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Haddad veta suporte de bicicleta para ônibus que já é usado em outras cidades

Ônibus com suporte de bicicleta que foi testado em 2010, em São Paulo

De acordo com prefeitura de São Paulo, código de trânsito não permite suportes na parte dianteira dos coletivos. Cidades como Juiz de Fora e Santa Cruz do Sul, por exemplo, adotam o modelo

ADAMO BAZANI

O prefeito de São Paulo, Fernando Haddad, vetou projeto de lei de autoria do vereador Aníbal de Freitas, aprovado pela Câmara Municipal, que previa a instalação de suporte para bicicletas na parte dianteira dos ônibus.

Atualmente, o transporte de bicicletas nos ônibus de linhas municipais de São Paulo é permitido apenas nos modelos superarticulados, de 23 metros, no interior dos veículos.

São Paulo tem pouco menos de 800 ônibus superarticulados e nem todos ainda possuem o equipamento. A frota total da cidade é de cerca de 14.700 veículos de transporte coletivo municipal. Relembre em: https://diariodotransporte.com.br/2016/06/17/prefeitura-de-sao-paulo-apresenta-modelo-suporte-para-bicicletas-em-onibus-superarticulados/

O projeto de lei tinha o objetivo de estender a obrigação para todos os ônibus da cidade transportarem bicicletas.

Na justificativa do veto, o prefeito Fernando Haddad diz que resolução do Conselho Nacional de Trânsito impede o transporte de bicicleta na parte dianteira de ônibus, mesmo em suportes adequados.

“ …o regramento relativo a transporte de bicicletas na classe dos veículos de passageiros, esse transporte, a partir da vigência da Resolução nº 349, de 2010, restou vedado nos ônibus em todo o território nacional, não podendo lei municipal autorizá-lo, como pretende agora a propositura. Outrossim, conforme se verifica dos mencionados atos do CONTRAN, o transporte de bicicletas somente é possível na parte posterior externa ou sobre o teto, quer seja nos veículos de passageiros, quer seja nos mistos ou de carga, ao passo que, a teor da medida aprovada, o indigitado suporte seria instalado em sua parte dianteira, afigurando-se ela inadequada, portanto, também sob o ponto de vista técnico.”

No entanto, o que foi vetado em São Paulo, é usado em outras cidades do país.

Em Juiz de Fora, Minas Gerais, recentemente foi aprovada lei que determina suportes justamente na parte dianteira dos ônibus.

“LEI N.º 13.417 – de 13 de julho de 2016 – Dispõe sobre instalação de suporte de bicicletas em ônibus coletivos e fixa providências – Projeto n. 94/2014, de autoria do Vereador Antônio Aguiar. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Todas as empresas, concessionárias e permissionárias que operam no sistema de transporte coletivo urbano disponibilizarão, em sua frota de ônibus coletivos, suportes para bicicletas na parte dianteira externa dos veículos, a fim de transportá-las. Parágrafo único. Não haverá custos adicionais na tarifa de ônibus aos usuários que transportam sua bicicleta no transporte coletivo.”

Em Santa Cruz do Sul e Cachoeirinha, ônibus circulam com suportes dianteiros

Já em Santa Cruz do Sul e Cachoeirinha, no Rio Grande do Sul, a empresa Stadtbus, operadora dos serviços urbanos, apresentou neste mês, dois ônibus com suportes para bicicletas na parte dianteira

“O próprio motorista prenderá a bicicleta no equipamento. Ele serve para ajudar o usuário do transporte coletivo que more um pouco longe do local onde passa uma linha”, explicou na ocasião do lançamento do sistema, o gerente operacional da empresa, Maiquel Frandoloso, ao Clic Tribuna, informativo local – http://www.clictribuna.com.br/noticias/stadtbus-desfila-e-populacao-comemora-nos-bairros/

Em Bagé, suporte foi instalado em 2010

Em Bagé, também no Rio Grande do Sul, em 2010, foi instalado um suporte dianteiro em ônibus municipal.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

RAZÕES DE VETO PROJETO DE LEI Nº 505/11 OFÍCIO ATL Nº 205, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016 REF.: OF-SGP23 Nº 2171/2016 Senhor Presidente Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 505/11, de autoria do Vereador Aníbal de Freitas, que dispõe a respeito do uso de suporte para bicicletas nos ônibus das empresas de transporte coletivo do Município de São Paulo. Ocorre que a propositura, ainda que meritória, desatende a disciplina estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, órgão máximo normativo do Sistema Nacional de Trânsito, competindo-lhe, com exclusividade, a fixação de regras relativas a transporte de carga nos veículos destinados ao transporte de passageiros, à luz do disposto nos artigos 7º, 12 e 109 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Com efeito, por meio da Resolução nº 549, de 5 de julho de 1979, o CONTRAN, inicialmente, admitiu o transporte de bicicletas na parte posterior externa e sobre o teto dos veículos de passageiros e misto (artigo 1º), incluindo-se os ônibus na primeira categoria, de acordo com a classificação do CTB (artigo 96, II, “a”, 9). Entretanto, o aludido órgão editou a Resolução nº 349, de 17 de maio de 2010, que revogou a Resolução nº 549, de 1979, ao mesmo tempo em que estabeleceu critérios para o transporte de cargas e de bicicletas, restringindo-o aos automóveis, camionetas, utilitários e caminhonetes – espécies de veículos de passageiros, mistos e de carga (artigo 96, II, “a”, 7, “b”, 5 e “c”, 1 e 2, do CTB) –, ficando as bicicletas permitidas na parte posterior externa ou sobre o teto desses veículos (artigos 8º e 12). Dessa forma, uma vez estipulados novos critérios apenas para as citadas espécies de veículos e suprimida expressamente, da ordem jurídica, o regramento relativo a transporte de bicicletas na classe dos veículos de passageiros, esse transporte, a partir da vigência da Resolução nº 349, de 2010, restou vedado nos ônibus em todo o território nacional, não podendo lei municipal autorizá-lo, como pretende agora a propositura. Outrossim, conforme se verifica dos mencionados atos do CONTRAN, o transporte de bicicletas somente é possível na parte posterior externa ou sobre o teto, quer seja nos veículos de passageiros, quer seja nos mistos ou de carga, ao passo que, a teor da medida aprovada, o indigitado suporte seria instalado em sua parte dianteira, afigurando-se ela inadequada, portanto, também sob o ponto de vista técnico. Assim explicitados os motivos que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração. FERNANDO HADDAD, Prefeito Ao Excelentíssimo Senhor ANTONIO DONATO Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

JUIZ DE FORA:

Publicado em: 14/07/2016 as 00:01

LEI N.º 13.417 – de 13 de julho de 2016 – Dispõe sobre instalação de suporte de bicicletas em ônibus coletivos e fixa providências – Projeto n. 94/2014, de autoria do Vereador Antônio Aguiar. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Todas as empresas, concessionárias e permissionárias que operam no sistema de transporte coletivo urbano disponibilizarão, em sua frota de ônibus coletivos, suportes para bicicletas na parte dianteira externa dos veículos, a fim de transportá-las. Parágrafo único. Não haverá custos adicionais na tarifa de ônibus aos usuários que transportam sua bicicleta no transporte coletivo. Art. 2º A instalação do suporte para transporte de bicicleta nos ônibus coletivos será gradativa e anual nas linhas urbanas, sendo 10% (dez por cento) da frota por ano. Art. 3º O equipamento deverá permitir o transporte de, no mínimo, 2 (duas) bicicletas. Art. 4º O descumprimento da presente Lei na instalação do suporte como dispõe o art. 1º, acarretará multa de R$100,00 (cem reais) por mês e por veículo, aplicado às permissionárias ou concessionárias prestadoras do serviço de transporte coletivo, até sua adequação à legislação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de julho de 2016. a) BRUNO SIQUEIRA – Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE – Secretária de Administração e Recursos Humanos.

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