ANTT autoriza 28 empresas para operar fretamento interestadual e internacional de passageiros
Publicado em: 1 de abril de 2026
Três decisões publicadas nesta quarta-feira, 1º de abril de 2026, liberam acesso ao sistema para emissão de licenças de viagem
ALEXANDRE PELEGI
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) autorizou 28 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros em regime de fretamento. As autorizações constam nas Decisões Supas nº 659, 660 e 661, todas de 25 de março de 2026 e publicadas no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 1º de abril de 2026.
Pelas decisões, as empresas passam a ter autorização para operar o fretamento interestadual e internacional, devendo cumprir as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, além dos demais normativos aplicáveis ao setor.
As decisões também estabelecem que o acesso ao sistema para emissão das licenças de viagem será disponibilizado a partir da data de publicação dos atos.
Empresas autorizadas na Decisão Supas nº 659
Foram relacionadas no anexo da decisão as seguintes empresas:
• D P Salgado Viagens Ltda – TAF 011225 – CNPJ 61.504.203/0001-00
• DS Transportes & Turismo Ltda – TAF 006819 – CNPJ 47.544.668/0001-63
• Elitesul Turismo e Transporte Coletivo Ltda – TAF 003129 – CNPJ 23.362.209/0001-09
• Estevam & Ale Transportes Ltda – TAF 011226 – CNPJ 64.505.447/0001-03
• Felipe Franqui Machado Transportes e Turismo Ltda – TAF 011227 – CNPJ 32.192.104/0001-31
• Maximu’s Produção, Serviços e Logística Ltda – TAF 011228 – CNPJ 41.173.793/0001-28
• Uberaba Transporte e Turismo Ltda – TAF 002816 – CNPJ 03.303.331/0001-99
• Xillin Transportes Ltda – TAF 011229 – CNPJ 22.110.125/0001-07
Empresas autorizadas na Decisão Supas nº 660
Na Decisão Supas nº 660, foram autorizadas:
• Boijink Transportes Ltda – TAF 011230 – CNPJ 63.783.078/0001-40
• Diego Neves Transportes Ltda – TAF 433819 – CNPJ 03.133.846/0001-98
• E M Silva Oliveira e Cia Ltda – TAF 003505 – CNPJ 29.997.691/0001-21
• Empresa de Transportes Slongotur Ltda – TAF 437806 – CNPJ 11.463.579/0001-45
• Irara Tur Viagens e Turismo Ltda – TAF 011231 – CNPJ 54.334.300/0001-36
• Palmeira Transportes Ltda – TAF 011232 – CNPJ 24.722.490/0001-06
• Transportadora e Locadora de Veículos MCR Ltda – TAF 002372 – CNPJ 01.099.497/0001-00
• Trupe da Mochila Locadora de Veículos e Transporte Rodoviário de Passageiros Ltda – TAF 000705 – CNPJ 07.380.115/0001-06
• Vinetour Fretamento e Turismo Ltda – TAF 011233 – CNPJ 04.230.076/0001-64
Empresas autorizadas na Decisão Supas nº 661
Já a Decisão Supas nº 661 contempla:
• C R F Turismo e Fretamento Ltda – TAF 011214 – CNPJ 32.692.458/0001-45
• D2 Turismo e Transportes Ltda – TAF 011215 – CNPJ 62.902.764/0001-20
• Divair Locação e Fretamento Ltda – TAF 011216 – CNPJ 12.699.206/0001-30
• F.A.S. Viagens e Transportes Turismo Ltda – TAF 011217 – CNPJ 82.256.009/0001-22
• Furlanetto Turismo Ltda – TAF 011218 – CNPJ 63.732.799/0001-20
• Jaureci dos Santos Ribeiro & Cia Ltda – TAF 011219 – CNPJ 21.593.417/0001-85
• M.C.A Soares – Transporte Escolar e Turismo Ltda – TAF 011220 – CNPJ 21.673.177/0001-29
• Modelo Hotelaria, Transporte e Turismo Ltda – TAF 011221 – CNPJ 36.024.736/0001-47
• Rodrigues Transportes e Turismo Ltda – TAF 011222 – CNPJ 34.210.857/0001-58
• Triunfante Turismo Ltda – TAF 011223 – CNPJ 41.069.351/0001-36
• Ubaltur Turismo Ltda – TAF 011224 – CNPJ 60.939.263/0001-92
Confira as normas para o transporte por fretamento
A autorização concedida pela ANTT impõe que as empresas observem as condições estipuladas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos pertinentes à prestação desses serviços. A resolução estabelece regras para o funcionamento do fretamento, incluindo o conceito de “circuito fechado”, que se refere a viagens de ida e volta realizadas pelo mesmo grupo de passageiros no mesmo veículo, retornando ao ponto de origem.
Uma das condições cruciais é a observância do Art. 9º da Resolução 4.777/2015, que determina que o Termo de Autorização (TAF) tem validade condicionada ao recadastramento junto à ANTT. O cadastro da autorizatária possui vigência de três anos, contados a partir da publicação do TAF no Diário Oficial da União (DOU). O descumprimento deste artigo implica renúncia automática da autorização delegada pela agência.
A SUPAS também ressalta as consequências em caso de irregularidades. A nulidade do Termo de Autorização pode ser declarada quando verificada ilegalidade no ato, impedindo a produção de efeitos jurídicos ou desconstituindo os já produzidos, sempre respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Além disso, a autorização pode ser cassada em caso de perda das condições indispensáveis para o cumprimento do objeto ou diante de infrações graves, apuradas em processo regular. O descumprimento da decisão implica ainda a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

