No caso da Jarlentur, trata-se de disputa judicial entre a agência e a companhia de transportes
ADAMO BAZANI
Após conseguir reverter uma decisão judicial, a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) revogou lima decisão em favor da empresa de ônibus Jarlentur (Viação Transaraxá) para linha Nerópolis (GO) – São Paulo (SP).
Com isso, a companhia de transportes volta a ser proibida de fazer a ligação.
A ANTT também publicou nesta terça-feira, 14 de julho de 2026, a autorização para 12 empresas de fretamento.
JARLENTUR:
A revogação da autorização da linha Nerópolis (GO) – São Paulo (SP) para a Jarlentur (Viação Transaraxá) trata-se de uma queda de braços entre a viação e a agência, que entendeu que a empresa de ônibus não atendeu a requisitos técnicos e econômicos para a operação deste trecho.
A Viação Transaraxa entrou a Justiça Federal do Distrito Federal contra a negativa inicial da ANTT e conseguiu decisão judicial favorável.
Assim, a ANTT teve de editar a Decisão SUPAS nº 203, de 2 de fevereiro de 2026, autorizando a operação da linha e de 36 seções em caráter sub judice, ou seja, a própria autorização administrativa tinha natureza provisória e dependia da manutenção da decisão judicial.
Entre estas 36 seções estavam cidades como Goiás, Minas Gerais e São Paulo, incluindo Goiânia, Aparecida de Goiânia, Hidrolândia, Professor Jamil, Itumbiara, Uberlândia, Uberaba, Ribeirão Preto, Limeira, Campinas e São Paulo.
Mas a ANTT recorreu e conseguiu restabelecer os efeitos da negativa à autorização.
A Jarlentur pode recorrer.
FRETAMENTO:
Já em relação ao fretamento interestadual e internacional, a ANTT liberou as seguinte doze empresas para operação.
A.P. Souza Transportes e Locação Ltda. * TAF: 011512
- CNPJ: 63.611.023/0001-52
Angel Fly Turismo e Transportes Ltda. * TAF: 007217
- CNPJ: 46.401.328/0001-10
Chico Araujo Turismo Ltda. * TAF: 312971
- CNPJ: 27.796.970/0001-00
Elautur Transportes e Turismo Ltda. * TAF: 011513
- CNPJ: 04.230.075/0001-10
Expresso Aragão Transporte e Turismo Ltda. * TAF: 011514
- CNPJ: 67.144.697/0001-45
Julio Almeida Turismo Ltda. * TAF: 011515
- CNPJ: 67.080.824/0001-90
JV Transporte e Turismo Ltda. * TAF: 011516
- CNPJ: 06.906.871/0001-55
Transfer In Rio Ltda. * TAF: 011517
- CNPJ: 30.447.396/0001-80
União Abrantes Transportes Ltda. * TAF: 011518
- CNPJ: 11.994.151/0001-29
Vai & Vem Transporte e Turismo Ltda. * TAF: 011519
- CNPJ: 51.607.952/0001-09
Via Gold Tur Ltda. * TAF: 011520
- CNPJ: 63.782.733/0001-45
Zotur Transporte Rodoviário de Passageiros Ltda. * TAF: 011521
- CNPJ: 37.192.344/0001-50
AS DECISÕES:
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.109, DE 7 DE JULHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.039820/2026-76, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ
. .A.P.SOUZA TRANSPORTES E LOCACAO LTDA .011512 .63.611.023/0001-52
. .ANGEL FLY TURISMO E TRANSPORTES LTDA .007217 .46.401.328/0001-10
. .CHICO ARAUJO TURISMO LTDA .312971 .27.796.970/0001-00
. .ELAUTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA .011513 .04.230.075/0001-10
. .EXPRESSO ARAGAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA .011514 .67.144.697/0001-45
. .JULIO ALMEIDA TURISMO LTDA .011515 .67.080.824/0001-90
. .JV TRANSPORTE E TURISMO LTDA .011516 .06.906.871/0001-55
. .TRANSFER IN RIO LTDA .011517 .30.447.396/0001-80
. .UNIAO ABRANTES TRANSPORTES LTDA .011518 .11.994.151/0001-29
. .VAI & VEM TRANSPORTE E TURISMO LTDA .011519 .51.607.952/0001-09
. .VIA GOLD TUR LTDA .011520 .63.782.733/0001-45
. .ZOTUR TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA .011521 .37.192.344/0001-50
DECISÃO SUPAS Nº 1.110, DE 7 DE JULHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de
Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de
suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos
do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do
art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Agravo de
Instrumento nº 1039126-98.2025.4.01.0000, processo administrativo nº
00424.029387/2026-42, e considerando o que consta no processo nº
50505.027727/2025-98, decide:
Art. 1º Revogar a Decisão Supas nº 203, de 2 de fevereiro de 2026,
publicada no Diário Oficial da União – DOU em 9 de fevereiro de 2026, Seção
1, página 106, que autorizou a VIACAO TRANSARAXA LTDA., inscrita no CNPJ
sob o nº 10.423.773/0001-34, a operar a linha NEROPOLIS/GO-SAO PAULO/SP,
e suas seções, na condição sub judice.
Art. 2º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação
desta decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros,
em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra
empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7
de julho de 2009 e Resolução ANTT nº 6.033 de 21 de dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
