Para Abrati, que representa as viações regulares, decisão confere segurança jurídica ao setor. A Buser contesta teor
ADAMO BAZANI e ARTHUR FERRARI
Uma decisão do ministro, presidente do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, confirma a aplicação do marco regulatório sobre as linhas de ônibus interestaduais rodoviárias. A medida é de 9 de abril e é divulgada em primeira mão pelo Diário do Transporte nesta terça-feira, 14 de abril de 2026.
Com isso, todas as empresas devem seguir as atuais normas, o que deve impedir muitas autorizações de linhas sub Júdice, ou seja, discutidas na Justiça e que a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) é obrigada a liberar. Além disso, indiretamente, a decisão confirma, ao reconhecer o marco legal, o circuito fechado para ônibus de fretamento, incluindo aplicativos, como na modalidade oferecida pela Buser ( o aplicativo contesta – ver abaixo).
O despacho de Fachin se tornou mais um capítulo de uma guerra de interpretações e narrativas da Abrati, que representa as viações de empresas regulares, e a Buser. Na matéria, há agora as duas versões.
As decisões suspensas haviam sido proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e determinavam que a ANTT analisasse solicitações administrativas com base em regulamentos anteriores, em desacordo com a Resolução nº 6.033/2024. Para o STF, esse tipo de interferência pode gerar desorganização regulatória, insegurança jurídica e quebra da isonomia concorrencial no setor.
Na decisão, o Supremo destacou que não há direito adquirido a regime jurídico e que as empresas autorizatárias devem se adequar às regras vigentes, conforme previsto na Lei nº 10.233/2001. O tribunal também registrou que a Resolução nº 6.033/2024 foi editada em cumprimento a determinações do próprio STF, no julgamento da ADI 6.270, além de orientações do Tribunal de Contas da União.
Outro ponto destacado pela decisão foi o risco institucional causado pela multiplicação de ações judiciais semelhantes. O STF mencionou a existência de centenas de processos com pedidos equivalentes e admitiu a extensão da suspensão para evitar a repetição de decisões que possam comprometer o ambiente regulatório do transporte interestadual.
A Corte também sinalizou que o setor deve operar dentro de regras técnicas e regulatórias claras, afastando a reativação de modelos normativos já superados. O entendimento reforça a necessidade de manutenção de um ambiente regulatório estável e evita a convivência de regimes distintos que possam gerar distorções concorrenciais.
A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros considerou positiva a decisão do STF ao afirmar que a medida preserva a coerência regulatória e a igualdade entre os operadores do setor. Segundo a entidade, a reintrodução judicial de regras revogadas poderia provocar desorganização institucional e concorrencial.
Ainda de acordo com a avaliação da associação, o entendimento também reforça que o transporte coletivo interestadual deve seguir as normas atualmente vigentes, evitando interpretações que flexibilizem indevidamente os limites regulatórios de cada modalidade e possam gerar distorções operacionais.
A decisão também é vista como um reforço indireto ao modelo regulatório vigente, ao impedir a retomada de regimes antigos e valorizar a atuação técnica da ANTT na definição das regras do setor. O STF destacou que a adoção de normas atualizadas é essencial para garantir segurança jurídica e estabilidade regulatória no transporte rodoviário interestadual de passageiros.
Nota da ABRATI
A ABRATI considera positiva a decisão do Supremo Tribunal Federal que, ao deferir nova extensão na Suspensão de Segurança 5.714, reafirma a prevalência do marco regulatório vigente do transporte rodoviário interestadual de passageiros e prestigia a atuação técnica da ANTT. Ao suspender decisões que determinavam a análise de pedidos administrativos com base em normas já revogadas, o STF atua em favor da segurança jurídica, da coerência regulatória e da isonomia entre os operadores do setor.
Na avaliação da entidade, a decisão é relevante porque reconhece o risco de desorganização institucional e concorrencial decorrente da reintrodução judicial de regimes normativos superados. O Supremo foi claro ao apontar que não há direito adquirido a regime jurídico e que o ambiente regulatório deve observar as regras atualmente vigentes, editadas em conformidade com deliberações do próprio STF e com as orientações do Tribunal de Contas da União.
Para a ABRATI, esse entendimento também contribui para consolidar uma premissa essencial ao setor: o transporte coletivo interestadual não pode conviver com interpretações que flexibilizem indevidamente os limites regulatórios de cada modalidade, abrindo espaço para distorções operacionais e concorrenciais. Nesse sentido, a decisão reforça, ainda que indiretamente, a importância da tese do circuito fechado como referência de integridade jurídica e regulatória.
Em nota, a Buser contesta
A decisão trata exclusivamente da Resolução ANTT nº 6.033/2024, que regula o transporte rodoviário regular interestadual. Em nenhum momento desta decisão o STF analisou, mencionou ou se pronunciou sobre fretamento colaborativo. A suspensão de segurança deferida refere-se a decisões do TRF1 que obrigavam a ANTT a aplicar normas no contexto do transporte regular — modalidade distinta e com regime jurídico próprio.
A afirmação sobre o “circuito fechado para fretamento” é uma interpretação da ABRATI — entidade que representa as empresas de transporte regular e que tem interesse direto nessa tese. A reportagem, contudo, apresenta essa interpretação como se fosse conclusão da própria Corte, o que não é correto. A leitura da decisão original confirma que o fretamento não integra seu objeto.
A veiculação da notícia nos termos publicados cria, especialmente para leitores sem acesso ao documento original, a falsa impressão de que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou sobre o fretamento colaborativo e sobre a Buser. Isso não ocorreu.
Fachin foi o ministro que, em duas ocasiões distintas, decidiu sobre processos envolvendo a Buser de ações movidas pela própria ABRATI:
Maio de 2019: Fachin negou pedido de suspensão do aplicativo da Buser, afirmando que não havia elementos que justificassem a apreciação monocrática do pedido de liminar, mantendo as operações da empresa até que o plenário do STF decidisse.
Dezembro de 2019: Em decisão monocrática, Fachin negou seguimento à ADPF 574, que pretendia suspender as atividades da Buser. Na decisão, acolheu pareceres da PGR e da AGU que reconheceram a legalidade do serviço de tecnologia prestado pela empresa. A decisão motivou a ABRATI a desistir da própria ação, em 2021.
Adamo Bazani e Arthur Ferrari, para o Diário do Transporte
