Diretoria referenda decisões que beneficiam temporariamente as empresas MLTT – Transportes e Turismo, Rio Transporte Terrestre e Realtur Transportes
ADAMO BAZANI
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou uma série de decisões que mostram dois movimentos simultâneos no mercado brasileiro de transporte rodoviário de passageiros sob regime de fretamento: de um lado, a manutenção dos efeitos de decisões judiciais que suspenderam cassações de autorizações de empresas fiscalizadas e punidas pela agência; de outro, a entrada de 36 novas transportadoras autorizadas administrativamente a operar serviços interestaduais e internacionais.
As medidas foram publicadas no Diário Oficial da União por meio das Deliberações nº 207 e nº 210, da Diretoria Colegiada, e das Decisões SUPAS nº 1.129, 1.130 e 1.131.
Justiça mantém suspensas cassações
A Deliberação nº 207 referenda duas decisões tomadas pela Diretoria em junho deste ano para cumprir determinação da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo.
Na prática, a ANTT mantém suspensos, enquanto durar a discussão judicial, os efeitos das cassações das autorizações de fretamento de duas empresas:
- Rio Transporte Terrestre Locadora Ltda., do Rio de Janeiro, cuja cassação havia sido aplicada pela Deliberação nº 150/2026;
- Realtur Transportes Ltda., que havia perdido a autorização por meio da Deliberação nº 110/2026.
As duas punições permanecem sem efeito por estarem sub judice, expressão utilizada para indicar que o assunto ainda depende de decisão definitiva da Justiça.
A Deliberação nº 210 segue a mesma linha ao confirmar a suspensão da cassação aplicada à empresa Mário da Silva Lima Filho Ltda., que atua comercialmente como MLTT – Transportes e Turismo, também em razão de decisão judicial. A empresa havia sido punida pela Deliberação nº 146/2026.
As decisões não anulam as sanções administrativas aplicadas pela Agência. Elas apenas impedem que produzam efeitos enquanto os processos judiciais estiverem em andamento.
A cassação é uma das penalidades mais severas previstas na regulamentação do fretamento interestadual.
Quando aplicada, a empresa perde a autorização concedida pela ANTT para prestar serviços de transporte sob regime de fretamento.
Entretanto, quando uma empresa obtém decisão liminar ou sentença favorável na Justiça, a Agência é obrigada a cumprir a determinação judicial e suspender temporariamente os efeitos da punição até que haja decisão definitiva.
Por isso, as deliberações aprovadas pela Diretoria apenas referendam atos já praticados anteriormente para dar cumprimento às ordens judiciais.
ANTT amplia número de empresas autorizadas
Enquanto alguns processos continuam sendo discutidos na Justiça, a Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (SUPAS) autorizou 36 empresas para atuar no transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros em regime de fretamento.
As autorizações foram divididas em três decisões administrativas.
A Decisão SUPAS nº 1.129 contempla dez empresas, entre elas:
- AC Transportes, Fretamento e Turismo;
- Alves Transporte e Turismo;
- Andrebus JM;
- BR Transportes e Turismo;
- CR Turismo e Transporte;
- Garipa Transportes;
- Genovez Turismo;
- Grillotur.
A Decisão nº 1.130 concede autorização para onze empresas, incluindo:
- Jhenny Tur;
- Lobelli Transporte Turismo e Locadora;
- Mastertur;
- On Time Transportadora Turística;
- Papa Léguas Transportes e Turismo;
- Tobias Turismo e Locações.
Já a Decisão nº 1.131 autoriza outras quinze empresas, entre elas:
- Acir Excursões;
- Amarante Mobilidade Transporte e Turismo;
- Atos 29 Transporte e Turismo;
- Braga Turismo e Transporte;
- Expresso 4 de Outubro;
- Inovação Transporte e Turismo;
- Islander Viagens Fretamento e Turismo;
- J&M Express Transporte e Turismo;
- Marques Turismo;
- Trans Zamora Transportes e Turismo;
- Transportes Grapski.
Regras permanecem as mesmas
As novas empresas deverão cumprir integralmente a Resolução ANTT nº 4.777/2015, que disciplina o transporte interestadual e internacional sob regime de fretamento.
A autorização não é definitiva. Ela pode ser cassada caso sejam constatadas infrações graves ou a perda das condições necessárias para a prestação do serviço.
Além disso, as empresas passam a ter acesso ao sistema da ANTT para emissão das licenças de viagem, documento obrigatório para a realização das operações.
Mercado segue em expansão e sob fiscalização
As publicações demonstram que a ANTT continua ampliando o número de empresas autorizadas a atuar no segmento de fretamento, modalidade que vem crescendo nos últimos anos impulsionada pelo turismo, transporte corporativo, eventos e viagens de grupos.
Ao mesmo tempo, a Agência mantém a fiscalização sobre o setor e aplica penalidades quando identifica irregularidades. As empresas, por sua vez, têm recorrido ao Poder Judiciário para contestar parte dessas sanções, o que explica a existência de processos em que as cassações permanecem temporariamente suspensas até o julgamento definitivo.
VEJA AS RESOLUÇÕES NA ÍNTEGRA:
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 207, DE 17 DE JULHO DE 2026 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG – 030, de 13 de julho de 2026, em cumprimento à decisão judicial proferida pela 13ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5004950-04.2025.4.03.6100, e no que consta do processo nº 01032.162525/2025-90, delibera: Art. 1º Fica referendada a Deliberação ANTT nº 184, de 26 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2026, Seção 1, que suspendeu, na condição sub judice, os efeitos da Deliberação ANTT nº 150, de 21 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 22 de maio de 2026, Seção 1, exarada no processo administrativo ordinário nº 50500.042948/2025-36, a qual aplicou à empresa Rio Transporte Terrestre Locadora Ltda., CNPJ nº 31.688.343/0001-14, a sanção de cassação de sua autorização em regime de fretamento, nos termos do art. 36, § 5º, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, com fulcro no artigo 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 2º Fica referendada a Deliberação ANTT nº 185, de 26 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2026, Seção 1, que suspendeu, na condição sub judice, os efeitos da Deliberação ANTT nº 110, de 23 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2026, Seção 1, exarada no processo administrativo ordinário nº 50500.046711/2025-24, a qual aplicou à empresa Realtur Transportes Ltda., CNPJ nº 19.026.206/0001-19, a sanção de cassação de sua autorização em regime de fretamento, nos termos do art. 36, § 5º, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, com fulcro no art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 3º Fica determinado à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros – Sufis que notifique as interessadas acerca dos termos da decisão adotada. Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 210, DE 17 DE JULHO DE 2026 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG – 033, de 13 de julho de 2026, e no que consta do processo nº 00411.524917/2026-19, delibera: Art. 1º Fica referendada a Deliberação ANTT nº 194, de 3 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2026, Seção 1, que suspendeu, na condição sub judice, os efeitos da Deliberação ANTT nº 146, de 21 de maio de 2026, por meio da qual, no bojo do Processo Administrativo Ordinário nº 50500.042952/2025-02, ficou aplicada à empresa Mário da Silva Lima Filho, CNPJ nº 02.533.033/0001-22, a sanção de cassação de sua autorização em regime de fretamento, nos termos do art. 36, § 5º, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, com fulcro no art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 2º Fica determinado à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros – Sufis que notifique a interessada acerca dos termos da decisão adotada. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 1.129, DE 14 DE JULHO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.043550/2026-06, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR
. .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ
. .A A T E MADEIRAS LTDA .011568 .38.370.837/0001-03
. .AC TRANSPORTES, FRETAMENTO E TURISMO LTDA .007562 .42.094.455/0001-63
. .ALVES TRANSPORTE E TURISMO LTDA .011569 .23.829.357/0001-82
. .ANDREBUS JM LTDA .011570 .67.143.571/0001-56
. .BR TRANSPORTES E TURISMO LTDA .011571 .65.929.320/0001-76
. .CR TURISMO E TRANSPORTE LTDA .011572 .58.939.871/0001-55
. .GARIPA TRANSPORTES LTDA .011573 .64.894.211/0001-06
. .GENOVEZ TURISMO LTDA .011574 .11.030.035/0001-90
. .GRILLOTUR LTDA .011575 .67.084.245/0001-15
. .J. A. DOS SANTOS LTDA .003941 .35.156.921
DECISÃO SUPAS Nº 1.130, DE 14 DE JULHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.043561/2026-88, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ
. .J. MATHEUS MACULAN LTDA .011576 .67.106.106/0001-45
. .JHENNY TUR LTDA .007571 .36.659.338/0001-05
. .JHL TRANSPORTE E AUTO SOCORRO LTDA .011577 .09.443.941/0001-74
. .LOBELLI TRANSPORTE TURISMO E LOCADORA LTDA .007751 .15.593.283/0001-08
. .M. BARBOSA DE TOLEDO LTDA .011578 .18.868.961/0001-88
. .MASTERTUR LTDA .011579 .66.995.070/0001-35
. .ON TIME TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA EPP .332564 .02.243.628/0001-43
. .PAPA LEGUAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA .359981 .04.197.850/0001-82
. .PJ TRANSPORTES LTDA .011580 .52.978.451/0001-00
. .SEDEMIR PIRES DOS SANTOS LTDA .000152 .04.244.353/0001-98
. .TOBIAS TURISMO E LOCACOES LTDA .011581 .43.994.054/0001-22
DECISÃO SUPAS Nº 1.131, DE 14 DE JULHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.043504/2026-07,
decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificadaa
ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ
. .ACIR EXCURSOES LTDA .011552 .53.676.222/0001-95
. .AMARANTE MOBILIDADE TRANSPORTE E TURISMO LTDA .011553 .32.540.052/0001-47
. .ATOS 29 TRANSPORTE E TURISMO LTDA .011554 .66.278.618/0001-26
. .BRAGA TURISMO E TRANSPORTE LTDA .317435 .10.390.962/0001-58
. .DAG SOLUCOES EM TRANSPORTE LTDA .011555 .50.563.401/0001-28
. .EXPRESSO 4 DE OUTUBRO LTDA .011556 .67.099.766/0001-46
. .GLOBAL EMERGENCIAS MEDICAS LTDA .011557 .38.613.126/0001-04
. .HELOISA CRISTINE BORRASCA LTDA .007540 .33.552.083/0001-80
. .INOVAÇÃO TRANSPORTE E TURISMO LTDA .418676 .11.873.621/0001-04
. .ISLANDER VIAGENS FRETAMENTO E TURISMO LTDA .011558 .32.576.229/0001-65
. .J&M EXPRESS TRANSPORTE E TURISMO LTDA .011559 .60.360.506/0001-33
. .MARIA DE LOURDES FEIJO SILVA & CIA LTDA .011560 .34.788.719/0001-50
. .MARQUES TURISMO LTDA .011561 .67.706.626/0001-99
. .TRANS ZAMORA TRANSPORTES E TURISMO LTDA .007578 .40.245.017/0001-23
. .TRANSPORTES GRAPSKI LTDA .002527 .10.579.703/0001-70
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
