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Gadotti, Hélios e Mingoti têm linhas de ônibus interestaduais cassadas e são inabilitadas pela ANTT

São ligações entre o Norte e Sul do País. Passageiros terão de ser realocados para outras companhias ou ter o dinheiro de volta

ADAMO BAZANI

A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) cassou os TARs (Termos de Autorização de Linhas Regulares) e inabilitou para as ligações três empresas de ônibus para o transporte interestadual de passageiros por não atender a critérios e exigências para estes serviços: Auto Viação Gadotti, Hélios Coletivos e Cargas Ltda e Cristiano Mingoti Ltda.

São ligações entre o Norte e Sul do País.

Segundo as decisões, os passageiros terão de ser realocados para outras companhias ou ter o dinheiro de volta

GADOTTI:

– Blumenau/SC – São Paulo/SP;

– Brusque/SC – São Paulo/SP;

– Blumenau/SC – São Paulo/SP;

– Gaspar/SC – Guarulhos/SP;

– Pomerode/SC – São Bernardo do Campo/SP;

– Blumenau/SC – São Bernardo do Campo/SP;

– Indaial/SC – Santo André/SP;

– Blumenau/SC – São Paulo/SP;

– Gaspar/SC – São Paulo/SP;

– Timbó/SC – Santo André/SP;

– Blumenau/SC – Santo André/SP; e

– São Paulo/SP – Balneário Camboriú/SC

HÉLIOS:

– Aripuanã/MT – Carazinho/RS;

– São Félix do Xingu/PA – Carazinho/RS;

– São Félix do Xingu/PA – Carazinho/RS;

– Barracão/PR – Caxias do Sul/RS;

– Medianeira/PR – Caxias do Sul/RS; e

– Foz do Iguaçu/PR – Seberi/RS

CRISTIANO MINGOTI

– Santa Rosa/RS-Itajaí/SC;

– Santa Rosa/RS-Itajaí/SC, Via Horizontina;

– Uruguaiana/RS-São Paulo/SP; e

– Erechim/RS-Itajaí/SC

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 860, DE 1º DE JUNHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 3º e o inciso X do art. 8º do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de
maio de 2018; inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105 da Resolução nº 5.976,
de 7 de abril de 2022; art. 35, inciso I, c/c art. 38 da Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023, e considerando o que consta do Processo nº 50500.009207/2026-
24, decide:
Art. 1º Inabilitar a CRISTIANO MINGOTI LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
06.044.464/0001-86, e cassar os Termos de Autorização (TAR) para a prestação do
serviço regular de transporte rodoviário interestadual de passageiros nas seguintes
linhas:
I – TAR nº RSSC0237001 – SANTA ROSA/RS-ITAJAI/SC;
II – TAR nº RSSC0237003 – SANTA ROSA/RS-ITAJAI/SC, VIA HORIZONTINA;
III – TAR nº RSSP0237002 – URUGUAIANA/RS-SÃO PAULO/SP; e
IV – TAR nº RSSC0237005 – ERECHIM/RS-ITAJAI/SC.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, ficam revogadas:
I – Decisão SUPAS nº 526, de 04 de setembro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União em 05 de setembro de 2024, Seção 1, pág. 89;
II – Decisão SUPAS nº 1.786, de 11 de outubro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União em 18 de outubro de 2024, Seção 1, pág. 185
III – Decisão SUPAS nº 1.783, de 11 de outubro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União em 18 de outubro de 2024, Seção 1, pág. 184;
IV – Decisão SUPAS nº 1.784, 11 de outubro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União em 18 de outubro de 2024, Seção 1, pág. 184; e
V – Decisão SUPAS nº 562, de 29 de abril de 2025, publicada no Diário
Oficial da União em 08 de maio de 2025, Seção 1, pág. 98.
Art. 2º Caso existam bilhetes de passagem emitidos antes da publicação
desta Decisão e que estejam pendentes de utilização, a transportadora deverá
assegurar os direitos dos passageiros, especialmente quanto à devolução dos valores
pagos; ou à aquisição, às expensas da transportadora, de bilhete de passagem em
outra empresa autorizada.
Parágrafo único. O disposto no caput observará a Lei nº 11.975, de 7 de
julho de 2009, e a Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 861, DE 1º DE JUNHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 3º e o inciso X do art. 8º do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de
maio de 2018; inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105 da Resolução nº 5.976,
de 7 de abril de 2022; art. 35, inciso I, c/c art. 38 da Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023, e considerando o que consta do Processo nº 50500.009180/2026-
70, decide:
Art. 1º Inabilitar a AUTO VIAÇÃO GADOTTI LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
02.659.207/0001-06, e cassar os Termos de Autorização – TAR para a prestação do
serviço regular de transporte rodoviário interestadual de passageiros referentes às
seguintes linhas:
I – TAR nº SCSP0128001 – Blumenau/SC – São Paulo/SP;
II – TAR nº SCSP0128002 – Brusque/SC – São Paulo/SP;
III – TAR nº SCSP0128004 – Blumenau/SC – São Paulo/SP;
IV – TAR nº SCSP0128005 – Gaspar/SC – Guarulhos/SP;
V – TAR nº SCSP0128006 – Pomerode/SC – São Bernardo do Campo/SP;
VI – TAR nº SCSP0128007 – Blumenau/SC – São Bernardo do Campo/SP;
VII – TAR nº SCSP0128008 – Indaial/SC – Santo André/SP;
VIII – TAR nº SCSP0128009 – Blumenau/SC – São Paulo/SP;
IX – TAR nº SCSP0128010 – Gaspar/SC – São Paulo/SP;
X – TAR nº SCSP0128011 – Timbó/SC – Santo André/SP;
XI -TAR nº SCSP0128012 – Blumenau/SC – Santo André/SP; e
XII – TAR nº SPSC0128003 – São Paulo/SP – Balneário Camboriú/SC.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, ficam revogadas:
I – Decisão SUPAS nº 565, de 9 de setembro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União em 11 de setembro de 2024, Seção 1, pág. 124;
II – Decisão SUPAS nº 1.097, de 3 de outubro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União em 11 de outubro de 2024, Seção 1, págs. 206 e 207;
III – Decisão SUPAS nº 1.099, de 3 de outubro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União em 11 de outubro de 2024, Seção 1, pág. 207;
IV – Decisão SUPAS nº 1.102, de 3 de outubro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União em 11 de outubro de 2024, Seção 1, pág. 208;

V – Decisão SUPAS nº 1.094, de 3 de outubro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União em 11 de outubro de 2024, Seção 1, págs. 205 e 206.
VI – Decisão SUPAS nº 1.092, de 3 de outubro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União em 11 de outubro de 2024, Seção 1, pág. 205;
VII – Decisão SUPAS nº 1.101, de 3 de outubro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União em 11 de outubro de 2024, Seção 1, pág. 208;
VIII – Decisão SUPAS nº 1.100, de 3 de outubro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União em 11 de outubro de 2024, Seção 1, págs. 207 e 208;
IX – Decisão SUPAS nº 1.096, de 3 de outubro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União em 11 de outubro de 2024, Seção 1, pág. 206;
X – Decisão SUPAS nº 1.093, de 3 de outubro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União em 11 de outubro de 2024, Seção 1, pág. 205;
XI – Decisão SUPAS nº 1.103, de 3 de outubro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União em 11 de outubro de 2024, Seção 1, págs. 208 e 209;
XII – Decisão SUPAS nº 1.098, de 3 de outubro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União em 11 de outubro de 2024, Seção 1, pág. 207; e
XIII – Decisão SUPAS nº 1.095, de 3 de outubro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União em 11 de outubro de 2024, Seção 1, pág. 206.
Art. 2º Caso existam bilhetes de passagem emitidos antes da publicação
desta Decisão e que estejam pendentes de utilização, a transportadora deverá
assegurar os direitos dos passageiros, especialmente quanto à devolução dos valores
pagos; ou à aquisição, às expensas da transportadora, de bilhete de passagem em
outra empresa autorizada.
Parágrafo único. O disposto no caput observará a Lei nº 11.975, de 7 de
julho de 2009, e a Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 862, DE 1º DE JUNHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 3º e o inciso X do art. 8º do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio
de 2018; inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022; art. 35, inciso I, c/c art. 38 da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023,
e considerando o que consta do Processo nº 50500.009332/2026-34, decide:
Art. 1º Inabilitar a HELIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o
nº 88.446.869/0001-05, e cassar os termos de autorização (TAR) para a prestação do
serviço regular de transporte rodoviário interestadual de passageiros nas seguintes
linhas:
I – TAR Nº MTRS0193002 – ARIPUANA/MT – CARAZINHO/RS;
II -TAR Nº PARS0193005 – SAO FELIX DO XINGU/PA – CARAZINHO/RS;
III – TAR Nº PARS0193006 – SAO FELIX DO XINGU/PA – CARAZINHO/RS;
IV – TAR Nº PRRS0193001 – BARRACAO/PR – CAXIAS DO SUL/RS;
V – TAR Nº PRRS0193003 – MEDIANEIRA/PR – CAXIAS DO SUL/RS; e
VI – TAR Nº PRRS0193007 – FOZ DO IGUACU/PR – SEBERI/RS.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, ficam revogadas:
I – Decisão SUPAS nº 650, de 24 de setembro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União em 26 de setembro de 2024, Seção 1, pág. 189;
II – Decisão SUPAS nº 2.257, de 16 de outubro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União em 23 de outubro de 2024, Seção 1, págs. 158 e 159;
III – Decisão SUPAS nº 2.246, de 16 de outubro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União em 23 de outubro de 2024, Seção 1, págs. 153 à 155;
IV – Decisão SUPAS nº 2.254, de 16 de outubro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União em 23 de outubro de 2024, Seção 1, págs. 156 à 158;
V – Decisão SUPAS nº 2.265, de 16 de outubro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União em 23 de outubro de 2024, Seção 1, págs. 161 e 162;
VI – Decisão SUPAS nº 2.259, de 16 de outubro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União em 23 de outubro de 2024, Seção 1, págs 159 e 160; e
VII- Decisão SUPAS nº 2.263, de 16 de outubro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União em 23 de outubro de 2024, Seção 1, págs. 160 e 161.
Art. 2º Caso existam bilhetes de passagem emitidos antes da publicação desta
Decisão e que estejam pendentes de utilização, a transportadora deverá assegurar os
direitos dos passageiros, especialmente quanto à devolução dos valores pagos; ou à
aquisição, às expensas da transportadora, de bilhete de passagem em outra empresa
autorizada.
Parágrafo único. O disposto no caput observará a Lei nº 11.975, de 7 de julho
de 2009, e a Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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