Ícone do site Diário do Transporte

Cármen Lúcia rejeita gratuidade obrigatória para ônibus interestaduais no segundo turno; decisão abrange rodoviários e semiurbanos

Ministra negou pedido geral e também a alternativa para linhas entre cidades vizinhas de estados diferentes; passe livre dos transportes urbanos municipais e intermunicipais permanece

ADAMO BAZANI

A ministra do STF (Supremo Tribunal Federal), Cármen Lúcia, rejeitou nesta sexta-feira, 23 de outubro de 2026, o pedido para estender a gratuidade eleitoral ao transporte coletivo interestadual no segundo turno, neste domingo (25). A negativa abrange tanto os ônibus rodoviários que ligam diferentes estados quanto os serviços semiurbanos entre cidades vizinhas separadas por uma divisa estadual, como as ligações entre o Distrito Federal e municípios goianos do Entorno.

A decisão mantém essas modalidades fora da obrigação geral de passe livre estabelecida pelo Supremo para o transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, inclusive metropolitano. Cármen Lúcia considerou que o pedido buscava ampliar uma decisão do Plenário sem informações suficientes sobre linhas, contratos, frequência e custeio, a poucos dias da votação. Isso não proíbe uma medida específica de gratuidade, mas a petição analisada não criou esse direito para os passageiros dos serviços interestaduais.

A distinção é importante porque a discussão não ficou restrita aos ônibus semiurbanos. O pedido apresentado pela Coligação Brasil Pronto Pra Mais e outros requerentes tinha duas partes: tornar gratuito o transporte coletivo interestadual de passageiros em geral ou, caso isso não fosse acolhido, garantir ao menos as linhas entre municípios vizinhos de estados diferentes.

As duas pretensões foram rejeitadas.

Na decisão, obtida pelo Diário do Transporte, a ministra afirmou que os autores pretendiam incluir um novo objeto no julgamento que deu origem à gratuidade eleitoral.

“Pretende-se, portanto, novo julgamento de matéria não cuidada no paradigma invocado”, escreveu Cármen Lúcia, em referência à ADPF 1.013, ação na qual o Supremo determinou a oferta gratuita de transporte urbano nos dias de eleição.

Por que a ministra rejeitou a extensão

O pedido foi protocolado em 16 de outubro e procurava ampliar os efeitos do julgamento da ADPF 1.013 para os serviços interestaduais no dia 25.

Os requerentes argumentaram que um eleitor que depende de uma linha entre cidades vizinhas de estados diferentes pode realizar um deslocamento semelhante ao de quem utiliza um ônibus metropolitano dentro de um mesmo estado. Mesmo assim, ficaria fora da proteção assegurada aos demais passageiros.

Cármen Lúcia entendeu, porém, que essa ampliação exigiria uma análise específica, com participação e informações dos responsáveis pelo serviço.

“O que se pretende na presente Petição não pode ser atendido pela precariedade de dados fáticos, contratuais e elementos administrativos e eleitorais para embasar decisão judicial para atendimento imediato e sem ponderação sobre o seu alcance e eventuais consequências administrativas e eleitorais”, afirmou a ministra.

A relatora também destacou que não poderia modificar individualmente o alcance de uma decisão tomada pelo conjunto dos ministros.

“A pretensão dos requerentes, nos termos formulados nesta petição, é reformar o julgado deste Supremo Tribunal, ampliando o que determinado naquela Arguição”, escreveu. Na sequência, afirmou não ser possível “substituir ou alterar, monocraticamente, o que julgado pelo Plenário”.

A proximidade do segundo turno foi outro fundamento. Segundo Cármen Lúcia, a medida seria de difícil execução no tempo disponível:

“Não há elementos a autorizar o deferimento da medida requerida, até mesmo porque seria de difícil equacionamento e execução em apenas três dias, sem dados mínimos nem tempo suficiente para a atuação do Tribunal Superior Eleitoral e dos vinte e sete Tribunais Regionais Eleitorais”.

Ao final, a ministra negou seguimento à Petição 16.938. Portanto, a decisão desta sexta-feira não se limitou a adiar a análise de uma liminar: rejeitou o processamento do pedido nos termos em que foi apresentado.

Rodoviário e semiurbano: o que ficou fora da obrigação

Os ônibus rodoviários interestaduais fazem ligações entre estados e podem atender percursos de diferentes extensões. Os semiurbanos também atravessam divisas estaduais, mas têm características de transporte urbano, normalmente associadas a deslocamentos frequentes entre cidades próximas.

A semelhança do semiurbano com uma linha metropolitana foi justamente o motivo do pedido alternativo apresentado à Justiça.

Ao prestar informações ao STF, o presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), ministro Kassio Nunes Marques, reconheceu que esses serviços podem cumprir função semelhante à do transporte metropolitano. Entretanto, considerou que isso não permite incluí-los automaticamente na gratuidade.

Cármen Lúcia reproduziu essa manifestação e tratou expressamente do pedido relativo aos “municípios vizinhos situados em Estados distintos”.

Assim, a negativa alcançou o pedido amplo para o transporte interestadual e também a tentativa de garantir uma exceção para as ligações de caráter urbano entre estados.

Modalidade Exemplo de serviço Situação após a decisão
Urbano municipal Ônibus que circula dentro de uma cidade Permanece abrangido pela obrigação de gratuidade eleitoral
Urbano intermunicipal ou metropolitano Linha entre cidades de um mesmo estado Permanece abrangido pela obrigação de gratuidade eleitoral
Rodoviário interestadual Viagem entre municípios de estados diferentes Pedido de inclusão na gratuidade obrigatória rejeitado
Semiurbano interestadual Ligação de características urbanas entre estados, como DF–Entorno goiano Pedido alternativo de inclusão também rejeitado
Rodoviário intermunicipal Viagem rodoviária dentro de um mesmo estado É necessário observar a regra estadual específica; a decisão não cancela benefícios concedidos pelos estados

A última distinção evita outra confusão: rodoviário não é sinônimo de interestadual. Um ônibus pode sair de uma rodoviária e viajar apenas dentro de um estado. Nesse caso, o passageiro precisa observar a regulamentação estadual aplicável, que não foi revogada pela decisão.

Da mesma forma, o simples fato de uma linha ter características urbanas não significa que ela esteja incluída no passe livre quando atravessa uma divisa estadual.

TSE recomendou medidas específicas para os semiurbanos

A recomendação de avaliar alternativas de gratuidade tem alcance mais restrito que o pedido geral rejeitado.

Segundo as informações reproduzidas na decisão, o TSE determinou o envio de ofício ao Ministério dos Transportes e à ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), recomendando que avaliem com urgência medidas para o acesso gratuito dos eleitores às seções eleitorais pelas linhas interestaduais semiurbanas com função semelhante à do transporte urbano ou metropolitano.

Essa providência foi adotada pelo TSE e comunicada à ministra. Não equivale a uma ordem de liberar as tarifas, nem constitui gratuidade já assegurada.

O tribunal também recomendou à ANTT fiscalizar a manutenção da frequência habitual das linhas interestaduais no dia da votação. Nesse ponto, a orientação alcança a oferta dos serviços interestaduais em geral, e não apenas a discussão tarifária dos semiurbanos.

Além disso, os tribunais regionais eleitorais foram orientados a acompanhar os serviços entre cidades vizinhas de estados diferentes, divulgar itinerários e horários e comunicar problemas aos órgãos responsáveis.

Notícias de redução ou interrupção que possam comprometer o exercício do voto deverão ser encaminhadas ao Ministério Público Eleitoral e à Defensoria Pública da União.

Gratuidade urbana continua em vigor

O julgamento da ADPF 1.013 determinou que, enquanto não fosse editada uma lei sobre a matéria, o transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, inclusive metropolitano, fosse oferecido gratuitamente nos dias de votação, com frequência compatível com a dos dias úteis.

A regra passou a valer a partir das eleições municipais de 2024 e foi reproduzida no artigo 23 da Resolução 23.751 do TSE para as eleições gerais de 2026.

Na decisão desta sexta-feira, Cármen Lúcia considerou que o tribunal eleitoral cumpriu o que havia sido estabelecido pelo Supremo.

Para o passageiro, portanto, a gratuidade de uma linha municipal ou metropolitana não deve ser estendida automaticamente a uma conexão interestadual. Quem combinar serviços precisa verificar as condições de cada trecho, inclusive na volta.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

Sair da versão mobile