No caso da Matriz, ligação é entre Cuiabá e Porto Velho, com 19 paradas – Veja quais
ADAMO BAZANI
A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) vai impedir novamente a Vip Brasil de operar uma linha de ônibus regular interestadual.
De acordo com a ANTT, a linha Anápolis/GO – Guarulhos/SP para a Vip Brasil (CS Vip Logtur), de Goiânia, terá de ser suspensa após nova decisão judicial. A empresa operava por meio de liminar.
Com isso, volta a valer uma decisão da agência de fevereiro de 2024, que entendeu que a empresa não atendeu exigências documentais, de frota e comprovações técnicas e econômicas exigidas pelas atuais regras do setor., e negou, na ocasião, o pedido da Vip Brasil.
A empresa pode tentar reverter judicialmente. Enquanto isso, terá de devolver dinheiro dos passageiros ou recolocar em outras empresas.
A Matiz Transportes, por sua vez, obteve autorização para operar a linha regular entre Cuiabá (MT) e Porto Velho (RO).
A ligação vai contar com 19 paradas.
Cáceres/MT – Ariquemes/RO
Cáceres/MT – Cacoal/RO
Cáceres/MT – Ji-Paraná/RO
Cáceres/MT – Porto Velho/RO
Cáceres/MT – Vilhena/RO
Comodoro/MT – Ariquemes/RO
Comodoro/MT – Cacoal/RO
Comodoro/MT – Ji-Paraná/RO
Comodoro/MT – Porto Velho/RO
Comodoro/MT – Vilhena/RO
Cuiabá/MT – Ariquemes/RO
Cuiabá/MT – Cacoal/RO
Cuiabá/MT – Ji-Paraná/RO
Cuiabá/MT – Porto Velho/RO
Pontes e Lacerda/MT – Ariquemes/RO
Pontes e Lacerda/MT – Cacoal/RO
Pontes e Lacerda/MT – Ji-Paraná/RO
Pontes e Lacerda/MT – Porto Velho/RO
Pontes e Lacerda/MT – Vilhena/RO
As decisões foram publicadas nesta terça-feira, 30 de junho de 2026.
CS Vip Logtur (Vip Brasil)
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 188, DE 26 DE JUNHO DE 2026 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DAB – 028, de 22 de junho de 2026, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Suspensão de Liminar e Sentença nº 5.714/DF, processo administrativo nº 00407.068969/2025-71, e no que consta do processo nº 50500.297797/2023-90, delibera: Art. 1º Fica suspenso os efeitos da Deliberação ANTT nº 215, de 3 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2025, Seção 1, que deferiu, na condição sub judice, o pedido da CS Vip Logtur Transportes e Turismo Ltda., CNPJ nº 38.478.982/0001-02, para operar a linha Anápolis/GO – Guarulhos/SP e respectivas seções. Art. 2º Fica restabelecidos os efeitos da Decisão Supas nº 105, de 28 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 8 de março de 2024, Seção 1, que indeferiu o pedido da empresa. Art. 3º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta deliberação, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e Resolução ANTT nº 6.033 de 21 de dezembro de 2023. Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral fim, enfatizou a importância de que o Governo Federal dê maior visibilidade a investimentos estruturantes dessa natureza e às ações desenvolvidas em torno deles, de modo a demonstrar à sociedade os resultados e benefícios decorrentes dessas iniciativas. Por fim, o Presidente em exercício do CONTRAN agradeceu a todos pela disponibilidade, empenho e dedicação para atuação na reunião do CONTRAN. 2) Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada pelo Presidente do CONTRAN em exercício às 10h18 e determinada a lavratura da presente Ata. ADRUALDO DE LIMA CATÃO Presidente do Conselho Em exercício FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA p/Ministério da Educação RODRIGO MYNSSEN FONSECA DOS SANTOS p/Ministério da Defesa ADALBERTO FELÍCIO MALUF FILHO p/Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima MARIÂNGELA BATISTA GALVÃO SIMÃO p/Ministério da Saúde ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA p/Ministério da Justiça e Segurança Pública MARCOS DANIEL SOUZA DOS SANTOS p/Ministério das Cidades SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVI
Matriz Transportes:
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.035, DE 23 DE JUNHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo
da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso
VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando
o que consta no processo nº 50505.072421/2026-77, decide:
Art. 1º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº MTRO0150014 à MATRIZ
TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 41.379.983/0001-04, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha CUIABA/MT-PORTO VELHO/RO, conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão, tendo em vista que os mercados objetos do pleito de emissão
de TAR são autorizados à requerente, em cumprimento à Resolução nº 6.033, de 21
de dezembro de 2023
Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes
hipóteses:
I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
ANEXO
. .R E F. .S EÇÕ ES
. .1 .C AC E R ES / M T – A R I Q U E M ES / R O
. .2 .C AC E R ES / M T – C ACOA L / R O
. .3 .C AC E R ES / M T – J I – P A R A N A / R O
. .4 .CACERES/MT-PORTO VELHO/RO
. .5 .C AC E R ES / M T – V I L H E N A / R O
. .6 .CO M O D O R O / M T – A R I Q U E M ES / R O
. .7 .CO M O D O R O / M T – C ACOA L / R O
. .8 .CO M O D O R O / M T – J I – P A R A N A / R O
. .9 .COMODORO/MT-PORTO VELHO/RO
. .10 .CO M O D O R O / M T – V I L H E N A / R O
. .11 .C U I A BA / M T – A R I Q U E M ES / R O
. .12 .C U I A BA / M T – C ACOA L / R O
. .13 .C U I A BA / M T – J I – P A R A N A / R O
. .14 .CUIABA/MT-PORTO VELHO/RO
. .15 .PONTES E LACERDA/MT-ARIQUEMES/RO
. .16 .PONTES E LACERDA/MT-CACOAL/RO
. .17 .PONTES E LACERDA/MT-JI-PARANA/RO
. .18 .PONTES E LACERDA/MT-PORTO VELHO/RO
. .19 .PONTES E LACERDA/MT-VILHENA/RO
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
