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EM PRIMEIRA MÃO: JK Buser tem autorização suspensa pela ANTT por fraude em conexões artificiais. Via Pevidor com linhas cassadas. Guerino Seiscento com linhas suspensas

Nossa Senhora da Penha consegue novas linhas e seções liberadas. Várias empresas tiveram TARs negados. Real Expresso tem operação conjunta entre linha intermunicipal e interestadual negada

ADAMO BAZANI

O Diário do Transporte traz nesta quinta-feira, 28 de maio de 2026, EM PRIMEIRA MÃO, decisões que mexem com o mercado de ônibus rodoviários interestaduais.

No “pacote” estão: supostas fraudes pela JK Buser que resultaram em suspensão de autorização da empresa; cassação de linhas da Via Pevidor; suspensão de linhas da Guerino Seiscento; liberação de linhas e seções para a Empresa Nossa Senhora da Penha, do Grupo Comporte; e várias empresas tiveram os TARs (Termos de Autorização de Linhas Regulares) negadas, como a Costa Transporte ME da Costa Transporte LTDA, Via 7 Transportes de Passageiros e Neusa e Camila Turismo (C e P de Deus Viagens e Turismo LTDA). Além disso, a Real Expresso teve negada az operação conjunta entre linha intermunicipal e interestadual negada Seria a Salvador (BA) x Distrito Federal (DF) com a linha intermunicipal Formosa (GO) x Posse (GO).

VEJA OS DETALHES DE TUDO:

SUPOSTA FRAUDE DA JK BUSER:

A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) abriu uma investigação para verificar supostas graves condutas de irregularidades no setor de ônibus rodoviários atribuídas ao gigante de aplicativos Buser.

De acordo com apuração da agência federal, por meio da empresa Expresso JK, que mudou a marca para JK Buser, em operação de linha regular, a Buser criou um mecanismo de escalas e conexões meramente sistêmicas (virtuais) e artificiais, com a finalidade de atender mercados não autorizados, em desconformidade com o regime de autorização outorgado pela ANTT.

Por causa disso, de forma cautelar (provisória) até a conclusão de todas as investigações, a ANTT suspendeu o TAR (Termo de Autorização Regular) da ligação entre Brasília (DF) e Guarulhos (SP).

A decisão, que já era de conhecimento do editor-chefe e criador do Diário do Transporte, Adamo Bazani, que aguardava a oficialização, foi publicada nesta quinta-feira, 28 de maio de 2026.

Cabe recurso administrativo e até ação judicial por parte da Buser.

Como mostrou o Diário do Transporte, em primeira mão, no mês de março de 2026, a Buser, conhecida por criticar o sistema de linhas regulares e defender oi modelo de fretamento colaborativo (que não é permitido pela ANTT), decidiu entrar para este sistema regular também. Para isso, comprou duas empresas que já atuavam neste segmento: a Expresso JK, de Brasília, e o braço rodoviário da Transportes Santa Maria, de São Bernardo do Campo (SP).

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2026/03/29/holding-da-buser-adquire-cnpj-da-transportes-santa-maria-do-abc-paulista-para-operacoes-rodoviarias-interestaduais-regulares-jk-ja-havia-sido-adquirida/

Segundo ainda a decisão, as equipes de fiscalização da ANTT vão intensificar os trabalhos sobre a atuação das empresas regulares ligadas ao aplicativo Buser para verificar se a suposta fraude ocorre em outras operações, inclusive, com passageiros sendo induzidos a erro.

A Buser, por suas empresas, pode sofrer multas e até mesmo ter ônibus guinchados e apreendidos.

No caso específico da linha, a JK Buser terá de devolver o dinheiro dos passageiros que compraram bilhetes para viagens ainda não realizadas ou alocar em outras empresas de ônibus.

VIA PEVIDOR

Ainda nesta quinta-feira, 28 de maio de 2026, a ANTT formaliza, após ação judicial, a cassação também por irregularidades, das linhas Várzea Grande/MT – Ponta Porã/MS; e Belo Horizonte/MG – Guarapari/ES.

Segundo a agência, a empresa não estaria agindo de forma a respeitar a concorrência e fazia operações embutidas não autorizadas.

A Via Pevidor terá de devolver o dinheiro dos passageiros ou realocar em outras companhias.

Também cabem recursos nas esferas administrativas e judiciais.

GUERINO SEISCENTO:

Já a Guerino Sesicento, por decisão da ANTT, também após processo que apura eventuais irregularidades concorrenciais, teve as autorizações suspensas para diversas linhas, também de maneira cautelar.

Entre as ligações suspensas estão:

BRASILIA(DF) – TRES LAGOAS(MS) VIA UBERLANDIA (MG),

UBERLANDIA (MG) – ANDRADINA (SP),

CAMPO GRANDE(MS) – BRASILIA (DF)

TRES LAGOA S ( M S ) – CURITIBA(PR),

TRES LAGOA S ( M S ) – SAO PAULO(SP)

CAMPO GRANDE(MS) – SAO PAULO(SP),

TRES LAGOAS(MS) – SAO PAULO(SP),

BRASILANDIA (MS) – SAO PAULO(SP),

TRES LAGOAS(MS) – SAO PAULO(SP),

CAMPO GRANDE(MS) – SAO PAULO(SP)

CAMPO GRANDE(MS) – SAO PAULO(SP)

CAMPO GRANDE(MS) – SANTOS(SP),

MARINGA (PR) – UBERLANDIA (MG),

LONDRINA (PR) – ASSIS (SP),

LONDRINA (PR) – SAO JOSE DO RIO PRETO (SP),

LONDRINA (PR) – BAURU (SP),

MARINGA(PR) – TUPA(SP),

CURITIBA (PR) – PENAPOLIS (SP),

LONDRINA (PR) – CAMPINAS (SP),

LONDRINA (PR) – FRANCA (SP),

LONDRINA (PR) – SAO JOSE DO RIO PRETO (SP),

CURITIBA (PR) – ARACATUBA (SP),

LONDRINA (PR) – FRANCA (SP), TAR nº PRSP0111025.

Segundo a ANTT, caso existam bilhetes de passagem emitidos antes da publicação desta Decisão e que estejam pendentes de utilização, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, especialmente quanto:

I – à devolução dos valores pagos; ou

II – à aquisição, às expensas da transportadora, de bilhete de passagem em outra empresa autorizada. Parágrafo único.

NOSSA SENHORA DA PENHA:

Já a empresa Nossa Senhora da Penha, do Grupo Comporte, teve autorizada a operação da linha Embu das Artes (SP) x Rio de Janeiro (RJ), que passa a ter as seguintes seções:

ANEXO

. .R E F. .S EÇÕES

. .1 .RIO DE JANEIRO/RJ-EMBU DAS ARTES/SP

. .2 .RIO DE JANEIRO/RJ-OSASCO/SP

. .3 .RIO DE JANEIRO/RJ-SAO PAULO/SP

A Penha ainda recebeu autorização para incluir várias paradas para embarque e desembarque (sessões) na linha Porto Alegre (RS) x São Paulo (SP), que passa a ficar desta maneira

. .R E F. .SEÇÕES

. .1 .ITAPEMA/SC-SAO PAULO/SP

. .2 .PORTO ALEGRE/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC

. .3 .PORTO ALEGRE/RS-GARUVA/SC

. .4 .PORTO ALEGRE/RS-ITAJAI/SC

. .5 .PORTO ALEGRE/RS-ITAPEMA/SC

. .6 .PORTO ALEGRE/RS-SANTOS/SP

. .7 .PORTO ALEGRE/RS-SAO PAULO/SP

. .8 .PORTO ALEGRE/RS-FLORIANOPOLIS/SC

. .9 .PORTO ALEGRE/RS-TIJUCAS/SC

. .10 .PORTO ALEGRE/RS-JOINVILLE/SC

. .11 .CURITIBA/PR-PORTO ALEGRE/RS

. .12 .O S O R I O / R S – F LO R I A N O P O L I S / S C

. .13 .OSORIO/RS-TIJUCAS/SC

. .14 .OSORIO/RS-ITAPEMA/SC

. .15 .OSORIO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC

. .16 .OSORIO/RS-ITA JAI/SC

. .17 .OSORIO/RS-SAO PAULO/SP

. .18 .SOMBRIO/SC-SAO PAULO/SP

. .19 .C U R I T I BA / P R – F LO R I A N O P O L I S / S C

. .20 .FLORIANOPOLIS/SC-SAO PAULO/SP

. .21 .F LO R I A N O P O L I S / S C – S A N T O S / S P

. .22 .FLORIANOPOLIS/SC-SANTO ANDRE/SP

. .23 .FLORIANOPOLIS/SC-SAO CAETANO DO SUL/SP

. .24 .FLORIANOPOLIS/SC-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

. .25 .C U R I T I BA / P R – T I J U C A S / S C

. .26 .TIJUCAS/SC-SANTOS/SP

. .27 .TIJUCAS/SC-SANTO ANDRE/SP

. .28 .TIJUCAS/SC-SAO CAETANO DO SUL/SP

. .29 .TIJUCAS/SC-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

. .30 .C U R I T I BA / P R – I T A P E M A / S C

. .31 .ITAPEMA/SC-SANTOS/SP

. .32 .ITAPEMA/SC-SANTO ANDRE/SP

. .33 .ITAPEMA/SC-SAO CAETANO DO SUL/SP

. .34 .ITAPEMA/SC-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

. .35 .CURITIBA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC

. .36 .BALNEARIO CAMBORIU/SC-SAO PAULO/SP

. .37 .BALNEARIO CAMBORIU/SC-SANTOS/SP

. .38 .BALNEARIO CAMBORIU/SC-SANTO ANDRE/SP

. .39 .BALNEARIO CAMBORIU/SC-SAO CAETANO DO SUL/SP

. .40 .BALNEARIO CAMBORIU/SC-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

. .41 .CURITIBA/PR-ITA JAI/SC

. .42 .ITAJAI/SC-SAO PAULO/SP

. .43 .ITA JAI/SC-SANTOS/SP

. .44 .ITAJAI/SC-SANTO ANDRE/SP

. .45 .ITAJAI/SC-SAO CAETANO DO SUL/SP

. .46 .ITAJAI/SC-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

. .47 .C U R I T I BA / P R – J O I N V I L L E / S C

. .48 .JOINVILLE/SC-SAO PAULO/SP

. .49 .JOINVILLE/SC-SANTOS/SP

. .50 .JOINVILLE/SC-SANTO ANDRE/SP

. .51 .JOINVILLE/SC-SAO CAETANO DO SUL/SP

. .52 .JOINVILLE/SC-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

. .53 .C U R I T I BA / P R – S A N T O S / S P

. .54 .CURITIBA/PR-SANTO ANDRE/SP

. .55 .CURITIBA/PR-SAO CAETANO DO SUL/SP

. .56 .CURITIBA/PR-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

REAL EXPRESSO:

Já a Real Expresso, do Grupo Guanabara, teve negada a operação conjunta da linha Salvador (BA) x Distrito Federal (DF) com a linha intermunicipal Formosa (GO) x Posse (GO), no trecho de Formosa para Posse por inobservância de normas da agência.

VEJA AS DECISÕES:

 

JK BUSER

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DECISÃO SUFIS Nº 3, DE 27 DE MAIO DE 2026 O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 do Anexo da Resolução ANTT nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o art. 33, inciso IX, da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e o art. 30, inciso V, da Instrução Normativa ANTT nº 05, de 23 de abril de 2021, e considerando o que consta no Processo nº 50500.036362/2025-32, decide: Art. 1º Fica aplicada medida cautelar de suspensão do Termo de Autorização – TAR nº DFSP1527001 – Brasília/DF – Guarulhos/SP, de titularidade da Transportadora Buser JK LTDA, CNPJ nº 27.445.957/0001-06, em razão da constatação de irregularidades reiteradas na execução do serviço, consistentes na utilização de escalas e conexões meramente sistêmicas (virtuais) e artificiais, com a finalidade de atender mercados não autorizados, em desconformidade com o regime de autorização outorgado pela ANTT. Parágrafo único. A medida cautelar de que trata o caput não possui natureza sancionatória, sendo adotada em caráter preventivo e acautelatório, não importando antecipação de juízo definitivo de mérito, e vigorará até decisão final no Processo Administrativo Ordinário a ser instaurado para apuração das infrações constatadas, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 2º Os direitos dos passageiros deverão ser assegurados pela referida transportadora, em especial, mas não somente, a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da Transportadora Buser JK LTDA, nos termos da Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 3º Fica estabelecida a penalidade de multa prevista na Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003, art. 1º, inciso IV, alínea “a”, para o caso de descumprimento desta medida cautelar. Art. 4º Fica determinado que a equipe de fiscalização da ANTT, ao constatar o descumprimento da presente decisão, proceda à lavratura dos competentes autos de infração, inclusive por execução de serviço em desconformidade com o termo de autorização e por indução do usuário em erro, aplicando-se os procedimentos previstos na regulamentação vigente. Art. 5º A empresa interessada deverá ser cientificada desta decisão, assegurando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 12 da Resolução ANTT nº 5.083/2016. Art. 6º Fica determinado o encaminhamento do processo à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros – SUPAS para ciência e atualização do cadastro da transportadora. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. HUGO LEONARDO CUNHA RODRIGUES

VIA PEVIDOR

DECISÃO SUPAS Nº 830, DE 20 DE MAIO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º e o inciso X do art. 8º do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; art. 35, inciso I, c/c art. 38 da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta do Processo nº 50500.009221/2026-28, decide: Art. 1º Inabilitar a empresa VIA PEVIDOR LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 44.850.399/0001-75, e cassar as autorizações para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário interestadual de passageiros nas seguintes linhas: I – Várzea Grande/MT – Ponta Porã/MS; e II – Belo Horizonte/MG – Guarapari/ES. Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, ficam revogadas: I – Decisão Supas nº 616, de 17 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 19 de setembro de 2024, Seção 1, pág. 102; II – Decisão Supas nº 1.694, de 17 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 25 de novembro de 2025, Seção 1, pág. 195; e III – Decisão Supas nº 1.998, de 22 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 30 de dezembro de 2025, Seção 1, pág. 146. Art. 2º Caso existam bilhetes de passagem emitidos antes da publicação desta Decisão e que estejam pendentes de utilização, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, especialmente quanto: I – à devolução dos valores pagos; ou II – à aquisição, às expensas da transportadora, de bilhete de passagem em outra empresa autorizada. Parágrafo único. O disposto no caput observará a Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e a Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

GUERINO SEISCENTO:

DECISÃO SUPAS Nº 842, DE 27 DE MAIO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da

Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, o artigo 10

do Anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o artigo 29 do Anexo da

Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e o artigo 214 da Resolução nº 6.033, de 21 de

dezembro de 2023, e considerando o que consta do processo nº 50500.008637/2026-29,

decide:

Art. 1º Aplicar medida cautelar de suspensão das autorizações para prestação

de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros

vinculadas aos Termos de Autorização – TAR relacionados no parágrafo único deste artigo,

outorgados à empresa GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-

00, até decisão de mérito no correspondente Processo Administrativo Ordinário.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, ficam suspensos os

efeitos das seguintes Decisões SUPAS:

I – DECISÃO SUPAS Nº 1.336, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário

Oficial da União – DOU de 16/10/2024, págs. 203 e 204, relativa à linha BRASILIA(DF) – TRES

LAGOAS(MS) VIA UBERLANDIA (MG), TAR nº DFMS0111030;

II – DECISÃO SUPAS Nº 1.334, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário

Oficial da União – DOU de 16/10/2024, pág. 203, relativa à linha UBERLANDIA (MG) –

ANDRADINA (SP), TAR nº MGSP0111016;

III – DECISÃO SUPAS Nº 1.330, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário

Oficial da União – DOU de 17/10/2024, pág. 110, relativa à linha CAMPO GRANDE(MS) –

BRASILIA(DF), TAR nº MSDF0111024;

IV – DECISÃO SUPAS Nº 1.332, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário

Oficial da União – DOU de 17/10/2024, págs. 111 e 112, relativa à linha TRES LAG OA S ( M S )

– CURITIBA(PR), TAR nº MSPR0111022;

V – DECISÃO SUPAS Nº 1.327, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário

Oficial da União – DOU de 17/10/2024, págs. 109 e 110, relativa à linha TRES LAG OA S ( M S )

– SAO PAULO(SP, TAR nº MSSP0111002;

VI – DECISÃO SUPAS Nº 1.333, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário

Oficial da União – DOU de 17/10/2024, pág. 112, relativa à linha CAMPO GRANDE(MS) –

SAO PAULO(SP), TAR nº MSSP0111003;

VII – DECISÃO SUPAS Nº 1.329, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário

Oficial da União – DOU de 17/10/2024, pág. 110, relativa à linha TRES LAGOAS(MS) – SAO

PAULO(SP), TAR nº MSSP0111009;

VIII – DECISÃO SUPAS Nº 1.326, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário

Oficial da União – DOU de 17/10/2024, pág. 109, relativa à linha BRASILANDIA(MS) – SAO

PAULO(SP), TAR nº MSSP0111014;

IX – DECISÃO SUPAS Nº 1.328, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário

Oficial da União – DOU de 17/10/2024, pág. 110, relativa à linha TRES LAGOAS(MS) – SAO

PAULO(SP), TAR nº MSSP0111015;

X – DECISÃO SUPAS Nº 1.331, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário

Oficial da União – DOU de 17/10/2024, pág. 111, relativa à linha CAMPO GRANDE(MS) –

SAO PAULO(SP), TAR nº MSSP0111021;

XI – DECISÃO SUPAS Nº 1.325, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário

Oficial da União – DOU de 17/10/2024, pág. 108, relativa à linha CAMPO GRANDE(MS) –

SAO PAULO(SP), TAR nº MSSP0111031;

XII – DECISÃO SUPAS Nº 1.337, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário

Oficial da União – DOU de 16/10/2024, pág. 204, relativa à linha CAMPO GRANDE(MS) –

SANTOS(SP), TAR nº MSSP0111034;

XIII – DECISÃO SUPAS Nº 1.323, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário

Oficial da União – DOU de 16/10/2024, pág. 202, relativa à linha MARINGA (PR) –

UBERLANDIA (MG), TAR nº PRMG0111026;

XIV – DECISÃO SUPAS Nº 1.315, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário

Oficial da União – DOU de 16/10/2024, pág. 199, relativa à linha LONDRINA (PR) – ASSIS

(SP), TAR nº PRSP0111001;

XV – DECISÃO SUPAS Nº 1.319, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário

Oficial da União – DOU de 16/10/2024, pág. 201, relativa à linha LONDRINA (PR) – SAO JOSE

DO RIO PRETO (SP), TAR nº PRSP0111004;

XVI – DECISÃO SUPAS Nº 1.316, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário

Oficial da União – DOU de 16/10/2024, pág. 200, relativa à linha LONDRINA (PR) – BAURU

(SP), TAR nº PRSP0111005;

XVII – DECISÃO SUPAS Nº 1.335, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no

Diário Oficial da União – DOU de 16/10/2024, pág. 203, relativa à linha MARINGA(PR) –

TUPA(SP), TAR nº PRSP0111006;

XVIII – DECISÃO SUPAS Nº 1.321, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no

Diário Oficial da União – DOU de 16/10/2024, pág. 201, relativa à linha CURITIBA (PR) –

PENAPOLIS (SP), TAR nº PRSP0111011;

XIX – DECISÃO SUPAS Nº 1.322, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário

Oficial da União – DOU de 16/10/2024, pág. 201 e 202, relativa à linha LONDRINA (PR) –

CAMPINAS (SP), TAR nº PRSP0111012;

XX – DECISÃO SUPAS Nº 1.317, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário

Oficial da União – DOU de 16/10/2024, pág. 200, relativa à linha LONDRINA (PR) – FRANCA

(SP), TAR nº PRSP0111017;

XXI – DECISÃO SUPAS Nº 1.320, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário

Oficial da União – DOU de 16/10/2024, pág. 201, relativa à linha LONDRINA (PR) – SAO JOSE

DO RIO PRETO (SP), TAR nº PRSP0111018;

XXII – DECISÃO SUPAS Nº 1.324, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no

Diário Oficial da União – DOU de 16/10/2024, pág. 202, relativa à linha CURITIBA (PR) –

ARACATUBA (SP), TAR nº PRSP0111020; e

XXIII – DECISÃO SUPAS Nº 1.318, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no

Diário Oficial da União – DOU de 16/10/2024, pág. 200, relativa à linha LONDRINA (PR) –

FRANCA (SP), TAR nº PRSP0111025.

Art. 2º Caso existam bilhetes de passagem emitidos antes da publicação desta

Decisão e que estejam pendentes de utilização, a transportadora deverá assegurar os

direitos dos passageiros, especialmente quanto:

I – à devolução dos valores pagos; ou

II – à aquisição, às expensas da transportadora, de bilhete de passagem em

outra empresa autorizada.

Parágrafo único. O disposto no caput observará a Lei nº 11.975, de 7 de julho

de 2009, e a Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAM

NOSSA SENHORA DA PENHA:

DECISÃO SUPAS Nº 831, DE 21 DE MAIO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50505.052028/2026-67, decide: Art. 1º Emitir o Termo de Autorização – TAR nº SPRJ0188073 à EXPRESSO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA., CNPJ nº 79.111.779/0001-72, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha EMBU DAS ARTES/SP-RIO DE JANEIRO/RJ, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão, tendo em vista que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são autorizados à requerente, em cumprimento à Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I – no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II – no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .R E F. .S EÇÕ ES . .1 .RIO DE JANEIRO/RJ-EMBU DAS ARTES/SP . .2 .RIO DE JANEIRO/RJ-OSASCO/SP . .3 .RIO DE JANEIRO/RJ-SAO PAULO/SP

DECISÃO SUPAS Nº 832, DE 21 DE MAIO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50500.172909/2024-81, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA., CNPJ nº 79.111.779/0001-72, para modificar o Termo de Autorização – TAR nº RSSP0188034, linha PORTO ALEGRE/RS-SAO PAULO/SP, com a implantação das seções indicadas de 08 a 56, no anexo da Decisão. Parágrafo único. A implantação de nova seção intermediária na linha implica no reinício da contagem do período mínimo de atendimento da linha. Art. 2º Alterar o anexo da Decisão Supas nº 1.157, de 4 de outubro de 2024, publicada no DOU de 11 de outubro de 2024, pág. 224, que passa a vigorar conforme anexo da presente decisão. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .R E F. .S EÇÕ ES . .1 .ITAPEMA/SC-SAO PAULO/SP . .2 .PORTO ALEGRE/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .3 .PORTO ALEGRE/RS-GARUVA/SC . .4 .PORTO ALEGRE/RS-ITAJAI/SC . .5 .PORTO ALEGRE/RS-ITAPEMA/SC . .6 .PORTO ALEGRE/RS-SANTOS/SP . .7 .PORTO ALEGRE/RS-SAO PAULO/SP . .8 .PORTO ALEGRE/RS-FLORIANOPOLIS/SC . .9 .PORTO ALEGRE/RS-TIJUCAS/SC . .10 .PORTO ALEGRE/RS-JOINVILLE/SC . .11 .CURITIBA/PR-PORTO ALEGRE/RS . .12 .O S O R I O / R S – F LO R I A N O P O L I S / S C . .13 .OSORIO/RS-TIJUCAS/SC . .14 .OSORIO/RS-ITAPEMA/SC . .15 .OSORIO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .16 .OSORIO/RS-ITA JAI/SC . .17 .OSORIO/RS-SAO PAULO/SP . .18 .SOMBRIO/SC-SAO PAULO/SP . .19 .C U R I T I BA / P R – F LO R I A N O P O L I S / S C . .20 .FLORIANOPOLIS/SC-SAO PAULO/SP . .21 .F LO R I A N O P O L I S / S C – S A N T O S / S P . .22 .FLORIANOPOLIS/SC-SANTO ANDRE/SP . .23 .FLORIANOPOLIS/SC-SAO CAETANO DO SUL/SP . .24 .FLORIANOPOLIS/SC-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP . .25 .C U R I T I BA / P R – T I J U C A S / S C . .26 .TIJUCAS/SC-SANTOS/SP . .27 .TIJUCAS/SC-SANTO ANDRE/SP . .28 .TIJUCAS/SC-SAO CAETANO DO SUL/SP . .29 .TIJUCAS/SC-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP . .30 .C U R I T I BA / P R – I T A P E M A / S C . .31 .ITAPEMA/SC-SANTOS/SP . .32 .ITAPEMA/SC-SANTO ANDRE/SP . .33 .ITAPEMA/SC-SAO CAETANO DO SUL/SP . .34 .ITAPEMA/SC-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP . .35 .CURITIBA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .36 .BALNEARIO CAMBORIU/SC-SAO PAULO/SP . .37 .BALNEARIO CAMBORIU/SC-SANTOS/SP . .38 .BALNEARIO CAMBORIU/SC-SANTO ANDRE/SP . .39 .BALNEARIO CAMBORIU/SC-SAO CAETANO DO SUL/SP . .40 .BALNEARIO CAMBORIU/SC-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP . .41 .CURITIBA/PR-ITA JAI/SC . .42 .ITAJAI/SC-SAO PAULO/SP . .43 .ITA JAI/SC-SANTOS/SP . .44 .ITAJAI/SC-SANTO ANDRE/SP . .45 .ITAJAI/SC-SAO CAETANO DO SUL/SP . .46 .ITAJAI/SC-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP . .47 .C U R I T I BA / P R – J O I N V I L L E / S C . .48 .JOINVILLE/SC-SAO PAULO/SP . .49 .JOINVILLE/SC-SANTOS/SP . .50 .JOINVILLE/SC-SANTO ANDRE/SP . .51 .JOINVILLE/SC-SAO CAETANO DO SUL/SP . .52 .JOINVILLE/SC-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP . .53 .C U R I T I BA / P R – S A N T O S / S P . .54 .CURITIBA/PR-SANTO ANDRE/SP . .55 .CURITIBA/PR-SAO CAETANO DO SUL/SP . .56 .CURITIBA/PR-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

REAL EXPRESSO:

DECISÃO SUPAS Nº 856, DE 27 DE MAIO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e pelo o que consta no processo administrativo nº 50505.042892/2026-51, decide: Art. 1º Indeferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001- 38, para realizar operação conjunta da linha SALVADOR/BA-BRASILIA/DF, prefixo nº BADF0064022, com a linha intermunicipal FORMOSA/GO-POSSE/GO, no trecho de FORMOSA/GO para POSSE/GO, por inobservância ao disposto na Resolução nº 6033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR

TARS NEGADOS:

DECISÃO SUPAS Nº 836, DE 26 DE MAIO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50500.021940/2026-17, decide: Art. 1º Indeferir o requerimento de habilitação da P G DA S OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA., CPNJ nº 50.050.082/001-57, para solicitar Termo de Autorização – TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, por descumprimento ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

DECISÃO SUPAS Nº 837, DE 26 DE MAIO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.031039/2026-11, decide: Art. 1º Indeferir o requerimento de habilitação da VIA 7 TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ nº 65.193.785/0001-01, para solicitar Termo de Autorização – TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, por descumprimento ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

DECISÃO SUPAS Nº 841, DE 26 DE MAIO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50500.028910/2026-31, decide: Art. 1º Indeferir o requerimento de habilitação da C E P DE DEUS VIAGENS E TURISMO LTDA., CNPJ nº 48.243.765/0001-89, para solicitar Termo de Autorização – TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, por descumprimento ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR

Nota da Buser

A Transportadora Buser JK Ltda. tomou conhecimento da decisão da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e manifesta sua discordância formal com a medida, que considera desproporcional e contrária ao processo de abertura do mercado de transporte rodoviário interestadual de passageiros em curso no país.

A empresa adotará todas as medidas jurídicas e administrativas cabíveis para reverter a decisão, incluindo os recursos previstos na legislação vigente, com o objetivo de restabelecer imediatamente suas operações e garantir a continuidade do serviço aos passageiros.

A Transportadora Buser JK reafirma seu compromisso com a regulação setorial e com os usuários e seguirá atuando de forma transparente junto à ANTT e às demais autoridades competentes.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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