Decisão proferida nesta terça-feira (05) consolida entendimento de todas as instâncias contra decreto municipal; caso expõe falhas administrativas e contradições na gestão da concessão
ALEXANDRE PELEGI
O Supremo Tribunal Federal encerrou de forma definitiva a disputa judicial envolvendo o transporte coletivo de Foz do Iguaçu (PR) ao negar seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário interposto pelo município contra decisões que anularam o decreto de caducidade do contrato do Consórcio Sorriso. A decisão foi proferida nesta terça-feira, 05 de maio de 2026, pelo ministro Edson Fachin.
Com isso, fica consolidado o entendimento de todas as instâncias do Judiciário pela ilegalidade da medida adotada pela administração municipal.
Na decisão, o ministro foi direto ao apontar a impossibilidade de rediscussão do caso no STF. “O acolhimento da pretensão recursal demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário”, registrou.
Ele concluiu de forma objetiva: “Ante o exposto, nego seguimento ao recurso”.
Histórico do caso
A origem da controvérsia remonta à decisão do Município de Foz do Iguaçu de decretar a caducidade da concessão do transporte coletivo urbano operado pelo Consórcio Sorriso, sob a alegação de descumprimento contratual — especialmente pela redução da frota de veículos.
A medida foi questionada judicialmente pelas empresas concessionárias, que apontaram irregularidades no processo administrativo. O Judiciário, desde a primeira instância, passou a reconhecer falhas relevantes na condução do caso pelo município.
Entre os principais pontos identificados está a ausência de concessão de prazo adequado para que a concessionária corrigisse eventuais falhas, exigência prevista na Lei nº 8.987/1995. Além disso, chamou atenção a incoerência da própria administração municipal.
Como destacado no acórdão mantido ao longo das instâncias, o município alegou que a redução da frota de 158 para 104 ônibus justificaria a caducidade. No entanto, após romper o contrato, estruturou contratação emergencial prevendo operação com apenas 66 veículos — um número significativamente inferior.
Esse comportamento foi interpretado como contraditório. O próprio acórdão aponta que “carece de motivação o decreto de caducidade pautado na redução da frota”, já que o serviço poderia ser prestado com número ainda menor de veículos, conforme reconhecido pelo próprio poder público.
Decisões anteriores já apontavam ilegalidade
O entendimento pela nulidade do decreto foi mantido em todas as instâncias. O Tribunal de Justiça do Paraná confirmou a decisão de primeira instância, destacando vícios no processo administrativo e violação ao princípio da boa-fé.
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça também manteve esse entendimento, como já havia sido noticiado pelo Diário do Transporte em fevereiro de 2026, reforçando que não havia base jurídica consistente para a decretação da caducidade.
Com a decisão do STF, o município esgota as possibilidades de reversão no Judiciário, consolidando de forma definitiva o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo.
O caso se torna emblemático para o transporte coletivo urbano ao reforçar um ponto central: a caducidade de contratos de concessão exige rigor técnico, coerência administrativa e respeito aos procedimentos legais.
Mais do que uma disputa local, a decisão evidencia que medidas extremas como a ruptura unilateral de contratos não podem se sustentar em processos frágeis ou contraditórios — sob pena de serem anuladas em todas as instâncias.
A condução do caso foi realizada pelo advogado Alcides Pavan Corrêa, do escritório Corrêa & Borda Advogados, responsável pela defesa do Consórcio Sorriso ao longo de toda a tramitação.
A decisão do STF também determinou a majoração de honorários advocatícios em 10% sobre os valores fixados anteriormente, em desfavor do Município de Foz do Iguaçu.
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes
