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STF mantém prorrogação por dez anos de concessão de ônibus de São José do Rio Preto (SP) e reafirma critérios para renovar contratos que valem para todo o Brasil

Plenário reafirma quatro condições mínimas para que uma concessão de serviço público possa ser prorrogada

ADAMO BAZANI

O STF (Supremo Tribunal Federal) manteve válida a prorrogação por dez anos da concessão do transporte coletivo urbano de São José do Rio Preto, no interior de São Paulo, e, em uma decisão que vai além do caso do município, reafirmou os critérios que a administração pública deve observar para renovar contratos de concessão sem realizar uma nova licitação.

A ementa do julgamento foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 26 de agosto de 2026. O julgamento propriamente dito ocorreu no plenário virtual entre 5 e 15 de junho de 2026. Por unanimidade, os ministros rejeitaram os pedidos da ação apresentada pelo PSB (Partido Socialista Brasileiro), seguindo o voto do relator, ministro Cristiano Zanin.

A discussão envolvia a Lei Municipal nº 13.995, de 2021, que autorizou a prefeitura de São José do Rio Preto a estender por mais dez anos a concessão dos serviços de ônibus da cidade. A legislação foi questionada sob a alegação de que a renovação sem uma nova concorrência pública contrariaria dispositivos constitucionais relacionados à licitação, à legalidade, à impessoalidade e à eficiência.

Mais relevante para outros sistemas de transporte é a parte da decisão em que o STF reafirma quatro condições mínimas para que uma concessão de serviço público possa ser prorrogada:

  1. o contrato que será prorrogado deve ter sido originalmente precedido de licitação;
  2. o edital da licitação original e o próprio contrato devem prever a possibilidade de prorrogação;
  3. a renovação não pode ser automática, mas resultado de uma decisão discricionária da administração pública;
  4. a administração deve demonstrar que a prorrogação é vantajosa para o poder público e para a prestação do serviço.

Esses quatro requisitos aparecem expressamente na ementa publicada nesta quarta-feira.

A decisão, portanto, não significa que prefeituras possam simplesmente estender contratos de ônibus que estejam perto do vencimento. Ao contrário: o STF reforçou que a renovação depende da situação jurídica do contrato original e, principalmente, de uma decisão administrativa fundamentada.

STF entendeu que Rio Preto realizou avaliações técnicas e financeiras

No caso de São José do Rio Preto, o Supremo registrou que existiam elementos indicando que a conclusão da prefeitura pela vantajosidade da prorrogação foi antecedida por avaliações de natureza técnica e financeira.

A Corte também estabeleceu um limite importante para sua própria atuação: segundo o acórdão, não cabe ao STF, em uma ação de controle concentrado de constitucionalidade, refazer de maneira aprofundada toda a análise técnica, econômica e probatória utilizada pela administração para tomar a decisão.

Foi justamente esse ponto que pesou no resultado. O tribunal entendeu que, existindo elementos técnicos e financeiros que deram suporte à escolha administrativa, não seria adequado transformar a ação constitucional em uma espécie de auditoria detalhada sobre cada premissa adotada pela prefeitura.

Isso não significa, entretanto, que estudos de vantajosidade fiquem imunes a fiscalização.

Tribunais de Contas, Ministério Público, órgãos de controle e o próprio Poder Judiciário, pelas vias processuais adequadas, continuam podendo analisar eventual descumprimento contratual, ilegalidades concretas, ausência de estudos ou inconsistências na documentação.

O que o STF delimitou é que uma ação de controle abstrato de constitucionalidade não é o instrumento apropriado para reexaminar minuciosamente fatos, planilhas, projeções de demanda, custos e demais elementos técnicos de um contrato específico.

Concessões começaram com licitação realizada em 2010

A situação de São José do Rio Preto atende a um ponto considerado fundamental pelo STF: as empresas não receberam originalmente a operação dos ônibus sem concorrência pública.

A concessão decorreu da Concorrência nº 27/2010, promovida pela prefeitura. Os contratos foram celebrados em 2011 com a Circular Santa Luzia Ltda. e a Expresso Itamarati S.A., empresa integrante do Grupo Comporte.

Em 2014, o TCE-SP (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) julgou regulares tanto a concorrência como os contratos firmados com as duas empresas para a prestação e exploração do transporte coletivo municipal.

Atualmente, Circular Santa Luzia e Expresso Itamarati integram o Consórcio RioPretrans, que centraliza atividades relacionadas à gestão do sistema, bilhetagem e atendimento, enquanto as empresas continuam responsáveis pela operação das linhas.

Os contratos originais já admitiam prorrogação. A própria Lei Municipal nº 13.995/2021 determina que a extensão por dez anos fosse feita conforme a cláusula de prorrogação existente nos contratos e respeitando a Lei Federal nº 8.987/1995, a Lei das Concessões.

Esse aspecto é decisivo porque elimina uma das situações que o STF considera incompatíveis com a Constituição: estender a duração de uma concessão originalmente concedida sem licitação ou criar posteriormente uma possibilidade de renovação que não estava prevista quando os concorrentes disputaram o serviço.

Renovação em 2021 teve outorga de R$ 20 milhões

A renovação foi aprovada pela Câmara Municipal em outubro de 2021, quando os contratos celebrados dez anos antes se aproximavam do fim.

Antes da votação definitiva, foram realizadas quatro audiências públicas. Como contrapartida pela extensão da concessão, Circular Santa Luzia e Expresso Itamarati assumiram o pagamento de uma outorga de R$ 20 milhões ao município, segundo informações divulgadas na época pela própria Câmara.

A lei foi sancionada em 27 de outubro de 2021, e os termos aditivos de prorrogação foram assinados dois dias depois. Com isso, a operação foi estendida até 2031. Documentos oficiais posteriores da prefeitura confirmam os aditivos de prorrogação dos dois contratos.

O que o PSB questionava

A contestação chegou ao STF em 2024.

O PSB sustentava que a extensão teria ocorrido praticamente no encerramento dos contratos e sem demonstração suficiente de que manter as atuais empresas seria mais vantajoso do que promover uma nova licitação.

Também argumentava que a lei teria permitido uma renovação automática e que não haviam sido apresentados dados técnicos e orçamentários suficientes para justificar a escolha.

Quando a ação foi protocolada, o próprio STF informou que o partido apontava possível violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e eficiência.

O Plenário, entretanto, não acolheu esses argumentos e considerou suficientes, para efeito do controle de constitucionalidade, os elementos que demonstravam a existência de análises técnicas e financeiras anteriores à decisão administrativa.

Decisão interessa diretamente a outras concessões municipais de ônibus

O alcance do julgamento é especialmente relevante em um momento no qual diversas cidades brasileiras possuem concessões de ônibus antigas ou próximas do término.

A decisão não cria um direito das empresas à renovação.

Mesmo quando o contrato permite uma extensão, cabe ao poder público decidir se quer exercê-la. O STF é explícito ao caracterizar essa escolha como discricionária, o que significa que a prefeitura, governo estadual ou outro poder concedente deve analisar conveniência, oportunidade e interesse público.

Da mesma forma, uma cláusula contratual permitindo a prorrogação não basta isoladamente.

É necessário demonstrar a vantajosidade da decisão.

Na prática, uma avaliação consistente pode comparar, entre outros elementos, os investimentos que serão exigidos do atual operador, condições tarifárias, qualidade do serviço, renovação de frota, custos de transição, situação econômico-financeira da concessão, riscos operacionais e resultados que poderiam ser obtidos por meio de uma nova concorrência.

Ou seja: a administração precisa ser capaz de explicar por que renovar é melhor do que licitar novamente.

STF já havia analisado prorrogação no transporte por ônibus do ABC Paulista

Um dos precedentes citados expressamente na decisão de São José do Rio Preto é particularmente importante para o setor de transporte coletivo.

Em 2023, no julgamento de uma ação sobre o Corredor Metropolitano ABD, entre São Mateus, na capital paulista, e Jabaquara, passando por municípios do ABC, o STF considerou constitucional a prorrogação antecipada da concessão então operada pela Metra.

A extensão foi vinculada a novos investimentos, incluindo o projeto do BRT-ABC.

Naquele julgamento, prevaleceu o entendimento de que uma prorrogação pode ser constitucional quando um estudo técnico demonstra que a solução é mais vantajosa para a administração do que promover uma nova licitação. O STF também ressaltou que não caberia à Corte substituir a administração na avaliação técnica detalhada da escolha.

Outro precedente citado agora é a decisão de 2023 que manteve lei do município de São Paulo com diretrizes para prorrogação e relicitação de contratos de parceria. Na ocasião, o STF já havia destacado a necessidade de licitação original, previsão de prorrogação no edital e no contrato e demonstração de vantagem para a administração.

A ementa do caso de Rio Preto cita ainda outro julgamento de 2026 relacionado aos limites do controle concentrado diante de questões que exigem aprofundamento técnico e probatório.

Assim, a decisão desta quarta-feira não surge isoladamente. Ela reforça uma linha jurisprudencial que vem sendo construída pelo Supremo sobre concessões de serviços públicos.

Não é uma autorização geral para renovar contratos antigos

Para os municípios, há uma diferença fundamental entre usar o precedente e simplesmente reproduzir a solução adotada por São José do Rio Preto.

Uma concessão que nunca tenha sido licitada, por exemplo, não passa a poder ser renovada porque o STF admitiu a prorrogação em Rio Preto.

Da mesma maneira, um contrato cujo edital original não previa extensão enfrenta um obstáculo relevante.

E, mesmo quando os dois requisitos estão presentes, a prefeitura ainda precisa justificar por que pretende renovar e apresentar documentação que demonstre a vantagem da escolha.

O próprio STF já registrou em sua jurisprudência que prorrogações diretas e automáticas não encontram amparo constitucional e que concessões não precedidas de licitação não podem ser indefinidamente perpetuadas.

Esse é provavelmente o principal reflexo do julgamento para cidades que terão contratos de ônibus vencendo nos próximos anos: a prorrogação é juridicamente possível, mas precisa ser tratada como uma decisão administrativa excepcional e fundamentada, e não como simples continuação automática do operador atual.

Circular Santa Luzia também foi selecionada para R$ 22,8 milhões do Novo PAC

Há ainda outra frente de renovação de frota em São José do Rio Preto, distinta do contrato de aluguel dos ônibus elétricos.

Em fevereiro de 2026, o Ministério das Cidades selecionou uma proposta da Circular Santa Luzia para financiamento de R$ 22,8 milhões pelo Novo PAC – Mobilidade Urbana, no subeixo Renovação de Frota.

O objeto publicado pelo Governo Federal é a aquisição de ônibus para o transporte público coletivo urbano, e o agente financeiro indicado é o Banco Mercedes-Benz do Brasil. A portaria não especifica que esses veículos sejam elétricos e, portanto, essa operação não deve ser confundida com a locação dos ônibus da Eletra.

O conjunto dessas movimentações mostra que o sistema cuja concessão foi prorrogada até 2031 atravessa, paralelamente à discussão jurídica, uma etapa de investimentos e reformulação da frota.

Para outras cidades, no entanto, o recado jurídico do STF permanece independente da tecnologia empregada nos ônibus: qualquer renovação contratual precisa partir de uma concessão originalmente licitada, estar prevista desde o edital e o contrato, decorrer de uma escolha efetiva da administração e ser acompanhada de demonstração técnica da vantajosidade.

É esse conjunto de condições, e não simplesmente a existência de novos investimentos ou de ônibus novos, que o Supremo reafirmou como baliza para a prorrogação de concessões de serviços públicos.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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