Portaria publicada nesta sexta-feira (16) atualiza documentos exigidos de empresas de transporte, inclui referências à ARTESP e amplia procedimentos digitais de reconhecimento de benefícios tributários; regras também abrangem táxis, transporte escolar, furto e roubo de veículos
ADAMO BAZANI
O Governo do Estado de São Paulo publicou nesta sexta-feira, 16 de outubro de 2026, novas regras administrativas para o reconhecimento de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), incluindo os ônibus utilizados no transporte coletivo intermunicipal de passageiros com características urbanas. A Portaria SRE nº 49, assinada em 15 de outubro pela Subsecretaria da Receita Estadual, atualiza a documentação utilizada pelas empresas para comprovar o direito ao benefício, com referências ao Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo (DER-SP), à Agência de Transporte do Estado de São Paulo (ARTESP) e a outros órgãos autorizados a emitir registros. A medida integra uma revisão dos procedimentos de imunidade, isenção, dispensa de pagamento e restituição do imposto.
As alterações também alcançam proprietários de veículos de outras categorias, incluindo beneficiários de isenções, taxistas e operadores de transporte escolar e fretamento contemplados pela regulamentação estadual. A nova portaria amplia a utilização do Sistema de Veículos (SIVEI), permite reunir vários veículos em um mesmo pedido, modifica procedimentos de análise e recursos, disciplina comunicações eletrônicas e atualiza as regras para restituição proporcional do IPVA em casos de furto ou roubo. A norma entra em vigor na própria data da publicação e altera a Portaria CAT nº 27, de fevereiro de 2015, que reúne os procedimentos administrativos relacionados ao imposto paulista.
A atualização foi publicada no Caderno Executivo, seção de Atos Normativos, do Diário Oficial do Estado.
A regulamentação está fundamentada na Lei Estadual nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e em decretos que disciplinam a aplicação do IPVA, incluindo o Decreto nº 59.953/2013.
As mudanças envolvem tanto o transporte de passageiros quanto procedimentos tributários aplicáveis a outros veículos.
A isenção para ônibus utilizados em determinadas modalidades de transporte coletivo já estava prevista na legislação estadual. A publicação desta sexta-feira atualiza os procedimentos para reconhecimento e administração desse benefício.
Ônibus intermunicipais com características urbanas: quais documentos passam a ser exigidos
Uma das principais alterações para o setor de transportes aparece no artigo 1º da Portaria SRE nº 49, que modifica a alínea “d” do inciso II do artigo 5º da Portaria CAT nº 27/2015.
O dispositivo trata especificamente dos ônibus empregados em serviços regulares intermunicipais de passageiros que apresentam características operacionais semelhantes às do transporte coletivo urbano.
Pela redação publicada, os pedidos de isenção devem ser instruídos com cópias de três documentos:
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Termo de permissão do serviço.
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Certificado de registro.
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Relação dos veículos emitida pelo DER-SP, pela ARTESP ou por outro órgão autorizado.
A nova redação faz referência ao Decreto Estadual nº 61.635, de 19 de novembro de 2015, como regulamentação aplicável ao serviço.
A regra é relevante para operadores que realizam deslocamentos entre municípios com características de transporte urbano, incluindo serviços intermunicipais suburbanos e modalidades metropolitanas que se enquadrem nas condições legais.
Nesses serviços, a operação costuma apresentar características próprias de transporte coletivo cotidiano, com atendimento a deslocamentos de trabalho, estudo e outras atividades, diferentemente do transporte rodoviário convencional de longa distância.
O enquadramento tributário depende das características do serviço, da autorização do órgão competente e da documentação exigida.
A referência expressa à ARTESP acompanha sua atuação na regulação e fiscalização de serviços intermunicipais paulistas.
A documentação emitida por esse órgão, assim como pelo DER-SP ou por outra autoridade competente, serve para comprovar a regularidade da operação e identificar os veículos vinculados ao serviço.
Na redação anterior da Portaria CAT nº 27/2015 já havia previsão de apresentação de documentos expedidos pelo DER-SP, pela ARTESP ou por outro órgão autorizado. A alteração de 2026 atualiza a referência à regulamentação do serviço e mantém esses órgãos entre os responsáveis pela emissão dos documentos aceitos.
Transporte metropolitano, escolar e fretamento contínuo: legislação prevê hipóteses específicas de isenção
A Lei Estadual nº 13.296/2008 estabelece, no artigo 13, inciso VI, a isenção do IPVA para ônibus e micro-ônibus empregados exclusivamente no transporte público de passageiros urbano ou metropolitano, desde que devidamente autorizados pelos órgãos competentes.
O Decreto nº 59.953/2013, com alterações posteriores, detalha o alcance do benefício e contempla determinadas operações de transporte de passageiros.
Entre as modalidades previstas na regulamentação estão o transporte escolar, o transporte coletivo rodoviário sob fretamento contínuo e o transporte intermunicipal com características de Serviço Regular Suburbano Convencional.
O fretamento contínuo é uma modalidade de transporte contratada para atender deslocamentos regulares de grupos definidos de passageiros, como trabalhadores de empresas e estudantes, mediante as condições estabelecidas na regulamentação correspondente.
A Portaria CAT nº 27/2015 já diferencia situações de fretamento metropolitano, fretamento rodoviário contínuo, transporte escolar e serviços regulares intermunicipais.
Para o fretamento contínuo, a regulamentação prevê documentação específica, incluindo identificação dos veículos empregados exclusivamente na atividade e registros expedidos pelos órgãos responsáveis.
No transporte escolar, estão previstos documentos que comprovem a autorização do serviço e o vínculo do veículo à atividade, conforme o enquadramento aplicável.
A isenção pode beneficiar empresas e, nas hipóteses permitidas, profissionais autônomos. Para proprietários pessoas físicas que atuam como motoristas autônomos, a regulamentação estabelece limite de um veículo, além das condições de registro e habilitação.
A atualização publicada nesta sexta-feira atua sobre os procedimentos administrativos de benefícios que já possuem fundamento na legislação.
Um pedido poderá reunir vários veículos e tramitar pelo sistema eletrônico da Fazenda
Outra alteração relevante está no artigo 1º da Portaria CAT nº 27/2015.
A nova redação determina que os pedidos de reconhecimento de imunidade ou concessão de isenção sejam realizados por meio do Sistema de Veículos (SIVEI), disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
O texto também estabelece expressamente a possibilidade de apresentação de um único pedido relativo a vários veículos.
Para empresas com frotas numerosas, a medida permite concentrar solicitações em um mesmo procedimento administrativo.
Isso pode ser especialmente útil para concessionárias, permissionárias e operadores de transporte que possuam diversos veículos vinculados a serviços contemplados pelas hipóteses legais de isenção.
A documentação deve observar as exigências dos artigos 4º, 5º e 5º-A da regulamentação, conforme a situação apresentada.
A portaria também atualiza o artigo 8º, relativo ao credenciamento de entidades imunes ou isentas.
O credenciamento poderá ser solicitado eletronicamente, com documentação referente à entidade e dispensa de apresentação, nessa etapa, dos documentos individualizados dos veículos.
Esse procedimento distingue o reconhecimento da situação tributária da entidade da análise de determinadas condições relativas à frota.
Pedidos serão analisados por auditores fiscais e ratificados por autoridade superior
A Portaria SRE nº 49 modifica também as regras de análise administrativa.
Os pedidos de reconhecimento de imunidade e concessão de isenção serão analisados e decididos por Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE), com ratificação por autoridade administrativa superior.
A comunicação das decisões passa a seguir os procedimentos eletrônicos previstos na nova redação.
O requerente receberá a informação por meio do endereço de e-mail cadastrado no SIVEI.
Nos casos deferidos, poderá emitir a declaração correspondente exclusivamente por meio eletrônico, no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, onde também será possível verificar sua autenticidade.
Em situações de indeferimento, o interessado poderá apresentar recurso administrativo, com efeito suspensivo, dirigido à autoridade superior àquela que ratificou a decisão.
O recurso será protocolado pelo próprio SIVEI.
O efeito suspensivo é um elemento importante para os contribuintes, porque interfere na produção dos efeitos administrativos da decisão contestada enquanto o recurso segue sua tramitação, observadas as condições da regulamentação tributária.
As mudanças também alcançam os pedidos de dispensa de pagamento e restituição do IPVA.
Furto ou roubo de veículos: dispensa automática e restituição proporcional do imposto
A portaria atualiza os procedimentos referentes a proprietários que perderam temporariamente a posse ou os direitos de propriedade de um veículo em razão de furto ou roubo.
Pela nova redação do artigo 10 da Portaria CAT nº 27/2015, a dispensa de pagamento do IPVA nas hipóteses previstas de furto, roubo ou baixa permanente será processada automaticamente pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para veículos sujeitos a registro e licenciamento no Detran-SP.
A norma também detalha a restituição proporcional do imposto pago.
O cálculo considera um doze avos do valor por mês de privação dos direitos de propriedade.
O mês em que ocorreu o furto ou roubo entra na contagem, enquanto o mês da devolução do veículo fica excluído.
Por exemplo, em uma situação hipotética de veículo furtado em março e devolvido em julho, a contagem proporcional da privação considera março, abril, maio e junho, totalizando quatro meses.
Quando a restituição ou a dispensa não forem processadas automaticamente, o interessado poderá apresentar solicitação pelo SIVEI, acompanhada dos documentos exigidos.
O sistema também será utilizado para procedimentos específicos de restituição relacionados a furtos ou roubos ocorridos no território paulista.
Para proprietários de ônibus, micro-ônibus, táxis e outros veículos empregados em atividades profissionais, a restituição proporcional do IPVA pode ter relevância financeira, especialmente em situações de indisponibilidade prolongada do veículo.
Documentos pendentes: contribuinte terá 30 dias para regularizar pedido, com possibilidade de prazo de até 60 dias
A nova portaria altera o artigo 32 da regulamentação, que trata de documentação incompleta e de condições necessárias ao deferimento dos pedidos.
O contribuinte deverá apresentar o documento ausente ou cumprir a exigência pendente em até 30 dias, contados da comunicação.
Caso não atenda à exigência, o pedido poderá ser arquivado por desistência.
A nova redação também prevê que, a critério da autoridade fiscal e conforme a necessidade da situação concreta, o prazo poderá chegar a 60 dias.
O arquivamento por falta de documentação ou descumprimento de condição não impede a apresentação de um novo pedido, desde que respeitados os requisitos e prazos aplicáveis.
As comunicações de arquivamento serão encaminhadas ao endereço eletrônico cadastrado no sistema.
A norma considera efetuada a comunicação com o registro da decisão e o envio da mensagem ao e-mail informado.
Para empresas de transporte com vários veículos, a atualização cadastral e o acompanhamento das comunicações passam a ter importância direta no processamento dos benefícios tributários.
Perda do direito à isenção deverá ser comunicada em até 30 dias
Outra disposição envolve os casos em que deixam de existir as condições que justificaram a concessão de isenção, imunidade ou dispensa do IPVA.
A nova redação do artigo 34 determina que o interessado apresente, em até 30 dias contados do evento, o pedido de baixa do benefício.
O procedimento deverá ser realizado pelo SIVEI, com apresentação da documentação correspondente.
A exigência pode ser relevante para operações de transporte em situações como mudança de destinação de um veículo ou encerramento de atividade que tenha fundamentado a concessão de isenção.
O cumprimento das condições legais permanece necessário para a manutenção do benefício.
A portaria também estabelece que a autoridade fiscal poderá realizar ajustes cadastrais para assegurar a cobrança correta do imposto devido no exercício corrente e em anos anteriores.
A regulamentação prevê ainda consequências tributárias para situações de irregularidade ou obtenção indevida do benefício.
Benefícios automáticos e alterações administrativas
A norma acrescenta a possibilidade de deferimento automático, por sistema de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento, de pedidos abrangidos pelo artigo 5º-A da Portaria CAT nº 27/2015.
Esse procedimento dependerá da utilização de sistema homologado por auditor fiscal da Receita Estadual.
A medida integra a ampliação da automatização de procedimentos tributários.
A portaria também estabelece que os pedidos de imunidade, isenção, dispensa e restituição previstos nos artigos 1º, 11 e 14 somente serão processados após verificação nos sistemas fazendários.
Essa consulta permitirá identificar se o benefício já foi reconhecido automaticamente ou se foi processado com data de vigência posterior à pretendida pelo interessado.
Há ainda ajustes nas normas relacionadas a questionamentos sobre propriedade de veículos e cancelamento da cobrança do IPVA.
Em determinados casos, os pedidos poderão tramitar pelo SIVEI ou pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET).
A atualização reúne procedimentos de atendimento eletrônico, análise fiscal, comunicação, recursos e regularização cadastral.
O que muda na prática para os diferentes segmentos
| Segmento | Principal efeito administrativo |
|---|---|
| Ônibus intermunicipais com características urbanas | Atualização da referência regulamentar e da documentação exigida para isenção |
| Transporte metropolitano | Aplicação dos procedimentos eletrônicos às hipóteses de benefício previstas em lei |
| Fretamento contínuo | Tramitação dos pedidos conforme o enquadramento e os registros exigidos |
| Transporte escolar | Procedimentos de reconhecimento e comprovação das condições de isenção |
| Empresas com vários veículos | Possibilidade expressa de reunir vários veículos em uma solicitação |
| Táxis contemplados pela legislação | Aplicação dos procedimentos de reconhecimento ou processamento automático, conforme o caso |
| Proprietários de veículos furtados ou roubados | Dispensa automática nas hipóteses previstas e restituição proporcional |
| Beneficiários com documentação pendente | Prazo de regularização de 30 dias, que poderá alcançar 60 dias |
| Contribuintes que perderem condição de isenção | Obrigação de comunicar a baixa do benefício em até 30 dias |
As alterações são relevantes também para os responsáveis pela gestão de frotas, departamentos jurídicos, áreas fiscais e profissionais que cuidam do licenciamento e da documentação das empresas.
Histórico da legislação e relação com o transporte de passageiros em São Paulo
A isenção do IPVA para determinadas modalidades de transporte público está prevista na legislação paulista desde antes da publicação desta nova portaria.
A Lei nº 13.296/2008, que estabelece regras para o imposto no Estado, contempla ônibus e micro-ônibus empregados exclusivamente no transporte público urbano ou metropolitano, quando devidamente autorizados.
O Decreto nº 59.953/2013 regulamentou a concessão dos benefícios, estabelecendo requisitos para contribuintes e veículos.
Posteriormente, o Decreto nº 65.337, de dezembro de 2020, atualizou a regulamentação e consolidou referências às modalidades de transporte contempladas, inclusive transporte escolar, fretamento contínuo e serviços intermunicipais com características suburbanas.
A Portaria CAT nº 27/2015, agora novamente modificada, reúne os procedimentos documentais e administrativos para a aplicação dessas regras.
As atualizações de 2026 também ocorrem em um cenário de mudanças tecnológicas e tributárias no setor de transportes.
Além das regras de isenção associadas à utilização dos veículos no transporte público, São Paulo possui benefícios específicos relacionados à motorização.
A legislação estadual prevê, por exemplo, isenção de IPVA no período de 2025 a 2029 para ônibus e caminhões movidos exclusivamente a hidrogênio ou gás natural, inclusive biometano, observadas as condições legais.
Trata-se de hipótese específica de incentivo tributário, distinta do benefício fundamentado na utilização de ônibus em determinadas modalidades de transporte de passageiros.
A coexistência dessas regras exige que as empresas observem o enquadramento jurídico de cada veículo, sua destinação, as características da operação e os procedimentos necessários ao reconhecimento do benefício.
No caso da Portaria SRE nº 49/2026, a principal mudança está na administração desses direitos, com atualização de documentos, sistemas e procedimentos fiscais.
A norma entrou em vigor nesta sexta-feira, 16 de outubro, e também convalida procedimentos adotados e atos administrativos praticados pelas repartições fiscais antes de sua vigência, desde que observada a legislação tributária aplicável.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
