Justiça mantém preso acusado que queimou ônibus em São Paulo e abre precedente jurídico

Maior parte dos ataques a ônibus ainda não tem punição.

Na decisão, relator enfatizou a gravidade incêndio a coletivos

ADAMO BAZANI

O juiz Marcelo Gordo, da 13ª Câmara de Direito Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, negou pedido de liminar em favor de um acusado de ter participado de ataque a ônibus neste ano na capital paulista. A decisão é desta segunda-feira, 26 de setembro de 2016.

O acusado, junto com outras 14 pessoas, inclusive menores de idade, cercaram o ônibus, invadiram o coletivo e jogaram combustível no interior ocasionando o incêndio criminoso.

A defesa contestou a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e pedia liberdade provisória para o acusado. O nome e outros detalhes não são revelados pelo Diário do Transporte porque o processo corre em segredo de Justiça.

A decisão pode abrir um precedente jurídico para deixar mais rigorosa na prática a punição contra quem participa de incêndios criminosos a ônibus. Isso porque, além de considerar a possibilidade de fuga do acusado durante a instrução do processo, se ele tivesse em liberdade, o juiz destacou a gravidade dos ataques a ônibus.

“Com efeito, a par da gravidade da falta, a impulsionar grande parte dos males que assolam a sociedade, o paciente foi surpresado em meio à prática de crime grave e violento, praticado em comparsaria com outros catorze indivíduos, na madrugada e no interior de coletivo, obviamente comprometedor da ordem pública e da paz social, tendo os agentes ainda iniciado o cometimento do delito de incêndio, chegando a jogar líquido aparentemente inflamável no interior do ônibus.”

Cabe novo recurso por parte da defesa.

O crime de incêndio ônibus ainda tem assustado funcionários de transportes, passageiros e população em geral.

De acordo com os indicadores mais recentes divulgados pelo SPUrbanuss, sindicato que reúne as empresas na capital paulista, houve ataques com destruição total de 44 coletivos municipais em São Paulo do início deste ano a 05 de setembro.

Abaixo confira despacho do juiz:

Nº 2196781-05.2016.8.26.0000 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Habeas Corpus – São Paulo – Paciente: M. D. F. – Impetrante: L. A. e S. – Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Dr. Luiz Antônio e Silva, em favor de M.D.F., preso preventivamente como suposto infrator aos artigos 157, caput e 250, caput, c.c. art. 14, II, todos do Código Penal, visando por fim a constrangimento ilegal em tese cometido pelo MM. Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO) da Comarca da Capital. Sustenta em apertada síntese, que, porque desnecessária para assegurar a ordem pública e econômica, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, não subsistem os motivos invocados para a convolação da prisão em flagrante em preventiva. Destaca, outrossim, ser o paciente primário, sem qualquer antecedente criminal, traduzindo a desproporcionalidade do decreto impugnado. Pleiteia, pois, seja concedida a liberdade provisória. É o breve relatório.

No aspecto, a ilegalidade aventada pelo impetrante demanda exame mais aprofundado dos elementos hauridos, algo de todo inviável na atual etapa processual, cuja cognição vem caracterizada pela superficialidade. Ao que se vê, os dados sugerem mesmo a insuficiência doutras medidas cautelares distintas da segregação combatida, na esteira do que reza o artigo 310, II do Código de Processo Penal. E, a despeito do alardeado, ao que parece, não se valeu o juízo de fundamentação abstrata a justificar a convolação em prisão preventiva. A decisão, a princípio, enfrentou as particularidades do evento, para então extrair o desfecho (fls. 61/63). Com efeito, a par da gravidade da falta, a impulsionar grande parte dos males que assolam a sociedade, o paciente foi surpresado em meio à prática de crime grave e violento, praticado em comparsaria com outros catorze indivíduos, na madrugada e no interior de coletivo, obviamente comprometedor da ordem pública e da paz social, tendo os agentes ainda iniciado o cometimento do delito de incêndio, chegando a jogar líquido aparentemente inflamável no interior do ônibus. Demais disso, nada nos autos há que vincule o paciente, com a necessária certeza, ao distrito da culpa. Daí é que, a par dos indicativos das faltas imputadas, existe a possibilidade concreta de que se venha a ausentar com a finalidade de impedir a aplicação da lei penal. Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR alvitrada. Requisitem-se informações à digna autoridade impetrada e, após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 26 de setembro de 2016. MARCELO GORDO Relator – Magistrado(a) Marcelo Gordo – Advs: Luiz Antonio E Silva (OAB: 286639/SP) – 10º Andar

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

Comentários

Comentários

  1. Leoni disse:

    Neste momento que grandes grupos de delinquentes vivem em turbulência em relação a precariedade das instituições, e julgamentos de políticos se arrastam indefinidamente, a banalização da criminalidade é um fato.

    Partidos políticos (Existem mais de trinta, e ainda querem criar mais), assim como os próprios deputados citados no texto introdutório defensores destes incendiários se auto julgam defensores das causas sociais, para eles os fins justificam os meios já são velhos conhecidos, e são sempre os mesmos envolvidos em invasões de mananciais, propriedades, depredações do patrimônio público… e como sempre nunca acrescentam nada de edificante (São adeptos do quanto pior melhor).

    Atualmente alguns sempre estão achando justificativa para tais atos, como a falta de visão que o patrimônio é público, mesmo sendo gerenciado por particulares e que o seguro não cobre esta despesa aproximadamente R$ 300 mil por ônibus, e o custo evidentemente tem que ser repassado e acrescentado no preço das passagens para as pessoas de bem, algo que o “Movimento Passe Livre” entre outros finge que não sabe!

    Em que outros países do mundo ocorrem tamanha barbárie e insensatez!?
    Se falam em ~1500 ônibus, quantos meliantes estão presos por este delito? E as pessoas que sofreram ferimentos ou faleceram? Quanto foi ressarcido?
    Por que as investigações policiais não prosseguem, (Se é que já foi iniciada alguma vez!?) onde esta o Ministério Público, qual será que a justificativa para a impunidade desta insanidade!

    Já passou a hora de se fazer um cadastro de todas estas ocorrências, pois este tema deveria ser alvo dos debates eleitorais!

  2. Pedro disse:

    Infelizmente incendiar ônibus era tratado quase como um contravenção, quando na verdade e um ato de terrorismo, que tem que ser investigado, e que as punições sejam as mais severas possiveis, doa em quem doer, estes marginais poem fogo em ônibus em frente as cameras de TV e festejam como se fosse uma festa de São João, uma vergonha para o pais, nada justifica por fogo em ônibus, volto a repetir quem poem fogo em ônibus são bandidos.

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