STJ obriga empresas de ônibus interestaduais a conceder gratuidade para deficientes sem limite do número de assentos
Publicado em: 19 de outubro de 2016
Ação foi movida por grupo de empresas que perdeu em todas as instâncias. Gratuidade é para deficientes de baixa renda
ADAMO BAZANI
Todas as empresas de ônibus que prestam serviço de transporte interestadual, ou seja, entre Estados diferentes, são obrigadas a transportar gratuitamente portadores de deficiência física que comprovem baixa renda sem limitar o número de assentos por veículo.
É o que determina a decisão da 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Segundo o órgão, a decisão respeita a Lei nº 8.899, de 1994, questionada pelas empresas com base no Decreto nº 3.691, de 2000, que limitou a oferta a dois assentos.
A ação civil pública sobre a obrigatoriedade de não limitar o número de assentos é do Ministério Público Federal- MPF e envolve a Viação Garcia, Empresa de Transportes Andorinha, Empresa Gontijo de Transportes e a Empresa União. Figuram como parte interessada as companhias Viação Motta, Eucatur – Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo, Reunidas Paulistas de Transportes e Viação São Luiz.
O Ministério Público Federal também decidiu incluir a União na ação pelo que considera de “inércia” para regulamentar a lei.
As empresas de ônibus perderam em várias instâncias, mas ainda podem recorrer.
No TRF – Tribunal Regional Federal da 3ª Região, referente a São Paulo e Mato Grosso do Sul, as empresas citaram Decreto 3.691 de 2000, que limita a concessão de gratuidade para deficientes de baixa renda a dois assentos por ônibus.
A primeira instância não aceitou argumentação das empresas.
As companhias de ônibus alegavam desequilíbrio econômico-financeiro, mas a justiça disse que nesse caso elas deveriam pleitear a revisão dos contratos de concessão.
Os empresários de ônibus então foram STJ que negou o pedido, mantendo o entendimento do TRF-3.
A decisão é referente aos Estados do Mato Grosso do Sul e São Paulo, mas vale para todo o país por se tratar de instância superior.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes



O MPF e as entidades sociais tem que entender em definitivo que quanto mais gratuidade de serviço em ônibus, mais caro a passagem fica. Não dá, não pode ficar assim.
Eu não discordo que é mais que necessário gratuidades no transporte, mas já temos três níveis de gratuidades divulgadas: Idosos, jovens até 29 anos (beneficiários de programas sociais) e deficientes.
Um ônibus tem em média 40 poltronas disponíveis Destas, 2 são para idosos, 2 para deficientes e 2 para jovens. Ou seja, são seis pessoas pagantes à menos.
Existem outras gratuidades existentes, como funcionários públicos, serviço policial (à serviço) e outros. Não entendo tanto, mas acho que seria ideal até uma divulgação das gratuidades existentes, para assim ver o quanto de poltronas são disponíveis para esta gratuidade e como isso pode influenciar na conta dos serviços rodoviários.
A decisão do STJ ainda tem um agravante. A empresa não pode limitar a quantidade de assentos para deficientes, ou seja, imaginando o pior cenário, ela pode ser obrigada a colocar um ônibus para rodar com lotação máxima de graça em percursos que podem superar os mil quilômetros. Qual empresa sobrevive desse jeito?
“…
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8987compilada.htm“>
LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
concessão de serviço público … permissão de serviço público: a delegação da prestação de serviços públicos, … à pessoa física ou jurídica … por sua conta e risco.
…”
“…
Defesa do Usuário e Simplificação
PAG. 06:
“…
SERVIÇOS PÚBLICOS
O que são serviços públicos?
Os serviços públicos são criados e mantidos pela Administração Pública dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União, para satisfazer as necessidades da coletividade e, principalmente, para garantir os direitos da população.
Todo serviço público é regulamentado por leis e decretos que determinam a quem aquele serviço se destina, quem é o responsável por executá-lo, o que ele visa oferecer, como deve funcionar, etc.
…”
PAG. 13:
“…
Como dono e cliente do serviço público, o usuário tem necessidades e expectativas que devem ser atendidas. Nesse sentido, é obrigação das entidades públicas conhecer e, tanto quanto for possível, atender estas demandas.
…”
PAG. 10, 11:
“…
USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Conceito Os serviços públicos, por serem voltados à coletividade, devem obedecer a certos padrões e devem ter por objetivo o pleno atendimento dos usuários….
Mesmo não utilizando determinado serviço público, a pessoa física ou jurídica é considerada “usuário”, nos termos da lei.
…”
PAG. 71
“…
A Administração Pública, que antes era voltada apenas para os interesses do aparelho do Estado, hoje tem o olhar mais voltado para o usuário.
…”
…”
É preciso deixar bem claro a FINALIDADE DE SERVIÇO PÚBLICO: “A FINALIDADE NÃO É O LUCRO”. “SERVIÇO PÚBLICO NÃO É COMÉRCIO”.
Se vai dar LUCRO ou PREJUÍZO, não é do INTERESSE COLETIVO e sim do INTERESSE PRIVADO que ASSUMIU ESPONTANEAMENTE ESTA CONTA E RISCO.
NENHUMA LEI, DECRETO OU A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, “ESPECIFICA” / “MENCIONA” / “DEIXA A ENTENDER” QUE A FINALIDADE DE QUALQUER SERVIÇO PÚBLICO É O LUCRO. SE ALGUM REGULAMENTO, PORTARIA OU CONTRATO O FIZER, HÁ UMA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADES ATRAVÉS DO ABUSO DE PODER PÚBLICO.
DanAQ 20180808
“…
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8987compilada.htm
LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
IV – permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
…”
O PROBLEMA: INTERESSE PRIVADO administrando INTERESSE PÚBLICO DA COLETIVO.
É preciso deixar bem claro: “A FINALIDADE NÃO É O LUCRO”. “SERVIÇO PÚBLICO NÃO É COMÉRCIO”.
Se vai dar LUCRO ou PREJUÍZO, não é do INTERESSE COLETIVO e sim do INTERESSE PRIVADO que ASSUMIU ESPONTANEAMENTE ESTA CONTA E RISCO.
DanAQ 20180706
Será que o legislador entende que a exploração do transporte de passageiros é atividade econômica e que portanto precisa apresentar retorno financeiro aos seus investidores e acionistas? Ao recomendar que as empresas peçam revisão nos contratos de concessão para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, o STJ diz que a solução é simplesmente aumentar o preço da passagem para os passageiros pagantes.
Na verdade é um misto de atividade econômica e social. Precisa dar retorno, mas ao mesmo tempo tem que atender a cidade de forma ao custo do serviço não onerar no custo de vida do cidadão.
No entanto, O problema é justamente a gratuidade.
Amigos, boa noite.
Espero que obriguem tambem obrigar a terminar os Aerotrens de Sampa.
Att,
Paulo Gil
Pior são as empresas que estão limitando os convencionais para executivos, bloqueando esse publico especial de embarcar, como existe uma certa “burrocracia” nessa ocasião entre os empresários que querem de toda a forma obter lucros insanciáveis, é lastimavel como esse publico especial ainda sofre com o ir e vir de algumas empresas que aí estão sobre o comando da ARTESP, existe um projeto de lei que se Deus quiser ira sair do papel igual muitos que saiu, que ira também incluir os ônibus executivos, semi leito e leito além dos convencionais que já existem nas linhas interestaduais para esse publico sofrido pra conseguir as coisas nesse país, além disso esse projeto ainda conta com as viagens aéreas, onde nos países de primeiro mundo já existem isso, apenas aqui no Brasil ou seja nos países subdesenvolvidos como podemos chamar que temos que esperar décadas para que um simples projeto lei vire lei e possa ser cumprido com dignidade e honestidade, pois esse público precisa não só disso, mas de muito outras benfeitorias que aí existe. Sem mais para a ocasião. E desejamos melhoras nesse meio de transporte e com menas “burrocracia”.