A partir de 1º de julho, ônibus rodoviários só podem sair de fábrica com plataformas e não mais com cadeira de transbordo

ATENÇÃO – O PRAZO FOI MUDADO DE NOVO – PELA TERCEIRA VEZ. AGORA FOI PARA O DIA 1º DE JULHO DE 2017: – veja CLICANDO no link abaixo

AMPLIADO O PRAZO PARA OS ÔNIBUS RODOVIÁRIOS SAÍREM DE FÁBRICA COM ELEVADORES E MAIS ACESSÍVEIS:

https://diariodotransporte.com.br/2016/06/30/acessibilidade-obrigatoriedade-de-elevador-em-onibus-rodoviarios-ficou-so-para-julho-de-2017/

PLATAFORMA ÔNIBUS

Ônibus Caio Solar da empresa de fretamento Turismo Santa Rita, de São Paulo, já com equipamento que, segundo deficientes, oferece mais dignidade no acesso aos veículos

Mudança já era prevista em portaria do ano passado, mas empresas pediram mais tempo

ADAMO BAZANI

A partir de 1º de julho deste ano, nenhum ônibus rodoviário, tanto para linhas regulares como para fretamento, pode sair de fábrica com a cadeira de transbordo para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Os ônibus serão obrigatoriamente dotados de plataformas elevatórias.

A portaria 151 foi publicada nesta quinta-feira dia 31 de março de 2016 pelo Inmetro no Diário Oficial da União.

A mudança já era prevista em portaria   do dia 2 de junho do ano passado, mas as empresas de ônibus pediram mais tempo.

De acordo com o Inmetro as plataformas elevatórias podem ter preços entre R$ 8 mil 755 e R$ 17 mil 550, elevando o preço final do ônibus novo.

Já para ônibus midis ou micros rodoviários com PBT – Peso Bruto Total de 12 toneladas para baixo, a obrigatoriedade de saírem de fábrica com as plataformas elevatórias é a partir do dia 31 de março de 2017.

Ainda de acordo com a portaria, os ônibus de dois andares, doble deck, que possuem piso baixo, devem ter rampa de acesso e acomodação para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no primeiro piso. Esta obrigatoriedade vale para os veículos fabricados a partir do dia 1º de julho de 2016 e as rampas devem ter medidas padronizadas.

Os equipamentos devem ser acreditados pelo Inmetro e a preferência será por produtos comercializados no mercado nacional.

Os ônibus produzidos antes destas datas ainda podem ter a cadeira de transbordo e os ônibus usados não precisarão ter as plataformas colocadas.

A mudança é reivindicação antiga de entidades que representam pessoas que possuem deficiência.

Estes passageiros relatam que a cadeira de transbordo não oferece o conforto e segurança necessários, assim como causaria até constrangimentos e falta de flexibilidade para pessoa com deficiência, isso porque, com o sistema de cadeira de transbordo a pessoa, é retirada da cadeira de rodas, colocada no equipamento, presa por cintos, e motoristas e funcionários do terminal levam essa cadeira com a pessoa no colo até o interior do veículo.

Acompanhe a íntegra da portaria

PORTARIA No – 151, DE 30 DE MARÇO DE 2016 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007; Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade; Considerando a Lei n.º 7.405, de 12 de novembro de 1985, que torna obrigatória a colocação do Símbolo Internacional de Acesso (SIA) em todos os locais e serviços que permitam a sua utilização por pessoas portadoras de deficiência; Considerando o Decreto Federal n.º 5.296, de 02 de dezembro de 2004, regulamentador da Lei n.º 10.048, de 08 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, e a Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios bá sicos para a promoção da acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, e determina a implementação de Programas de Avaliação da Conformidade para os serviços de transporte coletivo, de forma a garantir a acessibilidade dos veículos em circulação e de seus equipamentos; Considerando a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e estabelece a obrigatoriedade de acessibilidade dos veículos de transporte coletivo; Considerando a Resolução ANTT n.º 3.871, de 01 de agosto de 2012, que estabelece os procedimentos a serem observados pelas empresas transportadoras, para assegurar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na utilização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; Considerando a Resolução ANTT n.º 4.323, de 30 de abril de 2014, que altera o art. 19 da Resolução ANTT n.º 3.871/2012; Considerando a Portaria Inmetro n.º 152, de 28 de maio de 2009, que aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Fabricação de Veículos Acessíveis de Características Rodoviárias para Transporte Coletivo de Passageiros, publicada no Diário Oficial da União de 01 de junho de 2009, seção 01, página 85; Considerando a Portaria Inmetro n.º 164, de 23 de março de 2015, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2015, seção 01, página 60; Considerando a Portaria Inmetro n.º 165, de 23 de março de 2015, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2015, seção 01, página 60; Considerando a inexistência, até o presente momento, de infraestrutura de avaliação da conformidade acreditada adequada para o escopo de certificação de plataformas elevatórias veiculares para veículos com características rodoviárias; Considerando a existência de Organismos de Certificação de Produtos (OCP) acreditados para o escopo de certificação de plataformas elevatórias veiculares para veículos com características urbanas, que têm características similares às exigidas para os veículos de características rodoviárias; Considerando a Portaria Inmetro n.º 087, de 03 de maio de 2002, que aprova o Regulamento para Designação de Organismos de Avaliação da Conformidade, publicada no Diário Oficial da União de 08 de maio de 2002, seção 01, página 328; Considerando a existência de equipamentos e dispositivos alternativos à plataforma elevatória veicular, utilizados para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos veículos acessíveis de características rodoviárias destinados ao transporte coletivo de passageiros; Considerando as expectativas manifestadas pela Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência – SNPD, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, quanto à necessidade de garantir a acessibilidade de outros equipamentos e dispositivos que venham a ser utilizados para o embarque e desembarque nos veículos de características rodoviárias destinados ao transporte coletivo de passageiros; Considerando a Portaria Inmetro n.º 269, de 02 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 03 de junho de 2015, seção 01, página 63, que, dentre outras providências, proíbe a utilização da cadeira de transbordo para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros, bem como, admite, em seu art. 5º, a utilização de outros equipamentos e dispositivos para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos veículos acessíveis, destinados ao transporte coletivo de passageiros, desde que sejam submetidos à avaliação técnica pelo Inmetro, com foco na segurança, operacionalidade e acessibilidade; Considerando a necessidade de estabelecer critérios visando operacionalizar o disposto no art. 5º da Portaria Inmetro n.º 269/2015; Considerando a necessidade de promover o embarque e desembarque, bem como a locomoção e acomodação, de forma segura, de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos veículos acessíveis de características rodoviárias destinados ao transporte coletivo de passageiros, resolve baixar as seguintes disposições: Art. 1º Determinar que o art. 1º da Portaria Inmetro n.º 269/2015 passará a viger com a seguinte redação: “Art. 1º Determinar que, a partir de 01 de julho de 2016, ficará proibida a utilização da cadeira de transbordo para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, na fabricação de veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros.” (N.R.) Art. 2º Determinar que o art. 2º da Portaria Inmetro n.º 269/2015 passará a viger com a seguinte redação: “Art. 2º Determinar que todos os veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros, abrangidos pela Portaria Inmetro n.º 152/2009, fabricados a partir de 01 de julho de 2016, deverão possuir como único meio de embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a plataforma elevatória veicular. §1º Determinar que, a partir de 01 de outubro de 2016, só será admitido o uso de plataformas elevatórias veiculares devidamente certificadas por Organismo de Certificação de Produto (OCP), estabelecido no país e acreditado pelo Inmetro, com posterior registro junto ao Inmetro, em observância ao disposto na Portaria Inmetro n.º 164/2015. §2º Para os veículos com Peso Bruto Total – PBT inferior ou igual a 12 toneladas fica estabelecido o prazo limite de 31 de março de 2017 para adequação da fabricação ao requisito de acessibilidade previsto no caput, devendo as plataformas elevatórias veiculares utilizadas na fabricação destes veículos estarem devidamente certificadas por Organismo de Certificação de Produto (OCP), estabelecido no país e acreditado pelo Inmetro, com posterior registro junto ao Inmetro, em observância ao disposto na Portaria Inmetro n.º 164/2015. §3ºPara os ônibus de 02 (dois) andares (doble-deck), que possuírem piso baixo, rampa de acesso e acomodação para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no primeiro piso, fabricados a partir de 01 de julho de 2016, será admitida a utilização de rampa, acoplada ao veículo, com comprimento inferior a 900 mm e largura de 800 mm e ângulo máximo de inclinação da rampa de 15° ou, alternativamente, de rampa removível com comprimento inferior a 900 mm e largura de 800 mm e ângulo máximo de inclinação da rampa de 10°, devendo esta última ser obrigatoriamente transportada no bagageiro do veículo, observando ainda as seguintes condições: I – O ângulo máximo de inclinação da rampa em relação ao nível do local de embarque, considerando que o mesmo tenha altura de 150 mm em relação ao plano de rolamento, será verificado com o sistema de rebaixamento da suspensão acionado, desde que o mesmo tenha rebaixamento de 90 mm; II – Independentemente do tipo de rampa a ser utilizada, esta deve suportar uma carga de operação de 2.500 N, localizada no centro da rampa de acesso veicular, distribuída sobre uma área de 550 mm x 550 mm; III – As superfícies da rampa de acesso devem possuir características antiderrapantes, conforme ABNT NBR 15570; IV – A superfície do assento da poltrona preferencial poderá ter altura máxima de 810 mm em relação ao nível do piso do veí- culo.” (N.R.) Art. 3º Determinar que o art. 3º da Portaria Inmetro n.º 269/2015 passará a viger com a seguinte redação: “Art. 3º Determinar que as determinações desta Portaria aplicar-se-ão à fabricação de veículos de características rodoviárias destinados ao transporte de passageiros sob regime de fretamento, incluídos os destinados a serviços de transporte turístico.” (N.R.) Art. 4º Determinar que o art. 4º da Portaria Inmetro n.º 164/2015 passará a viger com a seguinte redação: “Art. 4º Determinar que, a partir de 01 de outubro de 2016, as plataformas elevatórias veiculares deverão ser comercializadas no mercado nacional somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro.” (N.R.) Art 5º Autorizar, provisoriamente, todos os OCP, estabelecidos no país e acreditados junto à Coordenação Geral de Acreditação (Cgcre) para o escopo de certificação de Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Urbanas, a conduzirem processos de certificação de Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias, em observância à Portaria Inmetro n.º 164/2015. Parágrafo único. Os OCP ora autorizados trabalharão aditados aos Organismos de Certificação de Produtos devidamente acreditados para o escopo de certificação de Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias. Art 6º Determinar que a autorização provisória, referida no art. 5º desta Portaria, estará condicionada à assinatura do Termo de Compromisso, de acordo com o modelo que consta como Anexo a esta Portaria. Parágrafo único. O Termo de Compromisso deverá ser encaminhado à Diretoria de Avaliação da Conformidade (Dconf) do Inmetro. Art 7º Determinar que a autorização provisória terá validade por até 06 (seis) meses, contados a partir da data de sua concessão. Parágrafo único. A autorização provisória será concedida por meio de Portaria publicada no Diário Oficial da União pelo Inmetro. Art 8º Determinar que os OCP autorizados provisoriamente deverão conduzir as ações relacionadas aos processos de avaliação e concessão do Certificado de Conformidade para Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias, respeitando as exigências estabelecidas pela Cgcre. Art 9º Informar que o Inmetro poderá cancelar, a qualquer tempo, a autorização provisória concedida aos OCP, caso seja evidenciado o não cumprimento das condições insertas na Portaria Inmetro n.º 164/2015, além das hipóteses previstas na Portaria Inmetro n.º 087/2002. Art 10 Determinar que os OCP autorizados provisoriamente, bem como os OCP acreditados junto à Cgcre para o escopo de Plataformas Elevatórias para Veículos com Características Rodoviá- rias, em observância à Portaria Inmetro n.º 164/2015, também estarão autorizados a conduzir processos de certificação de outros equipamentos e dispositivos, alternativos à plataforma elevatória veicular, utilizados para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos veículos acessíveis de características rodoviárias destinados ao transporte coletivo de passageiros, em observância à Portaria Inmetro n.º 269/2015 e ao disposto nesta Portaria. §1º O fornecedor interessado em certificar equipamentos e dispositivos, alternativos à plataforma elevatória veicular, deverá apresentar, à Dconf, o Memorial Descritivo do equipamento e/ou dispositivo. §2º Caberá à Dconf avaliar o Memorial Descritivo sob a ótica do cumprimento dos requisitos de segurança, operacionalidade e acessibilidade. §3º Caberá à Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência – SNPD avaliar o Memorial Descritivo sob a ótica do cumprimento dos requisitos de acessibilidade, ouvido o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência – Conade. §4º Após a aprovação do Memorial Descritivo, o fornecedor deverá selecionar um dos OCP acreditados ou autorizados para condução de processos de certificação para o escopo em questão. §5º O OCP selecionado deverá instituir um procedimento de avaliação da conformidade, que tomará por base o procedimento estabelecido para certificação das plataformas elevatórias veiculares para veículos com características rodoviárias, conforme Portaria Inmetro n.º 164/2015, e submetê-lo à avaliação da Dconf. §6ºA Autorização para Uso do Selo de Identificação da Conformidade estará condicionada à obtenção do Registro de Objeto junto ao Inmetro. §7º Os equipamentos e dispositivos, uma vez certificados e previamente à disponibilização no mercado, deverão ser registrados junto ao Inmetro, conforme determinado pela Portaria Inmetro n.º 491, de 04 de maio de 2010, que aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto, publicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, seção 01, página 161, ou suas substitutivas. Art. 11 Determinar que os encarroçadores dos veículos acessíveis de características rodoviárias destinados ao transporte coletivo de passageiros deverão adequar o layout interno destes veículos e instalar os mecanismos e/ou dispositivos necessários para a locomoção e acomodação segura de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, considerando os tipos existentes de deficiência e suas limitações físicas e operacionais, em cumprimento aos requisitos insertos no Regulamento de Avaliação da Conformidade para Fabricação de Veículos Acessíveis de Características Rodoviárias para Transporte Coletivo de Passageiro, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 152/2009. Art. 12 Determinar que as violações aos dispositivos desta Portaria sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999. Art. 13 Cientificar que ficarão mantidas as demais disposições contidas na Portaria Inmetro n.º 164/2015 e na Portaria Inmetro n.º 269/2015. Art. 14 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUÍS FERNANDO PANELLI CESAR

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

Comentários

Comentários

  1. juarez reis disse:

    Olá a todos que conhecem o assunto, ” é obvio que é obrigatório ”
    SERÁ QUE NEM MESMO OS FABRICANTES, NÃO EXIGIRAM TOTAL ISENÇÃO DE IMPOSTOS PARA MATÉRIA PRIMA/M.OBRA/FABRICAÇÃO ?
    SABE ONDE VAI RECAIR OS CUSTOS….SABE….?

    1. Zé Tros disse:

      Da mesma forma Juarez de quando o uso do elevador nos ônibus urbanos se tornou obrigatório, as empresas não tiveram nenhum tipo de isenção.

  2. joão batista disse:

    Quem é o fabricante da plataforma acima, da foto??

    1. Não sabemos informar, mas deixamos a pergunta registrada para verificar se algum leitor sabe.

    2. Hamilton disse:

      Uma otima pergunta !!

  3. Eloisa Elena da Silva Pereira disse:

    Tomara que tenha mesmo estes ônibus. Adoro viajar , mas não posso. Sou cadeirante e sou gordinha . É muito difícil sair da cadeira. Tomara que tudo não fique só no papel

  4. Lúcia de Carvalho Pereira disse:

    tomara que agora a lei saia do papel e que realmente os onibus sejam adaptados

  5. isabel disse:

    Isso significa que empresas comprarão onibus antes de 1 julho/2016, para assim, fugir da obrigatoriedade de rampa/elevadores. Lamentável, só teremos esse benefício a longo prazo.

  6. Leila Signei Zacharias disse:

    A NOTÍCIA É ÓTIMA MAS OS MOTORISTAS SERÃO TREINADOS P/MANUSEAR O ELEVADOR? ESSE FATOR É TÃO IMPORTANTE QTO TER ESSA ADAPTAÇÃO EM ÔNIBUS.

  7. Fábio Alves Pereira disse:

    Muito boa essa iniciativa . parece que nós cadeirantes estamos ganhando um pouco de espaço na sociedade . e quanto as passagens como fica teremos algum desconto ?

  8. CLOVIS MEIRELES DO NASCIMENTO FILHO disse:

    UMA DUVIDA.
    ESTÁ LEI É VALIDA EM TODO BRASIL, OU SÓ EM ALGUNS ESTADOS?
    OBRIGADO.

  9. BRASIL MEU BRASIL ESTA CADA VEZ MELHOR…

  10. Lúcia de Carvalho Pereira disse:

    A que beleza ..tomara que esta lei seja realmente cumprida e que nos deficientes,termos melhor qualidade de vida digna pois sempre temos que matar um leão por dia para vencer os obstáculos que a sociedade nos oferece…

  11. Elizangela Fracalossi disse:

    Até que enfim algo de bom para os usuários que precisam demorou né

  12. Oi ficou muito feliz com essa noticia, parabéns ao nossos movimento de lutas, que muito lutaram para esta conquista, a luta continuar! Eu sou Sirlei do Mohciped

  13. Gilberto Rodrigues De Aalmeida disse:

    ficará cada dia melhor….. a nossa luta não pode parar…. eu agradeço a todos que estão envolvidos nesta causa , e entregando esta maravilha para todos nós,.,.,

  14. Elizabeth Marge disse:

    Eu viajei de Paris a Amsterdã em um ônibus Megabus, facílimo de entrar e sair. O ônibus rebaixada, abria a porta para o lado, era colocada uma rampa rapidinho e em segundos eu estava acomodada na frente do ônibus. Havia escolha de passar para uma dos 3 lugares de poltronas super confortáveis ou ficar na minha própria cadeira, devidamente presa e segura. Foi uma viagem maravilhosa de 8 horas sem sentir. Ainda podia pedir ao motorista para parar em algum lugar, se eu precisasse ir ao banheiro. Acreditem, eu comprei as passagens pelo site aqui do Rio, disse que era cadeirante e que não andava e ainda perguntei se eu teria a confirmação se o ônibus era acessível. A resposta foi, esteja 1hora antes do embarque e seu ônibus estará lá. Quando eu cheguei no lugar, lá estava o ônibus, acessível, me esperando. Fácil, sem grandes manobras para entrar e sair. Por que aqui tudo é tão difícil burocrático, difícil, caro pra nós, caro pra eles… Ainda temos de pagar, esperar a boa vontade dos motoristas, dos fabricantes e que se cumpra a lei!

  15. Eu prefiro esse modelo onde podemos viajar em nossa propria cadeira e ir ao banheiro fica mais facil do que ter que ser carregado ruim eh ter que sair de sua cadeira pra ir para poltrona

  16. cirilo pedro das neves disse:

    Alguém estaria apto a me informar o porquê da desistência dos encarroçadores de ônibus de terem optado por elevador em ônibus de dois andares e não a rampa como prévia a lei. Obrigado desde já á quem se propuser á responder.

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