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Compra de ônibus novos, diesel e biometano para transporte coletivo, linha 4-Amarela e importação de trens do Metrô de BH terão benefícios fiscais prorrogados até 2028

Decisão do Confaz também mantém autorizações tributárias para vans e micro-ônibus, implantação da Linha 4-Amarela de São Paulo e projeto do Metrô Curitibano; medidas envolvem isenções, redução de base de cálculo e créditos presumidos de ICMS

ADAMO BAZANI

Empresas de ônibus, operadores de transporte complementar, fornecedores de combustíveis e projetos de metrô poderão continuar utilizando benefícios fiscais autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) até 31 de dezembro de 2028. A prorrogação, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 29 de outubro de 2026, abrange operações relacionadas à aquisição de ônibus, micro-ônibus e vans novos, ao fornecimento de diesel, biodiesel, biometano e gás natural veicular para o transporte coletivo e à compra de equipamentos e trens destinados a sistemas metroviários. Entre os empreendimentos contemplados estão a Linha 4-Amarela do Metrô de São Paulo, o projeto do Metrô Curitibano e a importação de composições para o Metrô de Belo Horizonte.

A decisão foi tomada pelo Confaz em reunião extraordinária realizada em 27 de outubro e reúne benefícios tributários criados em diferentes períodos, alguns deles há quase duas décadas. As medidas permitem que estados autorizados mantenham isenções, reduções de base de cálculo e créditos presumidos de ICMS em operações específicas. Para as empresas de transporte de passageiros, os benefícios podem influenciar despesas com aquisição de frota e abastecimento. Nos sistemas ferroviários, podem integrar a estrutura financeira de investimentos em equipamentos e material rodante. A aplicação depende das condições previstas em cada convênio e da legislação das unidades federativas abrangidas.

A prorrogação foi estabelecida pelo Convênio ICMS nº 131/2026.

O documento reúne autorizações tributárias que alcançam diferentes setores da economia, incluindo atividades diretamente relacionadas ao transporte público.

No setor de ônibus, os benefícios podem interferir em duas despesas importantes: a aquisição de veículos e o consumo de combustíveis.

A compra de ônibus novos envolve investimentos que podem ser elevados, especialmente em sistemas que exigem veículos de maior capacidade, acessibilidade e equipamentos específicos.

Já o abastecimento representa uma despesa recorrente das operações.

No caso do transporte ferroviário, a tributação de equipamentos, componentes e composições pode ser considerada na estrutura de investimentos necessários à implantação ou modernização dos sistemas.

Os benefícios fiscais possuem diferentes mecanismos.

A isenção dispensa o recolhimento do imposto nas operações enquadradas.

A redução da base de cálculo diminui o valor sobre o qual o tributo é calculado.

O crédito presumido permite utilizar um crédito fiscal nas condições previstas, reduzindo o imposto devido.

Essas diferenças são importantes porque os efeitos financeiros variam conforme a operação, o contribuinte e a legislação estadual.

Linha 4-Amarela do Metrô de São Paulo tem autorização de isenção para implantação prorrogada

O Convênio ICMS nº 57, de 5 de junho de 2007, autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do imposto nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 4-Amarela do Metrô.

O benefício foi criado durante o processo de estruturação e implantação de um dos principais projetos ferroviários da capital paulista.

A Linha 4-Amarela é operada pela concessionária ViaQuatro e permite integração com outros serviços metroferroviários.

O empreendimento foi implantado em diferentes etapas e passou a desempenhar papel importante na ligação entre regiões da cidade.

A autorização tributária está relacionada aos bens e mercadorias destinados à implantação do sistema, observadas as condições previstas.

A prorrogação até dezembro de 2028 preserva a possibilidade de utilização desse tratamento fiscal.

A medida pode ser considerada em operações que se enquadrem nas exigências do convênio e da legislação paulista.

O benefício se refere à estrutura tributária do empreendimento e deve ser distinguido das tarifas cobradas dos passageiros e da remuneração da concessionária.

Metrô Curitibano mantém autorização fiscal criada em 2013 para implantação do projeto

O Convênio ICMS nº 161, de 6 de dezembro de 2013, autoriza o Paraná a conceder isenção do imposto em operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação do Metrô Curitibano.

A autorização foi instituída no período em que a capital paranaense discutia alternativas de expansão da capacidade do transporte coletivo.

Curitiba consolidou historicamente seu sistema em torno dos corredores de ônibus, terminais de integração e serviços expressos.

O projeto de metrô foi objeto de estudos e discussões sobre viabilidade técnica, financeira e operacional.

A autorização tributária criada em 2013 permaneceu entre os instrumentos fiscais relacionados ao empreendimento.

Com a decisão do Confaz, sua vigência poderá se estender até 31 de dezembro de 2028.

A medida mantém a possibilidade de tratamento tributário diferenciado para bens e mercadorias destinados à implantação do projeto, dentro das condições legais.

O histórico também permite relacionar a discussão do metrô com os projetos de modernização do transporte coletivo da capital paranaense, que incluem renovação da frota de ônibus, mudanças nos contratos e investimentos em corredores.

Diesel e biodiesel destinados ao transporte coletivo continuam com autorização de redução do ICMS

O Convênio ICMS nº 79, de 5 de julho de 2019, autoriza determinadas unidades federativas a conceder redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinados a empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal.

A medida alcança uma das principais despesas operacionais dos sistemas de ônibus.

O diesel permanece como combustível utilizado por grande parte da frota brasileira, incluindo veículos municipais, metropolitanos e rodoviários.

O custo do abastecimento interfere diretamente nas despesas das empresas.

Nos contratos de transporte coletivo, esse gasto pode integrar fórmulas de remuneração e revisão dos custos dos serviços.

A redução da base de cálculo permite diminuir a parcela do valor da operação utilizada para apurar o imposto, conforme as regras aplicáveis.

O benefício pode produzir efeitos diferentes dependendo das condições de fornecimento, da legislação estadual e da forma como o combustível é adquirido.

A prorrogação até 2028 mantém a autorização para continuidade desse tratamento tributário.

Também é necessário considerar a interação com as regras nacionais de tributação de combustíveis, incluindo o regime monofásico de ICMS.

Para os passageiros, eventual repercussão sobre o valor das tarifas depende das condições contratuais e da forma como os poderes públicos remuneram as empresas.

Vans e micro-ônibus utilizados no transporte complementar mantêm isenção para aquisição de veículos

O Convênio ICMS nº 91, de 1º de julho de 2022, autoriza unidades federativas a conceder isenção do imposto em operações internas com micro-ônibus e vans destinados ao transporte complementar de passageiros.

A medida interessa a sistemas que utilizam veículos de menor capacidade em serviços regulamentados.

Em diferentes municípios, vans e micro-ônibus são utilizados em atividades que complementam a rede convencional.

Esses serviços podem atender regiões de menor demanda ou trajetos específicos, de acordo com a organização estabelecida pelo poder público.

A renovação da frota representa uma despesa relevante para os operadores.

A aquisição de veículos novos também pode ser necessária para atender exigências de acessibilidade, segurança e idade máxima estabelecidas nas regulamentações locais.

A isenção tributária pode reduzir o custo de aquisição quando as operações cumprem as condições do benefício.

O enquadramento depende da destinação dos veículos e das exigências previstas no convênio e nas normas estaduais.

A prorrogação até dezembro de 2028 permite a continuidade da autorização para as compras elegíveis.

Fornecimento de diesel e biodiesel para concessionárias de transporte coletivo mantém crédito presumido

O Convênio ICMS nº 21, de 14 de abril de 2023, autoriza as unidades federativas a conceder crédito presumido nas operações de saída de óleo diesel e biodiesel destinados a empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros.

O mecanismo permite tratamento tributário específico na comercialização dos combustíveis.

Diferentemente da isenção, o crédito presumido está relacionado à utilização de crédito fiscal nas condições estabelecidas.

Para o transporte coletivo, essa estrutura pode interferir nos custos da cadeia de fornecimento de diesel e biodiesel.

As empresas de ônibus frequentemente possuem consumo elevado de combustível, especialmente nos sistemas que operam grandes frotas e realizam viagens durante praticamente todo o dia.

O abastecimento representa uma despesa permanente.

Nos contratos de concessão, os gastos podem ser considerados na composição dos custos operacionais.

A manutenção do crédito presumido até 2028 permite que os estados autorizados continuem utilizando o mecanismo tributário previsto.

O efeito financeiro dependerá das regras de aplicação e da estrutura das operações comerciais.

Ônibus, micro-ônibus e vans novos mantêm isenção sobre diferencial de alíquotas em compras interestaduais

O Convênio ICMS nº 194, de 8 de dezembro de 2023, autoriza a concessão de isenção do imposto nas operações interestaduais com ônibus, micro-ônibus e vans novos, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

O benefício possui importância para a indústria brasileira de ônibus e para as empresas que adquirem veículos produzidos em outros estados.

A fabricação nacional de ônibus envolve diferentes empresas de chassis e carrocerias, distribuídas por diversas regiões.

Um operador sediado em determinado estado pode adquirir veículos de indústrias instaladas em outra unidade federativa.

Dependendo da operação, as regras tributárias podem envolver o recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS.

A autorização do Confaz permite tratamento específico para as aquisições abrangidas.

A medida pode influenciar o custo de compra dos veículos e integrar o planejamento financeiro de projetos de renovação de frota.

A aplicação depende das condições legais, da localização dos participantes e da finalidade da aquisição.

A prorrogação até o final de 2028 mantém a possibilidade de utilização do benefício nas operações enquadradas.

Transporte metropolitano mantém crédito presumido de ICMS sobre combustível destinado às concessionárias

O Convênio ICMS nº 213, de 21 de dezembro de 2023, autoriza crédito presumido nas saídas de óleo diesel e biodiesel destinados a empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros de determinadas regiões metropolitanas.

A medida foi estruturada para sistemas abrangidos pelas condições específicas da autorização.

O transporte metropolitano frequentemente apresenta características diferentes dos serviços exclusivamente municipais.

As linhas podem atravessar limites entre cidades e conectar bairros, centros comerciais, terminais e polos de emprego de diferentes municípios.

Esses trajetos também podem envolver percursos extensos e elevado consumo de combustível.

O crédito presumido estabelece um tratamento fiscal específico para as operações de abastecimento enquadradas.

A manutenção da autorização até dezembro de 2028 poderá integrar a estrutura de custos e de fornecimento dos combustíveis utilizados pelos operadores abrangidos.

O efeito financeiro depende das condições de cada sistema e da legislação estadual correspondente.

Produtores de biogás e biometano mantêm autorização de redução tributária

O Convênio ICMS nº 129, de 6 de dezembro de 2024, autoriza a concessão de redução da base de cálculo do imposto nas operações realizadas por estabelecimentos industriais produtores de biogás ou biometano.

O benefício possui relação com a cadeia de produção de combustíveis que podem ser utilizados em diferentes atividades, incluindo o transporte coletivo.

O biogás é obtido a partir da decomposição de matéria orgânica e pode ser produzido com resíduos agroindustriais, resíduos urbanos, esgoto e outras fontes.

Após processos de tratamento e purificação, pode ser transformado em biometano, combustível que deve atender às especificações técnicas aplicáveis.

O biometano pode substituir o gás natural de origem fóssil em aplicações compatíveis, incluindo veículos preparados para esse tipo de abastecimento.

No transporte de passageiros, a tecnologia aparece entre as alternativas consideradas para reduzir a utilização de diesel.

Sua adoção envolve a aquisição de ônibus adequados, contratos de fornecimento, estrutura de abastecimento e manutenção específica.

O benefício prorrogado alcança operações de estabelecimentos industriais produtores enquadrados nas regras.

A medida pode influenciar a estrutura econômica do fornecimento de combustível, conforme as condições tributárias e comerciais.

Biometano e gás natural veicular destinados a empresas de ônibus mantêm benefícios específicos

O Convênio ICMS nº 24, de 11 de abril de 2025, autoriza a concessão de benefícios fiscais nas operações internas com biometano e gás natural veicular destinados a empresas concessionárias de transporte coletivo.

O dispositivo possui relação direta com o abastecimento das frotas.

A utilização de biometano em ônibus depende de veículos com tecnologia compatível e de uma estrutura capaz de fornecer o combustível nas condições exigidas.

A adoção dessa alternativa também envolve planejamento de garagens e pontos de abastecimento.

O benefício fiscal pode integrar a estrutura de custos dos projetos.

O biometano se diferencia do gás natural convencional principalmente pela origem.

Enquanto o gás natural é de origem fóssil, o biometano é obtido a partir de matérias orgânicas e resíduos.

Ambos podem ser utilizados em equipamentos compatíveis, observadas as especificações técnicas.

A prorrogação até 2028 preserva a autorização tributária relativa às operações contempladas.

A medida interessa a projetos de mobilidade que avaliam diferentes tecnologias de propulsão e procuram reduzir o consumo de diesel.

Aquisição de ônibus novos em operações interestaduais mantém benefício sobre diferencial de ICMS

O Convênio ICMS nº 86, de 4 de julho de 2025, autoriza isenção do recolhimento do imposto relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações interestaduais com ônibus novos, conforme as condições estabelecidas.

A medida também possui relação com a aquisição de frota por empresas de transporte.

Os fabricantes brasileiros de ônibus estão distribuídos por diferentes estados.

A compra de um veículo pode envolver fabricantes de chassis, encarroçadores e fornecedores instalados em unidades federativas diferentes daquela em que a transportadora opera.

O tratamento tributário aplicável às operações interestaduais pode influenciar o custo final de aquisição.

A manutenção do benefício permite a continuidade das condições fiscais autorizadas para compras enquadradas nas regras.

A medida pode ser considerada em projetos de renovação de frota e na estruturação financeira das aquisições.

A aplicação precisa observar as exigências do convênio e a legislação dos estados envolvidos.

Metrô de Belo Horizonte mantém isenção para importação de 24 trens com 96 carros

O Convênio ICMS nº 171, de 5 de dezembro de 2025, autoriza a concessão de isenção do imposto nas importações de trens destinados à implantação do Sistema de Trens Metropolitanos de Belo Horizonte.

A medida possui uma característica importante: a regulamentação de Minas Gerais identifica expressamente a quantidade e a configuração do material rodante beneficiado.

O Decreto estadual nº 49.156, de 30 de dezembro de 2025, contempla a importação de 24 trens, compostos por quatro carros cada.

Ao todo, são 96 carros ferroviários.

Cada composição prevista possui três carros motores e um carro reboque.

A isenção está relacionada à importação realizada diretamente pela concessionária Metrô BH S.A., nos termos da regulamentação estadual.

Os veículos são classificados no código 8603.10.00 da nomenclatura de mercadorias utilizada para fins tributários.

A legislação mineira também disciplina procedimentos para a liberação das composições importadas, incluindo documentação específica para a aplicação da isenção.

A medida é relevante para os investimentos no sistema metroviário de Belo Horizonte, que envolvem aquisição de material rodante e ampliação da capacidade de transporte.

A entrada de novos trens na operação depende da integração com a infraestrutura ferroviária, da realização de testes e das condições de segurança exigidas.

A prorrogação da autorização fiscal pelo Confaz até dezembro de 2028 também deverá ser observada em conjunto com a regulamentação estadual, que originalmente estabeleceu prazo para utilização do benefício.

Benefícios alcançam diferentes custos do transporte coletivo e podem influenciar investimentos

Os convênios prorrogados pelo Confaz possuem impactos potenciais diferentes sobre a estrutura econômica do transporte de passageiros.

Na aquisição de veículos, os benefícios podem reduzir a tributação incidente sobre operações específicas envolvendo ônibus, micro-ônibus e vans.

No abastecimento, a manutenção de autorizações relacionadas ao diesel, biodiesel, biometano e gás natural veicular pode influenciar a composição de custos dos operadores e fornecedores.

Nos sistemas ferroviários, o tratamento tributário de equipamentos e trens pode integrar o planejamento financeiro dos projetos.

A diversidade das medidas também mostra que a política tributária relacionada ao transporte coletivo não se concentra em uma única tecnologia.

Existem benefícios envolvendo combustíveis convencionais, alternativas de menor emissão e aquisição de veículos.

O efeito dessas medidas sobre os passageiros depende da forma como os custos são reconhecidos nos contratos e da maneira como os sistemas são financiados.

No transporte municipal e metropolitano, diferentes modelos de remuneração podem fazer com que alterações tributárias sejam absorvidas pelas empresas, consideradas no cálculo dos subsídios ou incorporadas às regras de revisão contratual.

Já na aquisição de frota, as condições fiscais podem influenciar o montante necessário para a substituição dos veículos e a estruturação dos financiamentos.

No caso dos metrôs, a tributação pode compor o custo de aquisição de trens e equipamentos, dentro dos projetos de investimento.

A prorrogação até 31 de dezembro de 2028 mantém as autorizações nacionais para utilização desses benefícios, respeitadas as disposições dos convênios e a legislação específica de cada unidade federativa.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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