Grupo formado por 41 empresas terá de apresentar plano único para reorganizar dívidas; Justiça protege temporariamente ônibus, garagens e receitas operacionais contra bloqueios e apreensões
ADAMO BAZANI
O Grupo Saritur teve o processamento de sua recuperação judicial autorizado pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, em Minas Gerais. A medida abrange 41 empresas de transporte coletivo, turismo, fretamento, locação, tecnologia, administração, patrimônio e participações societárias.
O Diário do Transporte foi o primeiro veículo de comunicação especializado no setor a noticiar a decisão judicial e agora detalha, ponto por ponto, o que foi determinado, quais empresas estão envolvidas, como ficam os ônibus, as garagens, os recebíveis operacionais, os contratos públicos, os trabalhadores e os credores.
A decisão não decretou a falência do Grupo Saritur. O que a Justiça fez foi admitir o início formal de um processo de recuperação judicial, mecanismo previsto em lei para empresas que enfrentam dificuldades financeiras, mas que ainda apresentam, ao menos em uma análise inicial, condições de reorganizar suas atividades e continuar operando.
O pedido tem valor atribuído de R$ 959,75 milhões, mas esse montante não deve ser interpretado automaticamente como o valor definitivo da dívida. A relação de créditos ainda será examinada pela administradora judicial, poderá receber contestações dos credores e estará sujeita a ajustes ao longo do processo.
Entre as empresas incluídas estão Saritur Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário, Saritur Santa Rita Turismo, Transnorte, Autotrans, Turilessa, Viação Cidade Fabriciano, Companhia Atual de Transportes, Viasul Transportes Coletivos, Sagrada Família Ônibus, Empresa de Auto-Ônibus Santa Rita, S&M Transportes, Viação Real, Viação Jardins e outras sociedades operacionais e patrimoniais.
A Justiça reconheceu que as companhias integram uma mesma unidade econômica, com administração centralizada, controle comum, atuação coordenada, garantias cruzadas e interdependência financeira e operacional. Por isso, foi autorizada a chamada consolidação substancial, pela qual as 41 empresas deverão apresentar um único plano de recuperação e uma relação consolidada de credores.
A recuperação judicial é um instrumento previsto em lei para permitir que empresas em crise financeira continuem funcionando enquanto negociam coletivamente suas dívidas com os credores. Diferentemente da falência, o procedimento busca preservar a atividade econômica, os empregos e a capacidade de geração de receitas, mediante fiscalização judicial e apresentação de um plano com prazos, descontos, formas de pagamento e medidas de reorganização.
“A recuperação judicial não representa o perdão das dívidas nem uma garantia de que a empresa será salva. Ela cria um ambiente jurídico organizado para que a companhia tente reestruturar suas obrigações, preservar a operação e evitar que cobranças individuais desordenadas inviabilizem a atividade”, explica a advogada especializada em Direito Empresarial e risco jurídico, Liana Variani.
Em casos como o do Grupo Saritur, o impacto ultrapassa os limites das empresas envolvidas porque o transporte coletivo presta um serviço de interesse público e depende de uma cadeia formada por trabalhadores, fornecedores, financiadores e órgãos concedentes. A proteção temporária de ônibus, garagens e receitas operacionais pode contribuir para manter os serviços aos passageiros e os postos de trabalho, mas fornecedores e credores podem enfrentar alongamento de prazos, renegociação de valores e incerteza sobre o recebimento.
“No setor de transportes, a recuperação precisa equilibrar a preservação da empresa com a continuidade do serviço e os direitos dos credores. Um processo mal conduzido pode afetar manutenção, renovação de frota e qualidade da operação; por outro lado, uma reestruturação viável pode evitar a interrupção das linhas, reduzir impactos sociais e dar previsibilidade aos trabalhadores, fornecedores e usuários”, afirma Liana Variani ao editor e criador do Diário do Transporte, Adamo Bazani.
A decisão também mantém uma série de proteções temporárias. Durante o período determinado pela Justiça, credores ficam impedidos, dentro dos limites legais, de promover bloqueios, apreensões ou retiradas de ônibus, garagens, oficinas, equipamentos e outros bens considerados indispensáveis à prestação dos serviços de transporte coletivo.
Também foi determinada a proteção dos recebíveis operacionais, que são os valores usados para pagamento de salários, combustíveis, manutenção, peças, pneus e demais despesas necessárias à continuidade das operações.
Um dos principais conflitos envolve as chamadas travas bancárias. Bancos que receberam receitas futuras como garantia de empréstimos defendem o direito de reter automaticamente esses valores. A Justiça, entretanto, entendeu que a apropriação integral das receitas poderia inviabilizar a operação dos ônibus e manteve, temporariamente, os recursos nas contas operacionais das empresas.
A recuperação judicial não apaga dívidas, não perdoa financiamentos, não encerra processos trabalhistas e não impede a fiscalização dos serviços pelos órgãos públicos. Também não significa que o plano já foi aprovado.
O Grupo Saritur terá de apresentar, no prazo improrrogável de 60 dias contado da publicação da decisão, um plano detalhando como pretende pagar os credores, reorganizar as dívidas, preservar os empregos e manter as atividades.
Caso o plano não seja apresentado, seja rejeitado sem alternativa legal ou posteriormente descumprido, a recuperação judicial poderá ser convertida em falência.
A seguir, o Diário do Transporte apresenta a cronologia do caso e explica detalhadamente o que muda para passageiros, trabalhadores, governos, bancos, fornecedores e demais credores.
Cronologia do processo de recuperação judicial do Grupo Saritur
| Data ou período | Acontecimento | Efeito prático |
|---|---|---|
| Janeiro de 1977 | Início das atividades da Saritur, fundada por José Carvalho e seus filhos | Empresa começa no transporte de funcionários e posteriormente amplia a atuação para os segmentos urbano, intermunicipal, rodoviário, turismo e fretamento |
| Décadas seguintes | Expansão do grupo e incorporação de diferentes empresas operacionais, patrimoniais e holdings | Formação de um conglomerado com atuação coordenada em diferentes municípios e modalidades de transporte |
| 2020 | Pandemia de Covid-19 reduz fortemente a demanda pelo transporte coletivo | Queda de receitas, enquanto despesas operacionais e compromissos financeiros permanecem |
| 2021 em diante | Recuperação gradual da demanda e aumento de custos | Combustíveis, peças, pneus, manutenção e outros insumos pressionam o caixa das empresas |
| Período anterior a maio de 2026 | Grupo inicia negociações com credores por meio do Cejusc Empresarial | Tentativa de reorganização negociada antes da apresentação do pedido principal de recuperação judicial |
| 28 de maio de 2026 | Justiça concede tutela cautelar antecedente por 60 dias | Suspensão inicial de execuções e atos constritivos de credores participantes da mediação e proteção dos recebíveis operacionais |
| Após 28 de maio de 2026 | Banco Luso Brasileiro apresenta embargos de declaração | Banco questiona a suspensão da trava bancária e defende a cessão fiduciária dos recebíveis |
| 23 de julho de 2026 | As 41 empresas apresentam o pedido principal de recuperação judicial | Grupo solicita plano único, consolidação das dívidas, proteção da frota, das receitas e suspensão das cobranças |
| 28 de julho de 2026 | Justiça defere o processamento da recuperação judicial | Início formal do processo, reconhecimento da consolidação substancial e nomeação da administradora judicial |
| 28 de julho de 2026 | Justiça mantém proteção de ônibus, garagens, oficinas e recebíveis | Credores ficam temporariamente impedidos de adotar medidas que possam interromper as operações |
| 28 de julho de 2026 | Brizola Japur Soluções Empresariais é nomeada administradora judicial | Empresa passa a fiscalizar documentos, créditos, contas, atividades e cumprimento das obrigações processuais |
| 31 de julho de 2026 | Embargos do Banco Luso Brasileiro são rejeitados | Permanece válida a proteção temporária dos recebíveis destinados à operação |
| Após a publicação da decisão | Início dos prazos processuais | Grupo deve apresentar contas mensais e plano único de recuperação em até 60 dias |
| Após a publicação do edital | Credores terão prazo para habilitações e divergências | Bancos, trabalhadores, fornecedores e demais credores poderão contestar valores e classificações |
| Etapa seguinte | Análise e possível votação do plano de recuperação | Credores poderão aprovar, rejeitar ou negociar mudanças no plano |
| Futuro do processo | Cumprimento ou descumprimento do plano | Se aprovado e cumprido, o grupo poderá superar a recuperação; se não houver solução, poderá ocorrer a falência |
O que a decisão determina
A decisão da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte não decreta a falência do Grupo Saritur. Ao contrário: a Justiça aceitou o processamento da recuperação judicial de 41 empresas apontadas como integrantes do grupo.
Na prática, o Judiciário reconheceu que as empresas atravessam uma crise econômico-financeira, mas considerou, em análise inicial, que ainda existe possibilidade de reorganização e continuidade das operações.
O processo é a Tutela Cautelar Antecedente nº 1089045-78.2026.8.13.0024, posteriormente convertida em pedido de recuperação judicial. A decisão principal foi assinada pela juíza Claudia Helena Batista em 28 de julho de 2026. O documento também contém decisão de 31 de julho de 2026 rejeitando embargos apresentados pelo Banco Luso Brasileiro.
Portanto, o nome do arquivo — “Decisão Saritur falência” — pode gerar confusão. Existe risco de falência futura, caso as empresas descumpram as obrigações da recuperação, mas a falência não foi decretada.
1. Quem entrou em recuperação judicial
O pedido foi apresentado por 41 sociedades empresárias, incluindo operadoras de ônibus, empresas de turismo, locação, tecnologia, administração e participações societárias.
Entre elas estão:
- Saritur Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário;
- Saritur Santa Rita Turismo;
- Transnorte;
- Autotrans;
- Turilessa;
- Viação Cidade Fabriciano;
- Companhia Atual de Transportes;
- Viasul Transportes Coletivos;
- Sagrada Família Ônibus;
- Empresa de Auto-Ônibus Santa Rita;
- S&M Transportes;
- Viação Real;
- Viação Jardins;
- São Cristóvão Transportes;
- Expresso Nossa Senhora da Saúde;
- Viação Santa Beatriz;
- Coletivos Nossa Senhora de Lourdes;
- Praia Auto-Ônibus;
- Viação Xavier;
- Companhia Coordenadas de Transportes.
Também foram incluídas holdings e empresas patrimoniais, como José Carvalho Participações, Santa Rita Participações, Fortis Patrimonial, Áurea Participações, Paxma Participações, Newpar, Raiz, Acqua e outras.
A própria decisão registra que essas empresas integram o denominado Grupo Saritur.
O valor atribuído à causa foi de R$ 959.753.597,00. Esse número não representa necessariamente o valor definitivo da dívida. É o valor processual indicado pelas empresas no pedido e poderá sofrer alterações depois da conferência da lista de credores pela administradora judicial.
2. Por que as empresas pediram recuperação judicial
Segundo a versão apresentada pelo próprio Grupo Saritur ao Judiciário, a crise decorreu de uma sucessão de fatores.
Queda de passageiros durante a pandemia
As empresas sustentaram que a pandemia de Covid-19 provocou uma redução abrupta na demanda por transporte coletivo, derrubando as receitas.
Ao mesmo tempo, vários custos permaneceram ou aumentaram.
Aumento dos custos operacionais
O grupo mencionou elevação dos gastos com:
- combustíveis;
- peças;
- pneus;
- manutenção da frota;
- demais insumos necessários à operação.
Recuperação insuficiente da demanda
O Grupo Saritur afirmou que o número de passageiros voltou a crescer lentamente, mas não em volume suficiente para recompor o equilíbrio financeiro anterior.
Essa diferença entre receita menor e custos crescentes teria ampliado o endividamento e reduzido a capacidade de pagamento aos credores.
Tentativas anteriores de reorganização
As empresas disseram que adotaram medidas de racionalização de custos, renegociação de obrigações e reorganização operacional, mas que essas providências não foram suficientes para afastar uma situação descrita como de “insolvência iminente”.
É importante registrar que essa explicação corresponde à narrativa das recuperandas. A decisão não realizou, nesta fase, uma auditoria definitiva sobre as causas da crise nem declarou que todos os argumentos do grupo já estão comprovados de forma irrefutável.
3. Por que o processo está em Belo Horizonte
As empresas afirmaram que o principal estabelecimento econômico do grupo está em Belo Horizonte.
Segundo o pedido, é na capital mineira que se concentram:
- a direção estratégica;
- a gestão financeira;
- a administração centralizada das sociedades;
- as principais decisões empresariais.
Por isso, a 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte foi considerada competente para analisar a recuperação judicial.
A sede formal ou operacional de algumas empresas pode estar em outros municípios ou Estados, mas, para fins de recuperação judicial, o critério principal é o local onde se concentra o comando efetivo da atividade empresarial.
4. O que significa o processamento da recuperação judicial
O deferimento do processamento não significa que o plano de recuperação já foi aprovado.
A decisão representa uma autorização para que o processo comece formalmente.
A partir daí:
- as empresas passam a ser chamadas de recuperandas;
- uma administradora judicial acompanha o processo;
- os credores podem conferir e contestar os valores;
- o grupo deve apresentar um plano de pagamento e reorganização;
- os credores poderão aprovar, rejeitar ou negociar alterações no plano;
- a Justiça fiscaliza o cumprimento das regras legais.
A juíza considerou que, em uma análise inicial, as empresas demonstraram exercer regularmente suas atividades, não terem sido declaradas falidas anteriormente e não terem administradores condenados por crimes falimentares.
Também entendeu que os documentos apresentados indicavam, preliminarmente, que a crise poderia ser superada.
Isso ainda poderá ser reavaliado conforme a administradora judicial examinar a contabilidade, os contratos, as garantias e a relação de credores.
5. As 41 empresas serão tratadas como uma única unidade econômica
Um dos pontos mais relevantes é o reconhecimento da chamada consolidação substancial.
A Justiça não apenas permitiu que as empresas participassem juntas do processo. Também determinou, em princípio, que o patrimônio, as dívidas e os credores sejam tratados de maneira consolidada.
Litisconsórcio ativo
O litisconsórcio ativo permite que várias empresas do mesmo grupo sejam autoras no mesmo processo de recuperação.
Consolidação substancial
A consolidação substancial vai além. Ela permite que as empresas apresentem:
- um único plano de recuperação;
- uma relação consolidada de credores;
- uma estratégia comum de pagamento;
- tratamento integrado dos ativos e passivos.
A juíza considerou que havia:
- controle comum;
- administração centralizada;
- identidade parcial de sócios;
- atuação coordenada;
- interdependência operacional;
- garantias cruzadas;
- estrutura financeira organizada considerando o grupo como uma unidade econômica.
A decisão identifica José Carvalho Participações S.A. e Santa Rita Participações S.A. como holdings responsáveis pelo controle comum das sociedades.
Também foi destacada a existência de garantias cruzadas e integração patrimonial e operacional entre as empresas.
Consequência para os credores
Em vez de cada empresa apresentar um plano independente, haverá um plano único.
Isso pode beneficiar empresas mais endividadas ou com menos patrimônio, pois o grupo será analisado de maneira conjunta. Por outro lado, credores de uma empresa que tenha situação financeira melhor poderão questionar se a consolidação reduz suas possibilidades de recebimento.
A consolidação substancial poderá, portanto, ser um dos pontos de maior disputa no processo.
6. Suspensão das ações e execuções
A juíza determinou a suspensão, por 180 dias, das ações e execuções envolvendo créditos sujeitos à recuperação judicial.
Esse período é conhecido como stay period.
A contagem foi determinada desde a decisão cautelar anterior, de 28 de maio de 2026, e não a partir de 28 de julho. O documento apresenta “28/05/02026”, mas evidentemente se trata de erro material de digitação referente a 28 de maio de 2026.
O que fica suspenso
Em regra, ficam paralisadas:
- execuções de dívidas sujeitas à recuperação;
- penhoras;
- bloqueios;
- apreensões;
- transferências forçadas de patrimônio;
- atos individuais de expropriação.
A finalidade é impedir que um credor retire bens ou recursos essenciais antes que todos os credores possam negociar coletivamente.
O que não fica automaticamente suspenso
A decisão ressalva as exceções previstas na Lei de Recuperação Judicial.
Entre elas:
- execuções fiscais;
- processos trabalhistas durante a fase de apuração do valor devido;
- ações que discutam valores ainda não definidos;
- determinados contratos com alienação ou cessão fiduciária;
- adiantamentos de contrato de câmbio;
- outras situações excluídas legalmente da recuperação.
Nas ações trabalhistas, por exemplo, a Justiça do Trabalho pode continuar julgando o caso e fixando o valor da condenação. Porém, o pagamento do crédito sujeito à recuperação deverá, em regra, ser submetido ao juízo empresarial e ao quadro de credores.
7. Proteção dos recebíveis das empresas
Outro ponto central é a proteção do dinheiro que as empresas recebem pela operação dos serviços de transporte.
Esses recursos podem incluir:
- tarifas pagas pelos passageiros;
- repasses de sistemas de bilhetagem;
- receitas provenientes de contratos públicos;
- subsídios;
- compensações tarifárias;
- valores depositados por municípios, consórcios ou entidades gestoras.
A juíza considerou que esses recebíveis são necessários para pagar combustível, salários, manutenção e outras despesas operacionais.
Por isso, durante o período de proteção, os credores não poderão, em princípio:
- reter os recebíveis;
- bloquear os valores;
- realizar compensações;
- liquidar automaticamente dívidas;
- apropriar-se de recursos mantidos em contas vinculadas ou contas de garantia.
A ordem vale sem prejuízo de uma futura análise sobre a validade das garantias apresentadas pelos bancos e demais credores.
O que é a trava bancária
Algumas empresas cedem recebíveis futuros aos bancos como garantia de empréstimos.
Quando o dinheiro entra na conta, o banco pode direcioná-lo automaticamente para o pagamento da dívida. Esse mecanismo é chamado de trava bancária.
O Banco Luso Brasileiro sustentou que créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem à recuperação judicial e que o banco teria o direito de manter essa trava.
A Justiça, entretanto, manteve temporariamente os recursos nas contas operacionais das empresas para preservar a continuidade do transporte.
Isso não significa que o banco perdeu definitivamente sua garantia. Significa que a discussão sobre a validade, o alcance e o exercício dessa garantia será examinada posteriormente.
8. Por que os embargos do Banco Luso Brasileiro foram rejeitados
O banco apresentou embargos de declaração contra a decisão cautelar.
Argumentou que:
- a decisão teria sido omissa;
- a cessão fiduciária estaria fora da recuperação judicial;
- os recebíveis não seriam bens de capital essenciais;
- a trava bancária não poderia ser suspensa;
- a medida seria de difícil reversão.
O juiz Cristiano Rodrigues de Oliveira Guerra rejeitou os embargos.
Segundo ele, a decisão anterior já havia explicado que os recebíveis eram indispensáveis ao fluxo de caixa e à continuidade dos serviços de transporte.
O magistrado entendeu que o banco não estava apontando propriamente uma omissão, contradição ou obscuridade, mas tentando rediscutir o mérito da decisão por meio de um recurso inadequado para essa finalidade.
Assim, a proteção dos recebíveis permaneceu válida.
O banco ainda poderá utilizar outros recursos processuais cabíveis, mas não conseguiu alterar a decisão por meio dos embargos de declaração.
9. Proteção dos ônibus, garagens e equipamentos
A decisão declarou essenciais os bens utilizados na prestação dos serviços.
Foram expressamente mencionados:
- ônibus;
- chassis;
- carrocerias;
- veículos de apoio;
- garagens;
- oficinas;
- equipamentos de manutenção da frota;
- outros ativos diretamente ligados à operação.
A juíza considerou que a retirada desses bens poderia paralisar contratos públicos e prejudicar a população atendida.
Por isso, durante o período de proteção, esses bens não poderão ser apreendidos ou retirados livremente, mesmo quando vinculados a determinadas garantias, sem análise do juízo da recuperação.
Isso perdoa os financiamentos dos ônibus?
Não.
As dívidas continuam existindo, e os credores conservam o direito de discutir:
- a validade dos contratos;
- a existência de alienação fiduciária;
- o valor devido;
- a sujeição ou não do crédito à recuperação;
- a possibilidade de retomada futura do bem.
A proteção é temporária e busca evitar a retirada imediata de veículos indispensáveis à operação.
10. Protestos e cadastros de inadimplentes
A decisão suspendeu os efeitos de protestos e restrições cadastrais relacionados exclusivamente a créditos sujeitos à recuperação.
Isso pode atingir registros em:
- cartórios de protesto;
- cadastros de inadimplentes;
- bancos de dados de risco de crédito;
- mecanismos semelhantes.
A suspensão não significa que a dívida foi apagada.
Também não alcança necessariamente créditos excluídos da recuperação, obrigações posteriores ao pedido ou dívidas que tenham tratamento legal específico.
11. Contratos com o poder público
O grupo havia solicitado dispensa ampla de certidões negativas para continuar operando, manter contratos administrativos e participar de licitações.
A decisão concedeu a dispensa apenas parcialmente.
As recuperandas foram dispensadas de certidões negativas para o exercício cotidiano de suas atividades, mas a juíza manteve a exigência para:
- contratação com o poder público;
- recebimento de benefícios fiscais;
- obtenção de incentivos creditícios.
Isso significa que a recuperação judicial, por si só, não garante a participação irrestrita das empresas em novas licitações nem elimina todas as exigências fiscais existentes nos contratos públicos.
A situação deverá ser analisada caso a caso conforme os editais, contratos, decisões administrativas e entendimento dos órgãos concedentes.
12. Administradora judicial nomeada
A Justiça nomeou a Brizola Japur Soluções Empresariais Ltda. como administradora judicial.
A advogada indicada como responsável é Luiza Molz Maria.
A administradora não assume a direção das empresas. A gestão continua, em princípio, com os atuais administradores.
Sua função será fiscalizar e organizar o processo, incluindo:
- verificação dos créditos;
- análise dos documentos contábeis;
- acompanhamento das atividades;
- elaboração de relatórios;
- fiscalização do plano;
- comunicação com os credores;
- convocação de assembleias, quando necessária;
- comunicação ao juízo de eventuais irregularidades.
A remuneração foi fixada inicialmente em 1% do passivo, em parcelas mensais.
Se o passivo de referência fosse exatamente o valor atribuído à causa, de R$ 959,75 milhões, 1% corresponderia a aproximadamente R$ 9,60 milhões. Entretanto, a base efetiva dos honorários poderá depender do passivo posteriormente reconhecido e de eventuais revisões judiciais.
13. Obrigações impostas ao Grupo Saritur
A recuperação não concede apenas proteção. Ela impõe uma série de deveres.
Contas mensais
As empresas deverão apresentar demonstrativos mensais enquanto durar a recuperação judicial.
O descumprimento pode levar à destituição dos administradores.
Plano em 60 dias
O grupo deverá apresentar um plano único de recuperação no prazo improrrogável de 60 dias, contado da publicação da decisão.
O plano deverá explicar como as empresas pretendem:
- pagar os credores;
- reorganizar as dívidas;
- preservar os empregos;
- manter as operações;
- gerar caixa;
- eventualmente vender ativos;
- renegociar financiamentos;
- reorganizar sociedades ou contratos.
Caso o plano não seja apresentado no prazo, a recuperação poderá ser convertida em falência.
Publicação de editais
Deverão ser publicados editais com a relação de credores e informações sobre o processo.
Comunicação aos órgãos públicos
A decisão determinou a comunicação:
- ao Ministério Público;
- à União;
- aos Estados;
- ao Distrito Federal;
- aos municípios onde houver estabelecimentos das empresas;
- à Junta Comercial de Minas Gerais.
Fim do sigilo geral
A juíza determinou a retirada do sigilo dos autos, mantendo protegidos apenas documentos que tenham segredo legal, como determinadas informações bancárias, fiscais ou empresariais.
14. O que os credores precisam fazer
Após a publicação do edital, os credores terão 15 dias para apresentar à administradora judicial:
- habilitação de crédito, caso não tenham sido incluídos;
- divergência, caso o valor esteja incorreto;
- questionamento sobre a classe do crédito;
- documentos que comprovem a dívida.
Posteriormente, a administradora publicará uma nova relação.
Depois dessa segunda publicação, impugnações formais deverão ser apresentadas judicialmente em processos incidentais separados.
As principais classes costumam envolver:
- trabalhadores;
- credores com garantia real;
- credores quirografários, sem garantia específica;
- microempresas e empresas de pequeno porte.
Alguns credores, como titulares de determinadas garantias fiduciárias e entes fiscais, podem estar total ou parcialmente fora dos efeitos do plano.
15. A recuperação impede a operação dos ônibus?
Não.
O objetivo declarado da decisão é justamente permitir a continuidade dos serviços.
A Justiça considerou que a paralisação poderia atingir serviços públicos essenciais, trabalhadores e passageiros.
As empresas continuam responsáveis por:
- cumprir horários e itinerários;
- manter a frota em condições adequadas;
- pagar despesas posteriores ao pedido;
- observar contratos e concessões;
- cumprir normas de segurança;
- atender às determinações dos órgãos públicos;
- preservar a regularidade operacional.
A recuperação judicial não impede que órgãos reguladores apliquem sanções por descumprimento contratual ou operacional.
Ela também não impede, automaticamente, que municípios ou Estados adotem medidas previstas nos contratos, embora atos que envolvam apreensão, retirada de bens essenciais ou encerramento abrupto das operações possam ser submetidos ao juízo recuperacional.
16. Existe risco de falência?
Sim, mas não houve decretação de falência nesta decisão.
A falência poderá ser decretada futuramente, entre outras hipóteses, se:
- o grupo não apresentar o plano em 60 dias;
- os credores rejeitarem o plano e não houver solução legal alternativa;
- forem constatadas fraudes ou irregularidades graves;
- as empresas descumprirem o plano aprovado;
- ficar demonstrada inviabilidade econômica;
- houver alguma das demais situações previstas na Lei nº 11.101/2005.
Neste momento, a conclusão judicial é oposta à falência: a magistrada considerou inicialmente que a crise aparenta ser superável e que as empresas devem ter a oportunidade de se reorganizar.
Cronologia do caso
Antes de 2020 — expansão e integração empresarial
O Grupo Saritur foi formado ao longo de décadas por empresas operacionais, holdings, sociedades patrimoniais, empresas de locação e prestadoras de serviços.
Segundo o site institucional, a Saritur foi fundada por José Carvalho e seus filhos e iniciou as atividades em janeiro de 1977, transportando empregados de indústrias e prestadoras de serviços. Em 1980, passou a atuar em linhas intermunicipais e, em 1990, entrou no transporte urbano.
Com o tempo, o grupo ampliou a presença por meio de diferentes marcas e sociedades, principalmente em Minas Gerais.
2020 — pandemia e queda da demanda
Com as restrições de circulação decorrentes da pandemia, as empresas de transporte perderam passageiros e receita.
Segundo o pedido judicial, os custos continuaram elevados e posteriormente aumentaram, especialmente combustíveis, peças, pneus e manutenção.
2021 em diante — recuperação lenta e pressão financeira
O grupo afirma que a recuperação do número de passageiros foi insuficiente para recompor o equilíbrio econômico das operações.
Nesse período, obrigações financeiras anteriores, empréstimos, fornecedores, tributos e custos de frota teriam pressionado progressivamente o caixa.
Em 2021, a CPI da BHTrans, na Câmara Municipal de Belo Horizonte, também discutiu a situação de dívidas atribuídas a empresas vinculadas ao grupo. A Câmara divulgou, à época, números apresentados em investigações relacionadas a passivos perante a União; essas informações pertencem a outro contexto e não devem ser confundidas automaticamente com o passivo desta recuperação judicial.
Antes de maio de 2026 — negociações com credores
As empresas iniciaram procedimento de mediação perante o Cejusc Empresarial.
A mediação buscava produzir uma negociação organizada com credores antes da formalização da recuperação judicial.
28 de maio de 2026 — tutela cautelar antecedente
A Justiça concedeu uma proteção inicial por 60 dias.
Foram suspensas execuções e atos constritivos promovidos pelos credores convidados para a mediação.
Também foi determinado que os recebíveis fossem direcionados às contas operacionais das empresas, impedindo transferências automáticas para contas vinculadas ou pertencentes aos credores.
Essa decisão criou uma espécie de ponte entre a negociação extrajudicial e o pedido formal de recuperação.
Após 28 de maio — contestação do Banco Luso Brasileiro
O Banco Luso Brasileiro apresentou embargos de declaração.
O banco defendeu a validade da cessão fiduciária de recebíveis e a manutenção da trava bancária.
23 de julho de 2026 — pedido principal de recuperação judicial
As 41 empresas formalizaram o pedido de recuperação judicial, solicitando:
- plano único;
- lista consolidada de credores;
- manutenção da proteção;
- proibição de retenção de recebíveis;
- proteção da frota;
- desbloqueio de valores;
- suspensão de cobranças;
- preservação dos serviços essenciais.
28 de julho de 2026 — recuperação judicial é processada
A juíza Claudia Helena Batista deferiu o processamento da recuperação judicial.
Na mesma decisão:
- reconheceu a consolidação substancial;
- manteve as tutelas de urgência;
- protegeu veículos e recebíveis;
- nomeou a administradora judicial;
- fixou prazo de 60 dias para o plano;
- determinou a suspensão das execuções;
- abriu o procedimento de habilitação de credores.
31 de julho de 2026 — embargos do banco são rejeitados
O juiz Cristiano Rodrigues de Oliveira Guerra rejeitou os embargos do Banco Luso Brasileiro.
A decisão concluiu que não havia omissão a corrigir e que o banco pretendia rediscutir o mérito da proteção concedida aos recebíveis.
Contexto do Grupo Saritur
Origem
A Saritur surgiu em janeiro de 1977, fundada por José Carvalho e seus filhos.
O nome está ligado à empresa Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário.
O primeiro segmento foi o transporte de funcionários de indústrias e empresas prestadoras de serviços. Posteriormente, a companhia entrou nos mercados intermunicipal, rodoviário e urbano.
A decisão mostra que o Grupo Saritur não é formado apenas pela empresa que utiliza a marca Saritur.
Trata-se de um conglomerado composto por:
- operadoras de transporte urbano;
- empresas rodoviárias;
- empresas de fretamento e turismo;
- locadoras de veículos;
- empresas patrimoniais;
- holdings familiares;
- empresas de administração;
- sociedades de tecnologia;
- proprietárias ou gestoras de ativos.
A Justiça apontou José Carvalho Participações e Santa Rita Participações como holdings controladoras.
Marcas e operações
Entre as marcas mais conhecidas relacionadas ao conglomerado estão Saritur, Transnorte, Autotrans, Turilessa e outras empresas urbanas e regionais.
A atuação está concentrada principalmente em Minas Gerais, com operações em diferentes municípios e segmentos.
Por que existem tantas empresas
Grupos de transporte costumam dividir suas atividades por:
- município ou contrato;
- modalidade de serviço;
- patrimônio;
- frota;
- garagem;
- financiamento;
- participação societária;
- exigências regulatórias;
- aquisições realizadas ao longo dos anos.
No caso do Grupo Saritur, porém, a Justiça concluiu que a separação formal não impedia a existência de uma unidade econômica efetiva.
Segundo a decisão, havia administração centralizada, garantias cruzadas, compartilhamento de estruturas e interdependência financeira.
Esse foi o fundamento para incluir as 41 empresas em um único processo.
Principais efeitos práticos da decisão
Para os passageiros
A operação deve continuar normalmente. A decisão busca evitar que bloqueios financeiros ou apreensões de ônibus provoquem interrupções.
Para os trabalhadores
Os contratos de trabalho não são automaticamente encerrados. Salários e obrigações gerados depois do pedido devem continuar sendo pagos normalmente.
Créditos trabalhistas anteriores poderão ser submetidos à recuperação, com prioridade e regras específicas.
Para os bancos
Ficam temporariamente limitadas as retenções e apropriações de recebíveis operacionais.
Os bancos poderão contestar a medida, demonstrar a existência de garantias e recorrer.
Para fornecedores
Fornecedores com dívidas anteriores ao pedido deverão verificar a lista de credores.
Os fornecimentos realizados posteriormente constituem, em princípio, novas obrigações e não devem ser tratados como se fossem dívidas antigas submetidas ao plano.
Para prefeituras e governos
Os entes públicos devem acompanhar a recuperação, verificar a regularidade dos contratos e informar eventuais créditos.
Os repasses ligados ao transporte não podem ser desviados ou bloqueados de maneira que comprometa a operação, nos limites da decisão.
Para os credores em geral
A cobrança deixa de ser predominantemente individual e passa a ser coletiva.
O ponto central será o plano de recuperação: prazos, descontos, venda de ativos, garantias, reorganização societária e condições de pagamento.
O que ainda não foi decidido
A decisão não define:
- quanto cada credor receberá;
- qual será o desconto sobre as dívidas;
- quais créditos estão definitivamente sujeitos à recuperação;
- quais garantias fiduciárias serão preservadas;
- se alguma empresa será vendida;
- se haverá redução de frota;
- se haverá demissões;
- se haverá venda de garagens ou imóveis;
- se os credores aprovarão o plano;
- se o grupo conseguirá cumprir as obrigações futuras;
- se a recuperação será bem-sucedida.
Essas questões dependerão do plano, da análise da administradora judicial, das manifestações dos credores e de novas decisões.
Síntese
A Justiça concedeu ao Grupo Saritur uma proteção temporária para tentar reorganizar quase R$ 1 bilhão indicado no processo, mantendo em circulação os ônibus e preservando receitas necessárias ao funcionamento das empresas.
O grupo ganhou tempo e proteção contra cobranças individuais, mas passou a ser submetido a fiscalização judicial, apresentação mensal de contas e obrigação de entregar um plano único em 60 dias.
A decisão não extingue as dívidas, não garante a aprovação do plano e não impede uma futura falência. Ela abre formalmente a fase de tentativa de recuperação das 41 empresas.
Adamo Bazani, jornalista especialziado em transportes
REPORTAGEM ANTERIOR:
Justiça defere recuperação judicial do Grupo Saritur e garante proteção às operações de empresas de transporte
Decisão da Justiça de Minas Gerais suspende execuções, preserva recebíveis e frota do conglomerado, que reúne dezenas de empresas de transporte de passageiros
ADAMO BAZANI
A Justiça de Minas Gerais deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo Saritur, um dos maiores conglomerados de transporte de passageiros do Brasil. A decisão reconhece a existência de um grupo econômico integrado e permite que dezenas de empresas ligadas ao conglomerado conduzam o processo de forma unificada, com um único plano de recuperação judicial e um quadro consolidado de credores.
A decisão foi assinada pela juíza Cláudia Helena Batista, da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, em 28 de julho de 2026
Não se trata de uma decretação de falência. O Judiciário apenas autorizou o processamento da recuperação judicial, mecanismo previsto na Lei nº 11.101/2005 para possibilitar a reorganização financeira de empresas que demonstram viabilidade econômica.
Na decisão, a magistrada afirma que as empresas preencheram os requisitos legais para ingressar em recuperação judicial, comprovando o exercício regular de suas atividades, a inexistência de impedimentos legais e a perspectiva de reorganização econômico-financeira.
O pedido reúne dezenas de empresas do Grupo Saritur, entre elas a Empresa de Auto Ônibus Santa Rita, Saritur Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário, Santana Turismo, Viação Jardins, Viação Cidade Fabriciano, São Cristóvão Transportes, Companhia Atual de Transportes, Viasul Transportes Coletivos, Transnorte, Praia Auto Ônibus, Companhia Coordenadas de Transportes e outras sociedades operacionais, patrimoniais e holdings do conglomerado.
Na petição apresentada ao Judiciário, as empresas afirmam que a crise financeira decorre principalmente da forte queda na demanda durante a pandemia de Covid-19, seguida por uma recuperação considerada insuficiente para recompor o equilíbrio econômico. O grupo também aponta o aumento dos custos com combustíveis, pneus, peças, manutenção e demais insumos como fatores que agravaram o endividamento.
As empresas destacam ainda que continuam responsáveis pela prestação de serviços públicos essenciais de transporte coletivo em diversos municípios e estados brasileiros, empregando milhares de trabalhadores e atendendo grande parcela da população usuária do transporte público.
Um dos principais aspectos da decisão foi o reconhecimento da consolidação substancial do grupo econômico. Para a magistrada, ficou demonstrada a existência de administração centralizada, controle comum, garantias cruzadas, integração patrimonial e forte interdependência operacional entre as empresas, o que justifica a condução conjunta do processo de recuperação judicial. Com isso, será apresentado um único plano de recuperação e formado um quadro geral consolidado de credores.
A decisão também preserva o fluxo financeiro das empresas. A juíza entendeu que os recebíveis provenientes da operação do transporte coletivo são indispensáveis para o pagamento de salários, aquisição de combustíveis, manutenção da frota e demais despesas necessárias ao funcionamento das empresas. Assim, determinou que, durante o período inicial da recuperação, os credores não promovam bloqueios, retenções ou apropriações desses recursos, garantindo a continuidade das operações enquanto o processo é conduzido. Também foi determinada a restituição de valores eventualmente apropriados desde a concessão da tutela cautelar antecedente.
Outro ponto de destaque é a proteção conferida à frota de ônibus e aos demais bens considerados essenciais para a prestação do serviço público. A decisão impede, durante o período de proteção legal, a retirada, apreensão ou constrição desses ativos sem autorização do Juízo da recuperação judicial, preservando a continuidade dos contratos de transporte coletivo.
Como ocorre normalmente em processos dessa natureza, a magistrada determinou a suspensão das ações e execuções contra as empresas pelo prazo legal de 180 dias, ressalvadas as exceções previstas na Lei de Recuperação Judicial e Falências, como determinadas execuções fiscais e ações trabalhistas destinadas apenas à apuração do crédito.
Para acompanhar o processo, foi nomeado como administrador judicial o escritório Brizola Japur Soluções Empresariais Ltda., tendo como responsável a advogada Luiza Molz Maria. A remuneração foi fixada em 1% do passivo sujeito à recuperação judicial.
A partir de agora, o Grupo Saritur terá 60 dias para apresentar seu plano de recuperação judicial. Depois da apresentação do documento, os credores poderão analisar as propostas, formular objeções e participar da assembleia geral de credores, caso ela seja convocada. Se o plano não for apresentado ou não obtiver aprovação na forma prevista pela legislação, o processo poderá ser convertido em falência.
O caso representa uma das maiores recuperações judiciais já ajuizadas no setor brasileiro de transporte coletivo de passageiros, reunindo dezenas de empresas em um único procedimento. Ao deferir o processamento da recuperação, a Justiça ressaltou a necessidade de preservar a continuidade da prestação dos serviços públicos, a manutenção dos empregos e a função social das empresas enquanto é buscada uma solução para a crise financeira enfrentada pelo grupo.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
