Rodovias com free flow deverão oferecer possibilidade de pagamento por PIX e instalações físicas. Cargas indivisíveis entram nas regras das categorias de motoristas de ônibus e caminhões comuns e vans e micro-ônibus escolares não podem ser semiautônomos. Também há previsão de socorro às autoescolas e proibição de ligar arrecadação de multas com empresas de radares
ADAMO BAZANI
Colaborou Yuri Sena
Deve ser lido na próxima quarta-feira, 17 de junho de 2026, o parecer do relator da proposta sobre mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (PL 8085/14), deputado Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ).
O documento deveria ter sido apresentado na última quinta-feira (11), mas o parlamentar disse que foram necessários ajustes.
Foi disponibilizada pela Comissão Especial sobre a Alteração no Código de Trânsito Brasileiro uma minuta, que pode sofrer mudanças até lá.
Veja alguns pontos:
ADOLESCENTES DE 16 E 17 ANOS PODERÃO DIRIGIR:
Uma das propostas é permitir a habilitação a partir dos 16 anos, mediante Permissão para Dirigir restrita até os 18 anos. O menor poderá dirigir apenas em perímetro urbano, entre 5h e 23h59, acompanhado de adulto habilitado. Na categoria A, somente motos até 150 cilindradas. O acompanhante responderá administrativamente como condutor. A CNH definitiva será automática e gratuita aos 18 anos se não houver infrações impeditivas. Em caso de cassação da PPD, o processo deverá ser reiniciado após os 18 anos.
FREE FLOW TERÁ PAGAMENTO FÍSICO E PLATAFORMA NACIONAL:
Outra alteração é obrigar que as rodovias com free flow ofereçam para os motoristas sem as tags as possibilidades de pagamento digital (Pix, cartão, canais online) e presencial (postos físicos e instalações da concessionária).
Além disso, o Governo Federal deverá criar uma plataforma digital nacional para notificação das passagens e consulta de débitos pendentes (aplicativo da CNH do Brasil). Hoje cada concessionária tem sua plataforma. As empresas poderão continuar com seus sites e aplicativos, mas deverá haver um único local virtual que faça as notificações e possa ser consultado pelos condutores.
CARGAS INDIVISÍVEIS:
A minuta ainda impõe as mesmas exigências a motoristas de ônibus e caminhões a quem for se habilitar para dirigir veículos de cargas indivisíveis, mas com cursos específicos.
De acordo com o documento preliminar, atualmente o art. 145 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece requisitos específicos para habilitação nas categorias D e E e para condução de veículos de transporte coletivo de passageiros, escolares, emergência e produtos perigosos. A redação não menciona expressamente veículos de carga indivisível.
O objetivo é atualizar e ampliar o alcance da norma; reforçar exigências de qualificação para condutores que operam veículos de maior complexidade e potencial de risco; aumentar segurança viária e padronização regulatória.
VEÍCULOS SEMIAUTÔNOMOS E ÔNIBUS ESCOLARES:
Também passa a ser incluída a tipologia “semiautônomo”, que será o veículo dotado de sistema de automação capaz de controlar de modo autônomo todas suas funções básicas, sob determinadas circunstâncias de tráfego ou do ambiente, não prescindindo da presença de condutor habilitado de prontidão ao volante, caso o veículo determine que as circunstâncias que permitem sua autonomia não mais estejam presentes.
Entretanto, a proposta proíbe que vans, micro-ônibus e ônibus escolares tenham esta tecnologia.
BICICLETAS ELÉTRICAS e AUTOPROPELIDOS:
Traz as características obrigatórias para os veículos serem considerados bicicletas elétricas ou autopropelidos:
BICICLETA ELÉTRICA: veículo de propulsão humana, com duas rodas, provido de motor auxiliar de propulsão elétrica com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts) e de sistema que assegure o acionamento do motor mediante pedalagem (assistência ao pedalar) e que permita ao condutor ativar a assistência do motor elétrico sem pedalar, cuja velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não exceda a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora), equiparado à bicicleta para efeitos deste Código, salvo quando expressamente disposto de forma diversa. ………………………………………………………………………………………..
EQUIPAMENTO DE MOBILIDADE AUTOPROPELIDO: veículo com uma ou mais rodas, com largura não superior a 70 cm (setenta centímetros) e distância entre eixos de até 130 cm (cento e trinta centímetros), provido de motor de propulsão elétrica com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts), cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora). ………………………………………………………………………………………..
QUADRICICLO ELÉTRICO AUTOPROPELIDO: veículo 4 (quatro) rodas, com ou sem cabine, com largura máxima de 120 cm (cento e vinte centímetros), dirigido por condutor em posição sentada ou montada, provido de motor elétrico com potência nominal de até 1000 W (mil watts) e velocidade máxima de fabricação limitada a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora), equiparado ao equipamento de mobilidade autopropelido para efeitos deste Código, salvo quando expressamente disposto de forma diversa
SOCORRO PARA AUTOESCOLAS:
Para compensar as perdas de arrecadação das autoescolas devido a mais recente lei sancionada pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva que permite que o candidato a motorista contrate um instrutor autônomo credenciado e não tenha aula nestes estabelecimentos, a proposta prevê um programa de auxílio financeiro.
O apoio corresponderá ao pagamento de R$ 1.000,00 mensais a cada autoescola, por instrutor de trânsito a ela vinculado. O número de instrutores será apurado com base em registros oficiais dos Detrans. O benefício terá duração inicial de 6 meses, retroativos a 1º de dezembro de 2025, com possibilidade de prorrogação por igual período pelo Poder Executivo. O programa será financiado pelo FUNSET, dotações orçamentárias da União e outras fontes previstas em regulamento.
PROIBIÇÃO DE RADARES “PEGADINHA” E LIGAR MULTAS A REMUNERAÇÃO DE EMPRESAS:
A proposta proíbe vincular a arrecadação com multas à remuneração das empresas de radares.
Os equipamentos com pouca visualização por parte do motorista, os chamados “radares-pegadinha” passam a ser expressamente proibidos.
Atualmente diversas exigências relacionadas à fiscalização eletrônica — como estudos técnicos, sinalização adequada, visibilidade dos radares e critérios para definição de velocidade — encontram-se principalmente em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, sem previsão expressa detalhada no CTB. A ausência de alguns requisitos nem sempre impede automaticamente a autuação.
O CTB passará a exigir: (i) estudos técnicos públicos para definição ou readequação da sinalização; (ii) proibição de redução pontual injustificada de velocidade; (iii) vedação de radares ocultos ou instalados de forma não ostensiva; e (iv) obrigatoriedade de placas informando o limite de velocidade no local fiscalizado. Também determina que não poderá haver autuação por excesso de velocidade quando algum desses requisitos não for observado.
Atualmente também podem existir contratos de operação e instalação de radares com modelos de remuneração variados, sem vedação legal expressa no CTB quanto à vinculação da remuneração ao valor arrecadado em multas.
Passa a ser proibida cláusula contratual que vincule a remuneração da empresa operadora de radares a percentual da arrecadação das multas aplicadas.
Veja a minuta, que pode ser modificada, na íntegra:
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
Colaborou Yuri Sena
