Haddad veta suporte de bicicleta para ônibus que já é usado em outras cidades
Publicado em: 30 de setembro de 2016
De acordo com prefeitura de São Paulo, código de trânsito não permite suportes na parte dianteira dos coletivos. Cidades como Juiz de Fora e Santa Cruz do Sul, por exemplo, adotam o modelo
ADAMO BAZANI
O prefeito de São Paulo, Fernando Haddad, vetou projeto de lei de autoria do vereador Aníbal de Freitas, aprovado pela Câmara Municipal, que previa a instalação de suporte para bicicletas na parte dianteira dos ônibus.
Atualmente, o transporte de bicicletas nos ônibus de linhas municipais de São Paulo é permitido apenas nos modelos superarticulados, de 23 metros, no interior dos veículos.
São Paulo tem pouco menos de 800 ônibus superarticulados e nem todos ainda possuem o equipamento. A frota total da cidade é de cerca de 14.700 veículos de transporte coletivo municipal. Relembre em: https://diariodotransporte.com.br/2016/06/17/prefeitura-de-sao-paulo-apresenta-modelo-suporte-para-bicicletas-em-onibus-superarticulados/
O projeto de lei tinha o objetivo de estender a obrigação para todos os ônibus da cidade transportarem bicicletas.
Na justificativa do veto, o prefeito Fernando Haddad diz que resolução do Conselho Nacional de Trânsito impede o transporte de bicicleta na parte dianteira de ônibus, mesmo em suportes adequados.
“ …o regramento relativo a transporte de bicicletas na classe dos veículos de passageiros, esse transporte, a partir da vigência da Resolução nº 349, de 2010, restou vedado nos ônibus em todo o território nacional, não podendo lei municipal autorizá-lo, como pretende agora a propositura. Outrossim, conforme se verifica dos mencionados atos do CONTRAN, o transporte de bicicletas somente é possível na parte posterior externa ou sobre o teto, quer seja nos veículos de passageiros, quer seja nos mistos ou de carga, ao passo que, a teor da medida aprovada, o indigitado suporte seria instalado em sua parte dianteira, afigurando-se ela inadequada, portanto, também sob o ponto de vista técnico.”
No entanto, o que foi vetado em São Paulo, é usado em outras cidades do país.
Em Juiz de Fora, Minas Gerais, recentemente foi aprovada lei que determina suportes justamente na parte dianteira dos ônibus.
“LEI N.º 13.417 – de 13 de julho de 2016 – Dispõe sobre instalação de suporte de bicicletas em ônibus coletivos e fixa providências – Projeto n. 94/2014, de autoria do Vereador Antônio Aguiar. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Todas as empresas, concessionárias e permissionárias que operam no sistema de transporte coletivo urbano disponibilizarão, em sua frota de ônibus coletivos, suportes para bicicletas na parte dianteira externa dos veículos, a fim de transportá-las. Parágrafo único. Não haverá custos adicionais na tarifa de ônibus aos usuários que transportam sua bicicleta no transporte coletivo.”
Já em Santa Cruz do Sul e Cachoeirinha, no Rio Grande do Sul, a empresa Stadtbus, operadora dos serviços urbanos, apresentou neste mês, dois ônibus com suportes para bicicletas na parte dianteira
“O próprio motorista prenderá a bicicleta no equipamento. Ele serve para ajudar o usuário do transporte coletivo que more um pouco longe do local onde passa uma linha”, explicou na ocasião do lançamento do sistema, o gerente operacional da empresa, Maiquel Frandoloso, ao Clic Tribuna, informativo local – http://www.clictribuna.com.br/noticias/stadtbus-desfila-e-populacao-comemora-nos-bairros/
Em Bagé, também no Rio Grande do Sul, em 2010, foi instalado um suporte dianteiro em ônibus municipal.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
RAZÕES DE VETO PROJETO DE LEI Nº 505/11 OFÍCIO ATL Nº 205, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016 REF.: OF-SGP23 Nº 2171/2016 Senhor Presidente Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 505/11, de autoria do Vereador Aníbal de Freitas, que dispõe a respeito do uso de suporte para bicicletas nos ônibus das empresas de transporte coletivo do Município de São Paulo. Ocorre que a propositura, ainda que meritória, desatende a disciplina estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, órgão máximo normativo do Sistema Nacional de Trânsito, competindo-lhe, com exclusividade, a fixação de regras relativas a transporte de carga nos veículos destinados ao transporte de passageiros, à luz do disposto nos artigos 7º, 12 e 109 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Com efeito, por meio da Resolução nº 549, de 5 de julho de 1979, o CONTRAN, inicialmente, admitiu o transporte de bicicletas na parte posterior externa e sobre o teto dos veículos de passageiros e misto (artigo 1º), incluindo-se os ônibus na primeira categoria, de acordo com a classificação do CTB (artigo 96, II, “a”, 9). Entretanto, o aludido órgão editou a Resolução nº 349, de 17 de maio de 2010, que revogou a Resolução nº 549, de 1979, ao mesmo tempo em que estabeleceu critérios para o transporte de cargas e de bicicletas, restringindo-o aos automóveis, camionetas, utilitários e caminhonetes – espécies de veículos de passageiros, mistos e de carga (artigo 96, II, “a”, 7, “b”, 5 e “c”, 1 e 2, do CTB) –, ficando as bicicletas permitidas na parte posterior externa ou sobre o teto desses veículos (artigos 8º e 12). Dessa forma, uma vez estipulados novos critérios apenas para as citadas espécies de veículos e suprimida expressamente, da ordem jurídica, o regramento relativo a transporte de bicicletas na classe dos veículos de passageiros, esse transporte, a partir da vigência da Resolução nº 349, de 2010, restou vedado nos ônibus em todo o território nacional, não podendo lei municipal autorizá-lo, como pretende agora a propositura. Outrossim, conforme se verifica dos mencionados atos do CONTRAN, o transporte de bicicletas somente é possível na parte posterior externa ou sobre o teto, quer seja nos veículos de passageiros, quer seja nos mistos ou de carga, ao passo que, a teor da medida aprovada, o indigitado suporte seria instalado em sua parte dianteira, afigurando-se ela inadequada, portanto, também sob o ponto de vista técnico. Assim explicitados os motivos que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração. FERNANDO HADDAD, Prefeito Ao Excelentíssimo Senhor ANTONIO DONATO Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
JUIZ DE FORA:
Publicado em: 14/07/2016 as 00:01
LEI N.º 13.417 – de 13 de julho de 2016 – Dispõe sobre instalação de suporte de bicicletas em ônibus coletivos e fixa providências – Projeto n. 94/2014, de autoria do Vereador Antônio Aguiar. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Todas as empresas, concessionárias e permissionárias que operam no sistema de transporte coletivo urbano disponibilizarão, em sua frota de ônibus coletivos, suportes para bicicletas na parte dianteira externa dos veículos, a fim de transportá-las. Parágrafo único. Não haverá custos adicionais na tarifa de ônibus aos usuários que transportam sua bicicleta no transporte coletivo. Art. 2º A instalação do suporte para transporte de bicicleta nos ônibus coletivos será gradativa e anual nas linhas urbanas, sendo 10% (dez por cento) da frota por ano. Art. 3º O equipamento deverá permitir o transporte de, no mínimo, 2 (duas) bicicletas. Art. 4º O descumprimento da presente Lei na instalação do suporte como dispõe o art. 1º, acarretará multa de R$100,00 (cem reais) por mês e por veículo, aplicado às permissionárias ou concessionárias prestadoras do serviço de transporte coletivo, até sua adequação à legislação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de julho de 2016. a) BRUNO SIQUEIRA – Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE – Secretária de Administração e Recursos Humanos.






Dessa vez eu concordo com o prefeito Suvinil. Norma existe para ser respeitada.
Os veículos são projetados já prevendo o risco de colisão. Para isso existem os para-choques. Esses suportes e as próprias bicicletas aumentam o risco de ferir alguém em caso de colisão.
Amigos, bom dia.
Isso e a prova concreta que o excesso de leis do Brasil e algo impossivel de ser administrafo na pratica.
Se o Contren proibe, as demais cidades estao irregular, mas ….
Nao sou contra bikes, mas esse suporte numa cidads como Sampa , na pratica, nao tem como funcionar por “n” razoes.
Se for possivel ter um porta malas tipo gaveta,, apos exaustivos testes, pode se pensar, mas em Sampa e em outras grandes metropolis isso e impraticavel.
Bicicletareios talvez seja uma alternativa que funcione.
Tema complexo.
Att,
Paulo Gil
Além de aumentar o risco no caso de colisão, atrasa a viagem , fora que se acontece alguma coisa com a bike, logo iam cobrar da empresa que por sua vez cobraria do motorista