Com isso, a ANTT também negou estas linhas para a Porto Rico, por meio de regularização administrativa
ADAMO BAZANI
A Expresso Nossa Senhora da Penha, do Grupo Comporte, já é grande e continua em expansão.
A empresa recebeu da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) nesta sexta-feira, 29 de maio de 2026, autorização de mais uma linha.
Trata-se de mais uma opção para a ligação Rio de Janeiro x São Paulo, mas passando em Campo Grande (RJ).
Como já havia mostrado o Diário do Transporte, nesta quinta-feira (28), a empresa Nossa Senhora da Penha, do Grupo Comporte, teve autorizada a operação da linha Embu das Artes (SP) x Rio de Janeiro (RJ), com seções.
A Penha ainda recebeu autorização para incluir várias paradas para embarque e desembarque (sessões) na linha Porto Alegre (RS) x São Paulo (SP).
PORTO RICO:
Já a empresa Viação Porto Rico, de Timon (MA), teve revogadas autorizações de linhas após decisão judicial.
As ligações são:
Goiânia (GO) x Corrente (PI)
Timon (MA) x Rio Verde (GO)
Parnaíba (PI) x Goiânia (GO)
Tutoia (MA) x Aparecida de Goiânia (GO)
Com isso, a ANTT também negou estas linhas para a Porto Rico, por meio de regularização administrativa.
VEJA AS DECISÕES:
PENHA:
DECISÃO SUPAS Nº 833, DE 22 DE MAIO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50505.052043/2026-13, decide: Art. 1º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº SPRJ0188074 à EXPRESSO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA., CNPJ nº 79.111.779/0001-72, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SAO PAULO/SP-RIO DE JANEIRO/RJ VIA CAMPO GRANDE/RJ, conforme seção relacionada no Anexo desta Decisão, tendo em vista que o mercado objeto do pleito de emissão de TAR é autorizado à requerente, em cumprimento à Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO . .R E F. .SEÇÕ ES . .1 .RIO DE JANEIRO/RJ-SAO PAULO/SP
PORTO RICO:
DECISÃO SUPAS Nº 834, DE 22 DE MAIO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º e o inciso X do art. 8º do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; art. 35, inciso I, c/c art. 38 da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1108417-73.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.848846/2025-17, e considerando o que consta do Processo nº 50505.045589/2025-29, decide: Art. 1º Revogar as seguintes Decisões Supas, publicadas no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2025, Seção 1, páginas 196 a 203, que deferiram o pedido de autorização da empresa AUTO VIACÃO PORTO RICO LTDA., CNPJ nº 12.423.586/0001-86, para operar linhas, na condição sub judice: I – Decisão Supas nº 1.698, de 17 de novembro de 2025, relativa à linha G O I Â N I A / G O – CO R R E N T E / P I ; II – Decisão Supas nº 1.699, de 17 de novembro de 2025, relativa à linha TIMON/MA-RIO VERDE/GO; III – Decisão Supas nº 1.700, de 17 de novembro de 2025, relativa à linha PARNAÍBA/PI-GOIÂNIA/GO; e IV – Decisão Supas nº 1.701, de 17 de novembro de 2025, relativa à linha TUTOIA/MA-APARECIDA DE GOIÂNIA/GO. Art. 2º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e Resolução ANTT nº 6.033 de 21 de dezembro de 2023. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 835, DE 22 DE MAIO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º e o inciso X do art. 8º do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; art. 35, inciso I, c/c art. 38 da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1043741-82.2026.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.010466/2026-80, e considerando o que consta no processo nº 50505.075516/2025-61, decide: Art. 1º Indeferir o pedido da AUTO VIAÇÃO PORTO RICO LTDA., CNPJ nº 12.423.586/0001-86, de regularização administrativa das linhas GOIÂNIA/ G O – CO R R E N T E / P I , TIMON/MA-RIO VERDE/GO, PARNAÍBA/PI-GOIÂNIA/GO e TUTOIA/MA-APARECIDA DE GOIÂNIA/GO e suas seções, por descumprimento dos requisitos previstos na Deliberação ANTT nº 470, de 4 de dezembro de 2025. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
