De acordo com o advogado especializado, Ilo Löbel da Luz, Portaria cria percurso obrigatório para veículos interestaduais e internacionais sem consulta prévia à agência reguladora; divergências sobre itinerário, tempo de viagem, pontualidade e competência podem prejudicar o planejamento das empresas e ampliar a insegurança jurídica e operacional
ADAMO BAZANI
Uma norma da Receita Federal que entra em vigor neste sábado, 1º de agosto de 2026, vai obrigar ônibus de linhas regulares que saem da Rodoviária Internacional de Foz do Iguaçu (PR) a cumprir um percurso específico dentro da cidade, passando obrigatoriamente em frente à Alfândega.
A medida, entretanto, foi publicada sem consulta prévia à ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), responsável por regular o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e ao Foztrans, órgão municipal encarregado do trânsito e do transporte urbano.
O Diário do Transporte noticiou a regra.
A falta de coordenação entre os órgãos federais criou dúvidas sobre qual regra deve prevalecer, quais empresas serão alcançadas, como os itinerários serão ajustados e quem responderá por atrasos ou descumprimentos operacionais.
“Quando duas normas federais falam ao mesmo tempo, quem paga a conta é o transportador”, afirma Ilo Löbel da Luz, especialista em Regulação da ANTT para o Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros (TRIP).
A Portaria ALF/FOZ nº 299, de 15 de julho de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União em 22 de julho e estabelece “exigências complementares” para a circulação de ônibus empregados no transporte regular de passageiros na Zona de Vigilância Aduaneira de Foz do Iguaçu.
A norma determina que os ônibus que iniciarem viagem na Rodoviária Internacional de Foz do Iguaçu, com destino a outros municípios ou estados, sigam um trajeto previamente definido após deixarem o terminal.
“Uma portaria de fiscalização aduaneira publicada em Foz do Iguaçu mostrou algo que o setor do TRIP costuma esquecer: a ANTT não é a única autoridade que pode mexer na operação de uma linha interestadual. Outros órgãos federais também têm poder para impor regras, e essas regras podem entrar em choque direto com o que a ANTT já aprovou. Quando isso acontece, quem sobra no meio é a transportadora”, diz Ilo.
Regra começa a valer em 1º de agosto
A Portaria nº 299 estabelece expressamente que as novas exigências entram em vigor em 1º de agosto de 2026.
Na prática, as empresas tiveram apenas o período entre a publicação, em 22 de julho, e o início da vigência para orientar motoristas, recalcular os tempos de viagem, revisar escalas, verificar horários de chegada e saída, ajustar sistemas de monitoramento e informar parceiros e autoridades estrangeiras.
No processo administrativo, a própria ANTT considerou o prazo insuficiente. Em documento de 24 de julho, a agência registrou que havia somente oito dias até o início da vigência e pediu uma manifestação jurídica urgente à Procuradoria Federal.
“O caso é real. A Alfândega da Receita Federal em Foz do Iguaçu publicou a Portaria ALF/FOZ nº 299, de 15 de julho de 2026, com vigência marcada para 1º de agosto. A norma obriga os ônibus que saem da Rodoviária Internacional de Foz do Iguaçu a seguir um trajeto fixo dentro da cidade: seis curvas determinadas, passagem obrigatória em frente à sede da Alfândega e a possibilidade de o veículo ser desviado para uma área de fiscalização. A justificativa é o combate ao contrabando, ao descaminho e ao tráfico na fronteira”, explica Ilo.
Segundo a portaria, os ônibus devem sair do terminal em direção à Avenida Costa e Silva, entrar na Rua Rosa Cirilo de Castro e acessar a Avenida Paraná, passando em frente à Alfândega.
Caso haja determinação de um servidor da Receita, o veículo deverá entrar no recuo destinado à fiscalização. Se não houver ordem de parada, seguirá pela Rua José Maria de Brito, retornará à Avenida Costa e Silva e depois acessará a BR-277.
A fiscalização poderá envolver passageiros, bagagens, encomendas, documentos e outros procedimentos previstos na legislação aduaneira. Os motoristas deverão atender imediatamente às ordens dos agentes da Receita.
ANTT reagiu em três etapas
A reação interna da ANTT ocorreu em três etapas, todas registradas em 24 de julho de 2026.
Primeiro, a Coordenação de Autorizações e Operações do Transporte Internacional de Passageiros elaborou um despacho apontando os impactos da norma.
Depois, a Gerência de Estudos e Regulação do Transporte de Passageiros produziu a Nota Técnica SEI nº 8.021/2026.
Por fim, a Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros enviou o Ofício SEI nº 32.266/2026 à Procuradoria Federal junto à ANTT, solicitando análise urgente.
“A ANTT reagiu rápido, e isso já mostra o tamanho do problema. Em três dias, três setores diferentes da Agência produziram um despacho, uma nota técnica e um ofício urgente à Procuradoria Federal pedindo uma posição jurídica. O motivo é simples: a portaria foi criada sem nenhuma conversa prévia com a ANTT nem com o órgão de trânsito da cidade, muda o percurso que já estava aprovado, aumenta o tempo de viagem e dá apenas oito dias úteis para as empresas se adaptarem, incluindo as que fazem linhas internacionais e precisariam avisar autoridades da Argentina e do Paraguai”, afirma Ilo.
O despacho da ANTT confirma que a portaria foi editada sem discussão ou coordenação prévia com a agência e com o Foztrans. O documento também aponta ampliação do percurso, aumento do tempo de viagem e necessidade de adequações por parte das transportadoras.
Para as linhas internacionais, a agência mencionou ainda a necessidade de comunicação prévia aos Organismos Nacionais de Aplicação da Argentina e do Paraguai, para que as autoridades dos dois países orientem suas transportadoras.
O que estabelece cada norma
A Portaria nº 299 foi expedida pela Alfândega da Receita Federal com base nas competências de vigilância, fiscalização e controle aduaneiro.
A Resolução ANTT nº 6.033/2023, por outro lado, regulamenta a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros.
A resolução define o itinerário como a rota que deve ser percorrida durante a execução do serviço. Também considera o esquema operacional como o conjunto de características da operação de determinada linha, incluindo a infraestrutura de apoio e as rodovias utilizadas no percurso.
A linha autorizada pela ANTT é vinculada a determinado itinerário e a um esquema operacional previamente estabelecido. A própria definição de linha adotada pela agência faz referência a um itinerário cumprido por meio de esquema operacional aprovado.
Já a portaria da Receita determina diretamente um novo percurso dentro de Foz do Iguaçu e o classifica como exigência complementar obrigatória de circulação na Zona de Vigilância Aduaneira.
“ Aqui está o ponto que a maioria não percebe. A Resolução ANTT nº 6.033/2023, que regula o TRIP hoje, trata o itinerário e o esquema operacional de cada linha como algo cadastrado pela empresa e aprovado pela Agência, com prazos que nunca chegam perto de oito dias. Toda a lógica da resolução depende de previsibilidade. A portaria da Receita Federal ignora essa lógica, não porque quisesse invadir a área da ANTT, mas porque cumpre sua própria função de fiscalizar a fronteira sem parar para conversar com quem regula o transporte de passageiros”, avalia Ilo.
Comparação entre as normas
| Tema | Resolução ANTT nº 6.033/2023 | Portaria ALF/FOZ nº 299/2026 | Possível conflito para as empresas |
| Autoridade responsável | ANTT, reguladora do transporte interestadual e internacional | Alfândega da Receita Federal em Foz do Iguaçu | Dois órgãos federais passam a interferir na mesma operação |
| Finalidade | Regular a autorização e a prestação do serviço de transporte | Reforçar a vigilância e a fiscalização aduaneira | Objetivos legítimos, mas sem coordenação operacional prévia |
| Itinerário | Integra o esquema operacional da linha cadastrado e aprovado pela ANTT | Impõe percurso obrigatório dentro de Foz do Iguaçu | O trajeto determinado pela Receita pode não coincidir com o aprovado pela ANTT |
| Alteração operacional | Depende dos procedimentos regulatórios e cadastrais da agência | Aplicação obrigatória a partir de 1º de agosto | Empresas precisam mudar a operação antes de uma solução regulatória definitiva |
| Tempo de adaptação | A lógica regulatória pressupõe cadastro, análise e previsibilidade | Intervalo entre 22 de julho e 1º de agosto | Prazo considerado exíguo pela própria ANTT |
| Tempo de viagem | Integra a programação e o esquema operacional | Pode ser ampliado pelo desvio e por eventual fiscalização | Risco de atraso nas partidas seguintes e nas conexões |
| Pontualidade | É considerada na avaliação da qualidade dos serviços | A portaria não cria exceção para atrasos provocados pela fiscalização | A empresa pode cumprir a Receita e, ao mesmo tempo, piorar sua avaliação na ANTT |
| Linhas internacionais | Dependem de coordenação e regras bilaterais | O alcance sobre serviços internacionais não está inteiramente esclarecido | Autoridades e empresas da Argentina e do Paraguai podem ser afetadas |
| Penalidades | Descumprimentos podem gerar consequências regulatórias | Descumprimento pode gerar medidas administrativas, tributárias, fiscais ou penais | A transportadora fica exposta a diferentes regimes de responsabilização |
| Competência | ANTT aprova e fiscaliza itinerários e esquemas operacionais | Receita afirma poder criar exigências de circulação em zona aduaneira | Dúvida sobre onde termina a fiscalização aduaneira e começa a regulação do transporte |
| Vigência | Regulação permanente do serviço autorizado | Início em 1º de agosto de 2026 | A nova obrigação começa antes de uma resposta jurídica definitiva |
Pontualidade pode ser afetada
Uma das principais preocupações está relacionada ao impacto da nova rota sobre os indicadores usados pela ANTT para avaliar as transportadoras.
A Resolução nº 6.033 institui o IQT (Índice de Qualidade do Transporte), com indicadores relacionados à prestação do serviço. A ANTT informa que as autorizatárias são avaliadas anualmente e recebem resultados parciais a cada trimestre.
Entre os componentes da avaliação está o Índice de Pontualidade, que considera a execução das viagens e os atrasos registrados.
A portaria, porém, não estabelece um tempo máximo para a fiscalização nem prevê como os atrasos provocados por abordagens aduaneiras serão tratados pela ANTT.
“O problema vira concreto quando olhamos para os indicadores que definem a nota da empresa perante a ANTT. O Índice de Pontualidade mede o percentual de viagens que começam com atraso menor que trinta minutos. Se o trajeto obrigatório aumenta o tempo de viagem, esse indicador piora, e a resolução não prevê nenhuma exceção para atraso causado por uma norma de outro órgão. A empresa que segue certinho a portaria da Receita Federal pode acabar com pior avaliação na ANTT por um motivo que não criou e não controla”, afirma Ilo.
Esse efeito pode não ficar restrito à viagem que sai de Foz do Iguaçu.
Um ônibus que chega atrasado ao destino pode comprometer a viagem seguinte, a jornada da tripulação, os intervalos obrigatórios dos motoristas, as conexões dos passageiros e o aproveitamento operacional do veículo.
Assim, uma parada aduaneira em Foz do Iguaçu pode produzir atrasos em cascata ao longo da programação diária ou semanal da empresa.
Portaria reconhece competências, mas interfere na operação
A Portaria nº 299 diz que as medidas de fiscalização aduaneira não substituem nem afastam as competências dos órgãos de trânsito, transporte ou regulação.
Ao mesmo tempo, determina um percurso obrigatório, orienta como os motoristas devem circular e estabelece penalidades em caso de descumprimento.
Essa combinação é uma das contradições identificadas pela área técnica da ANTT.
A norma afirma preservar a competência da agência reguladora, mas altera materialmente um elemento que faz parte do serviço regulado: o itinerário.
A própria ANTT perguntou à Procuradoria se a declaração de respeito às competências dos demais órgãos seria suficiente para afastar o conflito e se o delegado da Alfândega possui competência para impor um percurso operacional aos ônibus.
Desfecho jurídico permanece indefinido
A Portaria da Receita se baseia, entre outros dispositivos, no artigo 15 da Instrução Normativa SRF nº 366/2003.
O dispositivo permite ao titular de uma unidade local da Receita estabelecer exigências complementares para a circulação de veículos e mercadorias em zona de vigilância aduaneira, visando a uma fiscalização mais eficiente.
Como exemplos, a instrução menciona a determinação de pontos específicos de embarque e a limitação do número de veículos que podem iniciar juntos o trajeto.
A dúvida é se essa autorização também permite à Receita criar um itinerário urbano obrigatório para linhas regulares que já possuem esquema operacional submetido à ANTT.
“O desfecho ainda está em aberto. Se a Procuradoria Federal validar a leitura de que o art. 15 da IN SRF nº 366/2003 autoriza itinerário obrigatório dentro da zona aduaneira, a portaria permanece de pé, e cabe à ANTT buscar depois algum ajuste com a Receita Federal. Se prevalecer o entendimento de que definir trajeto de linhas regulares é competência da ANTT, a portaria pode ser revista ou limitada aos casos em que há ordem efetiva de parada. Nem a própria ANTT arrisca dizer qual caminho vence, e isso já diz muito sobre a complexidade do caso”, analisa Ilo.
A área técnica da agência reconheceu que o caso envolve duas competências federais.
De um lado, a União possui competência sobre o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. De outro, a Receita Federal exerce atribuições constitucionais relacionadas ao controle aduaneiro e ao comércio exterior.
Por esse motivo, a ANTT concluiu que é necessário definir se a portaria permanece dentro dos limites da fiscalização aduaneira ou se interfere indevidamente na organização do serviço de transporte.
Dúvida até sobre quais ônibus estão abrangidos
Outro ponto ainda sem resposta definitiva é o alcance da portaria.
O artigo 1º menciona ônibus que iniciam viagem na Rodoviária Internacional de Foz do Iguaçu com destino a outros municípios ou unidades da Federação.
A redação cita destinos nacionais, mas a documentação da ANTT também trata dos possíveis efeitos sobre os serviços internacionais.
A agência perguntou formalmente à Procuradoria se a portaria alcança apenas as linhas interestaduais ou também as linhas internacionais de passageiros.
A ausência de clareza pode gerar interpretações diferentes entre fiscais, empresas brasileiras e transportadoras estrangeiras, especialmente em uma região de tríplice fronteira.
Empresas podem ficar entre dois regimes de punição
A Portaria nº 299 determina que as empresas orientem motoristas, encarregados operacionais e demais colaboradores para assegurar o cumprimento integral da norma.
O descumprimento poderá resultar em penalidades aduaneiras e outras medidas administrativas, tributárias, fiscais ou penais.
Ao mesmo tempo, as transportadoras continuam sujeitas às obrigações regulatórias da ANTT, incluindo itinerários, horários, regularidade e pontualidade.
Na prática, enquanto não houver orientação conjunta, as empresas podem ficar diante de um impasse: seguir estritamente o esquema operacional cadastrado na ANTT ou cumprir o trajeto adicional determinado pela Receita.
“O princípio que fica, e que vale para qualquer terminal do país, é este: cumprir a Resolução nº 6.033 não garante que a operação esteja em ordem. Órgãos aduaneiros, municipais e estaduais também têm poder para impor exigências dentro de suas áreas, e essas exigências podem chocar com o que a ANTT já aprovou, sem que exista hoje um mecanismo formal para evitar esse choque. Quem administra uma empresa que opera em zona de fronteira, terminal internacional ou área de vigilância especial precisa acompanhar não só as normas da ANTT, mas também os atos de outros órgãos que fiscalizam o mesmo espaço”, afirma Ilo.
Planejamento operacional prejudicado
A falta de uma definição jurídica antes do início da vigência afeta diferentes áreas da administração das empresas.
Entre os pontos que podem precisar de revisão estão:
- horários de partida e chegada;
- duração prevista das viagens;
- escalas e jornadas dos motoristas;
- períodos de descanso;
- programação e disponibilidade da frota;
- conexões entre linhas;
- contratos de fretamento;
- comunicação aos passageiros;
- sistemas de venda de passagens;
- informações enviadas ao Monitriip;
- custos com combustível;
- comunicação com empresas e autoridades estrangeiras;
- indicadores de regularidade e pontualidade.
A própria Nota Técnica nº 8.021/2026 alerta que a ausência de orientação antes da entrada em vigor pode gerar insegurança aos transportadores, divergências de interpretação, impactos na programação das viagens, dificuldades de coordenação internacional e prejuízos aos passageiros.
Segurança jurídica
O episódio também reforça um problema recorrente no transporte de passageiros: a dificuldade de planejar investimentos e operações quando diferentes órgãos públicos editam regras sem coordenação prévia.
A questão da segurança jurídica no transporte já foi abordada pelo Diário do Transporte em reportagem especial com a advogada especializada em direito empresarial Liana Variani.
Na ocasião, a especialista destacou que previsibilidade regulatória, contratos bem estruturados e regras estáveis são condições essenciais para que empresas e investidores assumam compromissos de longo prazo no setor.
A reportagem-documentário do Diário do Transporte sobre segurança jurídica, soluções contratuais e inovação na mobilidade foi premiada pela Fetpesp (Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo).
As reportagens-documentários que receberam prêmios estão nestes links:
DOCUMENTÁRIO: Soluções para Mobilidade. Veja o que já está transformando a vida das pessoas (ESPECIAL): https://diariodotransporte.com.br/2026/03/31/documentario-solucoes-para-mobilidade-veja-o-que-ja-esta-transformando-a-vida-das-pessoas-especial/
ESPECIAL: Inovações em mobilidade ocorrem somente com segurança jurídica, dizem especialistas – CONTINUAÇÃO DO DOCUMENTÁRIO: https://diariodotransporte.com.br/2026/03/31/especial-inovacoes-em-mobilidade-ocorrem-somente-com-seguranca-juridica-dizem-especialistas-continuacao-do-documentario/
Como mostrou o conteúdo premiado, a segurança jurídica não se limita à existência de uma lei ou de um contrato. Ela depende de clareza sobre as competências dos órgãos, estabilidade das obrigações, prazos razoáveis de adaptação e previsibilidade sobre as consequências de cada decisão administrativa.
No caso de Foz do Iguaçu, as empresas precisam se preparar para uma norma que começa a valer em 1º de agosto, embora a própria ANTT ainda não tenha concluído se a Receita possui competência para impor o itinerário, se a medida alcança as linhas internacionais e como serão tratados os impactos sobre a operação e os indicadores de qualidade.
Conformidade não depende mais apenas da ANTT
Para Ilo, o episódio não deve ser interpretado apenas como uma divergência pontual entre a Receita Federal e a agência reguladora.
“O episódio de Foz do Iguaçu não é um caso isolado de mau relacionamento institucional. É a demonstração de que, no TRIP, conformidade regulatória deixou de ser sinônimo de conformidade com a ANTT. Passou a significar vigilância permanente sobre qualquer órgão federal, estadual ou municipal com poder de tocar no espaço físico onde a operação acontece”, conclui.
A Procuradoria Federal junto à ANTT foi acionada para avaliar a constitucionalidade e a legalidade da portaria, a competência normativa da Alfândega, a necessidade de consulta prévia à agência e as providências administrativas ou judiciais que poderão ser adotadas.
Até que haja uma definição, a Portaria ALF/FOZ nº 299 mantém o início de vigência previsto para 1º de agosto de 2026.
Assim, empresas e motoristas entram no novo regime operacional ainda sem uma interpretação jurídica definitiva sobre a compatibilidade entre a determinação da Receita Federal e os itinerários regulados pela ANTT.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
