Linha internacional entre Rio de Janeiro e Puerto Suárez poderá compartilhar a operação, no trecho entre Corumbá (MS) e São Paulo (SP), com serviço interestadual
ADAMO BAZANI
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), por meio de decisões da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (SUPAS), autorizou uma nova operação para a Empresa de Transportes Andorinha S.A. e concedeu autorizações para que outras 33 empresas passem a atuar no transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob o regime de fretamento.
As decisões foram publicadas no Diário Oficial da União e são assinadas pelo superintendente substituto da SUPAS, Anderson Lousan do Nascimento Poubel.
No caso da Andorinha, a Decisão SUPAS nº 1.163/2026 autoriza a realização de uma operação simultânea entre uma linha internacional e uma linha interestadual já operadas pela empresa.
Na prática, a transportadora poderá utilizar, no trecho entre Corumbá (MS) e São Paulo (SP), a estrutura operacional da linha internacional Rio de Janeiro (RJ) – Puerto Suárez (Bolívia), compartilhando a operação com a linha interestadual Corumbá (MS) – São Paulo (SP). Esse modelo permite racionalizar recursos operacionais e ampliar a eficiência da prestação do serviço, desde que sejam mantidos horários compatíveis e observadas todas as exigências regulatórias estabelecidas pela ANTT.
A decisão determina ainda que a empresa mantenha permanentemente atualizados os quadros de horários das linhas envolvidas na operação simultânea, sob pena de aplicação das sanções previstas na regulamentação.
Além da autorização concedida à Andorinha, a SUPAS publicou as Decisões nº 1.172 e nº 1.173, ambas de 28 de julho de 2026, autorizando novas empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros em regime de fretamento.
Ao todo, foram habilitadas 33 empresas.
As autorizações permitem que as transportadoras passem a operar serviços de fretamento eventual, turístico, contínuo ou de outras modalidades previstas na regulamentação, mediante emissão das respectivas licenças de viagem no sistema da ANTT.
As empresas deverão cumprir as exigências da Resolução ANTT nº 4.777/2015 e demais normas aplicáveis ao setor. A agência ressalta que o descumprimento das condições regulamentares pode levar à renúncia da autorização, à cassação do Termo de Autorização ou até à declaração de sua nulidade, conforme o caso.
Empresas autorizadas para operar no regime de fretamento
| Empresa | TAF |
| + Bus Turismo Ltda | 011615 |
| Alfredo A Resende Transportes Ltda | 011616 |
| Aliança Turismo e Serviços de Transporte Ltda | 011629 |
| Aparecida de Fátima Buchaka Soares & Cia. Ltda | 000284 |
| ASA Transportes e Turismo Ltda | 011630 |
| Aurum Prime Locações, Transporte e Turismo Ltda | 011631 |
| BH Minas Transportes Ltda | 003926 |
| Capital Turismo Ltda | 011617 |
| Castro Lopes Transportes Ltda | 011618 |
| Centro Oeste Turismo e Fretamento Ltda – ME | 003413 |
| Dinamicotur – Agência de Viagens e Turismo Ltda | 011619 |
| Encanto Eventos e Transportes Ltda | 011620 |
| Empresa Colinense de Transporte Urbano e Rodoviário Ltda | 011632 |
| Eurovip Transportes e Serviços Ltda | 011621 |
| Figueiredo Viagens Ltda | 011622 |
| G L Tour Ltda | 011633 |
| GSA Fretamento e Turismo Ltda | 004732 |
| Halmak Agência de Turismo e Viagens Ltda | 011623 |
| Ivans Bus Turismo Ltda | 011634 |
| J.L. de Oliveira Turismo Ltda | 331888 |
| JM da Silva Tavares Ltda | 011635 |
| La Kelly Turismo Ltda | 011624 |
| Marcão Transportes Locação de Veículos Peças e Manutenção Ltda | 011625 |
| Mendonça & Lazzarini Transportes Ltda | 011626 |
| MVN Transportes e Turismo Ltda | 003382 |
| Noctua Transfer Transporte Executivo Turístico Ltda | 011636 |
| Oliveira Gonçalves Transportes e Turismo Ltda | 006325 |
| RWB Transportes Ltda | 011637 |
| T&T Transportes e Serviços Integrados do Brasil Ltda | 011627 |
| Tata Turismo Ltda | 011638 |
| Tour CWB Ltda | 011628 |
| Trip Ecotur Viagens e Turismo Ltda | 007760 |
| WF Batista Transportes Ltda | 011639 |
As decisões entram em vigor na data de sua publicação, permitindo às empresas habilitadas acessar o sistema da ANTT para emissão das licenças de viagem e iniciar as operações após o atendimento das exigências regulatórias.
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
ANDORINHA
DECISÃO SUPAS Nº 1.163, DE 27 DE JULHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto
da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de
3 de maio de 2018; com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº
5.976, de 7 de abril de 2022 e pelo o que consta no processo administrativo nº
50505.093817/2026-58, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, CNPJ nº
55.334.262/0001-84, para realizar operação simultânea da linha internacional RIO DE
JANEIRO/BR-PUERTO SUAREZ/BO, prefixo SGP nº 07-0117-00, com a linha interestadual
CORUMBA/MS-SAO PAULO/SP, prefixo SIGMA nº MSSP0020010, no trecho de CORUMBA / M S
para SAO PAULO/SP.
Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das linhas
que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si, sob pena
de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
FRETAMENTO
DECISÃO SUPAS Nº 1.172, DE 28 DE JULHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo
da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no
processo nº 50500.045767/2026-42, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ
. .+ BUS TURISMO LTDA .011615 .67.826.121/0001-
68
. .ALFREDO A RESENDE TRANSPORTES LTDA .011616 .62.460.908/0001-
35
. .CAPITAL TURISMO LTDA .011617 .68.135.479/0001-
07
. .CASTRO LOPES TRANSPORTES LTDA. .011618 .65.440.068/0001-
37
. .CENTRO OESTE TURISMO E FRETAMENTO LTDA -ME .003413 .15.288.408/0001-
88
. .DINAMICOTUR-AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA .011619 .28.060.034/0001-
90
. .ENCANTO EVENTOS E TRANSPORTES LTDA .011620 .57.159.017/0001-
03
. .EUROVIP TRANSPORTES E SERVICOS LTDA .011621 .24.513.674/0001-
58
. .FIGUEIREDO VIAGENS LTDA .011622 .67.937.678/0001-
76
. .GSA FRETAMENTO E TURISMO LTDA .004732 .30.911.399/0001-
23
. .HALMAK AGENCIA DE TURISMO E VIAGENS LTDA .011623 .36.445.691/0001-
84
. .LA KELLY TURISMO LTDA .011624 .46.741.188/0001-
20
. .MARCAO TRANSPORTES LOCACAO DE VEICULOS PECAS
E MANUTENCAO LTDA
.011625 .29.843.715/0001-
98
. .MENDONCA & LAZZARINI TRANSPORTES LTDA .011626 .11.336.164/0001-
00
. .OLIVEIRA GONCALVES TRANSPORTES E TURISMO LTDA .006325 .46.254.919/0001-
02
. .T&T TRANSPORTES E SERVICOS INTEGRADOS DO BRASIL
LT DA
.011627 .29.277.955/0001-
72
. .TOUR CWB LTDA .011628 .68.129.092/0001-
48
DECISÃO SUPAS Nº 1.173, DE 28 DE JULHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e considerando o que consta no processo nº 50500.045820/2026-13, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica
renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificadaa
ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das
condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ
. .ALIANCA TURISMO E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA .011629 .59.782.968/0001-
60
. .APARECIDA DE FATIMA BUCHAKA SOARES & CIA. LTDA .000284 .03.315.002/0001-
68
. .ASA TRANSPORTES E TURISMO LTDA .011630 .29.480.663/0001-
32
. .AURUM PRIME LOCACOES, TRANSPORTE E TURISMO LTDA .011631 .67.684.957/0001-
75
. .BH MINAS TRANSPORTES LTDA .003926 .16.967.260/0001-
70
. .EMPRESA COLINENSE DE TRANSPORTE URBANO E
RODOVIARIO LTDA
.011632 .34.536.360/0001-
24
. .G L TOUR LTDA .011633 .67.909.258/0001-
86
. .IVANS BUS TURISMO LTDA .011634 .57.922.438/0001-
44
. .J.L. DE OLIVEIRA TURISMO LTDA .331888 .24.670.494/0001-
80
. .JM DA SILVA TAVARES LTDA .011635 .57.168.210/0001-
00
. .MVN TRANSPORTES E TURISMO LTDA .003382 .32.067.841/0001-
02
. .NOCTUA TRANSFER TRANSPORTE EXECUTIVO TURISTICO
LT DA
.011636 .65.623.870/0001-
62
. .RWB TRANSPORTES LTDA .011637 .52.059.259/0001-
01
. .TATA TURISMO LTDA .011638 .32.281.605/0001-
94
. .TRIP ECOTUR VIAGENS E TURISMO LTDA. .007760 .50.624.880/0001-
45
. .WF BATISTA TRANSPORTES LTDA .011639 .35.729.043/0001-97
Adamo Bazani, jornalista especialziado em transportes
