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TCU não admite recurso da Volkswagen em disputa sobre dois mil ônibus do Caminho da Escola e nega ingresso da montadora e da Iveco no processo

Decisão publicada nesta sexta-feira trata da mesma licitação para 7.470 veículos acompanhada pelo Diário do Transporte; recurso contra cautelar do item 2 não foi examinado por falta de legitimidade processual

ADAMO BAZANI

O Tribunal de Contas da União não admitiu um recurso da Volkswagen contra a decisão que havia confirmado uma medida cautelar no item de dois mil ônibus escolares da licitação nacional do Caminho da Escola. Publicado nesta sexta-feira, 9 de outubro de 2026, o novo acórdão também negou os pedidos da montadora e da IVG Brasil, ligada à marca Iveco, para ingressarem no processo como partes interessadas.

É a mesma disputa noticiada pelo Diário do Transporte em maio, dentro do pregão para aquisição de até 7.470 ônibus escolares. O tribunal não julgou, nesse recurso, se a proposta da Volkswagen deveria prevalecer sobre a da concorrente: considerou que a empresa não tinha legitimidade processual para recorrer. A decisão publicada não revoga a cautelar anterior nem declara um vencedor definitivo para o item questionado.

Número do pregão, item e processo confirmam ligação com a cobertura anterior

O novo julgamento foi registrado no Acórdão nº 2.695/2026 do Plenário do TCU, publicado na página 190 da Seção 1 do Diário Oficial da União.

O documento identifica o Pregão Eletrônico nº 90004/2026, sob responsabilidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, o FNDE, e o processo TC 008.868/2026-3.

Também informa expressamente que o recurso da Volkswagen foi apresentado contra o Acórdão nº 1.206/2026, pelo qual o tribunal havia referendado a cautelar adotada pelo relator.

Esses identificadores confirmam que se trata do mesmo assunto da reportagem publicada pelo Diário do Transporte em 26 de maio: a contestação envolvendo o item 2 da compra nacional de ônibus escolares.

Também é o pregão acompanhado na reportagem de 15 de abril sobre os lances para 7.470 veículos e na entrevista de 8 de junho com o vice-presidente de Vendas, Marketing e Serviços da Volkswagen Caminhões e Ônibus, Ricardo Alouche.

O que o tribunal decidiu agora

A deliberação foi tomada por unanimidade, sob relatoria do ministro Augusto Nardes.

O TCU decidiu não conhecer do agravo interposto pela Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda. e negar o ingresso dessa empresa e da IVG Brasil Ltda. nos autos como interessadas.

O acórdão também determinou que o FNDE e as empresas fossem informados da disponibilidade da decisão para consulta.

Ponto Resultado do julgamento publicado
Recurso da Volkswagen Não conhecido
Motivo central Falta de legitimidade processual
Pedido da Volkswagen para ingressar como interessada Negado
Pedido da IVG Brasil para ingressar como interessada Negado
Decisão anterior questionada Acórdão nº 1.206/2026, que referendou cautelar
Pregão Nº 90004/2026, do FNDE
Item mencionado Item 2
Processo TC 008.868/2026-3
Relator Ministro Augusto Nardes
Votação Unânime

“Não conhecer” significa que o recurso não passou pela condição necessária para ser examinado

Na linguagem dos tribunais, “não conhecer” de um recurso significa que ele não foi admitido para análise porque faltou uma condição processual.

Neste caso, o TCU apontou a ausência de legitimidade da Volkswagen para apresentar o agravo.

O tribunal explicou que a empresa não havia sido formalmente admitida como parte no processo e não demonstrou uma razão legítima para intervir nem a possibilidade concreta de lesão a um direito subjetivo próprio.

Por esse motivo, o colegiado considerou prejudicada a análise de outros requisitos do recurso, como apresentação dentro do prazo, interesse e adequação.

Em termos acessíveis, o tribunal não chegou a decidir se os argumentos da Volkswagen eram suficientes para derrubar a cautelar. Antes dessa discussão, concluiu que a empresa não preenchia a condição necessária para apresentar aquele recurso nos autos.

Isso é diferente de admitir o recurso e, depois de examinar os argumentos, rejeitá-lo por considerar que a empresa não tinha razão sobre o conteúdo da disputa.

Participar da licitação ou apresentar denúncia não garante condição de parte no TCU

O acórdão esclarece que o reconhecimento de uma licitante ou de quem apresentou a representação como parte interessada é excepcional.

Além de pedir o ingresso, a empresa precisa demonstrar uma razão legítima e comprovada para intervir.

Segundo o tribunal, a simples participação no pregão não cria automaticamente um direito subjetivo a ser defendido no processo de controle externo. Esse entendimento também se aplica à empresa que apresentou a representação.

Por isso, a IVG Brasil teve seu pedido de ingresso negado, embora seja identificada no acórdão como autora da representação.

A negativa não equivale a declarar improcedente a denúncia apresentada pela IVG. São questões diferentes: uma é a análise das possíveis irregularidades no uso de recursos públicos; outra é a condição processual que permite à empresa atuar como parte nos autos.

O julgamento publicado nesta sexta-feira trata dessa segunda questão e da admissibilidade do recurso da Volkswagen.

Questionamento de maio envolvia preferência para produtos nacionais e diferença próxima de R$ 30 milhões

Como mostrou o Diário do Transporte em 26 de maio, a controvérsia estava concentrada no item 2, correspondente a dois mil ônibus rurais escolares ORE 2, com transmissão mecânica.

A IVG questionou sua desclassificação e o tratamento dado à margem de preferência para produtos nacionais. A representação apontava que a classificação de uma proposta mais onerosa poderia produzir uma diferença próxima de R$ 30 milhões.

Naquela ocasião, a documentação examinada pela reportagem registrava indícios de irregularidade considerados suficientes para a adoção de uma cautelar sobre o item.

O valor citado dizia respeito ao risco de gasto adicional na comparação das propostas. Não deve ser apresentado como prejuízo definitivamente consumado ou como condenação já imposta a uma fabricante.

Também houve questionamentos sobre documentação financeira da Volkswagen. A nova deliberação, entretanto, não decide essas questões de mérito.

Licitação nacional previa 7.470 ônibus, e classificação inicial não significava contrato assinado

A sessão de ofertas ocorreu em 14 de abril de 2026. No dia seguinte, o Diário do Transporte apresentou os resultados de classificação por preço.

O ciclo previa 7.470 ônibus distribuídos em 13 itens, com diferentes portes, capacidades e configurações. Naquele momento, a Volkswagen aparecia classificada em oito itens, somando 6.590 veículos, ou 88,22% do volume.

A Marcopolo figurava em quatro itens, correspondentes a 620 ônibus, e a Agrale em um, com 260 unidades.

Esses números retratavam a fase de classificação acompanhada em abril. Não eram comprovação de entrega dos veículos nem resultado contratual definitivo de todos os itens.

O registro nacional de preços organiza condições para futuras e eventuais aquisições pelos estados, Distrito Federal e municípios. A previsão total do pregão não significa que todos os ônibus tenham sido comprados de uma só vez.

Volkswagen havia manifestado confiança no resultado em entrevista de junho

Em entrevista publicada pelo Diário do Transporte em 8 de junho, o vice-presidente de Vendas, Marketing e Serviços da Volkswagen Caminhões e Ônibus, Ricardo Alouche, afirmou que a empresa acompanhava os questionamentos com “muita naturalidade”.

O executivo disse que a montadora ainda não havia assinado contratos dos itens classificados e manifestou confiança na conclusão das etapas de documentação e homologação.

A declaração representa a posição apresentada pela empresa naquele momento. O novo acórdão acrescenta um desdobramento processual à disputa, ao impedir o exame do agravo apresentado contra a cautelar.

Decisão não libera o item nem transforma a cautelar em julgamento definitivo

O novo acórdão não contém determinação de liberação do item 2, não revoga a medida anterior e não reconhece uma fabricante como vencedora definitiva da disputa.

Também não determina, nesse julgamento, a suspensão de todos os 13 itens ou o cancelamento integral da licitação.

O alcance comprovado é o não conhecimento do recurso da Volkswagen e a negativa de ingresso das duas fabricantes como interessadas.

Para gestores públicos, fabricantes e responsáveis por estudantes, essa distinção é importante. Uma decisão sobre a possibilidade de recorrer não substitui a definição sobre a regularidade da classificação, o alcance da cautelar e as condições para futuras contratações.

O extrato publicado tampouco fornece um balanço atualizado das aquisições e entregas do pregão. Portanto, não permite concluir que toda a renovação de ônibus escolares esteja paralisada ou que todos os itens estejam definitivamente liberados.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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