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Justiça determina indenização a idoso machucado em freada brusca

Ônibus da Viação Euclásio. Seguradora da empresa de ônibus é obrigada pela Justiça a pagar indenização a idoso que se machucou quando o motorista da companhia realizou uma freada brusca.

Seguradora de empresa de ônibus terá de pagar indenização por freada que machucou idoso
Viação Euclásio disse que o motorista teve de frear para evitar acidente. Seguradora Mutual alegou que o fato foi um incidente
ADAMO BAZANI – CBN
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que a Viação Euclásio pague indenização a um idoso de 75 anos, passageiro da empresa.
Ele estava num veículo da companhia, em Belo Horizonte, e teve traumatismo craniano e lesão leve cervical após cair quando o motorista do ônibus realizou uma freada brusca.
O passageiro ficou por algumas horas internado,mas alega que sofreu traumas físicos e psicológicos.
A empresa de ônibus argumentou que o motorista teve de fazer a freada para evitar uma colisão e que as lesões não deixaram sequelas definitivas.
Já a seguradora Companhia Mutual de Seguros se recusou a pagar por não ter classificado o ocorrido como acidente e sim como incidente e que a apólice só cobre ocorrências de acidente de trânsito.
Na primeira instância o pedido de indenização foi negado. Mas o passageiro insistiu na ação.
O desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, relator do caso na 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, entendeu que a partir do momento que um passageiro entra num ônibus, com ou sem gratuidade, é estabelecida uma relação de consumo e como concessionária de serviço público a empresa é responsável pela segurança dos usuários.
De acordo com nota da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o desembargador entendeu que o caso se tratou de acidente sim e o pagamento cabe à seguradora:
“zelar pela integridade física de seus passageiros, conduzindo-os são e salvo ao local de destino”, e a reparação do dano só não é necessária quando provada a culpa exclusiva da parte oposta, caso fortuito ou força maior. Mesmo que as lesões não tenham sido graves, apontou o desembargador, “restou provado que a parte autora contratou um serviço de transporte junto à parte ré, concessionária de serviço público, e que esta não lhe garantiu a sua incolumidade física”, o que acarreta dano moral. Ele calculou a indenização devida em R$ 3 mil e disse que trata-se, ao contrário da alegação da seguradora, de acidente de trânsito que está incluído na apólice da viação, deixando com a seguradora o pagamento do valor.”
Adamo Bazani, jornalista da Rádio CBN, especializado em transportes

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