntegra da decisão:

Processo 1012439-88.2015.8.26.0361 – Procedimento Comum – Indenização por Dano Moral – Anderson Miranda da Silva – ‘’Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes – – JSL S/A – – Empresa de Ônibus Princesa do Norte S/A – ANDERSON MIRANDA DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou esta causa em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, JSL S.A. e da EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A., pretendendo, em síntese, a promoção da adequação e manutenção dos ônibus destinados às linhas objeto das reclamações indicadas na inicial, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 45.000,00. Alegou que é portador de deficiência física (tetraplégico) e faz uso de cadeira de rodas motorizada para se locomover, bem como de bilhete único de passageiro especial para utilizar transporte público gratuito. Informou que por diversas vezes não conseguiu utilizar o transporte público, porquanto os elevadores dos ônibus estavam danificados, fato que lhe causou muitos transtornos e constrangimentos. Asseverou a responsabilidade civil da parte ré pelo evento danoso (defeito na prestação do serviço) e o direito à acessibilidade da pessoa portadora de deficiência física, razão pela qual, pugnou pela procedência dos pedidos. A inicial (fls. 01/07) veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 08/41). Citado (f. 55), o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES ofereceu contestação (fls. 63/73), arguindo matéria preliminar. No mérito, sustentou a impossibilidade de responsabilização civil direta do Município, porquanto não se manteve inerte, uma vez que repassou as reclamações do autor às concessionárias, cobrando-lhes respostas e efetuando as fiscalizações devidas. Teceu comentários acerca dos valores pleiteados a título de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 74/173). Citada (f. 185), a JSL S/A ofereceu contestação (fls. 198/220), sustentando ausência dos requisitos legais para responsabilização civil. Asseverou que, além de possuir veículos com elevadores novos, realiza periodicamente manutenção em seus elevadores. Aduziu fato de terceiro ou força maior referente ao fato da demora quanto ao embarque do autor. Rechaçou o pedido de pagamento à indenização por danos morais. Teceu comentários acerca dos valores pleiteados a título de danos morais e consectários legais. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 187/197 e 221/455). Citada (f. 459), a PRINCESA DO NORTE S/A ofereceu contestação (fls. 460/476), sustentando a inexistência de ocorrência de ato ilícito. Asseverou que busca aprimorar e adequar os serviços, inclusive para portadores de deficiência física. Aduziu a inexistência dos requisitos necessários à caracterização do dano moral. Teceu comentários acerca dos valores pleiteados a título de danos morais e consectários legais. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 477/565). Houve oportunidade para a réplica. Determinada a especificação de provas (f. 569), as partes postularam pela produção de prova oral, documental, pericial e inspeção judicial (fls. 571/577). O Ministério Público se manifestou às fls. 583/585. Juntou documentos (fls. 586/596). O feito foi saneado e houve deferimento da produção de prova oral (fls. 597/598). Em audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes (fls. 620/630). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (fls. 637/638, 643/651, 652/660 e 663/666). O Ministério Público se manifestou às fls. 632 e 668. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1 -A matéria preliminar arguida pelo Município de Mogi das Cruzes, confunde-se com o mérito e com ele será analisada conjuntamente. 2 -A pretensão é parcialmente procedente. Os fartos documentos juntados aos autos pelo autor, somados aos depoimentos das testemunhas, dão a certeza sobre o ocorrido – o evento danoso – e o nexo causal. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva dos réus, ante o evidente defeito na prestação do serviço, qual seja, não funcionamento regular dos elevadores para cadeirantes nos ônibus colocados em circulação pelos réus para atendimento do transporte público. Extrai-se dos autos que o autor é portador de deficiência física (tetraplegia) e faz uso de cadeira de rodas motorizada, bem como de bilhete único de passageiro especial para utilizar transporte público gratuito, a fim de se locomover. Consta ainda que por diversas vezes não conseguiu utilizar o transporte público, a uma porque os elevadores dos ônibus estavam com defeito de funcionamento, e a duas porque alguns motoristas dos ônibus referidos se recusavam a parar, razão pela qual, suportou transtornos e constrangimentos. Assim, a responsabilidade das empresas indicadas repousa no fato de terem negligenciado a manutenção dos elevadores e a efetiva prestação do serviço público. Nesta toada, é evidente também a responsabilidade do Município de Mogi das Cruzes, porquanto delegou a execução do serviço público de transporte às empresas rés, mediante concessão, sendo de rigor, o dever de fiscalização e controle por parte da Administração Pública. Em conseguinte, o Município deve ser responsabilizado por error in vigilando, pois é certo que não fiscalizou e tomou as medidas necessárias para o efetivo funcionamento do serviço público, garantindo assim, o direito à acessibilidade dos portadores de deficiência física. Com efeito, à luz do que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, sua responsabilidade é objetiva, o que se dá também por força dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor; responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por seus agentes no desempenho de suas funções. Esta responsabilidade decorre tanto de ato comissivo quanto omissivo, desde que presente o indispensável nexo de causalidade. Era obrigação do ente municipal manter a efetividade dos serviços públicos prestados, fiscalizando as empresas e exercendo seu poder de polícia. A responsabilidade, nesta hipótese, advém do que a doutrina francesa denomina de faute du service. Osvaldo Aranha Bandeira de Mello, citado por Celso Antônio, bem sintetiza a lição: A responsabilidade do Estado por omissão só pode ocorrer na hipótese de culpa anônima, da organização e funcionamento do serviço, que não funciona ou funciona mal ou em atraso, e atinge os usuários do serviço ou os nele interessados (‘Curso de Direito Administrativo’, Malheiros, p. 899). Assim, há nexo de causalidade entre a ação e o evento danoso, confirmado pelos documentos juntados e pela prova oral produzida. Diante disso, surge o dever de indenizar. Outrossim, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima ou concorrência desta para o evento danoso. Anoto que o ônus de produzir prova no sentido de que houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiro, força maior ou caso fortuito, incumbia ao ente municipal, como leciona HELY LOPES MEIRELLES: “Para obter indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação, incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização” (Direito Administrativo Brasileiro, SP: Malheiros, 39ª ed., 2013, p. 735/736). (Destacou-se). Presentes, pois, os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, ato ilícito, dano e nexo causal, e ausente qualquer prova que possa excluir a culpa dos réus, subsiste o dever de indenizar. Patente, pois a responsabilidade solidária dos réus pela prestação do serviço público defeituoso. Resta apenas quantificar os danos morais. Quanto a eles, o inconformismo dos réus não merece prosperar. Evidente que não se trata de mero aborrecimento suportável, mas sim de notória ofensa a direito da personalidade. Resta, então, o arbitramento deste dano moral, que deve ser fixado de maneira compatível, sem gerar enriquecimento ilícito, mas com o intuito de responsabilizar e evitar casos símiles. Nesse particular, ressalto que não se pode imputar aos réus culpa tão grave, na medida da reprovabilidade de sua conduta, até porque o incidente não teve maiores proporções. Ainda, neste sentido: A indenização por dano moral deve ser arbitrada em quantia fixa e não deve ser fonte de enriquecimento, nem pode, também, ser fixada em valor inexpressivo, sendo de rigor, em sua quantificação, a valoração da intensidade da culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso(TJSP – Rel. Pereira Calças – JTJ-LEX 174/49). O arbitramento do dano fica ao inteiro arbítrio do Juiz que, não obstante, em cada caso, deve atender a repercussão econômica dele, a dor experimentada pela vítima e o grau de culpa do ofensor (TJSP – Rel. Felipe Ferreira – RT 717/126). Desta forma, consideradas as peculiaridades da causa, e visando evitar o enriquecimento exagerado e desproporcional, fixo a indenização pelo dano moral a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo como parâmetro pouco mais de 15 (quinze) salários mínimos nacionais. O valor deve ser corrigido monetariamente e acrescidos dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da fixação do quantum indenizatório, ou seja, desta sentença. 3 -Quanto ao pedido de promoção da adequação e manutenção dos ônibus destinados às linhas objeto das reclamações indicadas na inicial, o pleito não merece ser conhecido. Consoante bem ponderado pelo D. Promotor de Justiça, “o autor pleiteia, em nome próprio, direito que não propriamente seu, mas da coletividade, agindo como substituto processual, sem autorização do ordenamento jurídico, consoante o disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil.” f. 583. Assim, tratando-se de direito difuso e, sendo o objeto indivisível, falta ao ora autor legitimidade processual para demandar em Juízo. Assim, em relação a este pedido, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Fundamentada a decisão, disponho: A) Quanto ao pedido de promoção da adequação e manutenção dos ônibus destinados às linhas objeto das reclamações indicadas na inicial, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré, os quais ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I do CPC. Frise-se que, na cobrança do ônus da sucumbência, deve-se atentar ao preceito contido no art. 12 da Lei nº 1060/50, eis que é o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. B) JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de danos morais, e o faço para reconhecer a responsabilidade solidária do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, da JSL S.A. e da EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A., no evento danoso narrado nos autos, bem como CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora, conforme acima detalhado. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará proporcionalmente com as despesas processuais, nos termos do artigo 86 do CPC, observando-se, contudo, os benefícios da assistência judiciária concedida ao autor. CONDENO os réus solidariamente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, que ora fixo em 15% do valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I do CPC. Sem reexame necessário. Por fim, encerro esta fase processual, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ciência ao M.P. – ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER (OAB 237181/SP), SAULO FERREIRA LOBO (OAB 276243/SP), LUCIANA ARAUJO DA SILVEIRA (OAB 335646/SP), SANDRA BUCCI (OAB 236634/SP) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

Comentários

Comentários

  1. Textão, mas em sumo é isso mesmo. Se a ferramenta está aí para servir cidadão com necessidades especiais sejam elas quais forem precisa no mínimo funcionar! Temos uma das maiores cargas de impostos e altas tarifas de transporte público para isso termos algum retorno!

    1. Tem a decisão na íntegra. Por isso é longo, mas necessário. O texto em si é curto e ler é bom

      1. Sim sim… eu li na íntegra por causa dessas citações! Ótimo!

  2. Paulo Gil disse:

    Amigos, boa noite.

    Muita discussão, elocubração, recursos, multas, auto de infração e “patati bororó” e os PNE’s ficam sem o serviço.

    Os equipamentos tem de funcionar e pronto só isso, nada mais.

    Por isso nada funciona.

    MUDA BRASIL.

    Att,
    Paulo Gil

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